Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL RECURSO PER SALTUM PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Apenso: | |||
| Data do Acordão: | 11/03/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - No sistema do cúmulo jurídico, os crimes do concurso são primeiramente tratados na sua singularidade punitiva, determinando-se-lhes uma pena própria. Seguidamente, a totalidade das penas parcelares fundem-se numa pena única, determinada pelo critério especial do art. 77.º, n.º 1, do CP, II - A avaliação do comportamento global assenta na ponderação conjugada do número e da gravidade dos crimes, da medida das penas parcelares, da sua relação com a moldura penal do respetivo crime e da interconexão que estabelecida entre os crimes do concurso e as propensões da personalidade do agente. III - O denominado «fator de compressão», deve funcionar como aferidor da justeza da pena conjunta, devendo adotar frações consentâneas com a fenomenologia dos crimes do concurso e a personalidade revelada pelo arguido. IV - Um tal rigor na determinação da pena única garante a justiça relativa e a igualdade de tratamento dos condenados. V - Se a aplicação de qualquer pena deve ser orientada pelo princípio da proporcionalidade, essa orientação deve ser especialmente ponderada quando se determina o quantum da pena conjunta. VI - Sempre que tiver de convocar-se o princípio da «justa medida», impõe-se fundamentar o juízo comparativo efetuado, demonstrar as razões convincentes e o suporte normativo que podem justificar a intervenção corretiva e respetiva amplitude – art. 205.º, n.º 1, da CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, em conferência, acorda:
A - RELATÓRIO: 1. a condenação: No Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., acusado pelo Ministério Público, foi julgado o arguido: ------------------- - AA, de 43 anos e os demais sinais dos autos, ---------- e, por acórdão do Tribunal coletivo de 24 de março de 2021, condenado, como reincidente, pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de: --- a) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), 202.º, al. d), todos do Código Penal (Autos principais), na pena de 3 (três) anos de prisão; b) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal (Apenso A), na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão); c) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal (Apenso E), na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; d) um crime de furto qualificado, na forma tentada p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), 202.º al. d), 22.º e 23.º do Código Penal e um crime de ameaça agravada p. e p. pelos art. 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma legal (Apenso K), nas penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e 10 meses de prisão, respectivamente; e) um crime de furto simples, p. e p. pelos art. 203.º, n.º 1, do Código Penal (Apenso D), na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; f) um crime de furto qualificado, na forma tentada p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), 202.º al. d), 22.º e 23.º todos do Código Penal (Apenso F), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; g) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal (Apenso C), na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; h) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), 202.º, al. d), todos do Código Penal (Apenso I), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; i) um crime de furto (desqualificado), na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), n.º 4, 22.º e 23.º, todos do Código Penal (Apenso B), na pena de 1 (um) ano de prisão; j) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, alínea e) e f), 202.º, alínea d), todos do Código Penal (Apenso T), na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; k) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), 202.º, alínea d), todos do Código Penal (Apenso L), na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses; l) um crime de furto (desqualificado), p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), n.º 4, todos do Código Penal (Apenso N), na pena de 1 (um) ano de prisão; m) um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), 22.º e 23.º, todos do Código Penal (Apenso S), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; n) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), 202.º, alínea d), do Código Penal e um crime de furto (desqualificado), p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), n.º 4, 202.º, al. e), do mesmo diploma legal (Apenso O), nas penas de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão e de 1 (um) ano de prisão, respectivamente; o) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), 202.º, al. d), do Código Penal (Apenso R), na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão; p) um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, al. e), 22.º e 23.º, do Código Penal (Apenso Q), na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão; q) um crime de furto simples, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, al. b), n.º 4, do Código Penal e um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), 202.º, al. d), todos do mesmo diploma legal (Apenso M), nas penas de 1 (um) ano de prisão e de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, respetivamente; r) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), 202.º, al. d), todos do Código Penal (Apenso U), na pena de 3 (três) anos de prisão; s) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), 202.º, al. d), todos do Código Penal (Apenso J), na pena de 3 (três) anos de prisão; t) um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), 202.º, al. d), 22.º e 23.º todos do Código Penal (Apenso P), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; u) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1 al. f). ambos do Código Penal (Apenso V), na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão. ii. em co-autoria material e ainda em concurso efetivo: a) um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), 202.º, al. d), 22.º e 23.º, todos do Código Penal (Apenso G), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão); b) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), 202.º, al. d), todos do Código Penal (Apenso H), na pena de 3 (três) anos de prisão; e ----------------------------- ii. em cúmulo jurídico, pena única de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de prisão. 2. o recurso: Inconformado recorre, diretamente, para o Supremo Tribunal de Justiça. Remata a alegação com as seguintes conclusões (em síntese): 2.º No caso, o limite mínimo da pena única é de 3 anos e 8 meses de prisão e o limite máximo é de 25 anos de prisão (sendo que a soma das penas é de 57 anos e 11 meses de prisão). 3.º ficou evidenciado que revelou propensão para o cometimento de crimes, dado que, recentemente, praticou vinte e quatro crimes de furto (simples, qualificados e desqualificados; consumados e tentados) e um crime de ameaça agravada, julgados nos presentes autos, e, no passado, sofreu várias condenações por crimes de idêntica mesma natureza. 4.º dos muitos crimes do concurso, o mais grave foi punido com 3 anos e 8 meses de prisão, o que é elucidativo da média/pequena gravidade dos delitos. 5.º Quanto à personalidade do agente, ressalta uma vida marcada pela dependência de substâncias aditivas (haxixe e cocaína), desde a adolescência, apesar de tentativas de desabituação, sem sucesso, o que condicionou negativamente o seu percurso profissional. 6.º À data dos factos residia na rua, não desenvolvia qualquer atividade profissional e tinha recaído no consumo de estupefacientes. 7.º em audiência de julgamento, manifestou vergonha. 8.º confessou, à exceção da factualidade descrita nos pontos 65 a 69 da acusação, cuja realidade não se recordava, assim como, explicou os motivos subjacentes às suas condutas. 9.º interiorizou o desvalor da sua conduta e perante o Tribunal mostrou sincero arrependimento, justificando tais atos com a problemática aditiva. 10.º tem revelado comportamento pautado pela correção no Estabelecimento Prisional, exercendo funções de faxineiro e recebendo apoio da mãe e da irmã. 11.º Desde a sua detenção, encontra-se abstinente. 12.º Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer nova reflexão sobre os factos em concurso e em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou. 13.º não foi o que sucedeu no caso. 14.º a pena de prisão aplicada, de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de prisão, se mostra desajustada, aos factos, à personalidade do Recorrente e à postura do mesmo em audiência de julgamento. 16.º e vai dificultar a sua reinserção social, 17.º voltou a entrar no E.P. com 41 anos de idade e, caso a douta decisão do Tribunal a quo se mantiver, vai sair com quase 54 anos. 18.º assim, dificilmente voltará a conseguir entrar no mercado de trabalho e inserir-se socialmente. 19.º não é alvo de rejeição pela comunidade, o que favorece a sua reintegração e ressocialização. 20.º A aplicação de uma pena pressupõe sempre e principalmente a proteção dos bens jurídicos, mas também a reintegração do agente na sociedade, 21.º na medida da pena deve atender-se ao necessário para a reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário, de forma a aproximá-lo dos princípios dominantes na comunidade. 22.º tendo em consideração que vinte e quatro dos crimes cometidos são da mesma natureza, foram cometidos em curto espaço de tempo, a idade do Recorrente (43 anos) e a sua história de vida, o Tribunal a quo deveria ter aplicado em cúmulo uma pena única menos gravosa. 23.º Permitindo-se ao Recorrente a ressocialização, que é o fim último da pena. 24.º a pena aplicada pelo Tribunal a quo é desproporcional à gravidade dos factos. 26.º deverão V. Exas. optar pela aplicação, em cúmulo jurídico, de uma pena menos gravosa do que a que o Tribunal a quo aplicou, compatível com a recuperação social do Recorrente e que satisfaça as exigências de prevenção do crime. 3. resposta do M.º P.º: O Ministério Público na 1ª instância respondeu, Defendendo a correção da dosimetria das penas, pugna pela improcedência do recurso. 4. parecer do M.º P.º: A Digna Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal em douto e incisivo parecer pronuncia-se pelo improvimento do recurso, argumentando (em síntese): [o arguido] revela elevadíssima propensão para a prática de crimes de furto, face aos crimes praticados e ao elevadissimo número de condenações já sofridas, em penas de prisão efectiva, e que se mostraram insuficientes para o demover da prática de novos ilícitos criminais, não conseguindo manter uma conduta conforme os valores fundamentais da vida em comunidade o elevadíssimo número de crimes de furto qualificado cometidos pelo recorrente só têm sido travados pelos períodos de reclusão que já sofreu, observando-se um quadro global de ilicitude reconduzível a uma tendência criminosa, dado o seu grau de adesão ao crime como modo de vida. tem revelado uma forte tendência para actuações ilícitas e desconformes ao ordenamento jurídico, que acentuam evidentes necessidades de prevenção especial, apresentando uma personalidade facilmente transgressiva no que respeita à prática de crimes de furto simples e de furto qualificado. 5. contraditório: Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2 do CPP, o recorrente nada disse. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.
