Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S710
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SÁ NOGUEIRA
Descritores: COLIGAÇÃO ACTIVA
LITISCONSÓRCIO
RECURSO
Nº do Documento: SJ200111140007104
Data do Acordão: 11/14/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7636/00
Data: 11/15/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 27 ARTIGO 29 ARTIGO 30 ARTIGO 31 ARTIGO 31-A ARTIGO 31-B ARTIGO 387-A.
L 3/99 DE 1999/01/13 ARTIGO 24 N3.
DL 275-A/99 DE 1999/09/20 ARTIGO N2.
CCIV66 ARTIGO 512 ARTIGO 517.
Sumário : A acumulação de acções resultantes de situação de litisconsórcio voluntário não determina a perda da individualidade de cada uma das respectivas acções, não obstante se encontrarem inseridas num mesmo processo, pelo que os recursos das decisões ou da decisão final só serão admissíveis se e na medida em que os mesmos fossem legalmente admitidos se processados em separado .
Decisão Texto Integral: Acordam na 4ª Secção (Social) do Supremo Tribunal de Justiça:

"A" , solteira, maior, veio, em 10 de Agosto de 1999, no Tribunal do Trabalho de Loures, deduzir embargos ao arresto de bens imóveis de sua propriedade que havia sido requerido sob o n. 161/99 (em 8 de Junho de 1999 - fls. 2 do apenso), por B e C [e que havia sido decretado em 13 de Julho desse ano (fls. 120 do apenso)].
Posteriormente, e a convite do Tribunal, por o meio empregue não ser o próprio, substituiu atempadamente a petição para oposição ao arresto em causa, respeitante aos 1ºs andares, direito e esquerdo, designados pelas letras "B" e "C", do prédio urbano em regime de propriedade horizontal da R. José Augusto Brancaamp, ..., ..., e ...-A, da freguesia de Sacavém, concelho de Loures.
Fundamentou a oposição deduzida nas seguintes circunstâncias:
a) - O vínculo laboral entre a oponente e as arrestantes cessou em 1 de Maio de 1998, data em que a posição de entidade patronal foi assumida pela também requerida do arresto, a sociedade D, conforme comunicação escrita dirigida às arrestantes em 20 de Abril de 1998, transferência esta que não foi objecto de qualquer oposição por parte destas;
b) - Decorrido mais de 1 ano sobre esta transferência contratual, não se torna lícito às arrestantes pedir à oponente créditos ou responsabilidades, em harmonia com o preceituado no artigo 38º do decreto-lei 49408, de 24 de Novembro de 1969;
c) - Por outro lado, os factos imputados à oponente pelas arrestantes são inverídicos e, mesmo que pudessem proceder, ainda que parcialmente, os fundamentos das pretensões das arrestantes, o valor dos seus créditos, como trabalhadoras do externato E, que pertenceu à oponente e agora é da mencionada sociedade, e da qual a oponente é mera gerente, nunca seria do montante peticionado, que não ficou provado na decisão que decretou o arresto, mas sim muito inferior (cerca de metade);
d) - Não houve gestão ruinosa da empresa, nem se verifica "justo receio" de perda ou descaminho dos bens, pelo que deve ser revogada a decisão que concedeu o arresto, com o consequente levantamento deste.

Pediu, e obteve (fls. 150v) o benefício do apoio judiciário, limitado à isenção do prévio pagamento de preparos e custas.

A oponente deduziu, sem êxito, o incidente da caducidade do arresto decretado, fundado numa pretensa falta de propositura atempada da acção principal.

As arrestantes responderam à oposição, no sentido da improcedência desta.

Por a acção principal ter sido posta no Tribunal do Trabalho de Lisboa, foram os autos remetidos a este último.

A final, em 31 de Março de 2000, veio a ser proferida sentença que julgou não provada a oposição ao arresto e, consequentemente, determinou a manutenção deste.


A oponente, inconformada, agravou para a Relação de Lisboa (processo nº 7636/40/2000), a invocar a existência de vícios (ou nulidades?) da decisão sobre matéria de facto (excesso de pronúncia, falta de adequada enumeração dos factos provados e não provados e das provas e dos fundamentos que serviram de base à decisão), e a defender a verificação da prescrição dos créditos invocados pelas arrestantes (julgada como não verificada pela decisão recorrida), e a pedir a procedência da sua oposição com tais fundamentos.

As arrestantes-recorridas, nas suas alegações, sustentaram a posição contrária, com manutenção do decidido.

A Relação, por seu acórdão de 15 de Novembro de 2000 (fls. 222 a 237), negou provimento ao recurso.
Mais uma vez agravou a oponente, agora para este Supremo Tribunal, a arguir nulidades do acórdão da segunda instância, e a reproduzir "ipsis verbis" as alegações do recurso para a Relação.
As agravadas-arrestantes, nas respectivas alegações, pugnaram pela inexistência de nulidades, quer da decisão recorrida, quer da primeira instância, e pela manutenção do decidido.

Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi proferido despacho liminar, e a Exmº Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que se verificou a apontada nulidade de omissão de pronúncia sobre o erro, invocado pela recorrente, do julgamento da matéria de facto feito na primeira instância, e de que, por isso, deverá o processo ser remetido à Relação, para aí ser reformada a decisão.

Foram corridos os devidos vistos e procedeu-se ao julgamento em conferência , nos moldes legais .
Antes de se proceder à análise da matéria em discussão, cumpre frisar dois pontos:

1º) - A situação do presente processo é a da existência de uma coligação activa (pedidos diferentes, respeitantes a pessoas distintas, com uma causa de pedir comum, conforme o artigo 30º do Código do Processo Civil) (1) - , da parte das arrestantes (pré-existente, por ocasião da propositura do arresto, de cuja petição, junta a fls. 77 e seguintes dos autos apensos, resulta que a arrestante Teresa Maria invoca um crédito total de 5607173$00 (2501205$00 + 3105968$00), e a arrestante Antónia invoca um crédito total de 4025003$00 (2038503$00 + 1986500$00).

Tais créditos, porém, seriam da responsabilidade das arrestadas nos seguintes moldes:
a) - exclusivamente da oponente, pelas diferenças salariais desde o início até Novembro de 1997, - 2483428$00, quanto à arrestante Teresa Maria, - e 1885600$00, quanto à arrestante Antónia (cf. fls. 87 do apenso);
b) - solidariamente com a firma também arrestada e que não é parte neste incidente de oposição, pelas diferenças salariais vencidas nos seis meses anteriores à transmissão do estabelecimento, - 148860$00, quanto à arrestante B , - e 48800$00, quanto à arrestante C - em harmonia com o preceituado no artigo 37º do decreto-lei 49408, de 24 de Novembro de 1969 (2) .

Mas, relativamente às pessoas contra as quais foi dirigido o pedido de arresto, a sociedade D, e a oponente A , a situação era de litisconsórcio voluntário passivo, uma vez que o arresto foi pedido com base na existência de dívidas que, em parte, seriam da responsabilidade exclusiva da sociedade, de dívidas que seriam da responsabilidade exclusiva da oponente, e em dívidas que seriam da responsabilidade solidária de ambas, e foi pedido para recair sobre um bem da sociedade - o direito ao trespasse e arrendamento do externato E - e sobre um bem da oponente - a propriedade das duas fracções do prédio em propriedade horizontal em que funcionava o mesmo Externato.


Com efeito, a existência de uma parte comum das dívidas em que se fundou o pedido de arresto, porque as mesmas tinham natureza solidária, segundo o invocado pelas arrestantes, não implicava que o pedido tivesse de ser deduzido contra as duas requeridas, já que, como dívidas alegada e legalmente havidas como solidárias, a acção, ou o pedido, podia ser deduzido apenas contra uma das co-obrigadas, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 512º, e 517º, do Código Civil (3) e 27º do Processo Civil (4) .

Verificam-se, assim, oito acumulações de acções, entremeadas entre si, mas que nem por isso perdem a sua individualização (cf. o artigo 29º do Código do Processo Civil (5) , quanto ao litisconsórcio, e, em conjugação de interpretação sistemática, os artigos 301, do mesmo diploma (e já atrás transcrito como constitutivo da nota nº 1), e 31º (6) ,31º-A, e 31º-B, do mesmo Código (7) , quanto à coligação):
a) - a providência da arrestante B contra a oponente, pela sua dívida pessoal;
b) - a providência da mesma arrestante contra a oponente, pela sua dívida solidária;
c) - a providência da mesma contra a sociedade, pela sua dívida solidária;
d) - a providência da mesma contra a sociedade, pela sua dívida pessoal;
e) - a providência da arrestante C contra a oponente, pela sua dívida pessoal;
f) - a providência da arrestante C contra a oponente, pela sua dívida solidária;
g) - a providência da arrestante C contra a sociedade, pela sua dívida solidária;
h) - a providência da arrestante C contra a sociedade, pela sua dívida pessoal.
Mas, se todas estas acções (ou providências) mantêm a sua individualidade, ainda que inseridas num mesmo processo, os recursos das decisões ou da decisão final só serão admissíveis se, e na medida em que, os mesmos fossem legalmente admitidos no caso em que as diversas acções ou providências tivessem sido processadas em separado.
Por isso, como quer a providência, quer a oposição à mesma, se iniciaram, respectivamente, em Junho e em Julho de 1999, isto é, depois da entrada em vigor da elevação das alçadas determinada pelo artigo 24º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, ou Lei Orgânica dos Tribunais) (8) , o recurso para o Supremo Tribunal da decisão da Relação sobre a oposição ao arresto só seria admissível se o valor do pedido fosse superior a 3000000$00.
Não é isso que se verifica no caso dos autos, uma vez que, como já foi referido, os pedidos formulados contra a arrestada oponente foram de:
a) - 2483428$00, quanto à arrestante B, pela sua dívida pessoal à arrestante B ;
b) - 148860$00, quanto à mesma arrestante, pela sua dívida solidária à mesma arrestante;
c) - 1885600$00, quanto à arrestante C, pela sua dívida pessoal;
d) - 48800$00, quanto à mesma arrestante, pela sua dívida solidária à mesma arrestante.

Nenhuma dessas verbas, como se vê, ultrapassa a alçada da Relação, do que resulta que à oponente não era lícito interpor recurso para este Supremo da decisão da referida Relação.

É evidente, por outro lado, que, desta forma, se não procede a qualquer aplicação retroactiva do comando do artigo 387º-A do Código do Processo Civil (9) , introduzido pelo decreto-lei 375-A/99, de 20 de Setembro, aplicação retroactiva que, de resto, foi expressamente proibida pelo nº 2 do artigo 8º deste último diploma (10) e que também resulta do comando do nº 3 do artigo 24º do Código do Processo Civil, atrás transcrito na nota nº 8, mas tão somente se faz a aplicação dos preceitos vigentes à data do começo da instância dos autos, em perfeita harmonia com o estatuído no artigo 24º nº 3 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, já citada.

Desta forma e em função do exposto, e não obstante o despacho inicial proferido neste Supremo ter considerado ser o recurso o próprio, recebido no efeito devido, não tomam conhecimento do seu objecto, por a lei o não permitir e ser, assim, inadmissível.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 14 de Novembro de 2001
Sá Nogueira,
António Manuel Pereira,
José António Mesquita.
________
(1) - Artigo 30º
1 - É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.
2 - É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.
3 - É admitida a coligação quando os pedidos deduzidos contra os vários réus se baseiam na invocação da obrigação cartular, quanto a uns, e da respectiva obrigação subjacente, quanto a outros
NOTA: O nº 4 inicial foi revogado pelo artigo 61 do decreto-lei 315/98, de 20 de Outubro.

(2) - Artigo 37º nº 2
O adquirente do estabelecimento é solidariamente responsável pelas obrigações do transmitente vencidas nos seis meses anteriores à transmissão, ainda que respeitem a trabalhadores cujos contratos hajam cessado, desde que reclamadas pelos interessados até ao momento da transmissão.

(3) - Artigo 512º
1 - A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles.
2 - A obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diversos ou com diversas garantias, ou de ser diferente o conteúdo das prestações de cada um deles; igual diversidade se pode verificar quanto à obrigação do devedor relativamente à obrigação do devedor relativamente a cada um dos credores solidários.

- Artigo 517ºº
1 - A solidariedade não impede que os devedores solidários demandem conjuntamente o credor ou sejam por ele conjuntamente demandados.
2 - De igual direito gozam os credores solidários relativamente ao devedor e este em relação àqueles.

(4) - Artigo 27º
1 - Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a acção pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respectiva quota-parte do interessado ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade.
2 - Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade.

(5) - Artigo 29º
No caso de litisconsórcio necessário, há uma única acção com pluralidade de sujeitos; no litisconsórcio voluntário, há uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes.

(6) - Artigo 31º
1 - A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a acumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia; mas não impede a cumulação a diversidade da forma de processo que derive unicamente do valor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.
3 - Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada.
4 - Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de algum dos réus, entender que, não obstante a verificação dos requisitos da coligação, há inconveniente grave em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente,, determinará, em despacho fundamentado, a notificação do autor para indicar, no prazo fixado, qual o pedido ou os pedidos que continuarão a ser apreciados no processo, sob cominação de, não o fazendo, ser o réu absolvido da instância quanto a todos eles, aplicando-se o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 31º-A.
5 - No caso previsto no número anterior, se as novas acções forem propostas dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do despacho que ordenou a separação, os efeitos civis da propositura da acção e da citação do réu retrotraem-se à data em que estes factos se produziram no primeiro processo.

(7) - Artigo 31-A
1 - Ocorrendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo artigo 30º, o juiz notificará o autor para, no prazo fixado, indicar qual o pedido que pretende ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, o réu ser absolvido da instância quanto a todos eles.
2 - Havendo pluralidade de autores, ser|o todos notificados, nos termos do número anterior, para, por acordo, esclarecerem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo.
3 - Feita a indicação a que aludem os números anteriores, o juiz absolve o réu da instância relativamente aos outros pedidos.

- Artigo 31º - BB
É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.

(8) - Artigo 24º
1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de 3000001$00 e a dos tribunais de 1ª instância é de 750000$00.
2 - Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições legais relativas à admissibilidade de recurso.
3 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção.

(9) - Artigo 387-A
Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares n|o cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

(10) - Artigo 8º nº 2

O disposto nos artigos 387º-A, 712º e 754º do Código de Processo Civil, e ............, na redacção do presente diploma, não se aplicam aos processos pendentes.