Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042005
Nº Convencional: JSTJ00012174
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
VELOCÍPEDE
VEÍCULO AUTOMÓVEL
NEGLIGÊNCIA
CULPA EXCLUSIVA
TRANSGRESSÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
Nº do Documento: SJ199110230420053
Data do Acordão: 10/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 25612/89
Data: 01/10/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Provando-se que o condutor do veículo automóvel, circulando de noite, pela metade direita da faixa, iniciou regularmente uma manobra de ultrapassagem ao veículo que seguia à sua frente, indo colidir com um velocípede motorizado que circulava em sentido contrário, pelo eixo da via, e sem qualquer luz a assinalar a sua presença, é manifesto que o condutor do velocípede
é o único culpado da colisão, ao praticar duas transgressões graves (ao disposto nos artigos 20, ns. 1 e 2 e 5, n. 3 do Código da Estrada) causais do acidente que o vitimou.
II - Não havendo qualquer responsabilidade do condutor do veículo automóvel, também a não há por parte do dono do veículo, pois a culpa da vítima afasta a responsabilidade de ambos, mesmo a objectiva, nos termos do artigo 505 do Código Civil.