Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00020718 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO DESENTRANHAMENTO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | SJ199312090837452 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4503 | ||
| Data: | 05/05/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CPC ANOTADO VOLIV PAG53. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Independentemente da arguição de qualquer nulidade por banda da parte adversa, uma vez juntos os documentos e cumprido pela secretaria o disposto no artigo 526 do Código do Processo Civil, o Juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, tem de mandar retirá-los do processo e restitui-los ao apresentante, condenando este nas custas a que deu causa e aplicando-lhe, sendo caso disso, as multas que devam ser impostas nos termos do n. 2 do artigo 523 do diploma citado. | ||