Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00013682 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | FALENCIA RECLAMAÇÃO DE CREDITOS RELAÇÃO CAMBIARIA RELAÇÃO JURIDICA SUBJACENTE LETRA CAUSA DE PEDIR PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198601230730562 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na reclamação de creditos em processo falimentar se o Banco credor ao reclamar o credito corresponde a letras de que e portador, se limitou a invocar o endosso e operação de desconto, a causa de pedir e a simples relação cambiaria e não qualquer relação subjacente. II - A prescrição da acção cambiaria não se interrompe pelo facto de o falido, ao apresentar-se a falencia, ter indicado o Banco reclamante como seu credor, se tal apresentação ocorreu quando ja havia decorrido mais de um ano sobre o protesto das letras. III - A verificação ou graduação de creditos so pode incidir sobre os creditos reclamados, ou indicados pelo administrador segundo o seu criterio, que aos interessados compete contestar em caso de discordancia. | ||