Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5138/06.8TBSTS.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO
REGULAMENTO (CE) 44/2001
ACORDO POR ADESÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/08/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL: ARTIGO 217º NºS 1 E 2, 334º, 234º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTIGO 111º Nº 3,
Legislação Comunitária: REGULAMENTO CE 44/2001 DE 22/12/2000: ARTIGO 23º
Sumário :
1. O Regulamento Comunitário (CE) nº 44/2001, como os demais regulamentos comunitários, têm primazia sobre as leis nacionais, integrando-se no ordenamento jurídico de cada Estado, pelo que o Tribunal chamado a conhecer de uma causa em que haja um elemento de conexão com a ordem jurídica de outro Estado contratante, deverá ignorar as regras da competência internacional da lex fori e aplicar antes as regras uniformes de tal Regulamento.

2. O art. 23.º do Regulamento Comunitário (CE) nº 44/2001 estabelece os requisitos, alternativos, da validade formal e substancial dos pactos atributivos de jurisdição convencionados pelas partes.

3. Não tendo os Estados Contratantes liberdade para prescreverem outras exigências de forma do que as previstas no Regulamento.

4. E, havendo foro acordado é o mesmo exclusivo.

5. Tendo sido observada a forma escrita no pacto atributivo de jurisdição incluído no clausulado por uma das partes no negócio, pode ter lugar a sua aceitação, de forma tácita, pela outra parte.

6. Tudo levando a concluir que a parte que não estipulou directamente o pacto, mas que o recebeu no clausulado junto com a factura pró-forma, não tendo feito qualquer reserva a tal cláusula, a ela aderiu. É um caso típico de acordo por adesão.

7. O pacto atributivo de jurisdição convencionado entre as partes respeita a qualquer litígio emergente do contrato, vigorando para todas as questões dele resultantes.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:



F... TÊXTEIS, S.A, com sede em Santo Tirso, veio intentar acção, com processo ordinário, contra V... INTERNATIONAL B. V., com sede em Genemuiden, Holanda, pedindo, por violação do contrato entre ambas celebrado, por banda desta, que seja declarada a resolução do dito negócio jurídico, com a consequente condenação da ré:
a) a restituir tudo o que haja recebido em pagamento do preço previsto no contrato resolvido, ou seja, a quantia de € 13 026,52;
b) a pagar, a título de indemnização, pelos prejuízos directamente resultantes do incumprimento, as quantias de € 1 956,40, por despesas bancárias, de € 24 061, por transporte aéreo, € 3 285,99, por sobre-estadia no aeroporto e “a perda de lucro que para a A. adviria e ainda concreto prejuízo em resultado da diferença entre o custo de produção dos edredões em Portugal e o preço acordado com a ré: € 379 325,62”;
c) a pagar indemnização por danos não patrimoniais, em montante não inferior a € 250 000, acrescidos de juros de mora “a liquidar em execução de sentença”;
d) A suportar os honorários e demais despesas judiciais que despender na presente acção, a liquidar em execução de sentença.

Citada a ré, veio a mesma contestar, excepcionando, no que ora importa, a incompetência relativa do tribunal português, seja à luz do art. 17º da Convenção de Bruxelas, seja perante o disposto no art. 99.º do CPC.
Com a consequente absolvição da ré da instância – art. 111.º, nº 3 do CPC.

Replicou a A., reiterando a competência internacional do tribunal português.

O senhor Juiz do processo, por seu despacho, julgou improcedente a arguida excepção.

Inconformada, veio a ré interpor, sem êxito, recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto.

De novo irresignada, veio, agora interpor recurso de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:

1ª – O presente recurso vem interposto do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de Fevereiro de 2009, exarado a fls. 369 e ss. dos autos, na parte em que decidiu manter a decisão da primeira instância, objecto de primeiro agravo, por considerar os tribunais portugueses competentes para julgar a contenda existente entre as partes, considerando inválido o pacto atributivo de jurisdição invocado pela recorrente, que atribui ao foro de Zwolle, na Holanda, a competência exclusiva para dirimir qualquer litígio decorrente da relação contratual em causa nos autos.
2ª - Salvo o devido respeito por aquele Tribunal, que é o maior, tal Acórdão interpreta erradamente o art. 23.º, nº 1, al. c), do Regulamento (CE) nº 44/2001 - daí o presente recurso.
3ª - No caso em apreço discute-se a hipotética responsabilidade da Agravante decorrente do suposto incumprimento de um contrato de compra e venda internacional celebrado entre as partes em Junho de 2005, que teria como objecto um conjunto de edredões.
4ª - A recorrente tem a sua sede na Holanda, mais concretamente na Rua S..., nºs ...-..., Genemuiden, comarca de Zwolle, enquanto a recorrida alega ter sede no lugar da T..., freguesia de A..., concelho de Santo Tirso.
5ª - Os edredões seriam fabricados no Paquistão e entregues à recorrida "C...P...", concretamente no Porto de Leixões, comarca de Matosinhos (cfr. art. 10.º, p.i.).
6ª - E a obrigação do pagamento do preço devia ser cumprida na agência de Zwolle, Holanda, do Banco A...A... BANK, com sede na Holanda.
7ª - Tanto Portugal como o Reino dos Países Baixos (vulgo Holanda) são membros da Comunidade Europeia.
8ª - Pelo que lhes é directamente aplicável o Regulamento (CE) nº 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que prevalece sobre as normas de direito interno dos Estados Membros (excepto Dinamarca) que regulam a competência internacional - art. 65.º, nº 1, CPC e art. 8.º, nº 3, CRP.
9ª - Os termos e condições do contrato estabelecido entre as partes encontram-se sumariamente descritos na factura pró- forma da recorrente datada de 20.06.2005 e nos documentos a ela anexos - Doc. 1 junto com a contestação e aqui dado por reproduzido para todos os efeitos.
10ª- A referida factura pró-forma foi remetida pela ora recorrente ao intermediário do negócio, Sr. O...M..., via telecópia, a 23.06.2005 juntamente com os seguintes anexos (tudo conforme melhor consta dos Docs. 1 e 2 juntos com a contestação):
a) dados da conta bancária da recorrente (fls. 2 do Doc. 1);
b) calendário de entregas da mercadoria (fls. 3 e 4 do Doc. 1);
c) condições gerais aplicáveis às vendas da recorrente (fls. 5 do Doc. 1).
11ª- O referido O...M... reencaminhou no dia 27.06.2005 tais documentos, via correio electrónico, para a recorrida (Doc. 1 junto com a contestação).
12ª- Importa referir que das condições gerais de venda da recorrente consta, logo no início do seu nº 1, que «As condições seguintes aplicam-se a todas as vendas, propostas e fornecimentos e vinculam ambas as partes, excluindo quaisquer condições diversas indicadas pelo comprador, salvo acordo escrito da vendedora quanto a essas condições».
13ª- Refere-se ainda no nº 1 das citadas condições gerais que «a colocação de uma ordem de encomenda pelo comprador importa que ele esteja a par daquelas condições e que as aceita sem reservas».
14ª - O nº2 das aludidas condições gerais estabelece que para dirimir qualquer litígio emergente do contrato por elas abrangido será exclusivamente competente o foro de Zwolle, na Holanda.
15ª- A recorrida adequou a sua conduta subsequente ao recebimento de tais documentos às condições que deles decorriam, não levantando quaisquer reservas às condições constantes do Doc. 1 junto com a contestação.
16ª- Designadamente, a recorrida iniciou negociações com o seu Banco no sentido de obter o crédito documentário ali exigido pela recorrente.
17ª- E invoca como acordada entre as partes a calendarização que acompanhou o envio das referidas condições gerais.
18ª - A recorrida não põe sequer em causa que recebeu as ditas condições gerais - art. 13º da réplica.
19ª- Não alega que quando as recebeu estavam ilegíveis ou redigidas em idioma que fosse para si ininteligível.
20ª- Nem invoca ter levantado qualquer reserva à aplicação das ditas condições gerais ao negócio que as partes celebraram entre si.
21ª- Limitando-se a alegar que não atentou, não considerou, ou não ligou a tais condições porque lhe foram remetidas por um terceiro - por coincidência o intermediário do negócio, Senhor O...M...!!!
22ª- Como é evidente, uma pessoa medianamente diligente, sagaz, experiente e responsável, ao ser confrontada com o envio, juntamente com a factura pró-forma e o escalonamento das entregas, das condições gerais constantes do Doc.1 junto com a contestação não teria deixado de levantar as suas reservas se não quisesse submeter-se a elas.
23ª- O procedimento acima descrito mostra-se conforme com os usos que as partes conheciam ou deviam conhecer e que, no comércio têxtil internacional são amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo.
