Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023150 | ||
| Relator: | HERNANI DE LENCASTRE | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITO DA OBRA DIREITO A REPARAÇÃO CADUCIDADE DIREITO DE RETENÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ197812120674201 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na acção em que o dono da obra pede a condenação do empreiteiro a indemnizá-lo pelos defeitos da obra, cabe ao autor provar que esta ainda não estava realmente acabada. II - Não tendo o dono da obra especificado os direitos dela dentro do prazo fixado no artigo 1220 n. 1 do CCIV., caduca o direito à respectiva reparação. III - Tendo o empreiteiro comunicado ao dono da obra que iria retê-la enquanto a conta não fosse liquidada, avisando-o de que levantaria portas, janelas e outros objectos incorporados na obra, se não fosse pago, e tendo o dono da obra citado essa solução, não está em causa um direito de retenção legal quanto a tais objectos, mas a sua retirada, quando feita, com a aquiescência do mesmo dono. IV - Competindo ao autor fazer a prova dos factos constitutivos do direito por ele invocado, a dúvida resultante da contraprova que lhe foi oposta ex adverso resolve-se contra ele. | ||