Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | RECURSO RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200706140014812 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Sumário : | Para a admissibilidade do recurso contemplado no artº 678º nº4 do CPC impõe-se, entre outros requisitos, que o acórdão recorrido seja insusceptível de recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, a menos que, por razão de alçada, cumulativamente, outrossim o recurso não fosse admissível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) A 12-07-06 (vide carimbo aposto a fls. 2 e art. 267º nº 1 do CPC), "Empresa-A", nos termos e com os fundamentos que ressumam de fls. 2 a 10, instaurou contra AA e mulher BB, acção, com processo especial, para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, ao abrigo do DL nº 269/98, de 1 de Setembro, valor atribuído à causa, distribuída à 1ª Secção do 4º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, tendo sido o de 10.574,44 euros. b) A 07-11-06, na predita acção, foi proferido despacho julgando o aludido Tribunal incompetente, em razão do território, "para a apreciação" da acção, determinando, após trânsito em julgado da decisão, a "remessa do processo para distribuição no Tribunal de Castelo de Paiva por ser o tribunal territorialmente competente". c) Irresignado com o despacho referido em b), do mesmo, sem êxito, agravou "Empresa-A", já que o TRL, por acórdão de 22-03-07, como fls. 103 a 109 evidenciam, negou provimento ao recurso, confirmando, consequentemente, a decisão impugnada. d) Ainda inconformado, "Empresa-A" interpôs recurso do noticiado acórdão para o STJ como flui de fls. 115, em abono da justeza da sua pretensão chamando o vazado no art. 678º nº 4 do CPC. e) Admitido o agravo, com efeito suspensivo "e subida nos autos", alegou o recorrente. f) Remetidos os autos a este Tribunal, aconteceu a prolação de despacho pelo relator, cumprido o demais legal, não admitindo o agravo interposto na 2ª instância, o acerto do decidido tendo sido feito assentar no que fls. 181 mostra. g) Do despacho citado em f), para a conferência, como consentido pelo art. 700º nº 3 do CPC, reclamou "Empresa-A" (cfr. fls. 184). h) Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, a factualidade com interesse para a decisão sendo a relatada. Assim: II. 1. Requisito de admissibilidade do agravo interposto na 2ª instância, considerado o vertido no art. 754º nº 1 do CPC, não único, frise-se, é a susceptibilidade de recurso do acórdão. Sopesado tal requisito, é vítreo estarem excluídos do recurso instalado para o STJ, os acórdãos respeitantes a casos que, como acontece na hipótese vertente, "ex vi" do disposto no art. 111º nº 4 do CPC, não admitem recurso para este Tribunal. 2. Para a admissibilidade do recurso contemplado no art. 678º nº 4 do CPC, decorre flagrante de tal normativo, como já salientado, entre outros, no acórdão de 24-05-07, por nós relatado, proferido nos autos de agravo registados sob o nº 1215/07-2, outra não sendo a tese defendida por Amâncio Ferreira (cfr. "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª Edição Revista, Actualizada e Ampliada, pág. 104), impõe-se, entre outros, a verificação do seguinte requisito: O "acórdão recorrido ser insusceptível de recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, a menos que, cumulativamente, também o recurso não fosse admissível por razão de alçada". 3. "In casu", é patente falecer o requisito enunciado em 2., uma vez que, tal dúvida não sofre, cumulativamente, também o recurso interposto para este Tribunal não era admissível por razão de alçada (cfr. I. a) e art. 24º nºs 1 e 3 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro), não colhendo, por mor de tal, como salienta o citado Autor, in obra e página referidas, o à colação chamado por "Empresa-A" em prol da procedência da sua pretensão. III. CONCLUSÃO: Sem necessidade de mais considerandos, desatende-se à reclamação deduzida, mantendo-se o despacho reclamado. Custas por "Empresa-A" (art. 446º nºs 1 e 2 do CPC). Lisboa, 14 de Junho de 2007 Pereira da Silva Rodrigues dos Santos João Bernardo. |