Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00042716 | ||
| Relator: | FARIA ANTUNES | ||
| Descritores: | ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR RESOLUÇÃO DO CONTRATO REVOGAÇÃO ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200201290043031 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 224 N1 ARTIGO 230. | ||
| Sumário : | I - Por razão de economia de tempo e de actividade, nada obsta, sob o ponto de vista formal, a que a parte inocente faça à outra uma só declaração em que lhe fixe prazo para cumprir e, desde logo, rescinda o contrato se tal injunção não for respeitada. II - A resolução, que se opera por meio de declaração unilateral receptícia do credor, torna-se irrevogável logo que chega ao poder do devedor ou dele é conhecida. III - Não se pode concluir pela existência de uma declaração de resolução se a parte que a declarou, pela quarta vez, entendia que a declaração era revogável, desde que o devedor fosse pagando os juros, mesmo que em parte e a destempo. IV - A parte que, ao longo da vigência do contrato de aluguer de automóvel sem condutor, não exerceu o direito de resolução previsto no contrato em face do atraso nos pagamentos pela contraparte, criando-lhe a confiança de que tais pagamentos podiam ir sendo efectuados, com juros, à medida das suas posses, e que, sem previamente converter a mora em incumprimento definitivo, põe termo à posse precária da contraparte, retirando-lhe o veículo, age com abuso do direito, na modalidde do venire contra factum proprium. V - O abuso do direito constitui excepção de conhecimento oficioso. | ||
| Decisão Texto Integral: |