Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
25097/17.0T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
CONHECIMENTO DO DIREITO
CONTRATO-PROMESSA
SINAL
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
DIREITO POTESTATIVO
RECLAMAÇÃO
Data do Acordão: 12/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA.
Doutrina:
- José de Oliveira Ascensão, Acção de reivindicação, Revista da Ordem dos Advogados, ano 57, 1997, p. 511-545;
- Nuno Manuel Pinto Oliveira, Ensaio sobre o sinal, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 279.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 615.º, N.º 1, ALÍNEAS C) E D).
Sumário :
I - Constando do dispositivo do acórdão que se declara um contrato-promessa validamente resolvido, carece de sentido o requerimento de rectificação apresentado pela requerente no sentido de passar a constar nesse dispositivo a condenação da requerida a reconhecer como lícita a perda integral do sinal prestado, ou a reconhecer como lícita a perda das demais prestações já realizadas.

II - Condenar ao reconhecimento, ou exigir o reconhecimento, “não tem em direito nenhum sentido: o réu não é condenado a reconhecer, não tem de prestar facto ou declaração com este conteúdo. A única declaração que pode estar em causa é a do tribunal”.

III - O direito de o promitente-vendedor adquirir (fazer seu) o sinal prestado é um direito potestativo – o comportamento do promitente-comprador, concretizado em emitir ou em não emitir uma declaração de reconhecimento, é de todo em todo irrelevante.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA




I. — RELATÓRIO


 1. Em 17 de Outubro de 2019, foi proferido acórdão no processo em epígrafe, cujo dispositivo foi o seguinte:


Face ao exposto, concede-se parcial provimento ao recurso e revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, nos seguintes termos:

I. — revoga-se o acórdão recorrido na parte em determinou a remessa dos autos para a 1.ª instância, para que fosse proferido despacho a conceder prazo à Autora apelante para proceder à consignação em depósito do montante do preço contratualmente estipulado e cujo pagamento ainda se mostre em falta e fosse “prolatada nova sentença de acordo com o ora decidido”, que julgasse procedente ou improcedente o pedido de execução específica do contrato-promessa de compra e venda, consoante o depósito fosse ou não efectuado dentro do prazo concedido;

II. — repristina-se a sentença da 1.ª instância, na parte em que — 1. — julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Ré AA de todos os pedidos contra si formulados, — 2. — julgou parcialmente procedente por provada a reconvenção deduzida pela Ré e, em consequência, declarou que o contrato-promessa foi validamente resolvido, e — 3. — determinou o cancelamento do registo da presente acção efectuado em 30 de Novembro de 2017, pelo averbamento ap. 2635 sobre todas as fracções do edifício descrito no livro 65, n.º 20…9, da Conservatória do Registo Predial …;

III. — confirma-se o acórdão recorrido na parte em que revogou a condenação da Autora, agora Recorrida, como litigante de má fé.


 2. A Requerente apresentou requerimento, em que alega que o dispositivo do acórdão recorrido contém erros materiais, por não condenar a Requerida a reconhecer como lícita a perda integral do sinal prestado e demais prestações realizadas.

   Em lugar de dizer “repristina-se a sentença da 1.ª instância, na parte em que […] 2. — julgou parcialmente procedente por provada a reconvenção deduzida pela Ré e, em consequência, declarou que o contrato-promessa foi validamente resolvido”, o dispositivo do acórdão recorrido deveria dizer: “repristina-se a sentença da 1.ª instância, na parte em que […] 2. — julgou parcialmente procedente por provada a reconvenção deduzida pela Ré e, em consequência, declarou que o contrato-promessa foi validamente resolvido em 16.5.2017, condenando-se esta a reconhecer como lícita a perda integral do sinal prestado e demais prestações já realizadas”.


II. — FUNDAMENTAÇÃO


 3. Entrando na apreciação do caso dir-se-á que, das duas, uma. 

    Ou bem que a condenação ao reconhecimento da licitude da perda do sinal prestado, ou da perda das prestações realizadas, tem autonomia relativamente ao conteúdo de sentido do dispositivo do acórdão — caso em que haverá nulidade, por contradição entre os fundamentos e a decisão [1]ou por omissão de pronúncia [2], e em que o requerimento será uma reclamação.

   Ou bem que a condenação ao reconhecimento da licitude da perda do sinal prestado, ou ao reconhecimento da licitude da perda das prestações realizadas, não tem autonomia em relação ao conteúdo de sentido do dispositivo — caso em que não haverá nem nulidade nem erro.


  4. Ora a Requerente, ao apresentar o presente requerimento de rectificação de erros materiais, pressupõe que a condenação ao reconhecimento da licitude tenha autonomia relativamente ao conteúdo do dispositivo do acórdão recorrido.

   Em consequência, deveria ter qualificado o seu requerimento como reclamação.


  5. A condenação da Requerida a reconhecer como lícita a perda integral do sinal prestado, ou a reconhecer como lícita a perda das demais prestações já realizadas, seria uma condenação sem sentido. Como se disse, em relação a um tema em tudo semelhante, condenar ao reconhecimento, ou exigir o reconhecimento, “não tem em direito nenhum sentido”: “O réu não é condenado a reconhecer, não tem de prestar facto ou declaração com este conteúdo. A única declaração que pode estar em causa é a do tribunal” [3]. O raciocínio só pode ser reforçado pela circunstância de que o direito de o promitente-vendedor adquirir (fazer seu) o sinal prestado é um direito potestativo [4]o comportamento do promitente-comprador, concretizado em emitir ou em não emitir uma declaração de reconhecimento, é de todo em todo irrelevante.


 6. Entendendo-se, como deve entender-se, que única declaração que pode estar em causa é a do tribunal, deve esclarecer-se que a declaração em causa foi emitida — ao dizer-se que o contrato-promessa foi válida e eficazmente resolvido está a dizer-se que a Requerente procedeu licitamente, ao adquirir (fazer seu) o sinal prestado.


III. — DECISÃO


 Face ao exposto, indefere-se o presente requerimento.


 Custas pela Requerente AA (em liquidação).


Lisboa, 17 de Dezembro de 2019


Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Olindo dos Santos Geraldes

__________

[1] Vide art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
[2] Vide art. 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, primeira alternativa.
[3] José de Oliveira Ascensão, “Acção de reivindicação”, in: Revista da Ordem dos Advogados, ano 57 (1997), págs. 511-545 (516).
[4] Nuno Manuel Pinto Oliveira, Ensaio sobre o sinal, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pág. 279.