B. OBJETO DO RECURSO: O recorrente questiona somente a medida da pena conjunta.
C. FUNDAMENTAÇÃO: 1. os factos: A instância recorrida julgou os seguintes: ------------ I. (autos principais) 1. No dia ... de Fevereiro de 2020, entre as 03h45m e as 05h00m, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial “P...”, sito na Rua ..., ..., ... com o intuito de aí entrar e fazer seus os valores que ali encontrasse. 2. Para lograr os seus intentos, o arguido estroncou a porta das máquinas de refrigeração e abriu um buraco na parede de gesso cartonado (pladur), acedendo por aí ao interior do estabelecimento. 3. No interior do estabelecimento o arguido retirou os seguintes objectos, que levou consigo: - 7 Kg de café no valor de € 150,00; - € 30,00, em moedas que se encontravam no interior da caixa registadora; - 1 tablet de valor não concretamente apurado; tudo no valor global, não concretamente apurado, mas superior a € 200,00. 4. Ao actuar do modo descrito, o arguido introduziu-se no referido estabelecimento, estroncando a porta das máquinas e abrindo um buraco na parede de gesso cartonado e por aí entrando no estabelecimento com o propósito concretizado de fazer seus todos os mencionados bens, bem sabendo que actuava contra a vontade do legítimo dono, BB. 5. Agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era ilícita e criminalmente punida, não se coibindo, no entanto, de a praticar. II. (Apenso A) 6. No dia ... de Fevereiro de 2020, entre as 13h10m e as 13h45m, o arguido AA dirigiu-se à Clínica ... – ..., sita na Rua ..., Sé, ... com o intuito de aí entrar e fazer seus os valores que ali encontrasse. 7. Para lograr os seus intentos, o arguido entrou no local pelo acesso exterior do parque de estacionamento público contíguo ao estabelecimento de saúde, através de uma porta corta fogo que se encontrava aberta. 8. No interior do estabelecimento dirigiu-se à área reservada, sala de administração, onde entrou e onde retirou de um pequeno cofre metálico que se encontrava numa gaveta de um móvel a quantia de € 300,00 em notas e moedas do BCE, que levou consigo, abandonando o local. 9. Ao actuar do modo descrito, o arguido introduziu-se no referido estabelecimento de saúde, abrindo por meio não apurado a porta corta fogo traseira, acedendo à área reservada – sala de administração e aí entrando com o propósito concretizado de fazer sua a supra referida quantia, bem sabendo que actuava contra a vontade do legítimo dono, CC. 10. Agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era ilícita e criminalmente punida, não se coibindo, no entanto, de a praticar. III. (Apenso E) 11. No dia ... .03.2020, entre as 09h40m e as 09h55m, o arguido dirigiu-se à Clínica ... – ..., sita na Rua ..., Sé, ... com o intuito de aí entrar e fazer seus os valores que ali encontrasse. 12. Para lograr os seus intentos, o arguido entrou no local pelo acesso exterior do parque de estacionamento público contíguo ao estabelecimento de saúde, através de uma porta corta fogo que se encontrava aberta. 13. No interior do estabelecimento percorreu diversas divisões de onde retirou os seguintes objectos que levou consigo quando abandonou o local: - 1 computador portátil marca Toshiba, no valor de € 800,00; - 1 computador portátil marca Fujitsu, no valor de € 700,00; - 1 tablet marca Huawei de cor branca, no valor de, pelo menos, € 150,00; - 1 câmara de filmar marca Sony, de cor preta, no valor de € 300,00; tudo no valor global de € 1.950,00. 14. Ao actuar do modo descrito, o arguido introduziu-se no referido estabelecimento de saúde, pelas referidas porta corta-fogo, acedendo à área reservada – sala de administração e outras divisões com o propósito concretizado de fazer seus os referidos objectos, bem sabendo que actuava contra a vontade do legítimo dono, CC. 15. Agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era ilícita e criminalmente punida, não se coibindo, no entanto, de a praticar. IV. (Apenso K) 16. No dia ... .04.2020, cerca das 19h10m, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento agência de viagens designada “B...”, sito na Rua ..., ..., com o intuito de aí entrar e fazer seus os valores que ali encontrasse. 17. Para lograr os seus intentos, o arguido utilizou um objecto não concretamente apurado para estroncar a fechadura da porta do estabelecimento, por onde entrou. 18. Uma vez no interior do estabelecimento, onde se encontravam diversos bens de valor não concretamente apurado, mas seguramente superior € 1.000,00, quando o arguido se preparava para retirar esses bens, foi surpreendido por DD. 19. De imediato, o arguido retirou da parte de trás do corpo, um objecto não concretamente apurado semelhante a uma faca de mato, de dimensões não determinadas, mas com aproximadamente 30 centímetros e exibindo tal objecto a DD dirigiu-se-lhe dizendo em tom sério e agressivo “vou-te matar”. 20. Acto contínuo, o ofendido DD agarrou-lhe o pulso e empurrou-o por forma a evitar ser atingido pela mencionada faca. 21. Temendo pela sua integridade física atento o objecto que o arguido portava, o ofendido afastou-se, altura em que o arguido aproveitou para fugir do local sem levar qualquer bem. 22. Ao actuar do modo descrito, o arguido agiu, estroncando a porta de entrada do estabelecimento para aceder ao seu interior, e só não logrou fazer seus os objectos que estavam no interior do estabelecimento por motivos alheios à sua vontade, bem sabendo que actuava contra a vontade do legítimo dono EE. 23. Mais, ao exibir o objecto e proferir a supra referida expressão, o arguido actuou com o propósito concretizado de provocar receio no ofendido DD, bem sabendo que tal acto e expressão eram idóneos a provocar naquele um sentimento de receio e de inquietação. 24. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram ilícitas e criminalmente puníveis, não se coibindo, ainda assim, de as praticar. V. (Apenso D) 25. No dia ... .04.2020, cerca das 14h25m, o arguido dirigiu-se à Clínica ...”, sita na Rua ..., ..., ... com o intuito de aí entrar e fazer seus os valores que ali encontrasse. 26. O arguido entrou no estabelecimento e aproveitando a distração de uma funcionária retirou do interior da carteira de FF a quantia de € 350,00 que levou consigo, abandonando o local. 27. Ao actuar do modo descrito, o arguido introduziu-se na referida Clínica ..., aí entrando com o propósito concretizado de fazer sua a quantia supra referida, bem sabendo que actuava contra a vontade da legítima dona, FF. 28. Agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era ilícita e criminalmente punida, não se coibindo, no entanto, de a praticar. VI. (Apenso F) 29. No período compreendido entre 15h00m e 16h00m do dia ... .04.2020, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento supermercado “P...”, sito na Rua ..., ..., com o intuito de aí entrar e fazer seus os valores que ali encontrasse. 30. Aí chegado, o arguido AA com recurso a um objecto não concretamente apurado, estragou a porta de entrada do estabelecimento, não conseguindo, por motivos alheios à sua vontade, entrar no interior do estabelecimento, onde se encontravam diversos objectos de valor superior a € 102,00. 31. Ao actuar do modo descrito, o arguido agiu, estroncando a porta de entrada do estabelecimento para aceder ao seu interior, o que quis e não logrou fazer seus os objectos que estavam no interior do estabelecimento por motivos alheios à sua vontade, bem sabendo que actuava contra a vontade da legítima dona “P..., Lda.”. 32. Agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era ilícita e criminalmente punida, não se coibindo, no entanto, de a praticar. VII. (Apenso C) 33. No dia ... .04.2020, entre as 15h00m e as 16h30m, o arguido dirigiu-se ao Hotel V..., sito no Largo ..., ..., ... com o intuito de aí entrar e fazer seus os valores que ali encontrasse. 34. Para lograr os seus intentos, o arguido entrou no interior do estabelecimento percorreu diversas divisões de onde retirou os seguintes objectos que levou consigo quando abandonou o local: A. Das gavetas da recepção: 2 telemóveis marca Alcatel, modelo Smart (IMEI ...53 e ...61), de valor não concretamente apurado; B. De um pequeno cofre em metal localizado no balcão do restaurante: uma quantia em numerário de cerca de € 120,00; C. Da gaveta da caixa registadora/computador: quantia em numerário de cerca de € 75,00; tudo no valor global não concretamente apurado, mas superior a € 300,00. 35. Ao actuar do modo descrito, o arguido introduziu-se no referido estabelecimento hoteleiro, aí entrando em zonas de acesso condicionado, com o propósito concretizado de fazer seus os supra referidos objectos, bem sabendo que actuava contra a vontade do legítimo dono, GG. 36. Agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era ilícita e criminalmente punida, não se coibindo, no entanto, de a praticar. VIII. (Apenso I) 37. No período compreendido entre as 19h00m do dia ... .04.2020 e as 09h00m do dia ... .04.2020, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento de ensino Escola Secundária..., sita na Rua ..., ..., com o intuito de aí entrar e fazer seus os valores que ali encontrasse. 38. Para lograr os seus intentos, o arguido escalou o gradeamento da escola acedendo ao logradouro, abeirou-se da porta traseira que dá acesso à cantina e com um objeto não apurado danificou a mesma e por aí entrou naquela divisão. 39. Mais para aceder aos restantes espaços da escola o arguido destruiu a fechadura de pelo menos mais duas portas, e por essa via acedeu à sala do aluno. 40. Aí dirigiu-se às mesas de matraquilhos, estroncou os cadeados dos moedeiros e retirou as moedas no valor de cerca de € 400,00, que levou consigo. 41. Mais dirigiu-se ao PBX onde recolheu a chave de acesso à papelaria e desta última retirou de um porta moedas e de dois cofres portáteis cujas fechaduras destruiu, a quantia de € 177,00; tudo no valor global de € 577,00 que levou quando abandonou o local. 42. Ao actuar do modo descrito, o arguido introduziu-se no referido estabelecimento de ensino, escalando o gradeamento, destruindo a fechadura de diversas portas, dos moedeiros dos matraquilhos e dos cofres portáteis com o propósito concretizado de fazer seus os valores que ali encontrou, bem sabendo que actuava contra a vontade do legítimo dono HH. 43. Agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era ilícita e criminalmente punida, não se coibindo, no entanto, de a praticar. IX. (Apenso B) 44. No dia ... de Abril de 2020, cerca das 06h00m, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento de ensino Escola Secundária ..., sita na Rua ..., ..., com o intuito de aí entrar e fazer seus os valores que ali encontrasse. 45. Para lograr os seus intentos, o arguido escalou o gradeamento da escola, por uma porta entrou no edifício e dirigiu-se às mesas de matraquilhos, estroncou os cadeados dos moedeiros de duas dessas mesas de onde retirou as moedas no valor de € 59,00 que colocou no interior da sua mochila. 46. Quando se encontrava a estroncar o cadeado do moedeiro da terceira mesa de matraquilhos foi surpreendido pelos agentes da PSP, II e JJ. 47. Ao actuar do modo descrito, o arguido introduziu-se no referido estabelecimento de ensino, escalando o gradeamento, abrindo a porta por método não concretamente apurado e estroncou os cadeados dos moedeiros das mesas de matraquilhos com o propósito de fazer seus todos os valores que ali encontrasse, bem sabendo que actuava contra a vontade do legítimo dono KK, o que não logrou por razões alheias à sua vontade. 48. Agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era ilícita e criminalmente punida, não se coibindo, no entanto, de a praticar. X. (Apenso G) 49. No dia ... .04.2020, cerca das 05h44m, o arguido AA juntamente com o arguido LL, dirigiu-se ao armazém sito na Rua ..., ... propriedade de I..., Lda., com o intuito de aí entrarem e fazerem seus os valores que ali encontrassem. 50. Aí chegados, enquanto LL vigiava, o arguido AA utilizou um objecto não concretamente apurado e destruiu a fechadura da porta de entrada do armazém, conseguindo desse modo obter acesso ao seu interior. 51. No interior, os arguidos percorreram os diversos espaços e abeiraram-se da porta de um dos escritórios e estroncaram a fechadura da mesma, logrando abri-la. 52. Aí, apesar de existirem diversos objectos, de valor superior a € 102,00, não foi possível aos arguidos levarem os mesmos. 53. Ao actuarem do modo descrito, os arguidos agiram em comum acordo e nos termos de um plano que delinearam, estroncando as fechaduras da porta de entrada do armazém e da porta do escritório para acederem ao seu interior, o que quiseram e com o propósito de fazerem seus os objectos que ali encontrassem, o que não lograram por razões alheias à sua vontade, bem sabendo que actuavam contra a vontade do legítimo dono a sociedade I..., Lda. 54. Agiram de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram ilícitas e criminalmente punidas, não se coibindo, no entanto, de as praticar. XI. (Apenso T) 55. No período compreendido entre 02h50m e 03h00m do dia ... .04.2020, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento supermercado “B...”, sito na Avenida ..., ..., ..., com o intuito de aí entrar e fazer seus os valores que ali encontrasse. 56. Aí chegado, o arguido AA com recurso a um objecto não concretamente apurado, estragou a porta lateral do estabelecimento, arrastou um frigorífico que se encontrava em frente da mesma e por aí entrou no estabelecimento. 57. No interior, o arguido dirigiu-se à máquina registadora e retirou cerca de € 125,00 que ali se encontrava e um tablet de registo de pedidos da plataforma UBER, marca, modelo desconhecidos e de valor não concretamente apurado, mas seguramente superior a € 100,00, tudo no valor global de pelo menos € 225,00, que levou quando abandonou o local. 58. Ao actuar do modo descrito, o arguido agiu, estroncando a porta lateral do estabelecimento para aceder ao seu interior, o que quis e logrou, com o propósito concretizado de fazer sua a quantia supra referida e o tablet, bem sabendo que actuava contra a vontade da legítima dona MM. 59. Agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era ilícita e criminalmente punida, não se coibindo, no entanto, de a praticar. XII. (Apenso L) 60. No período compreendido entre as 00h00m e as 12h00m do dia ... .04.2020, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento “S...”, sito na Av. ..., ... ..., com o intuito de aí entrar e fazer seus os valores que ali encontrasse. 61. Para lograr os seus intentos, o arguido utilizou um objecto não concretamente apurado para forçar a abertura da fechadura da porta do estabelecimento, por onde entrou. 62. Uma vez no interior do estabelecimento retirou os seguintes objectos que levou consigo quando abandonou o local: - 2 tablets marca Lenovo, de cor preta de registo de pedidos através da plataforma Ubereats, no valor de € 200,00; - 1 coluna altifalante marca JBL, no valor de € 150,00; - quantidade não determinada de moedas no valor de € 10,00, que se encontravam no interior da caixa registadora; tudo no valor global de € 360,00. 63. Ao actuar do modo descrito, o arguido introduziu-se no referido estabelecimento, estroncando a fechadura da porta e aí entrando com o propósito concretizado de fazer seus os supra referidos objectos, bem sabendo que actuava contra a vontade do legítimo dono, a sociedade L..., Lda. 64. Agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era ilícita e criminalmente punida, não se coibindo, no entanto, de a praticar. XIII. (Apenso N) 65. No período compreendido entre 16h30m do dia ... .04.2020 e as 15h45m do dia 26.04.2020, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento “A...”, no Centro Comercial ..., sito na Rua ..., ..., ..., com o intuito de aí entrar e fazer seus os valores que ali encontrasse. 66. Aí chegado, o arguido AA com recurso a um objecto não concretamente apurado, estroncou a fechadura da porta do estabelecimento, e por aí entrou no estabelecimento. 67. No interior, o arguido dirigiu-se à caixa registadora de onde retirou as moedas que ali se encontravam, no valor de € 5,00 e após, deslocou-se à arrecadação de onde retirou de uma caixa a quantia de, pelo menos, € 50,00 em moedas, tudo num total de € 55,00, que levou quando abandonou o local. 68. Ao actuar do modo descrito, o arguido agiu, estroncando a porta do estabelecimento para aceder ao seu interior, o que quis e logrou, com o propósito concretizado de fazer sua a quantia supra referida, bem sabendo que actuava contra a vontade da legítima dona NN. 69. Agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era ilícita e criminalmente punida, não se coibindo, no entanto, de a praticar. XIV. (Apenso H) 70. No dia ... .04.2020, cerca das 07h33m, o arguido AA e o arguido LL dirigiram-se ao estabelecimento comercial S... “P...”, sita na Rua ..., ..., ..., com o intuito de aí entrarem e fazerem seus os valores que ali encontrassem. 71. Aí chegados, enquanto LL vigiava, o arguido AA utilizou um objecto não concretamente apurado e destruiu a fechadura da porta de entrada do estabelecimento, conseguindo desse modo obter acesso ao seu interior. 72. No interior, os arguidos dirigiram-se à máquina registadora e retiraram o moedeiro, no valor de € 60,00 contendo no seu interior cerca de € 113,00, tudo no valor global de € 173,00, que levaram quando abandonaram o local. 73. O moedeiro veio a ser recuperado, no mesmo dia, cerca das 11h00, no Bairro .... 74. Ao actuarem do modo descrito, os arguidos agiram em comum acordo e nos termos de um plano que delinearam, estroncando a fechadura da porta de entrada do estabelecimento para acederem ao seu interior, o que quiseram e lograram, com o propósito concretizado de fazerem seus a quantia e moedeiro supra referidos, bem sabendo que actuavam contra a vontade da legítima dona OO. 75. Agiram de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram ilícitas e criminalmente punidas, não se coibindo, no entanto, de as praticar. XV. (Apenso S) 76. No período compreendido entre as 20h58m do dia ... .04.2020 e as 12h00m do dia ... .05.2020, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento ..., sito na Rua ..., ..., em ..., com o intuito de aí entrar e fazer seus os valores que ali encontrasse. 77. Aí chegado, o arguido AA com recurso a um objecto não concretamente apurado, estragou a porta de entrada do estabelecimento, causando danos no valor de € 277,37, não conseguindo, por motivos alheios à sua vontade, entrar no interior do estabelecimento, onde se encontravam diversos bens de valor superior a € 102,00. 78. Ao actuar do modo descrito, o arguido agiu, estroncando a porta de entrada do estabelecimento para aceder ao seu interior, o que quis e não logrou fazer seus os objectos que estavam no interior do estabelecimento por motivos alheios à sua vontade, bem sabendo que actuava contra a vontade da legítima dona PP 79. Agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era ilícita e criminalmente punida, não se coibindo, no entanto, de a praticar. XVI. (Apenso O) 80. No período compreendido entre as 21h00m e as 22h00m do dia ... .05.2020, o arguido AA dirigiu-se ao Hotel “B...”, sito no Largo ..., ..., com o intuito de aí entrar e fazer seus os valores que ali encontrasse. 81. Para lograr os seus intentos, o arguido abeirou-se de uma janela e por forma não apurada estroncou a mesma, logrando abrir espaço suficiente para entrar no interior do estabelecimento, o que fez. 82. Acto contínuo, o arguido dirigiu-se à zona do restaurante, à caixa registadora, de onde retirou cerca de € 100,00 e depois a um balcão onde se encontravam dois pequenos cofres de onde retirou cerca de € 200,00, tudo no valor global de € 300,00 que levou quando abandonou o local. 83. No dia ... .05.2020, cerca das 18h00, o arguido AA dirigiu-se novamente ao Hotel “B...”, sito no Largo ..., ..., com o intuito de aí entrar e fazer seus os valores que ali encontrasse. 84. E aproveitando a abertura do dia anterior, introduziu-se no estabelecimento, dirigiu-se à zona do restaurante e da mesma retirou uma garrafa de Whiskey, marca Bushmills 16 anos, no valor de € 80,00 que levou e fez sua quando abandonou o local. 85. Ao actuar do modo descrito, o arguido introduziu-se no referido estabelecimento por duas vezes, através de uma janela que danificou para o efeito e aí entrou, em ambas as situações, com o propósito concretizado de fazer suas quer as supra referidas quantias, quer a garrafa de whiskey, bem sabendo que actuava contra a vontade dos legítimos donos, Agostinho Manuel Araújo de Barros (restaurante) e QQ (hotel). 86. Agiu sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram ilícitas e criminalmente punidas, não se coibindo, no entanto, de as praticar. XVII. (Apenso R) 87. No período compreendido entre as 00h40m e as 11h00m do dia ... .05.2020, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento lavandaria “C...”, sito na Rua ..., ..., com o intuito de aí entrar e fazer seus os valores que ali encontrasse. 88. Para lograr os seus intentos, o arguido com um objecto não concretamente apurado estroncou a porta do estabelecimento e aí entrou. 89. De imediato, dirigiu-se à máquina de trocos, destruiu-a de forma não concretamente apurada, provocando a sua abertura e retirou as notas e moedas que se encontravam no seu interior, de valor não concretamente apurado, mas seguramente, superior a € 500,00. 90. Ao actuar do modo descrito, o arguido introduziu-se no referido estabelecimento, destruindo a fechadura da porta e a máquina de trocos, o que quis, com o propósito concretizado de fazer seus os valores que ali encontrou, bem sabendo que actuava contra a vontade da legítima dona RR. 91. Agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era ilícita e criminalmente punida, não se coibindo, no entanto, de a praticar. XVIII. (Apenso V) 92. No dia ... de Maio de 2020, pelas 12h20m, o arguido AA abeirou-se do estabelecimento comercial “C...”, explorado pela sociedade “C..., Lda.”, sito no Centro Comercial ...”, em .... 93. Uma vez aí chegado, o arguido abriu a porta de acesso a tal estabelecimento, que não se encontrava trancada, tendo assim acedido ao seu interior. 94. Já no seu interior, dirigiu-se à máquina registadora aí existente e daí retirou e levou consigo a quantia, em notas, de € 490,00. 95. Ao actuar da forma acima descrita, agiu o arguido com o propósito concretizado de entrar no supra referido estabelecimento comercial, apesar de se encontrar fechado, bem sabendo que não estava autorizado a aí aceder. 96. Porém, fê-lo ainda no propósito de se apropriar da quantia monetária acima mencionada, fazendo-a coisa sua, apesar de saber que a mesma não lhe pertencia e que estava a agir contra a vontade da respectiva dona. 97. Agiu sempre o arguido de modo livre, voluntário e consciente e, não obstante saber que a sua conduta era proibida e punida por lei, não se absteve de a prosseguir. XIX. (Apenso Q) 98. No período compreendido entre as 15h00m e as 15h11m do dia ... .05.2020, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento de Lavandaria ..., sito na Rua ..., ..., com o intuito de aí entrar e fazer seus os valores que ali encontrasse. 99. Assim, o arguido acedeu ao interior do estabelecimento e com o auxílio de um objecto não concretamente apurado forçou o moedeiro localizado entre as máquinas de lavar e secar, com vista à sua abertura e onde se encontrava cerca de € 300,00 em moedas, o que não conseguiu. 100. Ato contínuo o arguido dirigiu-se à porta da sala das máquinas e com o mesmo objecto forçou a abertura da mesma sem sucesso. 101. Ao actuar do modo descrito, o arguido introduziu-se no referido estabelecimento, forçou, com objecto não apurado, a porta da sala das máquinas e o moedeiro, com o propósito de fazer sua a quantia que ali encontrasse, bem sabendo que actuava contra a vontade do legítimo dono, a sociedade Cu..., Lda., o que apenas não logrou por motivos alheios à sua vontade. 102. Agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era ilícita e criminalmente punida, não se coibindo, no entanto, de a praticar. XX. (Apenso M) 103. No dia ... .05.2020, às 13h07m, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento “N...”, sito na Rua ..., ..., com o intuito de aí entrar e fazer seus os valores que ali encontrasse. 104. Para aceder ao estabelecimento o arguido introduziu o braço através da janela do veículo, propriedade da ofendida SS, de matrícula ..-ZB-.., que ali se encontrava estacionado e com o vidro meio aberto e retirou as chaves do gradeamento que abriu, conseguindo, deste modo, aceder à porta traseira do estabelecimento. 105. Acto contínuo dirigiu-se à aludida porta traseira por onde entrou no estabelecimento e onde a ofendida SS se encontrava a trabalhar, numa sala, ocupada com um cliente. 106. Após aceder ao interior do estabelecimento, o arguido dirigiu-se à caixa registadora de onde retirou o valor ali existente, de € 30,00 e retirou ainda um computador portátil marca Microsoft, cor cinza, no valor de cerca de € 1.500,00, tudo num total de € 1.530,00, que levou quando abandonou o local. 107. Ao actuar do modo descrito, o arguido agiu, com o propósito concretizado de retirar do interior do veículo a chave do gradeamento, que fez sua, mais agiu utilizando tal chave, sem autorização e conhecimento da sua dona, para ultrapassar o gradeamento e aceder à porta traseira do estabelecimento, por onde entrou, com o propósito concretizado de fazer seus a quantia supra referida e o computador portátil, bem sabendo que actuava contra a vontade da legítima dona do veículo e do estabelecimento, SS. 108. Agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram ilícitas e criminalmente punidas, não se coibindo, no entanto, de as praticar. XXI. (Apenso U) 109. No período compreendido entre as 22h30m do dia ... .06.2020 e as 03h40m do dia 07.06.2020, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento “D...”, sito na Rua ..., ..., ..., com o intuito de aí entrar e fazer seus os valores que ali encontrasse. 110. Para lograr os seus intentos, o arguido utilizou um objecto não concretamente apurado para estroncar a fechadura da porta do estabelecimento, por onde entrou. 111. Uma vez no interior do estabelecimento retirou a gaveta da caixa registadora com, pelo menos, € 150,00 em notas e moedas do BCE, levando consigo tais objectos quando abandonou o local. 112. Ao actuar do modo descrito, o arguido introduziu-se no referido estabelecimento, estroncando a fechadura da porta e aí entrando com o propósito concretizado de fazer seus os supra referidos objectos, bem sabendo que actuava contra a vontade do legítimo dono, TT. 113. Agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era ilícita e criminalmente punida, não se coibindo, no entanto, de a praticar. XXII. (Apenso J) 114. No período compreendido entre as 02h50m e as 03h00m do dia ... .06.2020, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento “Pastelaria...”, sito na Rua ..., ..., com o intuito de aí entrar e fazer seus os valores que ali encontrasse. 115. Para lograr os seus intentos, o arguido utilizou um objecto não concretamente apurado para estroncar a fechadura da porta traseira do estabelecimento, por onde entrou. 116. Uma vez no interior do estabelecimento retirou os seguintes objectos que levou consigo quando abandonou o local: - 1 telemóvel marca Huawei já usado, no valor de pelo menos € 150,00. 117. Ao actuar do modo descrito, o arguido introduziu-se no referido estabelecimento, estroncando a fechadura da porta e aí entrando com o propósito concretizado de fazer seu o supra referido objecto, bem sabendo que actuava contra a vontade dos legítimos donos, UU e VV. 118. Agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era ilícita e criminalmente punida, não se coibindo, no entanto, de a praticar. XXIII. (Apenso P) 119. No período compreendido entre as 05h35m e as 05h50m do dia ... .06.2020, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial “P...”, sito na Rua ..., ..., com o intuito de aí entrar e fazer seus os valores que ali encontrasse. 120. Para lograr os seus intentos, o arguido com um objecto não concretamente apurado, semelhante a uma chave de fendas estroncou a fechadura da porta n.º 47 do estabelecimento, causando danos no valor de cerca de € 200,00 e por aí entrou. 121. O arguido percorreu as diversas divisões, onde existiam diversos bens, designadamente, material informático de valor não concretamente apurado, mas seguramente superior a € 150,00, que o arguido não levou, por força do acionamento do alarme. 122. Ao actuar do modo descrito, o arguido introduziu-se no referido estabelecimento, destruindo a fechadura da porta, o que quis, com o propósito de fazer seus os valores que ali encontrasse, bem sabendo que actuava contra a vontade do legítimo dono WW, o que não logrou por motivos alheios à sua vontade. 123. Agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era ilícita e criminalmente punida, não se coibindo, no entanto, de a praticar. Provou-se ainda que: 124. À excepção da quantia de € 59,00 referida no ponto 45, nenhum dos restantes bens e importâncias monetárias mencionados nos pontos anteriores foi recuperado, tendo sido trocados por substâncias estupefacientes. 125. Em consequência da conduta do demandado AA descrita nos pontos 29 a 32, a demandante “P..., S.A.” sofreu danos nas fechaduras das portas, cuja reparação importou no valor de 138,20€, que suportou. 126. Em consequência da conduta do demandado AA descrita nos pontos 87 a 91, a demandante “R..., Lda.” ficou sem o montante referido no ponto 89. 127. No período compreendido entre o dia 04.05.2020 e o dia 18.06.2020, a lavandaria “C...” esteve encerrada, por não ter conseguido arranjar quem lhe reparasse a fechadura da porta em decorrência do Estado de Emergência então em vigor, situação que lhe causou prejuízos no montante não concretamente apurado, mas sempre superior a 500,00€. 128. Em 18.06.2020, a demandante pagou pela fechadura o valor de € 78,60. Provou-se, ainda, que: 129. O arguido AA teve um processo de socialização integrado no núcleo familiar de origem, pais e duas irmãs, de condição socioeconómica e cultural modesta, cuja dinâmica relacional era disfuncional, pelas insuficientes competências parentais, designadamente, pela frágil coesão relacional e emigração do pai, durante a infância do arguido. O percurso escolar do arguido decorreu até à conclusão do 5º ano de escolaridade, com registos de dificuldades de aprendizagem, baixo empenho nas actividades lectivas e absentismo. Durante a adolescência decorreram as primeiras experiências de consumo de estupefacientes de AA, que evoluíram para drogas ditas duras e para um quadro de dependência, contexto que condicionou negativamente a sua trajectória laboral, na área do comércio e da construção civil, e que lhe dificultaram a interiorização de hábitos regulares de trabalho. Nessa sequência, e já com processos judiciais e condenações em penas não privativas de liberdade, na tentativa de alterar o seu estilo de vida, o arguido emigrou para ..., para junto do pai, período em que manteve uma relação afectiva, da qual nasceu um filho, actualmente adulto. Regressado a Portugal, AA reintegrou o agregado materno, ao qual, posteriormente se juntou o pai, entretanto com problemática de saúde, mantendo-se a dinâmica intrafamiliar de conflitualidade, particularmente advinda dos hábitos aditivos e inactividade laboral do arguido, e por registar contactos com o sistema judicial, referentes a vários processos por crimes contra o património, tendo cumprido a segunda pena de prisão entre Julho de 2001 e janeiro de 2009. Restituído à liberdade, AA reintegrou o agregado de origem, que abandonou decorridos pouco tempo para iniciar uma união de facto com uma nova namorada, igualmente toxicodependente. Após o termo da relação afectiva, por insuficiente sintonia com a dinâmica familiar e dificuldades em aceitar as orientações prestadas pelos pais, especialmente, de se manter abstinente do consumo de estupefacientes, passou a viver na rua, como um sem abrigo, frequentou zonas da cidade conotadas com o tráfico e consumo de estupefacientes, estilo de vida que o levou a novos contactos com o sistema de administração de justiça penal, designadamente, foi novamente preso em janeiro de 2011, tendo à ordem do processo 556/10...., que englobou as penas de diversos processos, cumprido uma pena de 10 anos de prisão no E.P. .... Foi restituído à liberdade a 2 de Maio de 2019, aos 5/6 da pena (liberdade condicional obrigatória), com termo previsto para 02.01.2021. Ao longo do seu percurso aditivo, efectuou diversas tentativas de tratamento às dependências, quer em ambulatório, no CRI, quer em Comunidade Terapêutica – “...”, em ..., e quando em contexto prisional, submeteu-se a um programa psicoterapêutico com prescrição de metadona e acompanhamento médico e psicológico. À data dos factos, o arguido AA encontrava-se em liberdade condicional e residia em casa da mãe, viúva, reformada. O arguido apresentava-se com periodicidade mensal na Equipa ... da DGRSP, onde adoptou uma atitude cordial e aparentemente cooperante para o cumprimento das obrigações que lhe foram impostas em sede de liberdade condicional, designadamente, inscreveu-se no IPEF- Instituto de Emprego e Formação Profissional em 20 de Maio de 2019. Contudo, atendendo à escassa competência profissional e também, falta de proactividade, não logrou nenhuma colocação profissional, nem actividade formativa. Retomou o acompanhamento terapêutico no CRI em ..., dando continuidade ao programa psicoterapêutico de substituição opiáceo com metadona, mas, não obstante cumprir de forma regular a frequência às consultas e tratamentos, recaiu nos consumos de cocaína e haxixe. O arguido AA revela inconsistente consciência crítica relativamente aos seus comportamentos criminais, falta de resiliência e de autocontrolo sobre a sua actividade e, não obstante, se ter mantido em acompanhamento no CRI, em ..., o arguido continuou a acentuar os consumos de produtos estupefacientes. Socialmente, o arguido é associado à problemática da toxicodependência, bem como, à marginalidade e comportamento delinquencial. A actual reclusão tem vindo a contribuir para o interromper do percurso desregrado que adoptava, nomeadamente, dos consumos regulares de produtos estupefacientes (cocaína). AA apresenta suporte familiar agastado e decepcionado, uma vez que os familiares mantinham a expectativa de que ele enveredasse por um estilo de vida estruturado e normativo, sendo que o arguido apresenta um discurso de conformismo e adaptação às suas condições de vida. Em contexto prisional, que bem conhece, o arguido tem revelado uma conduta de acordo com o normativo institucional e beneficia de visitas da mãe. 130. Constam do C.R.C. do arguido AA as seguintes condenações: - por sentença de 15.10.1998, transitada em julgado, no processo comum singular n.º ...58/98, do então ... Juízo Criminal ..., foi condenado pela prática, em 19.05.1998, de um crime de furto qualificado, na pena de 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 18 meses, tendo sido revogada e ordenado o seu cumprimento; - por sentença de 25.11.1998, transitada em julgado, no processo comum singular n.º ...18/97, do então ... Juízo Criminal ..., foi condenado pela prática, em 08.11.1996, de um crime de furto simples, na pena de 140 dias de multa à taxa de 250$00; - por sentença de 27.11.1998, transitada em julgado, no processo comum singular n.º ...28/98, do então ... Juízo Criminal ..., foi condenado pela prática de um crime de furto simples, na pena de 7 meses de prisão, cuja execução foi suspensa elo período de 1 ano, tendo sido revogada e ordenado o seu cumprimento; - por sentença de 04.03.1999, transitada em julgado, no processo comum singular n.º 548/98, do então ... Juízo Criminal ..., foi condenado pela prática, em 25.10.1997, de um crime de furto, na pena de 9 meses de prisão, a qual foi declarada perdoada sob condição resolutiva pela Lei n.º 29/99 de 12.05; - por sentença de 21.12.1999, transitada em julgado em 31.01.2000, no processo comum singular n.º 1146/98...., do então ... Juízo Criminal ..., foi condenado pela prática, em 24.03.1997, de um crime de furto qualificado, na pena de 5 meses de prisão, cuja execução foi suspensa elo período de 2 anos, tendo sido revogada e ordenado o seu cumprimento; tal pena está extinta; - por sentença de 10.02.2000, transitada em julgado em 25.02.2000, no processo comum colectivo n.º ...03/95, da então Vara Mista..., foi condenado pela prática, em 02.05.1997, de um crime de furto qualificado, na pena de 10 meses de prisão; - por sentença de 01.03.2000, transitada em julgado em 16.03.2000, no processo comum singular n.º ...94/99, do então ... Juízo Criminal ..., foi condenado pela prática, em 23.01.1999, de um crime de furto qualificado, na pena de 10 meses de prisão, a qual foi declarada perdoada sob condição resolutiva pela Lei n.º 29/99 de 12.05; - por sentença de 06.04.2000, transitada em julgado em 02.05.2000, no processo comum singular n.º ...97/99, do então ... Juízo Criminal ..., foi condenado pela prática, em 07.02.1999, de um crime de furto, na pena de 7 meses de prisão; - por sentença de 11.04.2000, transitada em julgado em 08.05.2000, no processo comum singular n.º ...11/99, do então ... Juízo Criminal ..., foi condenado pela prática, em 03.11.1997, de um crime de furto, na pena de 9 meses de prisão, a qual foi declarada perdoada sob condição resolutiva pela Lei n.º 29/99 de 12.05; esta pena e outras foram cumuladas no processo n.º ...00..., por acórdão de 21.06.2000, transitado em julgado em 06.07.2000, tendo sido condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão; - por sentença de 28.06.2000, transitada em julgado em 29.09.2000, no processo comum singular n.º ...63/99, do então Tribunal Judicial ..., foi condenado pela prática, em Abril de 1999, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa à taxa diária de 350$00, a qual foi declarada perdoada sob condição resolutiva pela Lei n.º 29/99 de 12.05; - por acórdão de 28.05.2001, transitado em julgado em 12.06.2001, no processo comum colectivo n.º 56/01-C da então Vara Mista..., foi condenado pela prática, em 15.06.1998, de um crime de furto qualificado, e em cúmulo com a pena aplicada no processo n.º ...1, na pena única de 3 anos de prisão; - por sentença de 19.10.2001, transitada em julgado em 12.11.2001, no processo comum singular n.º ...53/01, do então ... Juízo Criminal ..., foi condenado pela prática, em 19.10.1999, de um crime de furto qualificado, na pena de 10 meses de prisão, a qual está extinta; - por acórdão cumulatório de 18.01.2002, transitada em julgado, no processo comum colectivo n.º ...70/01..., da então Vara Mista..., foi condenado na pena única (que abrangeu vários processos supra indicados) de 3 anos e 4 meses de prisão; - por acórdão de 19.01.2004, transitado em julgado em 03.02.2004, no processo comum colectivo n.º 1987/03...., da então Vara Mista..., foi condenado pela prática, em 16.07.2003, de um crime de furto qualificado na forma tentada e um crime de coacção grave, na pena única de 2 anos de prisão; - por decisão do T.E.P. no processo ... n.º 2031/04...., do ... Juízo do T.E.P. do Porto, liberdade condicional a 14.02.2007 por referência ao processo n.º ..21/99...; - por acórdão de 09.03.2004, transitado em julgado em 24.03.2004, no processo comum colectivo n.º 615/03...., da então Vara Mista..., foi condenado pela prática, em 13.06.2003, de um crime de furto qualificado, na pena de 15 meses de prisão; - por sentença de 27.04.2004, transitada em julgado em 12.05.2004, no processo comum singular n.º 1643/03...., do então ... Juízo Criminal ..., foi condenado pela prática, em 12.06.2003, de um crime de furto qualificado, na pena de 6 meses de prisão; - por sentença de 28.04.2004, transitada em julgado em 13.05.2004, no processo comum singular n.º 623/03...., do então ... Juízo Criminal ..., foi condenado pela prática, em 15.06.2003, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; este processo cumulou as penas aplicadas nos processos n.ºs 615/03...., 1987/03.... e 1643/03.... e condenou-o na pena única de 5 anos de prisão, a qual foi declarada extinta pelo seu cumprimento (com restituição à liberdade em 11.01.2009; - por acórdão de 22.03.2011, transitado em julgado em 12.04.2011, no processo comum colectivo n.º 2178/10...., da então Vara Mista..., foi condenado pela prática, em Janeiro, Março, Maio, Junho e Julho de 2010, de 9 crimes de furto qualificado, na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão; - por acórdão de 13.04.2011, transitado em julgado em 12.05.2011, no processo comum colectivo n.º 967/10...., da então Vara Mista..., foi condenado pela prática, em 25.07.2010, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão; - por acórdão de 27.04.2011, transitado em julgado em 17.12.2011, no processo comum colectivo n.º 3/11...., da então Vara Mista..., foi condenado pela prática, em 2010 (dois crimes) e 14.10.2010, de 15 crimes de furto qualificado, dois deles na forma tentada, e de um crime de furto simples, na pena única de 8 anos de prisão; - por acórdão de 06.07.2011, transitado em julgado em 27.06.2011, no processo comum colectivo n.º 2509/10...., da então Vara Mista..., foi condenado pela prática, em 08.10.2010, de 3 crimes de furto qualificado, na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão; - por acórdão de 07.06.2011, transitado em julgado em 27.06.2011, no processo comum colectivo n.º 2738/10...., da então Vara Mista..., foi condenado pela prática, em 05.11.2010, de 4 crimes de furto qualificado, na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão; - por acórdão de 06.07.2011, transitado em julgado em 07.07.2011, no processo comum colectivo n.º 3082/10...., da então Vara Mista..., foi condenado pela prática, em 22.12.2010, de um crime de furto qualificado e dois crimes de furto simples, na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão; - por acórdão de 01.07.2011, transitado em julgado em 06.09.2011, no processo comum colectivo n.º 1565/10...., da então Vara Mista..., foi condenado pela prática, em 19.12.2010, de 1 crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão; - por sentença de 29.09.2011, transitada em julgado em 02.11.2011, no processo comum singular n.º 1283/10...., do então ... Juízo Criminal ..., foi condenado pela prática, em 24.05.2010, de 1 crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão; - por acórdão de 10.11.2011, transitado em julgado em 12.01.2012, no processo comum colectivo n.º 2081/10...., da então Vara Mista..., foi condenado pela prática, em 01.01.2010, de 1 crime de furto qualificado, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; - por acórdão de 24.09.2012, transitado em julgado em 18.10.2012, no processo comum colectivo n.º 3023/10...., da então Vara Mista..., foi condenado pela prática, em 16.11.2010, de 1 crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão; - por acórdão de 23.11.2012, transitado em julgado em 07.01.2013, no processo comum colectivo n.º 556/10...., do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., foi condenado pela prática, em 26.04.2010, 19.05.2010 e 04.06.2010, de 3 crimes de furto qualificado e de um crime de furto simples, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão; este processo englobou as penas aplicadas nos processos n.ºs 967/10...., 3/11...., 2509/10...., 2738/10...., 3082/10...., 1565/10...., 1283/10...., 2081/10.... e 3023/10.... condenou o arguido na pena única de 10 anos de prisão; beneficiou de liberdade condicional aos 5/6 da pena com efeitos reportados a 02.05.2019, por decisão de 29.04.2019, transitada em julgado, no âmbito do processo de Liberdade Condicional n.º 875/11.... do ... Juízo do T.E.P. do Porto, e que deveria cumprir até 02.01.2021. 131. O arguido AA que cumpriu a pena única à ordem do mencionado processo n.º 556/10.... ininterruptamente desde o dia 05.01.2011 até 02.05.2019, altura em que foi restituído à liberdade em cumprimento de liberdade condicional. 132. Estas penas aplicadas ao arguido AA, bem como o tempo de reclusão referido no ponto 131, não o inibiram de levar a cabo os factos descritos nos pontos 1 a 123, mantendo a tendência desviante para a prática de crimes contra o património que se iniciou em Novembro de 1996 (apenas com interrupções decorrentes das sucessivas reclusões).
