Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | CORRECÇÃO DA DECISÃO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ2007021540455 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário : | I - O art. 669.º, al. a), do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, prevê que “pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”. II - Assim, a intervenção do tribunal, após a sentença, limita-se ao esclarecimento/correcção de erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação substancial (art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP). III - Trata-se nestas disposições de atribuir ao juiz que proferiu a decisão uma faculdade meramente residual, já que “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” (art. 666.º, n.º 1, do CPC). IV - A lei não consente que o tribunal se debruce, de novo, sobre a fundamentação jurídica da decisão, em ordem a uma modificação do julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: |