Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P4045
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: CORRECÇÃO DA DECISÃO
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
Nº do Documento: SJ2007021540455
Data do Acordão: 02/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: INDEFERIDO
Sumário :

I - O art. 669.º, al. a), do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, prevê que “pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.
II - Assim, a intervenção do tribunal, após a sentença, limita-se ao esclarecimento/correcção de erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação substancial (art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP).
III - Trata-se nestas disposições de atribuir ao juiz que proferiu a decisão uma faculdade meramente residual, já que “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” (art. 666.º, n.º 1, do CPC).
IV - A lei não consente que o tribunal se debruce, de novo, sobre a fundamentação jurídica da decisão, em ordem a uma modificação do julgado.
Decisão Texto Integral: