Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A989
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
VALOR PROBATÓRIO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200605090009896
Data do Acordão: 05/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I. O conteúdo do depoimento de parte no que exceder a confissão de factos desfavoráveis à mesma parte, constitui meio de prova de livre apreciação pelo tribunal.
II. Logo, as respostas dadas a factos da base instrutória com fundamento naquela parte do depoimento não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.
III. Em embargos de executado em que está em causa como títulos executivos, quatro letras de câmbio sacadas pela exequente e aceites pela executada, incumbe a esta, nos termos do nº 2 do art. 342º do Cód.Civil, a prova da inexistência de relação subjacente à subscrição daquelas, sob pena de improcedência dos embargos deduzidos com fundamento na mesma inexistência.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que Empresa-A move, no 2º juízo da comarca da Maia, contra Empresa-B veio esta última deduzir embargos de executado, alegando, em síntese, que as letras dadas à execução, foram emitidas por ela como adiantamento para a conclusão dos trabalhos de empreitada, que foram entregues sem terem sido preenchidas quanto à data de emissão e de pagamento, que em Maio de 2001 até já tinha pago a totalidade dos trabalhos que havia contratado com a exequente e que em 1 de Julho resolveu o contrato de empreitada de que faziam parte os trabalhos em causa.
Mais alega que entre a data da entrega das letras à embargante - meados de Maio de 2001 - e a resolução do contrato - em 1 de Julho de 2001 - a embargante não executou quaisquer trabalhos relativos à conclusão da empreitada e que já estavam em falta aquando da entrega das letras, isto é, as letras foram entregues para a realização de trabalhos que não chegaram a ser concluídos pela exequente.
A embargada contestou os embargos nos termos de fls. 64 e seguintes, onde se limita a impugnar a matéria alegada pela embargante.
Saneado o processo, foi elaborada a matéria assente e a base instrutória e realizou-se a audiência de julgamento com decisão da matéria de facto, a que se seguiu a sentença que julgou os embargos improcedentes.
Desta apelou a embargante tendo este recurso sido julgado improcedente na Relação do Porto.
Mais uma vez inconformada a embargante veio interpor a presente revista em cujas alegações formulou conclusões pouco concisas pelo que não serão aqui transcritas.
Não foram apresentadas contra-alegações e corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões da aqui recorrente se vê que esta, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões:
a) A resposta dada aos quesitos 1º, 12º e 13º da base instrutória devem ser alterados para não provados ?
b) E a resposta dada ao quesito 4º deve ser alterada para provado ?
c) A resposta dada ao quesito 5º deve ser alterada para provado?
d) A resposta ao quesito 11º deve ser alterada para provado ?
e) A resposta negativa dada aos quesitos 11º e 14º estão em contradição com a resposta positiva ao quesito 7º ?
f) Os depoimentos das testemunhas e os documentos juntos apresentados impunham resposta diversa ao quesito 8º da base instrutória?
g) Alteradas as respostas dadas aos quesitos 1º, 12º e 13º, deve ser alterada a aplicação do direito consequente ?
h) As letras de crédito são inexigíveis por se não haver provado que as 3 primeiras se destinavam ao pagamento da factura nº 5 e a última à regularização da conta corrente, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 473º do Cód. Civil ?