24ª- Com a actuação descrita, a recorrida mostrou pois aceitar a proposta consubstanciada no aludido Doc.1 junto à contestação - cfr. art. 23.º, nº 1, al. c) do Regulamento (CE) nº 44/2001 e art. 234º, CC.
25ª- Foi assim estipulado entre as partes um foro exclusivamente competente para dirimir os conflitos emergentes do contrato que celebraram entre si.
26ª- O art. 23º do Regulamento (CE) nº 44/2001 dispõe que se as partes tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal terá competência exclusiva a menos que as partes convencionem o contrário.
27ª- Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - art. 9º, nº 3, CC.
28ª- A interpretação das instâncias quanto ao nº l do art. 23º do Regulamento (CE) nº44/2001 é claramente insustentável, ao não reconhecer que o legislador quis ali consagrar 3 alternativas: a) ou o pacto é celebrado por escrito ou verbalmente com confirmação escrita (1ª alternativa); b) ou o pacto é celebrado em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si (2ª alternativa); c) ou, no comércio internacional, o pacto é celebrado em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado (3ª alternativa).
29ª- O conhecimento de um uso prova-se, independentemente de qualquer forma específica de publicidade, quando, no ramo de comércio em que as partes operam, um certo comportamento é geral e regularmente seguido na conclusão de um certo tipo de contratos, de forma que pode ser considerado como uma prática consolidada.
30ª- Do disposto no art. 23º, nº l, al. c) resulta, designadamente, que o silêncio da parte que recebe uma carta comercial de confirmação de um negócio, ou que paga repetidamente facturas, quando estes documentos contêm uma menção previamente impressa, indicando o lugar do foro (que não fora anteriormente estipulado), vale como aceitação do pacto de jurisdição, se esse comportamento corresponder a um uso que rege o domínio do comércio internacional em que operam as partes em questão e se estas últimas conhecem esse uso ou devem conhecê-lo.
31ª- O Regulamento é pois claramente menos exigente do que o art. 99.º do CPC quanto aos requisitos de validade dos pactos atributivos de jurisdição.
32ª- A forma escrita indispensável à luz do art. 99.º do CPC não é exigida pelo art. 23º do Regulamento (CE) nº 44/2001, que se sobrepõe àquela.
33ª- Subsidiariamente, e sem prescindir, a postura da recorrida sempre teria de considerar-se abusiva.
34ª- Pois não se pode duvidar que se traduz num evidente abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, a invocação, em sede de réplica, da inaplicabilidade das cláusulas gerais propostas pela recorrente antes de celebrado o contrato, que a recorrida aceitou pelo menos tacitamente sem qualquer espécie de reserva ao iniciar com o seu Banco negociações tendo em vista a obtenção do crédito documentário nelas exigido pela recorrente e reclamando o cumprimento do plano de entregas que acompanhava as ditas condições gerais, bem assim como o cumprimento de tudo o mais indicado na factura pró-forma enviada em simultâneo, com as alterações entretanto solicitadas pela própria recorrida perante a dificuldade em obter o crédito documentário exigido pela recorrente, o que obrigou à repartição da factura pró-forma inicial em cinco novas facturas.
35ª- O recebimento por parte da recorrida do Doc. 1 junto com a contestação (que esta não põe em causa), o facto desta não ter levantado qualquer questão quanto ao que ali constava, designadamente quanto ao teor das condições de venda aplicáveis ao contrato, o teor dessas condições de venda, designadamente as expressões «As condições seguintes aplicam-se a todas as vendas, propostas e fornecimentos e vinculam ambos as partes, excluindo quaisquer condições diversas indicados pelo comprador, salvo acordo escrito da vendedora quanto a essas condições» e «a colocação de uma ordem de encomenda pelo comprador importa que ele esteja a par daquelas condições e que as aceita sem reservas» constituem elementos razoáveis, susceptíveis de provocar na recorrente a confiança de que a aplicabilidade (e a validade) daquelas condições não seria posta em causa pela recorrida, como efectivamente provocaram.
36ª- O art. 334.º do CC considera ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
37ª- Ora é isso que nitidamente acontece com a Autora: só praticamente 2 anos depois de ter recebido as condições propostas pela recorrente para o contrato agora em discussão é que a recorrida se lembra de invocar a sua inaplicabilidade!
38ª- Sempre seria portanto evidente o abuso de direito - art. 334.º, do CC
39ª- A recorrida assumiu pois, plenamente, todas as condições constantes do documento nº 1 junto à contestação, não levantando qualquer reserva: para o bem e para o mal, a Recorrida decidiu proceder a uma encomenda que estava sujeita àquelas cláusulas.
40ª- Não podendo pois deixar de se considerar abusiva qualquer tentativa de se esquivar a algumas dessas condições depois de celebrado o contrato, designadamente furtar-se ao pacto atributivo de jurisdição que as integra.
41ª- Face a tudo o exposto, resulta claro que a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 9º, nº 3 e 234º, do CC, no art. 23º, nº l, al. c), do Regulamento (CE) nº44/2001, no art. 111º, nº 3, CPC e, subsidiariamente, caso assim se não entendesse, o art. 334.º, do CC.

