Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014633 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL TÍTULO CONSTITUTIVO FACTO NOTÓRIO ESTABELECIMENTO COMERCIAL INTERPRETAÇÃO DA VONTADE ILAÇÕES PRESUNÇÕES JUDICIAIS PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198507030728142 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os factos notórios não carecem de prova, nem de alegação - n. 1 do artigo 514 do Código de Processo Civil. II - É lícito à Relação estabelecer uma ilação, em matéria de facto (presunção judicial), que não seja contrária à resposta dada a qualquer quesito. III - O Supremo Tribunal de Justiça respeitou tal ilação. IV - Tendo a Relação concluido que a intenção das pessoas que interviram no título constitutivo da propriedade horizontal, ao destinarem uma fracção a estabelecimento comercial quiseram dar àquela expressão o significado de loja, excluindo a possibilidade de nela ser instalada qualquer indústria incómoda, a instalação de uma oficina de reparação de automóveis na aludida fracção mostra-se violadora da alínea c) do n. 2 do artigo 1422 do Código Civil. | ||