Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082347
Nº Convencional: JSTJ00018762
Relator: PEREIRA CARDIGOS
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FOTOCÓPIA
FORÇA PROBATÓRIA
ACTO INÚTIL
ARTICULADO SUPERVENIENTE
ÂMBITO DO RECURSO
EXTINÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199303230823471
Data do Acordão: 03/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 939/90
Data: 05/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR CONST.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Documento particular cuja assinatura não foi impugnada pela parte contra quem foi oferecido faz prova plena quanto às declarações atribuidas ao seu autor, o exame da assinatura é, no caso, acto inútil, que não deve admitir-se.
II - Os factos compreendidos na declaração de documento particular, cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos 374 e 375 do Código Civil, faz prova plena contra o declarante, na medida em que seja contrária aos seus interesses, mas somente nas relações entre ele e o declaratário, não em relação a terceiros.
III - Fotocópia de documento arquivado em repartição pública, cuja conformidade com o original se acha certificada, tem a força probatória das certidões de teor, ou seja, a do original a que respeita.
IV - Documentos autênticos só fazem prova plena dos factos atestados com base em percepções do documentador ou por este praticados.
V - O articulado superveniente deve ser rejeitado quando for apresentado mais de dez dias após a data em que ocorreram os factos a que respeitam, ou aquela em que a parte teve conhecimento deles.
VI - O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal pronunciar-se sobre questões que delas não constem.
VII - Proferido despacho, fica imediatamente esgotado o poder do juiz quanto à matéria nele decidida, pelo que não pode novo despacho admitir a junção de articulado e documentos mandados desentranhar por anterior despacho, sem embargo de haver deste sido interposto agravo.
VIII - Ao Supremo está vedada a censura da matéria de facto fixada pelas instâncias, salvo no caso de ofensa de alguma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova.