Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083745ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00020718
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
DESENTRANHAMENTO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: SJ199312090837452
Data do Acordão: 12/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4503
Data: 05/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOTADO VOLIV PAG53.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : Independentemente da arguição de qualquer nulidade por banda da parte adversa, uma vez juntos os documentos e cumprido pela secretaria o disposto no artigo 526 do Código do Processo Civil, o Juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, tem de mandar retirá-los do processo e restitui-los ao apresentante, condenando este nas custas a que deu causa e aplicando-lhe, sendo caso disso, as multas que devam ser impostas nos termos do n. 2 do artigo 523 do diploma citado.