Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073056
Nº Convencional: JSTJ00013682
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: FALENCIA
RECLAMAÇÃO DE CREDITOS
RELAÇÃO CAMBIARIA
RELAÇÃO JURIDICA SUBJACENTE
LETRA
CAUSA DE PEDIR
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ198601230730562
Data do Acordão: 01/23/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na reclamação de creditos em processo falimentar se o Banco credor ao reclamar o credito corresponde a letras de que e portador, se limitou a invocar o endosso e operação de desconto, a causa de pedir e a simples relação cambiaria e não qualquer relação subjacente.
II - A prescrição da acção cambiaria não se interrompe pelo facto de o falido, ao apresentar-se a falencia, ter indicado o Banco reclamante como seu credor, se tal apresentação ocorreu quando ja havia decorrido mais de um ano sobre o protesto das letras.
III - A verificação ou graduação de creditos so pode incidir sobre os creditos reclamados, ou indicados pelo administrador segundo o seu criterio, que aos interessados compete contestar em caso de discordancia.