Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | BANCÁRIO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA SUBSÍDIO DE NATAL SUBSÍDIO DE FÉRIAS UNIÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200702070034034 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. O regime de segurança social previsto no ACTV do sector bancário constitui um regime especial legalmente reconhecido. 2. Segundo aquele regime, o cônjuge sobrevivo, casado há menos de um ano com o trabalhador bancário tem direito ao subsídio por morte, ao subsídio de Natal e ao 14.º mês previstos nas alíneas c) e de) do n.º 1 da cláusula 142.ª, na proporção que lhe couber segundo o disposto no n.º 4 da mesma cláusula. 3. Mas nos termos do n.º 7.º da referida cláusula só tem direito à pensão de sobrevivência se for casado há mais de um ano. 4. Mesmo que se entenda que o disposto no referido n.º 7 é nulo, por violar o disposto na Lei n.º 7/2001, de 18/5 e que a referida Lei é directamente aplicável ao cônjuge sobrevivo, casado há menos de um ano, mas que, anteriormente ao casamento, já vivia em união de facto com o falecido há mais de 10 anos, o direito à pensão de sobrevivência só é devido se se verificarem todas as condições previstas no n.º 1 do art.º 2020.º do C.C.* * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" propôs no Tribunal do Trabalho da Maia a presente acção contra o BB, actualmente com a designação de Banco ..., S. A., pedindo que o disposto no n.º 7 da cláusula 142.ª do ACTV para o sector bancário que o réu subscreveu seja declarado inconstitucional e que o réu seja condenado a pagar-lhe todas as prestações que lhe são devidas a título de pensão de sobrevivência, incluindo o subsídio de Natal e o 14.º mês, desde a morte de seu marido, ocorrida em 17 de Fevereiro de 2002. Para tanto e em resumo, a autora alegou o seguinte: Casou com CC em 29 de Novembro de 2001, o qual veio a falecer em 17.2.2002. Todavia, já com ele vivia em união de facto, desde 1990. O ACTV para o sector bancário prevê, na sua cláusula 142.ª, o pagamento aos herdeiros do trabalhador bancário de um subsídio por morte, de um subsídio de Natal e de um 14.º mês e o pagamento, também, de uma pensão mensal de sobrevivência ao cônjuge sobrevivo, enquanto se mantiver no estado de viuvez. O réu pagou-lhe o subsídio por morte, mas não lhe pagou nem o subsídio de Natal nem o 14.º mês nem a pensão de sobrevivência, por entender, dado o disposto no n.º 7 da cláusula 142.ª, que a referida pensão só é devida se o trabalhador, à data do seu falecimento, for casado há mais de um ano, o que não era o caso. Acontece, porém, que o disposto no n.º 7 da cláusula 142.ª é inconstitucional à luz dos artigos 36.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, por discriminar os beneficiários casados dos que vivem em união de facto e é ilegal por só conceder aquele benefício aos casados há mais de um ano, quando pela lei civil o casamento produz todos os seus efeitos a partir do dia em que é celebrado. Além disso, de acordo com a Lei n.º 135/99, de 28/8 e com a Lei n.º 7/2001, de 11/5, quem vive em união de facto há mais de dois anos tem direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei, ou seja, tem direito a um regime equiparado aos dos cônjuges. O réu contestou, alegando, por sua vez e em resumo, o seguinte: Nos termos do n.º 7 do ACTV do sector bancário, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 31, de 22.8.90, a pensão de sobrevivência só é atribuída desde que o trabalhador, à data do seu falecimento, seja casado há mais de um ano. O então trabalhador do réu, CC, à data do seu falecimento, não era casado com a autora há mais de um ano. O disposto no n.º 7 da cláusula 142.º resulta do exercício da autonomia negocial e não viola a Constituição da República Portuguesa nem a lei. Os trabalhadores bancários, salvo raras excepções que no caso em apreço não ocorrem, nunca estiveram sujeitos ao regime geral da segurança social, mas sim a um regime especial, plasmado nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário. Deste modo, o regime de segurança social aplicável à autora, enquanto viúva do falecido CC, é o previsto e regulado no referido ACTV (cláusulas 136.ª, 137.ª, 138.ª e 142.ª). Na 1.ª instância, a acção foi julgada procedente no despacho saneador e o réu foi condenado a pagar à autora todas as prestações devidas a título de pensão de sobrevivência, subsídio de Natal e de 14.º mês, desde a data da morte do marido, ocorrida em 17.2.2001. O réu recorreu, mas o Tribunal da Relação do Porto confirmou a sentença da 1.ª instância, o que levou o réu a interpor o presente recurso de revista, cuja alegação resumiu nas seguintes conclusões: 1. Em 29.11.2001, a autora casou com o então trabalhador da ré, CC, tendo este falecido em 17.2.2002, não tendo, por isso, o casamento de ambos atingido sequer um ano de duração. 2. Dispõe o n.º 7 da cláusula 142.ª do ACTV para o Sector Bancário, que “A pensão mensal de sobrevivência será atribuída nos termos dos números anteriores, desde que o trabalhador, à data do seu falecimento, fosse casado há mais de um ano”. 3. Como se considerou provado na douta sentença de 1.ª instância, a autora, à data do falecimento, não era casada há mais de um ano. Pelo que, desde logo, terão que improceder, sem mais, os pedidos formulados na presente acção. 4. Ao contrário do decidido na sentença da 1.ª instância, entenderam os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto que, não obstante não considerarem ilegal a citada cláusula do ACTV, porquanto nada na lei obrigava a que naquele instrumento de regulamentação colectiva do trabalho se equiparasse o cônjuge sobrevivo ao membro da união de facto, deveria fazer-se aplicação “da lei que não teve cobertura convencional”. 5. Porém, a cláusula 142.ª constante do referido ACTV está integrada na Secção referente à SEGURANÇA SOCIAL que, por sua vez, se integra no Capítulo XI, respeitante aos BENEFÍCIOS SOCIAIS. Tal disposição resulta, assim, do exercício da autonomia negocial. 6. Os trabalhadores bancários, salvo raras excepções, que não é o caso, nunca estiveram sujeitos ao Regime Geral da Segurança Social, pois estão sujeitos a um regime de segurança social que lhes é próprio, plasmado nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho do Sector Bancário. 7. É, pois, ponto assente e assumido por todos os trabalhadores bancários e por todas as instituições de crédito que o regime de segurança social, maxime no que a reformas e pensões de sobrevivência respeita, aplicável a estes trabalhadores - como era o caso do falecido CC - é o que consta, presentemente, do ACTV do Sector Bancário. 8. O regime de segurança social que é aplicável à autora (como viúva do falecido CC) é o previsto e regulado no ACTV do Sector Bancário, nas cláusulas 136:ª, 137.ª, 138.ª e 142.ª dessa convenção colectiva de trabalho. 9. De harmonia com o disposto no n.º 7, da cl.ª 142.ª, acima transcrita, a pensão mensal de sobrevivência (e obviamente o respectivo subsídio de Natal e 14.° mês) - que a autora reclama na presente acção - só seria atribuída à ora autora, se esta, à data do falecimento do referido CC, fosse com o mesmo casada há mais de um ano, o que não sucedeu. 10. Ao contrário do decidido no douto acórdão sob recurso, o sistema de segurança social dos trabalhadores bancários, vertido no respectivo ACTV, não permite que, numa situação como a dos presentes autos, em que está em causa a concessão da pensão de sobrevivência ao membro sobrevivo de uma união de facto, realidade que aquele ACTV não contemplou, se recorra ao regime geral, previsto na Lei. 11. Desde logo porque nos termos do artigo 3.°, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 7/2001, a protecção que é conferida aos unidos de facto, é feita, “pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei”. 12. Como referimos supra, o próprio Regime Geral da Segurança Social reconhece expressamente a existência, com carácter substitutivo, do regime de segurança social próprio dos trabalhadores bancários, que é o previsto no ACTV. E é também o Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, no seu artigo 1.°, n.º 2, que afasta do seu âmbito de aplicação, os beneficiários da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários. 