Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1007
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: BASE INSTRUTÓRIA
MATÉRIA DE FACTO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTO NOTÓRIO
FACTOS INSTRUMENTAIS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: SJ200306170010077
Data do Acordão: 06/17/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 357/02
Data: 10/09/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : 1-A resposta explicativa ou restritiva a um facto incluído na base instrutória pode incluir factos instrumentais, factos que ajudem à descoberta da verdade, da essencialidade daqueles que constituem a causa de pedir, porquanto seja preciso explicar o que a simples expressão naturalística destes não possa fornecer.
2- A simples apreensão desse tipo de factos é suficiente para que o juiz os deva considerar na sua decisão, sem qualquer exigência de prévia ampliação da base instrutória.
3- Decidir se certo facto, in casu decidir se a largura de um determinado tipo de veículo automóvel é ou não facto notório constitui ainda matéria de facto, de exclusivo julgamento pelas instâncias.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou, a 24 de Setembro de 1999, no Tribunal Judicial de Barcelos, acção declarativa de condenação contra "Companhia de Seguros B, S.A." para haver desta o pagamento, a título de indemnização, da quantia de 35.193.121$00, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação, e ainda daquilo que se vier a liquidar em execução de sentença, como indemnização por danos futuros.
Como causa de pedir, o autor indicou acidente de viação, ocorrido a 19 de Setembro de 1996, na estrada que liga Pousada a Vila Nova, na freguesia de Aguiar, município de Barcelos, consistente em embate entre o veículo pesado de passageiros de matrícula PS (conduzido por C, propriedade de "D, Lda.", segurado na ré) e o ciclomotor 2-BCL (conduzido pelo autor, seu proprietário).
O acidente ficou a dever-se, na alegação do autor, à circunstância de o C conduzir o PS, a velocidade superior a 70 kms/hora e invadindo a metade esquerda da faixa de rodagem (considerando o seu sentido de marcha) por onde, em sentido oposto, circulava o ciclomotor.
Do acidente, ainda na alegação do autor, resultaram graves lesões corporais e psíquicas para si próprio.
A ré contestou (fls. 28), pugnando pela absolvição do pedido, para o que alegou, em resumo:
o condutor do PS fazia circular este veículo o mais próximo possível da berma do seu lado direito;
devagar;
foi o autor quem deu origem ao acidente por, em curva, fazer circular o seu ciclomotor sobre o eixo da via e a velocidade não inferior a 80 kms/hora.
Por sentença de 4 de Janeiro de 2002 (fls. 191 a 207) o Tribunal Judicial de Barcelos, na procedência parcial da acção, condenou a ré a pagar ao autor, a título de indemnização, a quantia de 26.278,26 euros, acrescida de juros de mora à taxa anual de 7%, desde a citação até integral pagamento.
De harmonia com esta decisão, foi o próprio autor o principal causador do acidente por conduzir o ciclomotor afastado da berma do seu lado direito e com velocidade excessiva, em infracção ao disposto nos artºs.13º, nº.1 e 24º, nº. 1 do CEstrada, contribuindo também o condutor do pesado de passageiros para o acidente por haver infringido o preceituado nos artºs. 24º, nº. 1 e 25º, nº. 1, al. f) do mesmo código. E repartiu as culpas entre o autor e o condutor do PS na proporção de 80% para aquele e 20% para este, reduzindo a indemnização a favor do autor na mesma proporção, isto é, a 20% do total dos danos.
Apelaram o autor e, subordinadamente, a ré.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 9 de Outubro de 2002 (fls. 323 a 334), julgaram-se improcedentes ambos os recursos, confirmando-se a sentença recorrida.
De novo inconformados, autor e ré pedem revista, a ré subordinadamente.
O autor, dizendo que o acórdão recorrido violou o disposto nos artºs. 264º, 514º e 650º, nº. 2, al. f) e nº. 3 do CPCivil, pretende que sejam dados como não provados os factos constantes das respostas aos quesitos 6º, 7º, 82º, 96º, e 100º, e que a acção seja julgada totalmente procedente;
ou que se anule o julgamento para ser repetido com prévia formulação de novos quesitos e realização de inspecção judicial ao local do acidente;
e, de qualquer modo, atendendo ao art.13º do CEstrada, igualmente violado no acórdão, que a acção seja julgada totalmente procedente.
A ré, dizendo que o acórdão recorrido violou o disposto nos artºs. 13º, 24º e 27º do CEstrada, e os artºs. 483º e 505º do CCivil, pretende a total improcedência da acção.

Merecem conhecimento os recursos.
E conhecendo.
