Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018762 | ||
| Relator: | PEREIRA CARDIGOS | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR DOCUMENTO AUTÊNTICO FOTOCÓPIA FORÇA PROBATÓRIA ACTO INÚTIL ARTICULADO SUPERVENIENTE ÂMBITO DO RECURSO EXTINÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199303230823471 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 939/90 | ||
| Data: | 05/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Documento particular cuja assinatura não foi impugnada pela parte contra quem foi oferecido faz prova plena quanto às declarações atribuidas ao seu autor, o exame da assinatura é, no caso, acto inútil, que não deve admitir-se. II - Os factos compreendidos na declaração de documento particular, cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos 374 e 375 do Código Civil, faz prova plena contra o declarante, na medida em que seja contrária aos seus interesses, mas somente nas relações entre ele e o declaratário, não em relação a terceiros. III - Fotocópia de documento arquivado em repartição pública, cuja conformidade com o original se acha certificada, tem a força probatória das certidões de teor, ou seja, a do original a que respeita. IV - Documentos autênticos só fazem prova plena dos factos atestados com base em percepções do documentador ou por este praticados. V - O articulado superveniente deve ser rejeitado quando for apresentado mais de dez dias após a data em que ocorreram os factos a que respeitam, ou aquela em que a parte teve conhecimento deles. VI - O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal pronunciar-se sobre questões que delas não constem. VII - Proferido despacho, fica imediatamente esgotado o poder do juiz quanto à matéria nele decidida, pelo que não pode novo despacho admitir a junção de articulado e documentos mandados desentranhar por anterior despacho, sem embargo de haver deste sido interposto agravo. VIII - Ao Supremo está vedada a censura da matéria de facto fixada pelas instâncias, salvo no caso de ofensa de alguma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova. | ||