Mas antes de mais, vejamos os factos que as instâncias deram como provadas e que são os seguintes:
1 - A exequente é dona e legítima possuidora de quatro letras de câmbio, duas de 5 000 000$00, e outras duas de esc: 5 000 000$00, o que perfaz a quantia de 21 000 000$00, emitidas as duas primeiras em 11-05-2001 e com vencimento em 11-07-2001 e as últimas duas emitidas em 20-06-2001 e em 16-07-2001, com vencimento em 20-09-2001 e em 16-10-2001, respectivamente ;
2 - Tais títulos cambiários não foram atempadamente pagos;
3 - Executada e exequente celebraram entre si, em 25 de MAIO DE 1999, um contrato de empreitada, tendo em vista a construção, pela exequente, de um edifício em regime de propriedade horizontal, sito na rua Padre Luís Campos, nº..., na freguesia de Vermoim, do concelho da Maia, propriedade da executada;
4 - Em 2 de Junho de 1999, foi celebrado entre ambas as partes o respectivo auto de consignação de trabalhos, tendo-se dado início a estes naquela data;
5 - Tal contrato de empreitada tinha por anexos e fazendo parte integrante do mesmo um cronograma financeiro, aceite pelo dono da obra e elaborado pela adjudicatária, ora exequente;
6 - Documentos esses tendo por base a proposta elaborada pela adjudicatária, ora exequente;
7 - Nos termos do citado contrato de empreitada, designadamente da sua cláusula terceira e documentos anexos, o prazo de execução da obra seria de 20 meses a contar da consignação dos trabalhos;
8 - A empreitada deveria estar concluída em 31 de Janeiro de 2001;
9 - Em 1 de Julho de 2001 o contrato de empreitada foi resolvido pelo dono da obra;
10 - Não tendo até então a adjudicatária e ora exequente executado mais qualquer outro trabalho na citada obra;
11 - As quantias mencionadas no nº 1 destinavam-se ao pagamento de fornecimentos e de prestação de serviços de construção civil da exequente à executada, no exercício da sua actividade comercial a que ambas se dedicam;
12 - A embargante e a embargada celebraram dois contratos de empreitada, sendo um datado de 25 de Maio de 1999 e o segundo de 18 de Fevereiro de 2000 relativo a uma obra de transformação do 4 º piso em 5 fracções equivalentes ao 2º piso e que o primeiro contrato em causa tinha anexo um mapa de trabalhos, aceite pelo dono da obra e elaborado pela embargada;
13 - Os trabalhos a que respeitavam os dois contratos aludidos na resposta ao quesito 2º não estavam concluídos no dia 31 de Janeiro de 2001;
14 - A embargante entregou as quatro letras a que se alude em A) à embargada e uma dessas letras, cuja identificação não foi apurada, foi entregue à embargada pela embargante sem ter preenchida a data de emissão;
15 - Após a data a que se alude em I) a embargada foi impedida de entrar na obra e que faltavam executar trabalhos não concretamente apurados;
16 - A embargante enviou e a embargada recebeu, as cartas de fls. 29-30 e 31-32.

Antes de começar a analisar cada uma das concretas questões acima referidas como objecto deste recurso, há que precisar uns conceitos que nos parece terem sido olvidados pela recorrente e que se prende com os poderes de cognição deste tribunal de recurso que não é propriamente mais um tribunal de instância, mas essencialmente um tribunal de revista.
Com efeito, o art. 26º do LOFTJ - Lei nº 3/99 de 13/01 - estabelece a regra de que o Supremo Tribunal de Justiça ( STJ ) apenas conhece de questões direito e não de facto.
Tal como ensina o Conselheiro F. Amâncio Ferreira - no seu Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª ed., pág. 236 e segs. -, aquele Tribunal não controla a matéria de facto nem revoga por erro no seu apuramento; compete-lhe antes fiscalizar a aplicação do direito aos factos seleccionados pelos tribunais de primeira e segunda instâncias ( arts. 722º, nº 2, 729º, nºs. 1 e 2 e 755º, nº 2 ) Daí dizer-se que o STJ é um tribunal de revista e não um tribunal de 3ª instância ( art. 210º, nº 5 da CRP ).
Tal como resulta do disposto no art. 722º, nº 1 no recurso de revista, o recorrente pode alegar, além da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo, quando desta for admissível recurso, nos termos do nº 2 do art. 754º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso.
Daqui resulta que como fundamento do recurso de revista, além da violação de lei substantiva, apenas se pode alegar a violação da lei processual, quando desta fosse admissível recurso de agravo - no caso de não haver também violação de lei substantiva.
E a admissão de recurso de agravo para o STJ está vedado, pelo citado nº 2 do art. 754º, aos casos de se tratar de acórdão sobre recurso da primeira instância - como é o caso dos autos - e haver decisão em oposição com aquele acórdão proferida pelo STJ ou por qualquer Relação, no âmbito da mesma legislação, e não ter havido fixação pelo STJ jurisprudência, nos termos dos arts. 732º-A e 732º-B, com ele conforme.
Também ainda é permitido recurso de agravo nas situações especiais fixadas no nº 3 do mesmo art. 754º que não estão aqui em causa.
O nº 2 do referido art. 722º acrescenta que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Daqui resulta que as pretendidas alterações da decisão da matéria de facto apenas podem ser conhecidas se houve regra legal expressa que fixe valor probatório a determinado meio de prova ou que obrigue a certa espécie de prova para a verificação de um facto.
Feita esta precisão que nos irá orientar na decisão das questões concretas levantadas pela recorrente, passaremos a conhecer destas.

a) Na primeira questão pretende a recorrente que seja alterada a resposta dada aos quesitos 1º, 12º e 13º da base instrutória.
Como fundamento desta pretensão defende que tendo sido aquelas respostas obtidas com o depoimento de parte do representante legal da ré, tal não poder ser considerado por o art. 356º nº 1 do Cód. Civil apenas permitir o depoimento de parte a factos cujas consequências jurídicas lhe sejam prejudiciais.
No entendimento da recorrente, não podia ser considerado o citado depoimento de parte que apenas pode relevar para provocar confissão de factos que sejam desfavoráveis à representada do depoente.
Analisada a fundamentação dada às citadas respostas - fls. 322 e segs. - vê-se que as mencionadas respostas fundaram-se genericamente no conjunto dos depoimentos das testemunhas e dos documentos juntos aos autos, além dos esclarecimentos prestados pelo referido depoente de parte que foi coincidente com o depoimento das testemunhas arroladas pela ré.
Ora daqui se não pode dizer que as mesmas respostas tenham sido fundadas exclusivamente no citado depoimento de parte.
E isto, apesar do previsto no art. 356º, nº 2 do Cód. Civil.
Com efeito, e no tocante a factos que não sejam passíveis de confissão ou que não sejam objecto de confissão judicial escrita ou a qualquer esclarecimento que o depoente de parte preste, o tribunal é livre na apreciação deste depoimento, tal como resulta do disposto nos arts 358º, nº 4 e 361º do Cód. Civil e do disposto no art. 655º, nº 1.
E sendo livre a apreciação da prova, não é por este tribunal sindicável tal apreciação, nos termos das disposições legais acima referidas.
Soçobra, assim, este fundamento do recurso.

b) Nesta segunda questão, pretende a recorrente que seja alterada a resposta dada ao quesito 4º da base instrutória, devendo tal ser dado por provado, atento a circunstância de tal quesito ter sido objecto de confissão pelo depoente de parte, representante legal da ré.
Aqui já estará em causa uma norma legal que fixa uma força probatória legal abrangida na ressalva do nº 2 do art. 722º.
Vejamos se o conteúdo desse quesito está confessado.
O mesmo quesito tem a redacção seguinte:
" A partir de Janeiro de 2001, e perante a inconclusão dos trabalhos pela adjudicatária, deu-se a resolução do contrato pelo dono da obra, na data referida na alínea I) da matéria assente ? "
A referida alínea I) prescreve que em 01-07-2001, o contrato de empreitada foi resolvido pelo dono da obra.
Na acta da audiência de discussão e julgamento, aquando da audição do representante legal da embargada-exequente, foi consignado em acta que o depoente ao quesito 4º respondeu afirmativamente.
Porém, e inexplicavelmente, na decisão da matéria de facto, foi o quesito respondido provado apenas o que consta da alínea I) - cfr. fls. 322.
Devia o douto tribunal de 1ª instância ter tomado uma de duas atitudes: ou não respondia ao teor do quesito por ser conclusivo, ou se adoptasse uma jurisprudência mais permissiva, deveria ter dado por provado o referido quesito, por força da confissão prevista nos arts. 352º e segs. do Cód. Civil.
Porém, temos dúvidas sobre se o conteúdo do citado quesito 4º se possa considerar matéria de facto, pois mais parece uma conclusão a tirar de factos materiais a alegar atempadamente.
No entanto, mesmo adoptando a citada jurisprudência mais permissiva, sempre seria inútil a alteração daquela resposta, pois o que ali constava também resultou provado dos factos apontados acima como provados sob os números 13º e 15º, onde se refere claramente que em 31-01-2001 os trabalhos encomendados à embargada ainda não estavam concluídos e que após a resolução aludida na alínea I) faltavam executar trabalhos não concretamente apurados.
Daí que toda a matéria de facto a considerar integrada no quesito 4º está dada por assente na resposta dada a outros quesitos e, por isso, se torna inútil alterar a resposta dada àquele.
Improcede, desta forma, este fundamento do recurso.

c) Nesta terceira questão, pretende a recorrente que seja alterada a resposta dada ao quesito 5º de não provado para provado.
Como fundamento desta pretensão a recorrente alega que tal matéria de facto resulta do que fora alegado pela própria embargada e da resposta dada aos quesitos 12º e 13º.
Aqui já não descortinamos violação de norma expressa que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou que fixe a força de terminado meio de prova, pelo que não é sindicável por este Supremo a pretendida alteração da matéria de facto que compete apenas às instâncias.
Naufraga, desta forma, mais este fundamento do recurso.