13. O próprio legislador, ao remeter a protecção conferida aos unidos de facto para o regime previsto na lei, não poderia deixar de ter conhecimento de que é a própria lei que expressamente reconhece o regime previsto no ACTV para o sector bancário e o exclui do seu âmbito de aplicação. Igualmente não poderia deixar de ter conhecimento que o regime previsto em tal instrumento não consagra a protecção à União de Facto, nos moldes em que a lei o prevê. Regime esse que é absolutamente legal. 14. Tal regime não tem que consagrar uma protecção igual para os casos de união de facto relativamente à que consagra para o casamento, porquanto, nem o próprio legislador ordinário está obrigado a tal equiparação. 15. Se ao próprio legislador é permitida, ou até exigida, a consagração de regimes diversos para o casamento e para a união de facto, não se vislumbra como poderá considerar--se ilegal, com base em tal facto, uma cláusula de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que consagra um regime próprio de Segurança Social dos seus beneficiários, sendo que a própria lei reconhece tal sistema, como fez o tribunal de 1.ª instância, ou que, como se decidiu no acórdão sob recurso, se possa recorrer ao disposto na lei geral, nos casos em que tal instrumento de regulamentação colectiva do trabalho não consagre protecção. 16. Nestes termos, não tem aplicação ao caso sub judice, ao contrário do que é sustentado na douta sentença de 1.ª instância (confirmada pelo acórdão sob recurso), o estatuído no art.º 6.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro. 17. Nem se poderá, como se fez no douto Acórdão recorrido, recorrer-se ao disposto na Lei que não teve cobertura convencional, porquanto, como se referiu, é essa própria Lei que reconhece o regime de segurança social dos trabalhadores bancários previsto no respectivo ACTV e o afasta do seu âmbito de aplicação. 18. Na tese sufragada no Acórdão sob recurso, o legislador consagrou, no que respeita ao regime de acesso às prestações por morte, regimes idênticos para o cônjuge sobrevivo e para o membro sobrevivo de uma união de facto, bastando a este, para aceder a tais prestações, a prova da vivência por mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges. 19. Estatui o artigo 3.°, alínea e), da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que as pessoas que vivem em união de facto têm direito a protecção na eventualidade de aplicação do regime geral da segurança social e da lei. 20. Acrescenta o artigo 6.°, n.º 1, do mesmo diploma legal, que beneficia daquela protecção quem reunir as condições constantes no art.º 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis. 21. Como tem sido entendimento da jurisprudência dos mais altos tribunais, o direito à pensão de sobrevivência, no caso dos unidos de facto, depende, para além da incapacidade alimentar das forças da herança, da verificação de que o membro da união de facto falecido, à custa de cuja herança os alimentos deveriam ser pagos, não era casado à data da sua morte ou que, sendo casado, se encontre nessa altura separado judicialmente de pessoas e bens (elemento que, no caso concreto, não tem de se verificar, porquanto a autora e o falecido CC eram casados à data do óbito deste, embora o casamento não tenha durado um ano), assim como da alegação e prova de que o pretendente à pensão não possui meios económicos bastantes para prover à sua subsistência e não os poder obter do seu cônjuge ou ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou dos irmãos. 22. A autora nada alegou no que respeita aos requisitos enunciados pela doutrina e jurisprudência como essenciais, para a concessão da pensão de sobrevivência no caso de união de facto, (cfr. artigos 3.°, alínea e), 6.°, n.º 1, ambos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, artigos 3.° e 5.° do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro e artigos 2020.° e 2009.º do Código Civil), bem como nenhum daqueles requisitos foi considerado provado pelas instâncias, pelo que deverá ser o réu absolvido dos pedidos. 23. Quando a autora instaurou a presente acção, em 6.10.2004, já tinha caducado o seu direito de accionar, consagrado no artigo 2020°, n.º 1, do Código Civil, por força do disposto no seu n.º 2, tendo em atenção que o seu marido CC, tinha falecido em 17.2.2002, portanto há mais de dois anos. 24. A caducidade do direito de accionar constitui excepção peremptória, do conhecimento oficioso do Tribunal. (cfr. Ac. S.T.J., de 28.10.980; B.M.J., 300, 347; A. dos Reis, C.P.C., anotação 3.ª, 88 e M. Andrade, Noções, p. 137), excepção que aqui e agora se invoca para todos os efeitos legais e que importa a absolvição dos pedidos. 25. O douto Acórdão sob recurso, ao decidir como decidiu, violou o disposto na Cláusula 142.ª, n.º 7 do ACTV para o Sector Bancário, nos artigos 3.º, n.º 1, alínea e) e 6.º da Lei n.º 7/2001, nos artigos 1.º, n.º 2 e 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, nos artigos 3.º e 5.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, nos artigos 2020.º e 2009.º do Código Civil e no art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro. O recorrente termina pedindo o provimento do recurso, a revogação do douto acórdão recorrido e a sua absolvição de todos os pedidos formulados pela autora. A autora contra-alegou pedindo a confirmação do julgado e, neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Os factos que, sem qualquer impugnação, vêm dados como provados são os seguintes: a) - A autora casou com CC, em 29 de Novembro de 2001. b) - O marido faleceu em 17 de Fevereiro de 2002. c) - Desde 1990 que a ora autora vivia com o falecido CC em comunhão de vida, partilhando a habitação, o leito e a mesa e todas as despesas, como se marido e mulher fossem, ajudando-se um ao outro, por todos sendo considerados marido e mulher, um casal normal com uma vida normal, que não celebrara casamento. d) - A autora, como companheira do mesmo, já beneficiava dos serviços de assistência médico social do S.A.M.S. desde 11/10/93. e) - A ré pagou à autora o subsídio por morte, mas não lhe pagou o subsídio de Natal nem o 14.º mês nem a pensão mensal de sobrevivência. 3. O direito Como decorre das conclusões apresentadas pelo recorrente, são duas as questões suscitadas no recurso: - saber se a autora tem direito à pensão de sobrevivência, ao subsídio de Natal e ao 14.º mês que peticionou e, na hipótese afirmativa, - saber se o direito de acção já tinha caducado quando a presente acção foi proposta. 3.1 Do direito à pensão de sobrevivência, ao subsídio de Natal e ao 14.º mês Como já foi referido, a autora pediu que o réu fosse condenado a pagar-lhe a pensão de sobrevivência, o subsídio de Natal e o 14.º mês previstos na cláusula 142.ª do ACTV para o sector bancário, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 31, de 22.8.90, que o réu não lhe pagou, estribando-se no disposto no n.º 7 da referida cláusula, nos termos do qual a pensão mensal de sobrevivência só é devida, desde que o trabalhador, à data do seu falecimento, seja casado há mais de um ano, o que no caso não acontecia. E fundamentou a sua pretensão na inconstitucionalidade e ilegalidade daquele normativo convencional. Na 1.ª instância entendeu-se que o n.º 7 da cláusula 142.ª ACTV era ilegal, por violar o disposto na lei das uniões de facto (a Lei n.º 7/2001), mais precisamente por violar o disposto no seu art.º 3.º, n.º 1, al. e), e considerou-se que a referida Lei era directamente aplicável ao caso sub judice, com o argumento de que o casamento da autora com o trabalhador CC não tinha dissolvido a união de facto em que anteriormente viviam. Por sua vez, o Tribunal da Relação concluiu que o n.º 7 da cláusula 142.ª não era ilegal, mas, tal como a 1.ª instância, considerou directamente aplicável ao caso a Lei n.º 7/2001, por estar provado que a autora “viveu com o falecido em união de facto por mais de dois anos, sendo o casamento deles mero reforço do estado anterior e não a sua extinção, pois o casamento não foi celebrado com terceira pessoa, estando assim preenchidos os requisitos previstos no Art.º 6.º da referida Lei, uma vez que o n.º 1 do referido art.º 6.º (1), ao estipular que, nas uniões de facto, só beneficia dos direitos referidos nas alíneas e), f) e g) do art.º 3.º (2)” (um dos quais é precisamente a protecção na eventualidade de morte do beneficiário) “quem reunir as condições constantes do artigo 2020.