2. o direito: a) da pena única: i. fatores a considerar: O cúmulo jurídico de penas rege-se pelo disposto no art. 77º (Regras da punição do concurso), n.º 2, do Código Penal, que estabelece: “2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. O legislador instituiu, deste modo, um regime especial para a determinação da medida da pena do concurso de crimes, com a indicação do iter a seguir pelo juiz na quantificação da pena conjunta. Um concurso de crimes, por opção de política criminal, é punido com uma pena judicial conjunta, obtida através da ponderação conjunta dos factos cometidos e da personalidade do agente. Doutrina e jurisprudência coincidem em especificar que na fixação do quantum da pena única a aplicar ao concurso de crimes essencial é o grau da gravidade dos factos e as tendências da personalidade que o agente neles revela. Contudo, não raramente, recorrentes exasperando na parametrização daqueles vetores pretendem que a punição do concurso de crimes ignore a condenação por cada crime singular e as penas parcelares, acabando a pugnar por um sistema de pena unitária. Neste sistema, a totalidade dos factos cometidos, formam uma só entidade, um único crime para efeitos punitivos. Não existe decisão judicial intermédia alguma sobre o número de crimes e a correspondente consequência jurídica. A pena unitária não está condicionada ou balizada por penas parcelares, inexistentes, em regra. Não é assim no sistema da pena conjunta adotado pelo nosso legislador. O que realmente o distingue daquele não é, propriamente, o resultado final, traduzido, em ambos numa só pena para sancionar o concurso de crimes. Traço distintivo marcante é que ali a pena é única e determina-se numa só operação, através da consideração unitária do conjunto dos crimes do concurso como comportamento global unificado na mesma entidade punitiva. Enquanto que aqui os crimes do concurso são primeiramente tratados na sua singularidade punitiva, determinando-se-lhes uma pena própria. Seguidamente, a totalidade das penas ditas parcelares dão lugar a uma pena conjunta, determinada pelo critério especial acima apontado. Aqui, a avaliação do comportamento global deve assentar na ponderação conjugada do número e da gravidade dos crimes e das penas parcelares englobadas, da concreta medida destas, da sua relação de grandeza com a moldura penal do concurso e da interconexão que se deve estabelecer entre os crimes do concurso e as propensões da personalidade do agente revelada no cometimento dos factos. Segundo J. Figueiredo Dias, na escolha da medida da pena única “tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”[1]. Ou como se sustenta no Acórdão 14-09-2016[2], deste Supremo Tribunal: “na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não releva os que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele "pedaço" de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua atividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão à face da respetiva personalidade, destarte se o mesmo tem propensão para o crime, ou se na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, sem relação com a sua concreta personalidade. É esta avaliação global resultante desta interconexão geral, que permite apurar legitimamente o ilícito e culpa global, e perante tais conclusões, aferir in concreto a necessidade de prevenção especial e geral, à luz da amplitude que a apreciação total da atividade criminosa do agente permite”. Não podendo considerar-se circunstâncias que façam parte de cada um dos tipos de ilícito integrantes do concurso (proibição da dupla valoração –art. 71º n.º 2 do Código Penal), nem tampouco aquelas que já tenham sido determinantes na fixação de cada pena parcelar. Alguma doutrina questiona a admissibilidade da valoração de fatores que tenham servido para fixar a pena singular aplicada a cada crime do concurso. A doutrina maioritária[3] e a jurisprudência[4] entendem que nada obsta a que a pena única se determina pela ponderação conjunta de fatores do critério geral (enunciados no art. 71º) e do critério especial (fornecido pelo art. 77º n.º 1). Sustentando que “à visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”. “Por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses fatores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita”[5].
ii. fator de compressão mitigado: Constatando assinalável diversidade na determinação da pena conjunta, justificativa de incerteza jurídica, desigualdade nas consequências jurídicas do concurso de crimes, e fonte de onde brota, a jusante, considerável litigância recursória perante o STJ, desenhou-se neste Tribunal uma corrente jurisprudencial que faz intervir, dentro da nova moldura penal, operações aritméticas que devem guiar o juiz na fixação do quantum da pena conjunta. Resumidamente, na sua veste mais recente, sustenta que na determinação da medida da pena única, se deve adotar um critério consistente em adicionar à pena parcelar mais grave, que fixa o limiar inferior da moldura do cúmulo, uma fração das restantes penas, sendo a partir deste valor, consideradas as especificidades do caso concreto. Atendendo à regra ínsita no art. 77º nº 1 do Código Penal e para determinar a fração, toma em consideração principalmente o tipo de criminalidade e a dimensão das penas parcelares cumuladas e, complementarmente, a personalidade do arguido expressada nos factos ou que os factos revelam. A. Lourenço Martins, estudando a jurisprudência deste Supremo sobre a medida da pena, defende a adição de uma proporção do remanescente das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 e 1/5 e, acrescenta, se bem que a corrente, que se poderia designar do «factor percentual de compressão», possa relutar a um julgador cioso do poder discricionário (aqui, aliás, mais vinculado que discricionário), desde que o seu uso não se faça como ponto de partida mas como aferidor ou mecanismo de controlo, não nos parece que deva, sem mais, ser rejeitada. Representa um esforço de racionalização num caminho eriçado de espinhos, desde que afastada uma qualquer «arbitrariedade matemática» ou uma menor exigência de reflexão sobre os dados. O direito, como ciência prática e não especulativa nunca atingirá a certeza das matemáticas ou das ciências da natureza, mas a jurisprudência deve abrir-se ao permanente aperfeiçoamento, que há-de ser encontrado na pena conjunta. Sustenta-se no Ac. de 27/01/2016 deste Supremo Tribunal que “não repugna que a convocação dos critérios de determinação da pena conjunta tenha como coadjuvante, e não mais do que isso, a definição dum espaço dentro do qual as mesmas funcionam. Na verdade, como se referiu, a certeza e segurança jurídica podem estar em causa quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, conduzindo a uma indeterminação. Recorrendo ao princípio da proporcionalidade não se pode aplicar uma pena maior do que aquela que merece a gravidade da conduta nem a que é exigida para tutela do bem jurídico. Para evitar aquela vacuidade admite-se o apelo a que, na formulação da pena conjunta e na ponderação da imagem global dos crimes imputados e da personalidade, se considere que, conforme uma personalidade mais, ou menos, gravemente desconforme com o Direito, o tribunal determine a pena única somando à pena concreta mais grave entre metade e um quinto de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso (Confrontar Juiz Conselheiro Carmona da Mota em intervenção no STJ no dia 3 de Junho de 2009 no colóquio subordinado ao tema "Direito Penal e Processo Penal", igualmente Paulo Pinto de Albuquerque Comentários ao Código Penal anotação ao artigo 77). A utilização de tal critério na individualização da pena conjunta está relacionada com uma destrinça fundamental que importa estabelecer ao nível das consequências jurídicas em função de cada fenomenologia criminal. Na operação de cálculo do fator de compressão importa considerar a necessidade de um tratamento diferente para a criminalidade em função da sua definição, designadamente de acordo com a sua consideração como bagatelar, como média ou como grave, de tal modo que, como referia Carmona da Mota, a “representação” das parcelares que acrescem à pena mais grave se possa saldar por uma fração cada vez mais alta, conforme a gravidade do tipo de criminalidade. Na verdade, não é raro ver um tratamento uniforme, destituído de qualquer opção valorativa do bem jurídico, - que pode assumir uma diferença substantiva abissal impondo a destrinça clara da resposta entre a ofensa de bens jurídicos mais ou menos fundamentais para preservação de valores vitais e pessoais indisponíveis e a ofensa de outros bens jurídicos de outra índole e entidade jurídico-criminal. Este é o entendimento prevalente, que nos casos de elevada pluralidade de crimes em concurso pode ainda ser temperado através da intervenção do princípio da proporcionalidade, implícito no critério que vem de citar-se. Designadamente convocando a interpretação de que “na formação da pena única, quanto maior é o somatório das penas parcelares, maior é o fator de compressão que incide sobre as penas que se vão somar à mais elevada, pois, se assim não fosse, muito facilmente se atingiria a pena máxima em casos em que a mesma não se justifica perante a gravidade dos factos”, de modo a impedir que o agente do concurso de crimes resulte condenado numa pena conjunta inadequada à gravidade dos crimes e que muito dificultaria a sua reintegração na comunidade dos homens e das mulheres respeitadores/as dos bens jurídicos fundamentais. Consequentemente, o denominado «fator de compressão», deve funcionar como aferidor do rigor e da justeza do cúmulo jurídico de penas, devendo adotar frações ou logaritmos diferenciados em função da fenomenologia dos crimes do concurso, mas que no âmbito do mesmo tipo de crime devem ser idênticos, podendo variar ligeiramente em função da personalidade do arguido revelada pelos factos e do modo de execução dos crimes. Somente um tal rigor na determinação da pena conjunta permitira garantir a justiça relativa e a igualdade de tratamento dos condenados. Sem um critério aferidor como o proposto – que se tem adotado -, a pena conjunta aparecerá em cada caso como um produto da “arte” do Juiz, naturalmente moldada, - como qualquer artista do seu tempo- pelas próprias conceções jurídico-criminais (se não mesmo pelas suas idiossincrasias, sejam filosóficas, sejam de politica criminal). Este, como qualquer outro método e procedimento, sem um sistema de avaliação dotado de alguma objetividade, haverá sempre de gerar um resultado mais ou menos discutível e, no nível acima, poderá ser sempre suscetível de uma qualquer intervenção corretiva, tanto para mais como para menos, conforme a demanda do sujeito processual recorrente. Consequentemente, na determinação da pena conjunta a aplicar a um concurso de infrações, a ponderação dos factos no seu conjunto, mais apropriadamente, dos crimes e das penas parcelares (em maior ou menor grandeza fracional) deve adequar-se ao tipo de criminalidade com enfase agravante quando concorrem crimes contra as pessoas, crimes de terrorismo, ou, gradativamente, em casos de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de criminalidade altamente organizada - art. 1º al.ªs i) a m) do CPP. E “paralelamente, à apreciação da personalidade do agente interessa, sobretudo, ver se nos encontramos perante uma certa tendência, que no limite se identificará com uma carreira criminosa, ou se aquilo que se evidencia é uma mera pluriocasionalidade”. O “comportamento global”, com o sentido assinalado, que preside ao cúmulo jurídico e à aplicação da pena única, evidencia, por norma, uma personalidade mais ou menos intensamente desconforme ao modo de ser suposto pela ordem jurídico-criminal. À luz das regras da experiência, a violação, pelo agente, de vários bens jurídicos de igual importância, através da mesma ou de condutas imediatamente seguidas, exprime, geralmente, pluriocasionalidade criminosa. A reiteração espaçada de idênticas ou de diferentes condutas delituosas, à mesma luz, poderá evidenciar uma tendência, persistente vontade em delinquir, ou uma carreira criminosa. Sem perder de vista que “até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos … que vai determinar a medida da pena”. “O respeito por aquele limite é penhor bastante da constitucionalidade da solução preconizada face ao disposto nos arts. 1º, 13º -1 e 25º -1. da CRP”[6].
b) princípio da proporcionalidade da pena: No mesmo sentido conflui também o princípio da proporcionalidade da pena judicial. A proporcionalidade e a proibição do excesso são princípios com assento na Constituição da República – art. 18º n.º 2 – e, por isso, de aplicação direta na sua vertente subjetiva. “O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias /ornarem-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se em «justa medida», impedindo a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas em relação aos fins obtidos”[7]. Princípios que têm essencialmente uma dimensão objetiva, impondo-se ao legislador, balizando a sua margem de discricionariedade na conformação de restrições aos direitos fundamentais e da moldura das sanções com que são punidas as violações dos tipos de ilícito. O Código Penal, compilação nuclear das restrições mais compressivas do direito à liberdade pessoal, tem também, sobretudo a partir da reforma de 1995, como princípios retores a necessidade, a proporcionalidade e a adequação da pena aplicada à violação de bens jurídico-criminalmente tutelados. Compete ao legislador escolher os bens jurídicos que entende serem dignos de tutela penal, também a pena abstratamente aplicável com que pode ser sancionada a sua violação e a moldura penal do concurso de crimes. Nesta dimensão, a proporcionalidade é, em princípio, uma questão de política criminal. Aos tribunais comuns corresponde, no quadro constitucional, a aplicação da lei penal aos factos concretos. Entendendo um tribunal que a pena cominada pelo legislador para um determinado tipo de crime ofende os princípios da necessidade, da proporcionalidade ou da adequação, pode (deve) julga-la inconstitucional, mas a decisão final e vinculativa sempre caberá ao Tribunal Constitucional. É também ao legislador que compete escolher as finalidades das penas e os critérios da sua quantificação concreta. Critérios de construção da medida da pena que devem ser interpretados e aplicados em correspondência com o programa politico-criminal assumido sobre as finalidades da punição. No recurso em apreciação, não se discute a proporcionalidade ou adequação da moldura penal abstrata do concurso de crimes. Nem tampouco das penas parcelares. Questiona-se a proporcionalidade da pena única de prisão concretamente aplicada ao arguido. Como se assinala no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 14/09/2016, já citado, “o modelo do CP é de prevenção: a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto”. A pena serve “finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena”. O legislador estabeleceu os critérios -no artigo 71.º do Código Penal (e para a pena do concurso também nos arts. 77º e 78º)- “que têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”. Dentro da moldura penal do concurso , o limite mínimo inultrapassável da dosimetria da pena concreta é dado pela necessidade de tutela dos bens jurídicos violados ou, na expressão de J. Figueiredo Dias, “do quantum da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias”[8]. E o limite máximo pela medida da culpa - nulla poena sine culpa. A prevenção especial de socialização pode, sem interferir naqueles limites, fazer oscilar o quantum da pena no sentido de se aproximar de um dos limites. A pena concreta que se comporte nestes limites é uma pena necessária, imposta em defesa do ordenamento jurídico-criminal. Pena única em medida inferior colocaria em causa “a crença da comunidade na validade das normas violadas e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais”[9]. Comportando-se nos estritos limites da culpa, que é a salvaguarda ética e da dignidade humana do agente, será uma pena proporcional. É uma pena em medida ótima se satisfizer as exigências de prevenção geral positiva e ao mesmo tempo assegurar a reintegração social do agente habilitando-o a respeitar os bens jurídicos criminalmente tutelados (sem, todavia, lhe impor a interiorização de um determinado modelo ou ordem de valores). As exigências de prevenção geral podem variar em função do tipo de crime e variam as necessidades de prevenção especial de socialização em razão das circunstâncias do concreto agente e da personalidade que revela no cometimento dos factos. Sustenta-se no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 30/11/2016[10]: “a medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal”. A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global (do concurso de crimes enquanto unidade de sentido jurídico), as caraterísticas da personalidade do agente nele revelado (no conjunto dos factos ou na atividade delituosa) e a intensidade ou gravidade da medida da pena conjunta no ordenamento punitivo. “A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes”. Assim, “se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta”. “É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”. Se a aplicação de qualquer pena deve ser orientada pelo princípio da proporcionalidade (à gravidade do crime, ao grau e intensidade da culpa e às necessidades de reintegração do agente), essa orientação deve ser especialmente ponderada quando se determina o quantum da pena conjunta. Tanto porque a moldura penal resultante da soma das penas aplicadas a cada um dos crimes do concurso pode assumir amplitude enorme – como sucede no caso -, e/ou atingir molduras com limiar superior muito elevado, não raro, iguais ao máximo de pena consentida – como aqui também se verifica -, quanto porque os crimes englobados no concurso podem incluir-se na pequena criminalidade, “uma das manifestações típicas das sociedades modernas”, tratando-se de uma realidade distinta da criminalidade grave, quanto à sua explicação criminológica, ao grau de danosidade social e ao alarme coletivo que provoca. Por isso, não poderá deixar de ser diferente, numa e na outra, não só a espécie como também a medida concreta da reação formal. O legislador deixou claramente expressa a vontade de conferir tratamento distinto àquelas fenomenologias criminais. Tanto assim quis que verteu no texto da lei a definição da criminalidade grave, controlável mediante a formalização da conflitualidade, em que a a reafirmação da validade dos bens jurídicos e a vigência da proteção que lhe é conferida não podem ser subalternizados por outras finalidades da punição. Extrai-se do Acórdão STJ de 30/11/2016 que: “A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global e as caraterísticas da personalidade do agente nele revelado e a intensidade da medida da pena conjunta. (…). Por outro lado, “a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que «no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada»” . No Ac. nº 632/2008 de 23-12-2008, do Tribunal Constitucional, pode ler-se: “Como se escreveu no Acórdão n.º 187/2001 (ainda em desenvolvimento do Acórdão n.º 634/93): «O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: -Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); -Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); -Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).» A esta definição geral dos três subprincípios (em que se desdobra analiticamente o princípio da proporcionalidade) devem por agora ser acrescentadas, apenas, três precisões. A primeira diz respeito ao conteúdo exato a conferir ao terceiro teste enunciado, comummente designado pela jurisprudência e pela doutrina por proporcionalidade em sentido estrito ou critério da justa medida. O que aqui se mede, na verdade, é a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adotada e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar. Ou, como se disse, ainda, no Acórdão n.º 187/2001, «[t]rata-se [...] de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação 'calibrada' - de justa medida - com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis». Sempre que tiver de convocar-se o princípio da «justa medida», impõe-se fundamentar o procedimento que conduziu à obtenção do juízo da desproporcionalidade da pena conjunta e da dimensão do correspondente excesso, enunciando o procedimento comparativo efetuado, demonstrar as razões convincentes e o suporte normativo que podem justificar a intervenção corretiva e respetiva amplitude – art. 205º n.º 1 da Constituição da República. Intervenção corretiva necessariamente limitada pela inexistência, no Código Penal, de penas fixas, penas por degraus, ou penas com medida exata. Limitada também pela evidência de que, em muitas situações, as variáveis a ponderar se repetem ou apresentam grande similitude. Justificando-se somente perante uma análise da jurisprudência tirada em situações idênticas ou próximas daquela que estiver em julgamento no caso concreto, habilitante da formulação de um juízo onde a justa medida da pena se afirme com mais objetividade e nitidez e se possam medir e descartar diferenciações de tratamento com casos similares.
c) no caso: i. pretensão do recorrente: O arguido reclama a aplicação “em cúmulo uma pena única menos gravosa”. Para tanto e com correspondência na decisão recorrida, alega ter confessado a grande maioria dos factos de que vinha acusado, a atual abstinência no consumo de estupefacientes em razão da detenção e prisão e a adequação ao regime carcerário. Como é comum em recurso, - em flagrante inobservância do dever de lealdade processual que todos os sujeitos processuais e os seus representantes judiciários deveriam observar - argumenta também o aqui recorrente com uma “bateria” de afirmações sem qualquer correspondência na facticidade provada ou que ali se desmentem e que também não têm nenhum suporte na motivação da decisão recorrida. Assim sucede quando afirma que “manifestou vergonha”; que “interiorizou o desvalor da sua conduta”; que “mostrou sincero arrependimento”; que recebe “o apoio … da irmã”; que “não é alvo de rejeição pela comunidade”. No aspeto jurídico-penal, convoca a fenomenologia criminal (que qualifica de “média/pequena gravidade”) e apela ainda à sobrevalorização da finalidade ressocializadora da pena.
ii. no acórdão recorrido: O Tribunal a quo, na determinação da pena única, ademais de mencionar a norma aplicável, cingiu-se a considerar “os factos já referidos no seu conjunto e a personalidade dos arguidos e as suas condições pessoais, bem como o contexto em que os factos ocorreram, a reiteração criminosa, com a violação de vários bens jurídicos diferentes”.
iii. insuficiência da fundamentação: A manifesta insuficiência da fundamentação da decisão de direito, nesta parte, consubstanciada na ausência de explicitação da interconexão que pode e deve – tem de - estabelecer-se entre os factos do comportamento global, sem a figuração mais ou menos grave de cada crime no âmbito do concurso, sem a relacionação dos factos e dos crimes com a personalidade do arguido, sem que as penas parcelares mais não sejam que referidas na determinação da moldura do concurso, sem que tenha sido exposto o procedimento que orientou a dosimetria da pena conjunta, aponta no sentido de que a pena única decretada, necessariamente dentro da moldura penal, por mais ajustada que possa ser, aparece como fruto da intuição dos juízes, de um ” feeling” do julgador naturalmente estruturado pela sensibilidade e experiência profissional. Na jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal “III - Impõe-se um especial dever de fundamentação na elaboração da pena conjunta, que se, por um lado, não pode reconduzir-se à vacuidade de fórmulas genéricas, tabelares e conclusivas, desprovidas das razões de facto, por outro, dispensa a excessividade da exposição”. Imposição consagrada genericamente no art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República e, especificamente, do disposto nos arts. 71.º, n.º 3, do CP, 97.º, n.º 5, e 375.º, n.º 1, do CPP. Decorre daquele comando e regime que “a decisão que fixa a pena única deve funcionar como peça autónoma, que deve refletir a fundamentação, própria, de forma individualizada, sucinta, mas imprescindivelmente de forma suficiente (autosuficiente), sob pena de violação do art. 374.º, n.º 2, constituindo a nulidade do art. 379.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP. A mera enunciação dos tipos legais em que incorreu o condenado nada fornece sobre os elementos necessários à determinação da pena única e quem lê a decisão cumulatória fica sem saber o como e o porquê da dimensão punitiva aplicada, não ficando minimamente demonstrada a relação de proporcionalidade, da justa medida, entre a pena conjunta fixada e a avaliação conjunta dos factos e da personalidade do condenado”[11]. No Ac. de 20/11/2013 deste Supremo Tribunal (e secção) sustenta-se que “a concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, de modo a evitar que a medida da pena do concurso surja como um acto intuitivo, da ultrapassada arte de julgar, puramente mecânico e, por isso, arbitrário. Aliás, estabelece o n.º 3 do art. 71.º do CP que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. A determinação da pena do cúmulo exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado” [12]. . O acórdão recorrido, não fundamentando a “confeção” da pena única decretada, padece da nulidade prevista nos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, als. a) e c), e n.º 2, ambos do CPP. Que implicava a anulação da decisão, nessa parte e devolução para que fosse elaborado outro que fundamentasse a avaliação conjunta dos factos e da personalidade do condenado, explicitando a ponderação da interconexão do comportamento global e da personalidade que projetam, ou por outras palavras, se considerou que os crimes são a expressão de mera pluriocasionalidade ou de uma tendência ou carreira criminosa do arguido e, finalmente, da relação de proporcionalidade, da justa medida, entre a pena conjunta fixada, as penas parcelares englobadas e o sistema punitivo.. Contudo, verifica-se que os factos definitivamente assentes permitem suportar a decisão de direito e, complementarmente, verifica-se que da motivação desta, nos segmentos respeitantes à determinação das penas singulares e à reincidência consta a referenciação de alguma factualidade à personalidade do arguido, Assim, entende-se que por ser possível, nos termos do art.º 379º n.º 2 do CPP, deve suprir-se aqui aquela nulidade, explicitando-se o como e o porquê da dimensão punitiva aplicada e, ao mesmo tempo, respeitando escrupulosamente a proibição da reformatio in pejus. Assim, decide-se prosseguir na apreciação da pretensão recursória.