d) Nesta quarta questão pretende a recorrente que a resposta dada ao quesito 11º seja alterado para provado, com o fundamento em que tal decorre de outros factos apurados.
Também aqui se aplicam as restrições do nº 2 do art. 722º e por isso, não pode este Supremo reapreciar esta decisão da matéria de facto.

e) Nesta quinta questão, a recorrente pretende a alteração da resposta dada aos quesitos 11º e 14º, por tal resposta pretendida ser o antecedente lógico da resposta dada ao quesito 7º.
Também aqui se aplica o citado nº 2 do art. 722º e, por isso, não pode este Supremo conhecer desta pretensão.

f) Nesta sexta questão, pretende a recorrente que a resposta dada ao quesito 8º seja alterada por tal decorrer dos depoimentos prestados e dos documento juntos aos autos.
Também aqui se aplica o citado nº 2 do art. 722º e por isso, se não conhece deste fundamento do recurso.

g) Aqui a recorrente pretende que com a peticionada alteração da decisão da matéria de facto seja alterada a decisão de direito.
Como não foi alterada a decisão da matéria de facto, fica prejudicado o conhecimento da consequente alteração da aplicação do direito.

h) Finalmente, resta conhecer da inexigibilidade das letras exequendas por se não haver provado que as três primeiras se destinavam ao pagamento da factura nº 5 e a última à regularização da conta corrente, sob pena de permitir um enriquecimentos em causa.
Também aqui facilmente se vê a ausência de razão da recorrente.
Com efeito, tendo sido apresentadas como títulos executivos as quatro letras sacadas pela exequente-embargada e aceites pela executada-embargante e não tendo esta impugnado a assinatura daquelas, terá, em princípio, de as pagar por força da relação cambiária celebrada com a subscrição e aceite daqueles títulos de crédito, nos termos das normas da Lei Uniforme das Letras e Livranças.
Para se furtar ao seu pagamento e atento a circunstância de se estar no domínio das relações imediatas entre os subscritores, dado que a sacadora é a exequente e a aceitante é a executada, esta levantou a questão de não serem devidas as importâncias inscritas naqueles títulos de crédito, ou seja, não haver relação causal que justifique a deslocação patrimonial que o cumprimento das letras traduz.
Porém, não tendo a executada provado a inexistência da referida relação causal, há que manter os efeitos executivos das referidas letras.
É que o ónus de prova da inexistência da relação subjacente pertence à executada.
Segundo o art. 342º do Cód. Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado enquanto a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita, sendo certo que, em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.
Tendo a exequente apresentado as letras cujo valor cambiário não foi impugnado pela executada, incumbia a esta alegar e provar a inexistência da relação causal ou subjacente à subscrição daquelas, como excepção peremptória ao referido direito da exequente, que constitui, assim, um facto impeditivo ou extintivo daquele direito.
Não tendo a executada-embargante feito a prova dessa inexistência, mantém-se o valor das citadas letras como título de crédito com a potencialidade executiva, sendo contra si resolvido o litígio, por não ter sido feito o apuramento da existência ou da inexistência da referida relação subjacente.
Foi este o entendimento deste Supremo Tribunal em assento de 14/05/1996 - BMJ 457º, pág. 59 e segs. -, num caso com contornos fácticos semelhantes ao caso aqui em apreço, ou seja, num caso de alegado preenchimento de cheque entregue em branco, contra ou na ausência de pacto de preenchimento.
Por último, também não procede o argumento da recorrente no sentido de que a solução adoptada permitir um enriquecimento sem causa proibido pelo art. 473º do Cód. Civil.
Com efeito, segundo o citado dispositivo legal, para se preencher o instituto do enriquecimento sem causa é necessário, além do mais, que a deslocação patrimonial não tenha causa justificativa.
Ora a ausência desta causa justificativa também integra o ónus de prova do empobrecido, nos termos do nº 1 do art. 342º do Cód. Civil, por ser facto constitutivo do direito daquele - cfr. ac. STJ de 24-04-85, BMJ 346º, 254.
No caso dos autos não se provou que as letras carecessem de relação causal, muito embora também se não tenha provado o contrário, resolvendo-se o litígio contra a parte a quem pertence o ónus de prova, que, no caso, onera a executada.
Soçobra, desta forma mais este fundamento do recurso e com ele toda a revista.

Pelo exposto, nega-se a revista pedida, confirmando-se o douto acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 9 de Maio de 2006.
João Camilo ( Relator )
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos