Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200406170017842 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5718/03 | ||
| Data: | 10/16/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Num contrato-promessa de cessão de duas quotas de um sociedade comercial - uma delas titulada pelo promitente vendedor e a outra titulada por uma outra sociedade, de que ele era sócio-gerente - a obrigação de restituir o sinal recebido incumbe ao promitente vendedor, que recebeu o sinal, titulado por dois cheques, e não à referida sociedade, titular de uma das quotas prometidas vender, em cuja conta e a favor de quem um dos cheques foi depositado e o outro endossado pelo promitente vendedor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nesta acção ordinária intentada por A contra a Herança de B, representada pela cabeça de casal C, e "D, Lda.", o autor pede que a 1ª ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 3.683.333$30 e a 2ª ré a quantia de 3.116.666$70, acrescidas de juros, à taxa legal, correspondente à proporção, por cada uma das rés alegadamente devida, a título de restituição do dobro do sinal, entregue pelo autor ao falecido B, no âmbito de um contrato-promessa, verbalmente celebrado entre ambos, de cessão das quotas da sociedade "E, Lda.", pertencentes ao autor e à ré "D, Lda.". As rés contestaram e, prosseguindo o processo até julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, declarou nulo, por falta de forma, o contrato-promessa em causa e condenou a ré "D, Lda." a restituir ao autor a quantia de 3.400.000$00, com juros desde a citação, tendo a ré Herança sido absolvida do correspondente pedido. Apelou o autor desta sentença e a Relação de Lisboa, concedendo provimento ao recurso, revogou-a no sentido de - em vez de a ré "D, Lda.", que o acórdão absolveu do pedido - ser condenada a ré Herança a pagar-lhe a quantia de 3.400.000$00 (16.959.13 euros), com juros, à taxa legal, desde a citação. É agora a vez de a ré Herança vir pedir revista do acórdão, concluindo assim a sua alegação de recurso: 1. Ao contrário do que se sustenta no douto acórdão recorrido, a sociedade "D, Lda." foi parte no contrato-promessa feito verbalmente com o recorrido; 2. Nesse contrato, o B interveio a título pessoal, prometendo vender ao recorrido a quota de que, ele próprio, era titular na sociedade "E, Lda." e, 3. Em representação de "D, Lda.", na promessa de venda da quota que esta detinha na referida "E, Lda.", tendo para tanto obtido o assentimento do outro gerente, o F; 4. A obrigação de restituição do indevidamente prestado, como consequência da nulidade do contrato por vício de forma, impende sobre quem recebeu; 5. E quem recebeu, como se alcança da matéria de facto dada como provada, foi a "D, Lda.", em cuja conta bancária foram depositados os dois cheques emitidos pelo recorrido; 6. Nada nos autos, designadamente nos factos dados como provados, autoriza o pensamento segundo o qual quem recebeu o dinheiro foi o B, que depois, a título de liberalidade, dele fez entrega à "D, Lda."; 7. Esta não foi, sequer, a posição do recorrido, na acção que fez distribuir no Tribunal; 8. É pois sobre a "D, Lda.", e não sobre a herança de que a recorrente é cabeça de casal, que impende a obrigação de restituir o que indevidamente recebeu, 9. Como bem decidiu o Tribunal de 1ª Instância. 10. Ao decidir em sentido contrário, o douto acórdão recorrido fez uma errada interpretação, quer dos factos dados como provados, quer do direito aplicável, maxime do nº. 1 do artigo 289º do C. Civil. O recorrido contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. Estão provados os seguintes factos: 1º- Em 1/9/92, B era titular de uma quota com o valor de 2.600.000$00 na "E, Lda."; 2º- Na mesma data, a ré "D, Lda." era titular de uma quota com o valor de 2.200.000$00 na sociedade referida em 1º; 3º- Em 1/9/92 eram sócios gerentes da "D, Lda.", B e F, conforme teor da certidão junta a fls. 144-157, aqui dada por integralmente reproduzida; 4º- Em 1/9/92, B prometeu, verbalmente, ao autor vender-lhe as quotas referidas em 1º e 2º, pelo valor de 3.400.000$00, com a anuência de F; 5º- Na sequência de tal promessa, em 25/5/92, o autor entregou a B um cheque no valor de 2.400.000$00, cuja cópia consta de fls.14 e que foi depositado em conta corrente pertencente à ré "D, Lda."; 6º- Em 6/12793, o autor entregou a B um cheque no valor de 1.000.000$00, cuja cópia consta de fls.15, o qual por ele foi endossado à ré "D, Lda.". A única questão a resolver é a de saber a quem incumbe, num contrato-promessa declarado nulo por falta de forma, restituir os montantes, titulados por dois cheques, entregues pelo promitente comprador ao promitente vendedor de duas quotas de um sociedade - uma dele e a outra de uma sociedade de que era sócio-gerente - sendo certo que, posteriormente e pelo promitente vendedor, um dos cheques foi depositado na conta-corrente da sociedade de que era sócio-gerente e o outro foi endossado a esta mesma sociedade. A 1ª instância considerou que «não ficou demonstrado ter o B recebido o que quer que fosse, em termos reais. Se é certo que o autor lhe entregou dois cheques ... não é menos verdade que ambos foram depositado (1) e endossado (1) à «"D, Lda."», isto é, B nada chegou a usufruir das respectivas quantias, pelo menos, em termos que sejam conhecidos nos autos.». O acórdão recorrido, em contrapartida, entendeu que: «Ao invés do decidido, deverá, porém - tanto mais que se ignora a motivação a tal subjacente - entender-se totalmente irrelevante a circunstância de haver o falecido efectuado ulterior depósito, na conta da R. "D, Lda.", ou o endosso a seu favor, dos cheques emitidos. E, em tais termos, se haverá de impor a conclusão de, sobre a herança do falecido, e não sobre a apelada "D, Lda." (que não foi parte na relação decorrente do contrato por aquele celebrado), impender o aludido dever de restituir a prestação indevida ...». A resposta à questão depende de averiguar o que nos diz a decisão da matéria de facto sobre quem interveio no contrato promessa na posição de promitente vendedor. Defende a recorrente que o B interveio nesse contrato não só a título pessoal, como detentor de uma das duas quotas prometidas vender, mas também como representante legal da sociedade ("D, Lda.") titular da outra quota objecto do mesmo contrato promessa. Mas não é isso que resulta dos factos provados. O que ficou provado - supra nº. 4º - é que o B prometeu, verbalmente, vender ao autor as duas quotas, com a anuência do F (o seu sócio na "D, Lda."). Em nenhuma parte do elenco dos factos provados consta que o B tivesse prometido vender a quota da "D, Lda.", na qualidade de seu representante legal e nem, obviamente, a referida anuência do seu sócio (naturalmente à promessa de venda dessa quota) equivale à necessária deliberação societária (cfr. artigos 54º, 246º e 247º do Código das Sociedades Comerciais). Por conseguinte, quem prometeu vender as duas quotas foi o B, só na sua qualidade de pessoa singular. E nem se diga que, nessa estrita qualidade, não podia prometer vender a quota da "D, Lda.". Tem-se entendido, como se sabe, que é válido o contrato-promessa de venda de coisa alheia, incumbindo ao promitente vendedor, sob pena de responder por incumprimento desse contrato, adquirir o bem prometido vender ou fazer com que o titular do respectivo direito de propriedade intervenha no contrato definitivo (Vaz Serra, RLJ 111º-95). Assim e em conclusão, tendo sido o B - só por si e não também na qualidade de representante legal da "D, Lda." - quem prometeu vender as duas sobreditas quotas ao autor, deste tendo recebido, por causa dessa promessa, os dois identificados cheques, só a ele, como único promitente vendedor, incumbiria - hoje, por virtude do seu falecimento, incumbe, nos termos do artigo 2068º do Código Civil à sua accionada Herança, ora recorrente - a obrigação de restituir os correspondentes titulados montantes, consequente à declarada nulidade do contrato-promessa, nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 289º do Código Civil, referenciado aos artigos 220º e 410º, nº. 2 do mesmo Código e ainda ao nº. 1 do artigo 228º do Código das Sociedades Comerciais. Decidiu bem, portanto, o acórdão sob recurso, mostrando inteiro acerto quando pondera ser totalmente irrelevante o destino dado pelo B aos cheques e que a "D, Lda." não foi parte no contrato-promessa. DECISÃO Pelo exposto nega-se a revista, com custas pela recorrente. Lisboa, 17 de Junho de 2004 Ferreira Girão Luis Fonseca Lucas Coelho |