Não houve contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.

*

Podendo ter-se em conta, com interesse para a decisão ora em causa, para alem dos factos constantes do antecedente relatório:

Os termos e as condições do contrato estabelecido entre as partes encontram-se sumariamente descritos na factura pró-forma da ré datada de 20/6/2005 – art. 4.º da contestação, não impugnado na réplica

A referida factura pró-forma foi remetida pela ré ao intermediário do negócio, sr. O...M..., via telecópia, a 23/6/2005, juntamente com os seguintes anexos:
a) dados da conta bancária da ré;
b) calendário de entrega de mercadorias;
c) condições gerais aplicáveis às vendas da ré – art. 5.º da contestação, não impugnado pela autora na réplica (1).
O referido O...M... reencaminhou no dia 27/6/2005 tais documentos, via correio electrónico, para a autora – art. 6.º da contestação, não impugnado pela autora.

No nº 1 das aludidas condições gerais de venda da V... International B. V., consta o seguinte:
“As condições seguintes aplicam-se a todas as vendas, propostas e fornecimentos e vinculam ambas as partes, excluindo quaisquer condições diversas indicadas pelo comprador, salvo acordo escrito da vendedora, quanto a essas condições. A colocação de uma ordem de encomenda pelo comprador importa que ele esteja a par destas condições e que as aceita sem reservas (doc. de fls 179).

Constando no seu nº 2:
“A todos os contratos celebrados no âmbito das presentes condições aplica-se o Direito Holandês. Para dirimir qualquer litígio emergente desses contratos será competente o foro de Zwolle. A vendedora reserva-se, todavia, a faculdade de submeter um eventual litígio com o comprador à jurisdição do país onde este se encontra matriculado ou possui a sua sede legal, podendo livremente optar ou não pela aplicação do direito vigente nesse país (doc. de fls 179).

Estas condições gerais não se encontram assinadas pelas partes – doc. de fls 179 e ss.
A A. não levantou quaisquer reservas a tais condições gerais – art. 11.º da contestação, não impugnado (2).

*

As conclusões da alegação do recorrente, como é bem sabido, delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.
Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pela agravante nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir.

*

A questão essencial a decidir neste recurso de agravo reporta-se à de saber qual o valor a atribuir à cláusula atributiva de competência exclusiva ao tribunal holandês para dirimir qualquer litígio que possa envolver as partes, a qual faz parte das condições gerais de venda pela ré estabelecidas no contrato com a A. firmado.

