Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A4303
Nº Convencional: JSTJ00042716
Relator: FARIA ANTUNES
Descritores: ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
REVOGAÇÃO
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: SJ200201290043031
Data do Acordão: 01/29/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 224 N1 ARTIGO 230.
Sumário : I - Por razão de economia de tempo e de actividade, nada obsta, sob o ponto de vista formal, a que a parte inocente faça à outra uma só declaração em que lhe fixe prazo para cumprir e, desde logo, rescinda o contrato se tal injunção não for respeitada.
II - A resolução, que se opera por meio de declaração unilateral receptícia do credor, torna-se irrevogável logo que chega ao poder do devedor ou dele é conhecida.
III - Não se pode concluir pela existência de uma declaração de resolução se a parte que a declarou, pela quarta vez, entendia que a declaração era revogável, desde que o devedor fosse pagando os juros, mesmo que em parte e a destempo.
IV - A parte que, ao longo da vigência do contrato de aluguer de automóvel sem condutor, não exerceu o direito de resolução previsto no contrato em face do atraso nos pagamentos pela contraparte, criando-lhe a confiança de que tais pagamentos podiam ir sendo efectuados, com juros, à medida das suas posses, e que, sem previamente converter a mora em incumprimento definitivo, põe termo à posse precária da contraparte, retirando-lhe o veículo, age com abuso do direito, na modalidde do venire contra factum proprium.
V - O abuso do direito constitui excepção de conhecimento oficioso.
Decisão Texto Integral: