Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072814
Nº Convencional: JSTJ00014633
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
TÍTULO CONSTITUTIVO
FACTO NOTÓRIO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
ILAÇÕES
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198507030728142
Data do Acordão: 07/03/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os factos notórios não carecem de prova, nem de alegação
- n. 1 do artigo 514 do Código de Processo Civil.
II - É lícito à Relação estabelecer uma ilação, em matéria de facto (presunção judicial), que não seja contrária à resposta dada a qualquer quesito.
III - O Supremo Tribunal de Justiça respeitou tal ilação.
IV - Tendo a Relação concluido que a intenção das pessoas que interviram no título constitutivo da propriedade horizontal, ao destinarem uma fracção a estabelecimento comercial quiseram dar àquela expressão o significado de loja, excluindo a possibilidade de nela ser instalada qualquer indústria incómoda, a instalação de uma oficina de reparação de automóveis na aludida fracção mostra-se violadora da alínea c) do n. 2 do artigo 1422 do Código Civil.