FACTOS (com interesse para os recursos que nos ocupam, e apenas esses) que as instâncias tiveram por ASSENTES:
1. No dia 19 de Setembro de 1996, cerca das 12.20 horas, na estrada municipal que liga o lugar de Pousada ao lugar de Vila Nova, da freguesia de Aguiar, deste concelho e comarca de Barcelos, ocorreu um embate entre o automóvel pesado de transporte colectivo de passageiros, com a matricula PS, pertencente à empresa "D, Lda." e conduzido por C por conta e no interesse daquela, sua entidade patronal de quem era funcionário, e o ciclomotor com a matrícula 2-BCL, conduzido pelo autor, seu proprietário (A dos factos assentes e resposta ao quesito 81º).
2. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº. 2-1-43-709489/00, em vigor naquela data, a ré "Companhia de Seguros B, S.A." assumira a obrigação de indemnizar terceiros pelos danos provocados pelo veículo PS, perante a tomadora do seguro "D, Lda." (B e C dos f.a. - cfr . doc. de fls. 42).
3. No dia, hora e locais referidos em «1» o autor conduzia o 2-BCL pela metade direita da faixa de rodagem, no sentido Pousada-Vila Nova, enquanto o veículo PS circulava em sentido contrário, ou seja Vila Nova-Pousada (resposta aos quesitos 1º e 3º).
4. O autor imprimia ao seu veículo uma velocidade de cerca de 50 km/hora (resposta ao quesito 86º).
5. O veículo PS circulava a velocidade não superior a 40 km/hora (resposta ao quesito 4º).
6. No local a referida estrada descreve uma curva para a direita, atento o sentido de marcha do autor (resposta ao quesito 5º).
7. Atenta a largura da faixa de rodagem no local e as próprias dimensões do autocarro de passageiros, ao descrever a curva à sua esquerda o PS, no momento do embate, tinha um espaço livre à sua esquerda, na via, não superior a 1,20 metros (resposta ao quesito 6º).
8. Sendo a largura do autocarro superior a metade da largura total da via no local do acidente, o respectivo condutor conduzia o veículo a não mais de 30 centímetros do limite direito da estrada, atento o seu sentido de marcha (resposta ao quesito 96º).
9. Ao deparar com o 2-BCL, o condutor do PS travou (resp. quesito 93º).
10. A colisão deu-se entre o canto esquerdo da frente do autocarro PS e a frente do ciclomotor 2-BCL que, nesse momento, descrevia a referida curva, mas em sentido contrário (resposta aos quesitos 8º e 9º).
11. O embate ocorreu na metade direita da faixa de rodagem atento o sentido de marcha do veículo do autor (resposta ao quesito 12º).
12. Na altura chovia e o piso da estrada estava escorregadio (resposta aos quesitos 88º e 89º).
13. A curva referida em 6, 7 e 10 é fechada (resposta ao quesito 90º).
14. Com o embate o autor e o seu veículo foram projectados para o chão, onde aquele ficou prostrado (respostas aos quesitos 10º e 11º).

Vejamos então, começando pelo recurso principal.
Primeira questão: devem (ou não) ter-se por não escritos os factos alcançados pelas instâncias com as respostas aos quesitos 6º, 7º, 82º, 96º e 100º da base instrutória por resultarem de erro de interpretação ou aplicação violador do disposto nos artºs. 264º e 650º, nº. 2, al. f) e nº. 3 do CPCivil?
Que interrogações colocam os quesitos indicados?
As seguintes:
6- Ao chegar ao local do embate e ao descrever a curva à sua esquerda, o condutor do veículo PS invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha?
7- Ocupando-a?
82º- o PS circulava pela metade direita da faixa de rodagem da referida estrada, atento o seu sentido de marcha?
96º- - não se tendo desviado para a direita - 95º - porque já circulava no limite direito da estrada, atento o seu sentido de marcha?
100º- O embate ocorreu na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do PS?
E as respostas foram:
ao quesito 100º - provado apenas o que consta das respostas aos quesitos 6º, 8º e 96º;
aos quesitos 6º, 8º e 96º as que já estão transcritas no texto.
O que os recorrentes questionam é a cobertura legal para que as respostas aos quesitos 5º, 8º e 96º possam incluir a afirmação factual da factual tradução das circunstâncias fisico-espaciais em que ocorreu o acidente, por forma a perceber-se que o veículo pesado segurado na ré (com largura superior a metade da largura total da via no local do acidente), circulando embora a não mais de 30 cms da berma do seu lado direito da estrada, deixava apenas, à sua esquerda na via, um espaço de largura não superior a 1,20 metros.
Ora estes factos não vieram aos autos através da alegação de qualquer das partes.
E veja-se o artº. 264º, nº. 2 do CPCivil:
o juiz só pode fundar a sua decisão nos factos alegados pelas partes ...;
todavia, ... sem prejuízo ... da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.
De modo que, ou os factos referidos são instrumentais - e podem ser considerados, apesar de não virem alegados pelas partes - ou não são, são ao contrário factos essenciais - e não podem então ser levados em conta, justamente porque não foram trazidos ao conhecimento do tribunal pela alegação das partes.
Ora - ver Lebre de Freitas, CPCivil Anotado, vol.I, pág. 465; Castro Mendes, Direito Processual Civil, II, pág. 77; Antunes Varela, Manual do Processo Civil, 2ª edição, págs. 412 a 417 - factos essenciais ou principais são os que constituem pressuposto da aplicação da lei substantiva, isto é, os que integram a causa de pedir, fundando o pedido, constituindo o seu substracto de facto, e aqueles em que se baseiam as excepções peremptórias - Lebre de Freitas, ob. citada, pág. 466, Castro Mendes, ob. citada, pág. 77 e 208; Antunes Varela, ob. e local citados.
E factos instrumentais ou meramente probatórios são os que servem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos essenciais, funcionando as mais das vezes com base em presunções judiciais que levam à aquisição ou afastamento dos factos principais.
Os factos referidos, acrescentados nas respostas - explicativas ou restritivas - aos quesitos, são claramente instrumentais, são factos que ajudam à descoberta da verdade, da essencialidade dos factos que constituem a causa de pedir, porquanto estes últimos só interessam enquanto portadores ou tradutores de uma qualquer normatividade.
É preciso explicar - e, no caso concreto, através da explicação, restringir - o que a simples expressão naturalística dos factos não pode fornecer.
À verdade que temos que conhecer não importa, só, saber se o PS ocupava a metade esquerda da faixa de rodagem mas saber se ocupando-a, podia deixar de a ocupar.
E foi através desses factos instrumentais que aparecem acrescentados nas respostas que o tribunal pôde transmitir para a matéria de facto adquirida, ao abrigo do disposto no nº. 2 do artº. 264º do CPCivil, a verdade factual que permite uma verdadeira e adequada aplicação do direito.
Ora, como escreve Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I volume, Almedina, 2ª edição, pág. 60 «em plena audiência de julgamento, o juiz pode servir-se de factos instrumentais, mesmo que não alegados, desde que resultem da instrução e discussão da causa».
A simples apreensão deste tipo de factos é suficiente para que o juiz os deva considerar na sua decisão, sem qualquer exigência de prévia ampliação da base instrutória, nos termos do artº. 650º, nº. 2, al. f) e nº. 3 do CPCivil.
Pretende o recorrente principal, na sua alegação, que a consideração in casu deste tipo de factos «alterou substancialmente o desfecho jurídico da presente acção».
É verdade: mas permitiu ao tribunal atingir o desiderato que lhe está cometido pelo nº. 1 do artº. 650º - assegurar a justa decisão da causa.
Foi correctamente interpretado e aplicado o disposto no artº. 264º do CPCivil.

Como foi correctamente interpretado e aplicado o disposto no artº. 514º, nº. 1 do CPCivil. E é essa a segunda questão: o dever (ou não) o tribunal fazer recurso ao disposto no artº. 514º, nº. 1 do CPCivil para, partindo da ideia de que é «um facto notório e do conhecimento geral que não precisa de alegação nem prova que a largura de um veículo ligeiro é sempre superior a 1,50 ms (medidas standard)» concluir que, tendo a estrada dois sentidos, sempre então terá o PS (ao deixar apenas 1,20 ms do seu lado esquerdo) que ter invadido desnecessariamente a esquerda da estrada, sob pena de se ser levado a pensar que nunca o mesmo PS «se poderia ter cruzado no local com veículos ligeiros)».
Para além de tudo o mais, o que é incontornável dizer neste momento é que decidir se certo facto, in casu decidir se a largura de um determinado tipo de veículo automóvel é ou não facto notório constitui matéria de facto, de exclusivo julgamento pelas instâncias.
Este Supremo Tribunal, como tribunal de revista, não pode exercer censura sobre o juízo da Relação, seja enquanto decide que certo facto é real por ser notório, seja enquanto deixe de o fazer - artºs. 722º, nº. 2 e 729º, nº. 2 do CPCivil (ver, por todos, Ac. STJ de 24 de Abril de 1986, BMJ nº. 356, pág. 298).

Terceira questão:
o autor, conjugando o disposto no artº.13º do CEstrada - o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem ... - com o facto de o embate ter ocorrido na metade direita da faixa de rodagem, atento o seu próprio sentido de marcha, defende a conclusão de que a responsabilidade pelo acidente recai inteiramente sobre o condutor do PS, a proprietária deste e, consequentemente, sobre a ré seguradora.
As coisas, todavia, não são assim tão simples.
E não o são porquanto, face à pouca largura da estrada, às dimensões do PS e à existência da curva apertada para a esquerda deste, as instâncias concluíram que, necessariamente, o condutor do pesado de passageiros teve ali, naquele local concreto, que ocupar parcialmente a meia faixa esquerda de rodagem, atento o seu sentido de marcha; e que o fez, ainda assim, fazendo seguir a sua viatura o mais próximo possível da sua berma direita; e deixando ainda à sua esquerda (sem poder deixar mais) 1,20 ms de faixa de rodagem.
Esta espaço teria sido suficiente para que o veículo do autor, um ciclomotor, pudesse passar, caso circulasse como lhe era imposto pelo art.13º, nº. 1 do CEstrada - ... e o mais próximo possível das bermas e passeios ... - e a velocidade dentro do limite máximo que legalmente lhe era permitido pelos artºs. 27º, nº. 1 e 24º, nº. 1 do CEstrada - para os 45 kms/hora como máximo legalmente admissível o autor circulava a cerca de 50 kms/hora.
Há uma conduta culposa do próprio autor à qual deve ser amarrada, consequentemente, a (co)responsabilidade na produção do acidente.
Com chuva, com piso molhado, numa estrada tão estreita que um veículo pesado de passageiros (circulando mesmo o mais próximo possível da sua berma direita) só deixa à sua esquerda 1,20 ms de faixa livre, numa curva fechada, a velocidade a que seguia o autor infringia não apenas o artº. 24º, nº. 1 do CEstrada mas também o artº. 25º, nº. 1, al. f) do mesmo código - a velocidade deve ser especialmente moderada ... nas curvas ... de visibilidade reduzida.
Assim entenderam - bem - as instâncias.
Que concluíram - igualmente bem - pela culpa do condutor do PS por violação do disposto nos artºs. 24º, nº. 1 e 25º, nº. 1, al. f) do CEstrada (que não do artº. 27º do mesmo código). Como adiante se verá.
Como bem concluíram por ser sensivelmente mais grave a conduta do autor.
É mais grave. Bem mais grave.
Sendo inteiramente adequada a fixação da proporção das culpas concorrentes de ambos os condutores em 20%, para o condutor do pesado, 80% para o autor, condutor do ciclomotor.
Porquanto, se bem nos parece, a ambiência fisico-espacial em que se processou a colisão, se tinha permitido a este cruzar-se com o pesado de passageiros sem mossa, também exigia ao condutor deste um especial cuidado nas condições em que circulava - o cuidado imposto por um veículo tão largo que, numa estrada estreita e em curva fechada, deixava apenas livre para a circulação de veículos em sentido contrário 1,20 ms!
Moderando a sua velocidade tanto quanto as circunstâncias concretas do local e a personalidade rodoviária do veículo pesado conduzido potenciavam os riscos da própria circulação.
Isto mesmo nos conduz à confirmação do decidido.

Quarta questão: pretensão da ré no sentido da total improcedência da acção.
A condenação da ré não se funda - já se disse - na violação pelo condutor do PS do disposto no artº.13º do CEstrada mas sim e apenas na consideração do excesso de velocidade que lhe pode - deve - ser imputado, nos termos já indicados, por força de um enquadramento fáctico que, justificando a circunstância de ocupar parte da metade esquerda da faixa de rodagem, lhe impunha uma correspondentemente adequada redução da velocidade.
Não violaram as instâncias, então, os artºs. 24º e 25º, nº. 1, al. f) do Estrada (o artº. 27º , no que à conduta do condutor do PS diz respeito, não foi aplicado) quando concluíram pela existência de culpa do condutor do pesado de passageiros.
E, consequentemente, não violaram também o disposto no artº. 483º do CCivil quando julgaram tal disposição aplicável à conduta do motorista da segurada da ré. Nem violaram o disposto no artº. 505º, que aliás não aplicaram nem tinham que aplicar, atendendo a que estamos no domínio da responsabilidade por facto ilícito.
D E C I S Ã O
Negam-se as revistas, quer ao autor quer à ré.
Custas de cada um dos recursos a cargo do respectivo recorrente.

Lisboa, 17 de Junho de 2003
Pires da Rosa
Quirino Soares
Neves Ribeiro