Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00011898 | ||
| Relator: | SOARES TOME | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA COLISÃO DE VEICULOS SOLIDARIEDADE TERCEIROS CONCEITO DANOS PATRIMONIAIS CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÃO NOVA DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ198706300748092 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Estando demonstrada a culpa do reu no acidente, a autora lesada podia demanda-lo como culpado, mesmo que o condutor do veiculo daquela tambem tivesse culpa no desastre, considerando o regime de solidariedade estabelecido na lei para os prevaricadores. II - Existindo solidariedade, o credor pode demandar qualquer dos devedores. III - Perante uma situação, as pessoas são terceiros se não tiverem participado nela ou se não puderem ser afectadas por ela. IV - Na fixação dos danos patrimoniais, deve atender-se a actualização decorrente da desvalorização da moeda entre o momento limite da sua determinação - data do fim da incapacidade - e o encerramento da discussão na primeira instancia. V - Não tendo o recorrente colocado a Relação o problema da actualização das verbas no tempo posterior a sentença, o Supremo Tribunal de Justiça não pode considerar o pedido de actualização. VI - Considerando que os males fisicos sofridos pela autora foram muito graves, designadamente luxação coxo-femural esquerda, com fractura do rebordo do acetabulo, não se encontrando curada, a sua hospitalização, as inquietações para uma mulher saudavel e com 56 anos que tratava das lides domesticas e colaborava na actividade agricola, o decurso de mais de 5 anos entre a data do acidente e o encerramento da discussão na 1 instancia, sem a autora nada ter recebido e sem os reus algo terem despendido, beneficiando, portanto, de juro do capital e perdendo a autora as vantagens que a indemnização lhe proporcionaria, e equitativo fixar-se a indemnização por danos não patrimoniais em 300000 escudos. | ||