º do Código Civil”, apenas obriga a pessoa que vivia em união de facto com o trabalhador falecido a provar que este não era casado ou, sendo-o, que se encontrava separado judicialmente de pessoas e bens e que com ela vivia, há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges, não tendo de provar que carece de meios económicos bastantes para prover à sua subsistência, nem que os não pode obter, quer das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do art.º 2009.º do C. C., quer das forças da herança do falecido. A recorrente discorda, alegando que os trabalhadores bancários, salvo raras excepções que no caso não se verificam, estão excluídos do regime geral de segurança social, por gozarem de um regime especial, contido nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário; que tal regime é reconhecido por lei; que o ACTV não tem de consagrar para as uniões de facto uma protecção igual à que confere ao casamento; que o regime de segurança social aplicável à autora, enquanto viúva do trabalhador CC, é o regime previsto no ACTV para o sector bancário e que, segundo aquele regime, a pensão de sobrevivência só é devida ao cônjuge sobrevivo quando o trabalhador, à data do seu falecimento, for casado há mais de um ano, o que não era o caso da autora. De qualquer modo, alegou, ainda, a recorrente, se se entendesse que ao caso seria directamente aplicável a Lei n.º 7/2001, a autora não teria direito à pensão de sobrevivência, uma vez que, conforme tem sido decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Constitucional, o direito à pensão de sobrevivência, no caso das uniões de facto, depende não só da incapacidade alimentar das forças da herança, mas também da verificação de que o membro da união de facto falecido, à custa de cuja herança os alimentos deveriam ser pagos, não era casado, à data da sua morte ou de que, sendo-o, se encontrava, nessa altura, separado judicialmente de pessoas e bens e, ainda, da alegação e prova de que o pretendente à pensão não possui meios económicos bastantes para prover à sua subsistência e de que não os pode obter do seu cônjuge ou ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou dos irmãos, requisitos que no caso em apreço não se mostram preenchidos. Vejamos de que lado está a razão. E, adiantando, desde já, a resposta, diremos que ela está do lado da recorrente, pelos motivos que passaremos a expor. Como é sabido, a maioria dos trabalhadores bancários ainda não estão integrados no regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem. Gozam de um regime de segurança social próprio que consta dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis ao sector e a subsistência desse regime especial, bem como a subsistência de outros regimes especiais, tem sido sucessivamente salvaguardada, ainda que transitoriamente (dado que um dos princípios a que o regime geral obedece é do da unidade (3) pelas diversas Leis de Bases da Segurança Social (vide os artigos 69.º da Lei n.º 28/84, de 14/8, 109.º da Lei n.º 17/2000, de 8/8 e 123.º da Lei n.º 32/2002, de 20/12 (4). E o que realmente caracteriza aquele regime especial é o facto das instituições bancárias não procederem a quaisquer descontos nas retribuições dos seus trabalhadores de não contribuírem para a Segurança Social estatal, ficando, todavia, obrigadas, em contrapartida, a suportarem o pagamento das pensões de reforma dos seus empregados. Digamos que o legislador, ao permitir a manutenção desse regime privado de segurança social, aceitou que os Bancos se substituíssem, ainda que transitoriamente, ao Estado, por forma a que aos trabalhadores bancários não abrangidos pelo regime geral também fosse garantido o direito constitucional à segurança social conferido pelo n.º 1 do art.º 63.º da Constituição da República Portuguesa. No caso em apreço, é a aplicação desse regime que está em causa, mais concretamente o disposto na cláusula 142.ª do referido ACTV, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 31, de 22.8.90, cujo teor é o seguinte: “1. Por morte do trabalhador, as Instituições concederão: a) Um subsídio por morte, calculado nos termos do regulamento do Centro Nacional de Pensões ou igual à importância mensalmente recebida pelo falecido, a título de vencimento, ou pensão de doença ou de invalidez, conforme o que se mostre no caso concreto, mais favorável ao beneficiário; b) Uma pensão mensal de sobrevivência igual a 40% do valor da retribuição mensal, constante do Anexo II, com o mínimo do ordenado mínimo nacional; c) Um subsídio de Natal, no valor correspondente à pensão mensal de sobrevivência, a satisfazer em Novembro; d) Um 14° mês, no valor correspondente à pensão mensal de sobrevivência, a satisfazer em Abril, sendo-lhe aplicável o princípio estabelecido no n° 3 da Cláusula 102.ª. 2. A determinação dos beneficiários do subsídio previsto na alínea a) do número anterior far-se-á segundo as regras estabelecidas para a atribuição do subsídio por morte concedido pelo Centro Nacional de Pensões. 3. São beneficiários da pensão de sobrevivência, do subsídio de Natal e do 14° mês: a) Cônjuge sobrevivo; b) Os filhos, incluindo os nascituros e adoptados plenamente, até perfazerem 18 anos, ou 21 e 24 anos, enquanto frequentarem respectivamente, o ensino médio, superior, e, sem limite de idade, os que sofrerem de incapacidade permanente e total para o trabalho; 4. As mensalidades referidas na alínea b), o subsídio de Natal referido a alínea c) e o 14.º mês referido na alínea d) do n.° 1 desta Cláusula, são atribuídos do seguinte modo: a) 50% para o cônjuge sobrevivo; b) 50% para os filhos ou adoptados plenamente, nos termo definidos na alínea b) do número anterior; c) 100% para os filhos ou adoptados plenamente, nas condições da alínea b) do número anterior, no caso de o falecido não ter deixado cônjuge sobrevivo; d) 100% para o cônjuge sobrevivo, se não existirem os beneficiários previstos na alínea b) do número anterior ou, no caso de existirem, não terem direito à pensão, subsídio de Natal e 14.° mês. 5. A pensão de sobrevivência do cônjuge sobrevivo será mantida enquanto se mantiver no estado de viuvez, revertendo, se o trabalhador não tiver deixado cônjuge sobrevivo, ou por morte deste ou no caso de contrair novo casamento, a favor dos filhos do trabalhador, nas condições referidas na alínea b) do n.° 3 desta Cláusula. 6. Quando algum ou alguns dos beneficiários deixarem de ter direito à pensão de sobrevivência, ao subsídio de natal e ao 14.° mês, a sua parte acrescerá à dos restantes. 7. A pensão mensal de sobrevivência será atribuída nos termos dos números anteriores, desde que o trabalhador, à data do seu falecimento, fosse casado há mais de um ano. 8. As actualizações do Anexo II aplicam-se a todos os pensionistas, quer adquiram os direitos aqui previstos antes ou depois dessas actualizações. 9. Os direitos previstos nesta Cláusula aplicam-se a todos os pensionistas quer tenham adquirido esses direitos antes ou depois da entrada em vigor deste Acordo.” Como claramente decorre do teor da cláusula 142.ª, as uniões de facto não são por ela abrangidas, uma vez que só o cônjuge sobrevivo é beneficiário das prestações previstas na cláusula transcrita. E, no que toca à pensão de sobrevivência, nem sempre o próprio cônjuge sobrevivo tem direito àquela prestação previdencial. Com efeito, se é verdade que a atribuição do subsídio de Natal e do 14.º mês não está dependente da verificação de qualquer outro requisito que não seja aquele (ser cônjuge sobrevivo), já o mesmo não acontece no que concerne à pensão de sobrevivência, pois, como inequivocamente resulta do disposto no n.º 7 da cláusula em apreço, o cônjuge sobrevivo só tem direito àquela pensão se, à data do falecimento do trabalhador, estiver casado com ele há mais de uma ano. Deste modo, estando provado que o trabalhador do réu (5), CC, faleceu em 17 de Fevereiro de 2002, no estado de casado com a autora, não há dúvida de que esta tem direito a receber do réu o subsídio de Natal e o 14.º mês, de acordo com a percentagem que lhe couber nos termos do n.º 4 da cláusula 142.ª. Porém, no que toca à pensão de sobrevivência, as coisas já não se passam da mesma forma, uma vez que, como provado está, a autora só tinha casado com o referido trabalhador em 29 de Novembro de 2001, ou seja, há menos de um ano, não preenchendo, por isso, o requisito exigido no n.º 7 da cláusula 142.ª (ser o trabalhador, à data do seu falecimento, casado há mais de um ano com o cônjuge sobrevivo). E, não estando casada há mais de um ano, é óbvio que, ao abrigo do disposto na cláusula 142.ª, a autora não tem direito àquela pensão. Só assim não seria, se se considerasse relevante, para o efeito, o tempo por ela vivido em união de facto com o seu falecido marido antes de terem contraído casamento, mas tal entendimento não é aceitável, pois significaria fazer retroagir os efeitos do casamento a uma data anterior à da sua celebração o que a lei não permite (vide artigos 1669.º e 1670.º do Código Civil). Mas será que a autora tem direito à pensão de sobrevivência ao abrigo da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, como foi decidido no acórdão recorrido? Entendemos que não. Vejamos porquê. Como é sabido, a Lei 7/2001, vulgarmente denominada por lei das uniões de facto, veio adoptar medidas de protecção relativamente às pessoas que vivam em união de facto, ou, como expressamente se diz no n.º 1 do seu art.º 1, veio regular “a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos”. E uma das medidas adoptadas pelo referido diploma legal foi o reconhecimento do direito à “[p]rotecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social ou da lei” art.º 3.º, al. e) . Todavia, o direito àquela protecção não foi reconhecido a todas as pessoas que se encontrassem a viver em união de facto, mas apenas aquelas que se encontrassem em tal situação há mais de dois anos e que reunissem “as condições constantes do artigo 2020.º do Código Civil”, como expressamente se diz no art.º 6.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2001, transcrito na nota 2. Ora, como inequivocamente resulta do disposto no n.º 1 do art.º 6.º, os direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do seu art.º 3.º (que são, respectivamente, o direito à protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social ou da lei, o direito à prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei e o direito à pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos da lei) só são reconhecidos, como já foi dito, a quem, vivendo em união de facto há mais de dois anos, reunir as condições referidas no art.º 2020.º do Código Civil (6), ou seja, a quem, vivendo em união de facto, há mais de dois anos, com pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, tenha direito a exigir alimentos da herança dessa pessoa, alimentos esses que só podem ser exigidos se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do art.º 2009.º (7) . Com efeito, não pode deixar de entender-se que o legislador, ao remeter no n.º 1 do art.º 6.º da Lei n.º 7/2001 para as condições constantes no art.º 2020.º, sem fazer qualquer ressalva, quis realmente fazer depender a atribuição do direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário da verificação de todas as condições referidas naquela disposição legal e não apenas, como se diz no acórdão recorrido, da convivência em união de facto com o falecido há mais de dois anos e de este não ser casado ou, sendo-o, estar separado judicialmente de pessoas e bens. Mas, se dúvidas ainda houvesse, as mesmas deixariam de ter razão de ser face ao disposto no n.º 2 do art.º 6.º (supra transcrito na nota 2), pois aí se diz expressamente que “[e]m caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição”, o que equivale a reconhecer que a instituição competente pela atribuição da prestação (no caso pela pensão de sobrevivência) só responde se na herança não existirem bens ou se estes não forem suficientes. Ora, como, nos termos do n.º 1 do art.º 2020.º, a herança só responde se os alimentos não puderem ser obtidos das pessoas referidas no n.º 1 do art.º 2009.º do C.C., isso equivale a reconhecer que, afinal, a protecção em causa só é reconhecida verificados que sejam todos os requisitos de que depende a atribuição do direito a alimentos previsto no art.º 2020.º. Este tem sido, aliás, o entendimento que reiteradamente tem vindo a ser afirmado por este Supremo Tribunal e pelo Tribunal Constitucional em situações similares à dos autos (8), como se pode constar dos acórdãos juntos pela recorrente, entendimento esse a que inteiramente aderimos, por não vermos razões para que o mesmo seja alterado. Desta forma, mesmo que se entendesse que o disposto no n.º 7 da cláusula 142.ª do ACTV era ilegal, por atentar contra o disposto na Lei n.º 7/2001, e que esta Lei era directamente aplicável à autora, a sua pretensão sempre teria de improceder, dado nada ter alegado relativamente às condições estabelecidas no art.º 2020.º do C.C. e nada estando provado nos autos a tal respeito. E, sendo assim, deixa de ter interesse averiguar se o n.º 7 da cláusula 142.ª é ilegal ou não, se a Lei n.º 7/2001 é ou não directamente aplicável ao caso sub judice e se o direito de acção já tinha caducado ou não. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se revogar parcialmente a decisão recorrida, ficando a ré condenada a pagar à autora tão somente o subsídio de Natal e o 14.º mês previstos nas alíneas c) e de) do n.º 1 da cláusula 142.ª, na proporção que lhe couber segundo o disposto no n.º 4 da mesma cláusula. Custas pela autora e pelo réu, respectivamente na proporção de ¾ e ¼. Lisboa, 7 de Fevereiro de 2007 Sousa Peixoto (relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol ------------------------------------------------------- (1) - O art.º 6.º tem o seguinte teor: “1 - Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do art.º 3.º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes do artigo 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis. 2 – Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-as mediante acção proposta contra a instutuição competente para arespectiva atribuição.” (2)- As alíneas e), f) e g) do art.º 3.º têm o seguinte teor: “As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a: (...) e) Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei; f) Prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei; g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos da lei.” (3) - Vide artigos 5.º da Lei n.º 24/84, 4.º da Lei n.º 17/2000 e 6.º do Decreto-Lei n.º 32/2002. (4) - O art.º 69.º da Lei n.º 28/84, cuja epígrafe era “Subsistência transitória de regimes especiais”, tinha o seguinte teor: “O regime especial de segurança social dos trabalhadores agrícolas e os regimes especiais de segurança social de outros grupos de trabalhadores serão gradualmente integrados no regime geral.” Por sua vez, os artigos 109º da Lei n.º 17/2000 e 123.º do D. L. n.º 32/2002, cuja epígrafe era “Regimes especiais”, tinham o seguinte teor: “Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação.” (5) - Da matéria de facto não consta explicitamente que o falecido fosse trabalhador do réu e também não consta que ele, como trabalhador bancário, não estivesse abrangido pelo regime geral da segurança social, mas esses factos têm de se considerar implicitamente admitidos por acordo, uma vez que constituem o pressuposto da presente acção e nunca foram postos em causa pelas partes. (6) - O do art.º 2020.º, cuja epígrafe é “União de facto”, tem o seguinte teor: “1. Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a de) do art.º 2009.º 2. O direito a que se refere o número precedente caduca se não for exercido nos dois anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão. 3. É aplicável ao caso previsto neste artigo, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.” (7) - As alíneas a) a d) do art.º 2009.º têm a seguinte redacção: “1. Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada: a) O cônjuge ou o ex-cônjuge; b) Os descendentes; c) Os ascendentes; d) Os irmãos. (8) - Acórdãos do STJ de 23.5.2006, proc. 1128/06, de que foi relator Urbano Dias; de 18.11.2004, proc. 3619/04, de que foi relator Lucas Coelho; de 19.3.2002, proc. 316/02, de que foi relator Ferreira Girão; de 9.4.2002, proc. 652/02, de que foi relator Garcia Marques; de 27.5.2003, proc. 927/03, de que foi relator Moreira Alves; de 9.10.2003, proc. 3364/02, de que foi relator Lucas Coelho; de 31.5.2005, proc. 694/05, de que foi relator Ferreira Girão e de 22.6.2005, proc. 1485/05, de que foi relator Ferreira de Almeida. - Acórdãos do TC de 29.3.2005, proc. 697/04 e de 9.4.2003, proc. 312/02, de que foi relator Paulo Mota Pinto e de 3.5.2005, proc. 1040/04, de que foi relatora Maria Pizarro Beleza. |