Pois a agravante delimita claramente o objecto do seu recurso do acórdão recorrido na parte em que decidiu manter a decisão de 1ª instância que considerou os tribunais portugueses competentes para o julgamento da causa, tendo como inválido o pacto atributivo de jurisdição invocado pela recorrente, que atribui ao foro de Zwolle, na Holanda, a competência exclusiva para dirimir qualquer litígio decorrente da relação contratual em causa nos autos – cfr. intróito da alegação de recurso.

Pugnou a ora recorrida, nas instâncias (3) , pela sua invalidade, já que não as discutiu com a recorrente, nem as assinou.

Não estando, de facto, provado que as mesmas foram discutidas entre as partes.
Sendo, ainda, certo que, embora escritas, não estão assinadas.

Vejamos, pois:

Estamos perante um litígio privado internacional entre duas sociedades comerciais, a A., com sede em Portugal (Santo Tirso) e a Ré sedeada na Holanda (Genemuiden).

Limitando-se o recurso em apreço, como já dito, à incompetência relativa do tribunal por, segundo a agravante, ter havido violação dum pacto privativo de jurisdição.

Sendo aqui aplicável para se aferir da incompetência/competência em causa, o Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000 (4), relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria cível e comercial, substituindo entre os Estados-Membros da União Europeia, com excepção da Dinamarca, a Convenção de Bruxelas de 1968.

O que significa que se lhe aplica este Acto Normativo do Conselho da União Europeia que vincula as jurisdições dos dois Estados, envolvidos no conflito, os quais, entre os demais Membros da União, são obrigatoriamente abrangidos pelo Regulamento – art. 249º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (5)

Sendo hoje incontestado no nosso ordenamento jurídico que as normas constantes das convenções internacionais vigoram na nossa ordem interna, assim vinculando internacionalmente também o Estado Português – art. 8.º, nº 3 da CRP.

Tendo o Regulamento Comunitário (CE) nº 44/2001, como, aliás, os demais, regulamentos comunitários, primazia sobre as leis nacionais – cfr. proémios dos arts 65.º e 65.º-A do CPC - já que ambos estabelecem regras sobre a competência internacional dos tribunais portugueses, a observar sem prejuízo do estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais (6)

Estas regras internacionais integram-se no ordenamento jurídico de cada Estado pelo que o Tribunal chamado a conhecer de uma causa em que haja um elemento de conexão com a ordem jurídica de outra Estado contratante deverá ignorar as regras de competência internacional da lex fori, mas aplicar antes as regras uniformes de tal Regulamento (7)

Ora, dispõe a propósito o art. 23.º do citado Regulamento:
“1. Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado-Membro, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência. Essa competência será exclusiva a menos que as partes convencionem em contrário. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:

a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou
b) Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou
c) No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.

2. Qualquer comunicação por via electrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale “à forma escrita”” (8)

Sendo estes normativos que estabelecem os requisitos – alternativos – da validade formal e substancial dos pactos atributivos de jurisdição convencionados pelas partes.

Não tendo os Estados Contratantes liberdade para prescreverem outras exigências de forma do que as previstas no Regulamento (9)

E, havendo foro acordado é o mesmo exclusivo, assim se evitando qualquer ambiguidade no domínio da competência judiciária, fixada pelas leis internas das jurisdições envolvidas – ambiguidade que as partes terão querido afastar, dizendo expressamente qual o tribunal que julgará os eventuais conflitos emergentes do contrato que gizaram.

Não se podendo ignorar a experiência jurídica em Portugal que, vem demonstrando que a vontade negocial das partes é tão só a de atribuir competência exclusiva ao tribunal por elas escolhido (10)

Não se podendo, pois, aqui ter em conta o preceituado no art. 99.º do CPC, porque, como já dito, os factores de atribuição de competência exclusiva dos tribunais portuguesas não valem contra o que acha estabelecido em tratados, convenções ou regulamentos comunitários.
Pois, repete-se, são as regras do Regulamento citado que aqui se aplicam, sobrepondo-se às regras de competência da lex fori(11)
Ora bem:

Cabe agora indagar se a cláusula constante do nº 2 das condições gerais de venda da sociedade ré, ora agravante, de competência exclusiva do foro holandês, de Zwolle, para dirimir o litígio eventualmente existente entre as partes, no contrato a cuja factura pró-forma está anexa, embora escrita, foi ou não aceite pela autora, ora agravada.

Já que provado não está que a mesma A. a tivesse discutido com a ré, sua comparte no contrato, nem que esteja assinada.

Não tendo a mesma autora, contudo, impugnado especificadamente que tal cláusula fazia parte do contrato, do documento junto com a factura pró-forma que através do terceiro, intermediário, tivesse através de correio electrónico recebido.

Sendo a factura pró-forma um documento sob a forma de factura, apresentando apenas uma proposta do vendedor, com indicação de preços e demais condições pretendidas pelo vendedor (12) (13)

Sendo certo que o Regulamento em causa não exige que a cláusula em questão seja assinada pelas partes, mas apenas que seja celebrada ou confirmada por escrito.

Destinando-se tal acordo escrito, certamente, a maior facilidade de prova segura sobre o pacto firmado, de forma a não resultarem dúvidas que ele foi, de facto, querido pelas partes.

O que, à partida, parece não excluir que, tendo sido observada a forma escrita – como o foi – possa ter lugar a sua aceitação sob a forma tácita pela outra parte (aquela que a não fez escrever como fazendo parte do acordo).

Na verdade, a declaração negocial pode ser expressa ou tácita: sendo tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem.
Não impedindo o carácter formal da declaração que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz – art. 217.º, nºs 1 e 2 do CC .

Sendo certo que, para que se considere a existência de uma declaração negocial tácita, ela terá de deduzir-se do facto que, com toda a probabilidade a revele, do chamado facto concludentia. Havendo entre este e a declaração um nexo de presunção lógico dedutivo que permite deles deduzir uma declaração que lhe é logicamente anterior.

Ora, a aceitação da referida factura pró-forma, com os documentos que lhe eram anexos, e as demais condutas das partes no desenvolvimento do negócio, que acabou com entrega de mercadoria por banda da ré – e deixemos, para já, o incumprimento do contrato que a autora alega – tendo as partes estipulado que a mercadoria seria entregue “C... P...” (14) , como, bem ou mal, o foi, levam-nos a concluir que a A., não tendo feito qualquer reserva à questionada cláusula, a ela aderiu.
É este um caso típico de acordo por adesão (15)

Não sendo crível que a autora, num contrato internacional já com alguma envergadura, acompanhada, por certo, de técnico/assessor que verificasse os meandros do negócio com tantas e necessárias diversas implicações – tratava-se da compra de um significativo número de edredões, fabricados no Paquistão, que a autora, por seu turno, destinava à venda à S... (M... C... H..., S.A.) – não se dignasse ler as condições gerais de venda que pela ré lhe eram impostas, delas discordando se caso disso fosse.

Não se trata de um possível ingénuo consumidor, mas de uma sociedade comercial, que entra num negócio internacional com outra, com algum vulto, não podendo, assim, descartar-se do conhecimento – e não reacção – de uma cláusula que, acompanhando o contrato que aceitou, com certeza leu.

Revelando, ao invés, a conduta da autora que, com toda a probabilidade, conheceu a cláusula e a aceitou – mesmo sem a discutir com a ré e a assinar – que a ela aderiu, sem nada dizer.

Assim se devendo concluir que para a validade do pacto atributivo de competência internacional é bastante a aceitação tácita, por uma das partes, da cláusula apenas escrita pela outra.

Sendo, assim, sem necessidade de apreciação dos demais argumentos expendidos pela agravante na sua alegação, mormente os que dizem respeito ao abuso de direito, face à validade do pacto atributivo de competência, com previsão normativa e vinculativa no direito comunitário, incompetentes os tribunais portugueses, nomeadamente o de Matosinhos.

Assim sucedendo, mesmo que a causa de pedir na acção em apreço se refira a responsabilidade contratual da ré, como também a responsabilidade da mesma por actos ilícitos (16) .
Sendo certo que “a obrigação que serve de fundamento à acção é o contrato de fornecimento de edredões”(17).
Pois a cláusula atrás aludida respeita a qualquer litígio emergente do contrato.
Vigorando para todas as questões dele resultantes (18)
*

Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se conceder provimento ao agravo e, na revogação da decisão recorrida, julgar procedente a incompetência relativa dos tribunais portugueses, com a absolvição da ré da instância (19) .
Custas, aqui e nas instâncias, pela autora, aqui e na Relação também agravada.

Supremo Tribunal de Justiça, 8 de Outubro de 2009

Serra Baptista (Relator)
Álvaro Rodrigues
Santos Bernardino
___________________
(1) A A., a propósito, apenas refere que recebeu e-mail remetido por um terceiro, não negando ter sido do tal intermediário, dizendo que os documentos não foram discutidos nem assinados pelas partes
(2) O facto alegado em 15º da réplica não impugna aquele a que agora se faz referência.

(3) Em resposta à excepção de incompetência relativa pela ré também arguida e na contra-alegação no agravo da Relação, o que não significa, apesar de neste Tribunal não ter contra-alegado, que tal não continue a sustentar
Tal Regulamento entrou em vigor em 1 de Março de 2002 (art. 76.º do mesmo), aplicando-se às acções intentadas após a referida data (art. 66.º, nº 1, ainda do mesmo diploma). A acção em apreço entrou em Juízo em 26/10/2006.

(5) Neste mesmo sentido, embora estando aí em causa sociedades sedeadas em Portugal e em Espanha, Ac.do STJ de 16/12/2004 (Neves Ribeiro), Pº 04B4076, in www.dgsi.pt, tal como os demais citadas sem outra referência.

(6) Acs do STJ de 9/6/2004, já citado, de 28/2/2008 (Rodrigues dos Santos), Pº 07B1321 e de 27/5/2008 (Santos Bernardino), Pº 08B278, bem como Lopes do Rego, Comentários ao CPC, Vol. I, p. 103 e Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. I, p. 124.

(7) Mota Campos, Revista de Documentação e Direito Comparado, nº 22, 1986, p. 144.

(8) Não se verificando, in casu, qualquer uma das ressalvas estipuladas no nº 5 do citado art. 23.º.

(9) Ac. do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, de 24/6/81 (Soc, Elefanten Schuh GmbH vs Jacqmain), Pº 150/80, embora a propósito da Convenção de Bruxelas.

(10)Dário Moura Vicente, Competência Judiciária e Reconhecimento de Decisões Estrangeiras no Regulamento (CE) 44/2001, Scientia Jurídica, Tomo LI, nº 293., p. 370.

(11) Ac. do STJ de 27/5/2008, já citado.

(12) Melo Franco e Herlânder Martins, Dicionário de Conceitos e Princípios Jurídicos, p. 424

(13) Alegando, a propósito, a autora, no art. 8.º da p. i.: “Estas negociações culminaram no dia 20/6/2005, com a elaboração das facturas pró-formas assinadas por ambas as partes, formalizando assim o contrato.”.

(14) A clausula CIF (post insurgisse frige) designa os contratos de compra e venda internacionais em que o vendedor é obrigado a pôr a mercadoria a bordo de um navio no porto de destino à disposição do comprador, competindo a este apenas as despesas a partir da descarga, designadamente, dos direitos de importação, desalfandegamento, etc. – Melo Franco e Herlânder Martins, ob. cit., p. 170.

(15) Neste mesmo sentido, Acs do STJ de 23/4/96 (Cardona Ferreira), Bol. 456, p. 350, de 17/6/97 (Martins da Costa), CJ S. Ano V, T. 2, p. 128 e de 23/7/81 (Abel de Campos), Bol. 309, p. 303.

(16) Art. 25.º da réplica, designadamente.

(17) Art. 22.º da réplica.

(18) Ac. do STJ de 28/2/08, uniformizador de jurisprudência, já citado.

(19) Art. 110.º, nº 3 do CPC.