Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | IMPEDIMENTOS JUIZ PRAZO INTEMPESTIVIDADE BOA FÉ REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário : | I - Nos termos do n.º 2 do art. 41.º do CPP, «a declaração de impedimento [do juiz] pode ser requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis logo que sejam admitidos a intervir no processo, em qualquer estado deste». II - A expressão «logo que» só pode significar que o arguido, o assistente e as artes civis devem requerer o impedimento do juiz, no prazo de 10 dias (art. 105.º do CPP), a partir do momento em que tenham intervenção no processo, no caso de o impedimento já se verificar, ou, quando o impedimento só for conhecido posteriormente, no mesmo prazo, após esse conhecimento. III - Por sua vez, a expressão «em qualquer estado do processo» significa que o impedimento pode ser suscitado pelo sujeito processual qualquer que seja a fase processual em que seja admitido a intervir. IV -Uma interpretação da norma que permitisse às partes requerer o impedimento do juiz em qualquer altura do processo, independentemente do momento em que tivesse adquirido conhecimento do fundamento do impedimento, abriria as portas a estratégias perversas, contrárias à boa fé, que são intoleráveis em processo penal. V -No caso concreto, importa assentar no seguinte: - o recorrente tomou conhecimento da intervenção nos autos do Sr. Juiz-Conselheiro como adjunto com a notificação do acórdão de 02-06-2010, efectuada por carta registada datada de 04-06-2010; - confirmou essa intervenção ao ser notificado do acórdão de 11-11-2010, por carta registada de 12-11-2010; - contudo, só quando foi notificado do acórdão de 27-01-2011, que rejeitou o recurso, por inexistência de oposição de julgados, veio o assistente suscitar o impedimento do Sr. Juiz-Conselheiro. VI -Assim, tal requerimento é intempestivo, sendo essa intempestividade de conhecimento oficioso e obstando ao conhecimento do recurso interposto. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO AA, assistente nos autos, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.12.2009 (fls. 17-26), por se encontrar em oposição com o acórdão da mesma Relação de 5.2.2009 (proc. nº 7229/08). Em 2.6.2010, foi proferido acórdão neste Supremo Tribunal, rejeitando o recurso, por extemporâneo. Notificado deste acórdão, o assistente veio arguir a existência de uma irregularidade processual, alegando ser falso o teor da certidão narrativa emitida pela Relação, sendo o seu requerimento de interposição de recurso tempestivo. Por acórdão deste Supremo Tribunal de 11.11.2010, foi declarada a invalidade do acórdão de 2.6.2010, quanto à circunstância de o recurso ter sido interposto fora de prazo, acórdão de que o assistente foi notificado. Posteriormente em 27.1.2011, este Supremo Tribunal pronunciou-se sobre a verificação dos pressupostos do recurso extraordinário de revisão, rejeitando-o, por inexistência de oposição de julgados, acórdão igualmente notificado ao assistente. Veio então o assistente arguir uma nulidade processual do mesmo acórdão, por impedimento legal do sr. Juiz-Conselheiro adjunto Souto de Moura em intervir nos autos, nos termos dos arts. 122º, nº 1, c), do Código de Processo Civil (CPC), 39º, nº 1, c) e 41º, nº 3, do Código de Processo Penal (CPP). Aberta conclusão a este Magistrado, nos termos do art. 41º, nº 2, do CPP, ele não se considerou impedido de intervir nos autos, e simultaneamente manifestou-se pela intempestividade do requerimento do assistente. Dessa decisão interpôs o assistente recurso, concluindo: 1ª No Acórdão Piersack o Tribunal Europeu do Direitos do Homem (ponto 30 do aresto) decidiu por referência à norma do art. 6º, 1 CEDH: "De forma a que os Tribunais possam inspirar à comunidade a indispensável confiança, devem ser levadas em conta questões de organização interna. Se um indivíduo, depois de ter exercido funções no Ministério Público com tal natureza que o colocaram em contacto com um dado caso, ou matéria, por causa de tais funções, em seguida vem a ocupar o lugar de juiz na apreciação do mesmo caso, a comunidade tem o direito de recear que o mesmo não ofereça garantias de imparcialidade suficientes" (tradução nossa). 3ª Intervenção essa que, conforme decorre quer da disciplina legal (art. 109° CPP), quer das centenas de páginas, organizadas em quatro volumes, que compõem os incidentes de aceleração processual suscitados pelo referido BB e DD, não é nem administrativa, nem de mero expediente. Aliás, as quatro consequências possíveis e elencadas no n.° 5 da referida norma (art. 109° CPP), não deixam qualquer margem para dúvida; Pese o facto de o Procurador-Geral da República não avocar o processo, o certo é que é chamado a proferir decisão com densidade suficiente, quer sobre a complexidade do caso, quer sobre a necessidade e tempestividade dos actos praticados, quer finalmente sobre o modo como a investigação se deverá organizar em ordem à finalização do inquérito. 4ª Tal significa que, no caso da existência de um pedido de aceleração processual, o Procurador-Geral da República passa a ter conhecimento pessoal do caso e a formular juízo próprio sobre a actividade que o Ministério Público aí desenvolve. Querer reduzir tal actividade, retoricamente, a uma actividade administrativa e procurando inculcar subliminarmente que se tratam de actos de expediente não é, por isso, aceitável, nem sufragável. 5ª A figura do juiz é um produto da reforma do pensamento e da organização do Estado posterior às Revoluções Americana e Francesa e, no interesse da comunidade e de quem abraçou a judicatura, não pode em nenhum momento tolerar que paire a ideia de ausência de isenção, imparcialidade e independência. Tal é o sustentáculo da existência de um poder judicial na tripartição conhecida: legislativo, executivo, judicial. 6ª Por via de outros factos, também o Venerando Conselheiro Souto Moura foi chamado a pronunciar-se e efectivamente pronunciou-se, várias vezes, sobre a matéria dos autos de que se recorre. 7ª Na decisão de que se recorre e sobre todas as matérias estranhas à sua intervenção no incidente de aceleração processual, a posição assumida é ainda mais evitante que a anteriormente descrita, remetendo para a inexistência de intervenção documentada e cingindo a sua apreciação à matéria da norma do art. 39°, 1, al. c). 8ª Ora, nas matérias normativas que visam assegurar o "ser" e "parecer” da isenção, imparcialidade e independência dos juízes não pode haver nenhuma dúvida que às específicas disposições processuais penais quanto a impedimentos se somam as reguladas no processo civil (ex vi art. 4º CPP) para defesa da dignidade da magistratura judicial. 9ª E sendo assim, haverá ainda o juiz de observar o dever de se declarar impedido quando anteriormente se tenha pronunciado, ainda que oralmente, sobre a causa. É o que resulta da norma constante do art. 122°, 1, al. c), in fine CPC. Ora sobre mais este motivo de impedimento não foi definida qualquer posição pelo Venerando Conselheiro Souto Moura, tendo preferido evitá-la. 10ª No quadro da fase do recurso extraordinário correspondente à apreciação pelo pleno das secções criminais e a que se refere o art. 443°, 2 CPP já só sobeja uma pura questão jurídica a decidir, qual seja qual a melhor interpretação a dar a uma norma, dando como adquirida a oposição. Acresce que o voto do juiz que poderia estar impedido encontra-se diluído entre muitos outros. Dir-se-á que não parece, ainda assim, ser a melhor solução, mas conquanto aquele juiz-conselheiro que pudesse estar impedido não seja o relator, permanecem, ainda que no seu conteúdo mínimo, as garantias de isenção, imparcialidade e independência. 11ª O mesmo já não acontece na fase inicial do mesmo recurso extraordinário em que bastam o relator e um adjunto (quando concordantes) para ser tirado o acórdão (cfr. art. 419°, 2 CPP). Ou seja, aritmeticamente o voto do juiz-conselheiro potencialmente impedido vale metade do sentido da decisão. 12ª Acresce ainda que o acórdão a que se refere o art. 441°, 1 CPP constitui a última decisão que ainda tem como referente o caso fundamento e onde, por decorrência, ainda podem avultar as convicções e juízos anteriores formulados pelo juiz com anterior intervenção quanto aos factos e pretensões que subjazem à interposição do recurso. Assim, ainda que neste domínio com menor grau de evidência, a verdade é que a argumentação apresentada a este respeito não parece ser suficiente para afastar as anteriores e apontadas causa de impedimento. 13ª Finalmente, salvo melhor opinião o argumento da intempestividade, apresentado quanto ao segmento normativo do art. 41°, 2 CPP que se refere às partes civis e ao assistente, parece padecer de dois erros claros: 1 - Olvida que para um julgamento crime ocorrer são apenas necessários o Ministério Público e o arguido, podendo ou não existir a figura do ofendido "graduado" como parte civil, ou assistente. 2 - Não refere a expressão em qualquer estado deste que subordina toda a interpretação da norma em matéria de tempestividade. 14ª Foram, pois, violadas, por errada aplicação, as normas dos arts. 122°, 1, al. c) (ex vi art. 4° CPP) CPC, 39°, 1, al. c) CPP e 41°, 2 CPP. TERMOS EM QUE: Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare o impedimento do Venerando Conselheiro Souto Moura para intervir, ao menos na fase liminar, no julgamento do recurso. Respondeu o sr. Procurador-Geral Adjunto, nos seguintes termos: 1. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, o incidente de aceleração de processo atrasado tem natureza estritamente administrativa, razão pela qual as medidas tomadas carecem de qualquer efeito jurídico sobre o processo. Assim, não se vislumbra, como se considerou no despacho recorrido, qualquer fundamento para a declaração de impedimento. 2. Contrariamente ao que alega - "haverá ainda o juiz de observar o dever de se declarar impedido quando anteriormente se tenha pronunciado, ainda que oralmente, sobre a causa... Ora sobre mais este motivo ... não foi definida qualquer posição pelo Venerando Conselheiro Souto Moura, tendo preferido evitá-la..." -, o juiz visado pelo requerimento de impedimento pronunciou-se nos termos acima transcritos [outras imputações do requerente, reportadas à comunicação social, que para efeitos do art. 39.°, n.° 1 c) do C.P.P., o PGR que nunca teve intervenção documentada nos autos não responde pela representação do M° P]. E temos por seguro que, para efeitos do impedimento taxativo previsto nos arts. 39.°, n.° 1, alínea c) e 40.°, do Código de Processo Penal, não serão as entrevistas ou comentários dos órgãos de comunicação social que evidenciam a intervenção do PGR no processo. Aliás, a existir, bastaria ao recorrente indicá-la, o que, por impossibilidade, não faz. 3. Finalmente, afigura-se-nos claramente extemporâneo o requerimento de impedimento. Sendo claro que a declaração de impedimento pode ser requerida ... em qualquer estado do processo, tal não significa que o interessado reserve tal direito para o momento que tenha por mais conveniente. Na verdade, acompanhamos Pinto de Albuquerque que diz: «É compreensível a premência posta pela lei, que não quer que se prolongue a actuação do juiz sobre quem pesa uma suspeita tão grave como a dos factos que constituem causa de impedimento. Por outro lado, seria inaceitável que os sujeitos processuais deixassem prolongar a actuação do juiz visado para só fazer valer o impedimento do juiz depois de ela ter cessado, actuando com "reserva mental" em relação ao juiz e esperando o recurso da sentença final para então atacar a sua imparcialidade. Seria o próprio princípio da legalidade processual que estaria em causa». Termina por defender que «o requerimento deve ser apresentado "logo" que possível, isto é, até dez dias contados desde a admissão a intervir no processo do sujeito requerente ou, ocorrendo o facto subjacente ao impedimento depois desta data, deve sê-lo até dez dias contados desde o conhecimento desse facto pelo sujeito requerente (artigo 105.°, n.° 1)». III. Em suma, podemos concluir: 1- O incidente de aceleração processual tem natureza administrativa, sem qualquer efeito jurídico sobre o processo; 2- As entrevistas ou comentários dos órgãos de comunicação social não integram o impedimento taxativo previsto nos arts. 39.°, n.° 1, alínea c) e 40.°, do Código de Processo Penal; 3- A expressão "declaração de impedimento pode ser requerida ... logo que sejam admitidos a intervir no processo, em qualquer estado deste" significa que poderá ser requerida «até dez dias contados desde a admissão a intervir no processo do sujeito requerente ou, ocorrendo o facto subjacente ao impedimento depois desta data, deve sê-lo até dez dias contados desde o conhecimento desse facto pelo sujeito requerente». Pelo exposto, não se mostrando violadas as normas indicadas, deverá o recurso ser julgado improcedente. Admitido o recurso, o sr. Procurador-Geral Adjunto a quem o mesmo foi distribuído pronunciou-se da seguinte forma: (…) 2.1 - O meu Colega junto deste Tribunal já respondeu, como dissemos, ponto por ponto, a cada um dos fundamentos aduzidos pelo recorrente na sua motivação, sendo que a clareza e pertinência da argumentação ali desenvolvida, bem como dos fundamentos e elementos (nomeadamente factuais, doutrinários e normativos) aduzidos - nos quais inteiramente nos louvamos -, nos dispensa, porque de todo desnecessário e redundante, do aditamento de mais desenvolvidos considerandos em defesa do despacho impugnado. Só um ponto concreto, e que se prende com a questão da tempestividade do requerimento de declaração de impedimento, nos merece uma breve nota para dizer ainda o seguinte: 2.1.1. Uma das questões que o presente processo coloca é, assim, a de saber se o assistente podia ter formulado o requerimento de impedimento em causa, de fls. 151 e segs., no momento processual em que o fez: já depois de ter sido proferido o Acórdão que não admitiu o recurso extraordinário por ele apresentado. 2.1.2. Sobre essa problemática pode dizer-se que o Código de Processo Penal se limita a admitir a apresentação do requerimento de impedimento em qualquer estado do processo [artigo 41.º, n.º 2], o que, quando confrontado com o directo estabelecimento de um termo para a formulação de um pedido de recusa, pode permitir sustentar a conclusão de que o impedimento pode ser suscitado em qualquer momento, mesmo depois de ter sido proferida a decisão final por parte do tribunal em causa. 2.1.3. A esta conclusão poderia opor-se, aparentemente, um argumento fundado na natureza do vício de que padecem os actos praticados pelo juiz impedido. Poderia, de facto, dizer-se que, sendo os actos praticados pelo juiz impedido nulos (artigo 41.º, n.º 3) e não sendo esta uma nulidade absoluta (artigo 119.º), o impedimento deveria ser requerido no prazo de 10 dias a contar da data em que o requerente teve conhecimento do facto gerador do impedimento. 2.1.4. Porém, se assim fosse, o prazo para a dedução do impedimento de um juiz seria mais reduzido do que o estabelecido para a formulação de um pedido de recusa, o que não se compreenderia dada a pelo menos idêntica, se não mesmo maior gravidade relativa, das situações que geram o impedimento. 2.1.5. Se não atribuirmos à utilização da expressão "em qualquer estado [do processo]", constante do n.º 2 do artigo 41.º do Código de Processo Penal, o sentido de fixar um termo para a formulação do pedido e não admitirmos que, por força das normas gerais (nomeadamente o artigo 105.º, n.º 1), o prazo para a dedução do impedimento seja mais reduzido do que aquele que está estabelecido para a formulação de um pedido de recusa, não podemos deixar de chegar à conclusão de que estamos perante uma lacuna a preencher nos termos previstos no artigo 4.º do Código de Processo Penal. 2.1.6. Essa lacuna deveria, então, ser preenchida por analogia através do recurso ao artigo 44.º do Código de Processo Penal, ou seja, através da aplicação do prazo para a dedução da recusa. 2.1.7. Caso se entenda que tal norma não deve ser aplicada por não haver analogia, há então que aplicar o artigo 123.º, n.º l, do Código de Processo Civil, norma que se harmoniza perfeitamente com o processo penal e que apenas admite a apresentação do requerimento de impedimento até ser proferida a sentença. 2.1.8. Em todo o caso, e seja qual for a orientação que se entenda ser de acolher, sempre o requerimento em causa foi, em nosso entender, apresentado fora de prazo. 2.1.9. Por conseguinte, e uma vez que, quer o prazo do art. 44.º, n.º 1 do CPP, quer o do art. 123.º, n.º 1 do CPC, têm natureza peremptória, segue-se que o seu decurso extingue o direito de praticar o acto [art. 145.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP], o que por si só deveria ter obstado ao conhecimento do pedido formulado. 2.1.10. Não obstante, tal requerimento foi admitido, tal como também o recurso interposto do despacho que, dele conhecendo, não acolheu a pretensão do requerente. 2.1.11. Contudo, certo é que tais decisões não vinculam o tribunal que, "in casu", funciona como tribunal superior. O que tanto basta para concluir que, nos termos das disposições combinadas dos arts. 420.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 414.º, n.º 2, ambos do CPP, se nos afigura ser de equacionar a rejeição liminar do recurso. 2.2- PELO EXPOSTO, e sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, emite-se parecer no sentido dessa rejeição liminar do recurso, ou, assim se não entendendo, no sentido de que, na sua total improcedência, é de confirmar integralmente o despacho impugnado. Notificado deste parecer, o assistente respondeu assim: 1º Liminarmente apontar que no, aliás douto parecer do M.P., se olvida o regime próprio e especial de julgamento aplicável ao caso (cfr. art. 42°, 2 CPP: “Se o impedimento for oposto a juiz do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso é decidido pela secção criminal deste mesmo Tribunal sem a participação do visado.”) 2º No mais, quanto à tempestividade, o recorrente declara apreciar, intelectualmente, o elaborado exercício retórico a que responde, mas, salvo melhor opinião, o assistente prefere a análise lógica, teleológica e literal do preceito (art. 41°, 2 CPP). 3º Quanto às dimensões lógica e teleológica do preceito, as mesmas, bem ou mal, foram expostas na motivação do recurso, pelo que seria inútil e fastidioso repeti-las. 4º Já quanto à análise literal, sugere-se que se inicie a abordagem pela transcrição da norma: “A declaração de impedimento pode ser requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis logo que sejam admitidos a intervir no processo, em qualquer estado deste; (...)”. 5º No preceito são detectáveis a ideia subordinante - A declaração de impedimento pode ser requerida (...) em qualquer estado deste (processo). 6º Os sujeitos que se podem valer do preceito - pelo Ministério Público ou pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. 7º Quanto a estes últimos (assistente ou partes civis), porque sujeitos processuais não necessários e dependentes de acto formal e judicial que lhes reconheça tal qualidade subjectiva no processo, reforça-se que só com tal qualidade processual poderão em qualquer estado do processo - tal como o Ministério Público e o arguido, requerer a declaração de impedimento - logo que sejam admitidos a intervir no processo. 8º Parece, pois que com esta última frase (logo que sejam admitidos a intervir no processo) se quis, isso sim, excluir a possibilidade de requerer a declaração de impedimento ao lesado, ou ofendido com a faculdade de se constituir assistente, aos quais, mesmo (ainda) não sendo sujeitos processuais se reconhecem alguns outros direitos de intervenção e conformação processual (cfr., a mero título de exemplo, arts. 74° e 278° CPP), mas não este. 9º Acresce que, estabelecendo a norma do art. 41º, 2 CPP um regime especial de arguição, não se alcança onde se possa encontrar a tão desejada lacuna. 10° Quanto ao sugerido tratamento da questão (por integração da desejada lacuna) como mera irregularidade, o assistente ousa recordar que a matéria em causa tem regime especial, porque central ao próprio exercício da magna função de julgar; Se pairar a ideia de ausência de isenção, imparcialidade e independência já não teremos juízes, mas meros decisores. E, destes últimos, a História não guarda saudades... Colhidos os vistos, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Pretende o recorrente que se declare impedido de intervir nos autos, nos termos dos arts. 39º, nº 1, c) e 41º, nº 3, do CPP, o sr. Juiz-Conselheiro Souto de Moura. O Ministério Público suscita a questão da intempestividade do requerimento de declaração de impedimento. Tratando-se de uma questão prévia, há que começar por analisá-la. Nos termos do nº 2 do art. 41º do CPP, “a declaração de impedimento [do juiz] pode ser requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis logo que sejam admitidos a intervir no processo, em qualquer estado deste” (sublinhados nossos). A expressão “logo que” só pode significar que o arguido, o assistente e as partes civis devem requerer o impedimento do juiz, no prazo de 10 dias (art. 105º do CPP), a partir do momento em que tenham intervenção no processo, no caso de o impedimento já se verificar, ou, quando o impedimento só for conhecido posteriormente, no mesmo prazo, após o conhecimento. Por sua vez, a expressão “em qualquer estado do processo” significa que o impedimento pode ser suscitado pelo sujeito processual qualquer que seja a fase processual em que seja admitido a intervir no processo. Resumindo, o impedimento pode ser requerido em qualquer fase processual, mas dentro do prazo de 10 dias após a admissão do sujeito a intervir no processo, quando o impedimento já for conhecido, ou no prazo de 10 dias após o conhecimento do impedimento, quando este for subsequente à admissão. Uma interpretação da norma que permitisse às partes requerer o impedimento do juiz em qualquer altura do processo, independentemente do momento em que tivessem adquirido conhecimento do impedimento, abriria as portas a estratégias perversas, contrárias à boa fé, que são intoleráveis em processo penal. Como se escreveu no Acórdão nº 429/95 do Tribunal Constitucional: “(…) no processo penal existem outros valores relevantes, para além do direito da defesa à obtenção de uma sentença absolutória: (…) O dever de boa fé processual, que impedirá que possam – arguido e defensor – ser tentados a aproveitar-se de alguma omissão ou irregularidade porventura cometidas ao longo dos actos processuais em que tiveram intervenção, guardando-a como um ‘trunfo’ para, em fase ulterior do processo, se e quando lhes pareça conveniente, a suscitarem e obterem a destruição do processado”. Estas considerações são válidas, por maioria de razão, para as outras partes processuais. Ou, como diz Paulo Albuquerque: “(…) seria inaceitável que os sujeitos processuais deixassem prolongar a actuação do juiz visado para só fazer valer o impedimento do juiz depois de ela ter cessado, actuando com ‘reserva mental’ em relação ao juiz e esperando o recurso da sentença para então atacar a sua imparcialidade. Seria o próprio princípio da lealdade processual que estaria em causa”.[1] Assente, pois, que o impedimento deve ser suscitado pelas partes no prazo de 10 dias a partir do seu conhecimento dos actos que o sustentam, analisemos o caso dos autos. O recorrente tomou conhecimento da intervenção nos autos do sr. Juiz-Conselheiro Souto de Moura como juiz adjunto com a notificação do acórdão de 2.6.2010, efectuada por carta registada datada de 4.6.2010. Confirmou essa intervenção ao ser notificado do acórdão de 11.11.2010, por carta registada de 12.11.2010. Mas só quando notificado do acórdão de 27.1.2011, que rejeitou o recurso, por inexistência de oposição de julgados, veio o assistente suscitar o impedimento do sr. Juiz-Conselheiro Souto de Moura. Tal requerimento é, pois, manifestamente intempestivo. A intempestividade desse requerimento é de conhecimento oficioso e obsta ao conhecimento do recurso interposto. III. DECISÃO Com base no exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto. Vai o recorrente condenado em 5 (cinco) UC de taxa de justiça. Lisboa, 28 de Setembro de 2011 ______________________ |