iv. aplicação dos critérios: Vejamos então se a pena única aplicada nos autos ao arguido – 12 anos e 10 meses de prisão - se conforma com os parâmetros traçados no art. 77º n.º 1, parte final, do Cód. Penal ou se, como alega o recorrente, deve ser objeto de intervenção corretiva. No caso, a moldura do concurso de crimes cometido pelo arguido tem como limiar mínimo 3 anos e 8 meses de prisão (a mais elevada das 25 penas singulares) e como o máximo o teto legalmente estabelecido para a pena de prisão - 25 (vinte) anos (a soma das penas parcelares perfaz 57 anos e 11 meses de prisão). No acórdão recorrido, devia ter-se explicitado a interconexão que pode e deve – tem de - estabelecer-se entre os factos do comportamento global, a figuração mais ou menos grave de cada crime no âmbito do concurso, a relacionação dos factos e dos crimes com a personalidade do arguido e exposto o procedimento que orientou a dosimetria da pena conjunta. Sem fundamentação específica a pena única decretada, necessariamente dentro da moldura penal, por mais ajustada que possa ser, sempre haverá de aparecer como fruto da intuição dos juízes, do “feeling” do julgador, naturalmente estruturado pela sua sensibilidade e mais ou menos vasta experiência profissional. Contudo, verifica-se que os factos definitivamente assentes permitem suportar a decisão de direito e, complementarmente, da motivação desta, nos segmentos respeitantes à determinação das penas singulares consta a referenciação de factualidade à personalidade do arguido. Compõem o concurso de infrações por que o arguido vem condenado nos autos 25 (vinte e cinco) crimes. Sendo 5 de furto simples e 19 de furto qualificado, destes 7 na forma tentada. E ainda 1 crime de ameaça agravada. Trata-se de crimes de gravidade mediana, não enquadráveis nas definições legais firmadas no art. 1º alíneas j) a m) do CPP. De gravidade mediana é também a pena única considerando o limiar da moldura penal do concurso (que vai de 3 anos e 8 meses a 25 anos de prisão). O arguido manteve a prática criminosa, com grande e crescente intensidade, durante cerca de 4 meses. Que só interrompeu quando foi detido e preventivamente preso. Agiu sempre com dolo direto, ciente da censurabilidade daquelas suas condutas ilícitas. Dos factos provados ressalta a ousadia do arguido no cometimento dos crimes – praticamente a qualquer hora do dia, em qualquer lugar e em quaisquer circunstâncias. Nota-se, com especial enfâse, a reação violenta, quando surpreendido em flagrante por uma das vítimas. Reação que se não for contida pressagia, - à luz das regras da experiência e da normalidade dos acontecimentos da vida -, que, alguma vez, em circunstâncias idênticas, com uma vítima mais frágil e incapaz de reagir, poderá vir a cometer uma “barbaridade”, consumando a anunciada promessa de morte. O cometimento de uma tão elevada série de furtos qualificados por arguido que havia sido restituído à liberdade condicional oito meses antes, depois de cumprir longa pena de prisão, transmite na comunidade sentimentos de ineficácia da justiça penal, causando alarme, compreensível insegurança, naturalmente, sentimento de desproteção e alguma revolta com os sistemas formais de controlo. Tanto mais que, no caso, os sistemas de apoio social e institucional não surtiram qualquer efeito, particularmente de modo a prevenir a reiteração do arguido na intensa atividade criminosa. Circunstância relevante é também que o arguido cometeu todos os crimes do concurso quando se encontrava em liberdade condicional. Estava, então, em regime de acompanhamento pelos serviços de reinserção social, na retoma da vida em liberdade. Evidenciando, destarte, falhanço rotundo, na sua reinserção social, mesmo estando institucionalmente tutelado pelos serviços oficiais. Sobressai também a ausência de uma ocupação, profissão remunerada ou de qualquer atividade lícita mantendo-se inativo e sem projetos de vida. Desde há 25 anos a esta parte que o arguido, praticamente nada mais tem feito do que cometer crimes, especialmente de furto e cumprir penas de prisão. E não dá mostra de querer infletir e mudar para um estilo de vida laboralmente ativo e socialmente útil. Ao Invés, conforme consta dos factos provados, apresenta mesmo um discurso de resignação, conformismo e adaptação às suas condições de vida. Quanto à personalidade evidenciam os factos e o historial do arguido, forte tendência para o cometimento de crimes de furto. Tendência tão arreigada que as sucessivas condenações lhe não serviram de admonição, nem o cumprimento de penas privativas da liberdade sortiu qualquer efeito preventivo especial. A história criminal registada do arguido evidencia uma carreira criminosa, iniciada há 25 anos e que sempre que é restituído à liberdade, logo reassume e intensifica. Resulta igualmente dos factos provados que revela inconsistente consciência crítica relativamente aos seus comportamentos criminais, falta de resiliência e de autocontrolo sobre a sua atividade. Ao invés do que alega, resultou provado que, no meio social, é associado à marginalidade e comportamento delinquencial. Diversamente do que alega o seu suporte familiar está agastado e dececionado, uma vez que os familiares mantinham a expectativa de que enveredasse por um estilo de vida estruturado e normativo. Vivendo na rua revela inadaptação a viver em ambiente familiar e em aceitar as correspondentes regras de convivência. É certo que confessou a grande maioria dos factos de que vinha acusado. Contudo, a sua confissão não foi integral e sem reservas uma vez que não confessou os valores subtraídos. Sendo, por isso, necessário ouvir os ofendidos. Diversamente do que agora alega, nos factos provados, surpreende-se uma postura de autojustificação, atribuindo as suas condutas à dependência de substâncias estupefacientes e à necessidade de recursos financeiros para satisfazer o vício. Se as necessidades de prevenção geral são elevadas, as necessidades de prevenção especial revelam-se vivamente prementes. O passado criminal registado do arguido, ademais de impressionante, pelo tempo, pelo número de crimes e pelas consequências jurídicas aplicadas, evidencia que incumpriu praticamente todas as penas suspensas em que foi condenado e desrespeitou praticamente todos os regimes de liberdade condicional de que beneficiou ou a que tinha direito. Factos e crimes em série que, em si mesmos e na intensidade, na persistência da atividade delituosa, mas também encadeados com a personalidade do recorrente, demonstram que revela forte e entranhada tendência para cometer crimes de contra a propriedade. Não vinha acusado por outras circunstancias qualificativas, mas não seria despiciendo que se tivesse considerado que vem fazendo modo de vida da prática de crimes de furto. É evidenciado pelos factos provados que é com o produto destes que provê à sua subsistência e, principalmente, financia os gastos com a aquisição dos estupefacientes para manter o consumo de produtos estupefacientes. Não tivesse sido preso e é praticamente certo, - extrai-se da ponderação dos factos provados à luz das regras da experiência e da racionalidade lógica -, que prosseguiria, imparavelmente, com a mesma ou idêntica atividade criminosa, intensificando-a, se cabe. Sem que o acompanhamento pelos serviços de reinserção social tenha sido minimamente capaz de o afastar dessa sua vivência e prática delituosa. Conclui-se assim que o “comportamento global”, englobando 25 crimes, 19 de furto qualificado, 5 de furto (por desqualificação) e um de ameaça agravada evidencia forte pulsão do arguido para este tipo de criminalidade, como o próprio expressamente reconhece – vd conclusão 3 da alegação de recurso -, quer pela tendência criminosa, quer também pela fraca sensibilidade à condenação, ao cumprimento de pena de prisão e à intervenção dos serviços de reinserção social. A medida da pena conjunta aplicada situa-se entre o terço inferior (10 anos e 8 meses de prisã0) e o meio (14 anos e 4 meses de prisão) da moldura penal do respetivo concurso. À luz do fator de compressão, corresponde ao aproveitamento, - generalizando (porque as penas singulares têm diferente dimensão) -, de menos de 5 meses de cada uma das 24 penas parcelares englobadas (a outra, de 3 anos e 8 meses, determina o limiar mínimo da moldura do vertente concurso de crimes). Ainda à luz daquele critério aferidor, o vertente caso é daqueles em que a “visão panótica”, a imagem do “comportamento global”, demanda gravidade acrescida. Uma série de crimes como a que aqui está em apreço, em si mesma, mas também com referenciação ao passado criminal do recorrente, demanda um fator de compressão mais elevado e a individualização da pena conjunta a um nível superior que a metodologia utilizada para a quantificação das penas parcelares englobadas. Evidentemente, não fora a intervenção do fator de compressão e, com especial intensidade, do princípio da proporcionalidade da pena única pela sua referência ao sistema punitivo global e teria de ser ligeiramente mais elevada. Factos, mas sobretudo a personalidade neles revelada, bem como as necessidades de proteção dos bens jurídicos, grave e persistentemente violados que confirmam que a pena única aplicada não peca por excessiva nem por desproporcionada. Revelando o arguido que não cessa na reiteração do cometimento de crimes de furto, mesmo que em liberdade condicional e quando tutelado pelos serviços de reinserção social, resulta evidenciado que as exigências de prevenção especial empurram a medida da pena para o máximo consentido pela culpa posta na execução do concurso de crimes aqui sub judicio. Quanto à proporcionalidade ou justa medida salienta-se que em anterior cúmulo jurídico o arguido foi condenado na pena única de 10 anos de prisão, aplicada no processo n.º º 556/10...., que, não obstante ter cumprido em regime carcerário de 5.01.2011 a 2.05.2019 e se encontrar em liberdade condicional até 2.01.2021, se revelou incapaz de alcançar minimamente as finalidades da punição. Consequentemente, ainda que no limite comportável pela proporcionalidade, conclui-se não merecer intervenção corretiva a pena única – 12 anos e 10 meses de prisão -, que no acórdão recorrido foi imposta ao arguido, aqui recorrente. D - DECISÃO: Em conformidade com o exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, decide: a) negar provimento ao recurso do arguido, assim se confirmando a decisão recorrida. Custas pelo arguido – art.º 513º n.º 1 do CPP -, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs - art.º 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. * Lisboa, 3 de novembro de 2021. Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator) Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro Adjunto) _______ [1] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pag. 291. |