Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032837 | ||
| Relator: | SOUSA LAMAS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA DECLARAÇÃO NEGOCIAL GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199712040000154 | ||
| Apenso: | 1 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 268/95 | ||
| Data: | 10/16/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo, funcionando como tribunal de revista, não pode modificar a decisão que recaiu sobre a matéria de facto nem mesmo nos casos excepcionais previstos no artigo 712 do CPC cuja aplicação é expressamente afastada pelo artigo 726 do mesmo Código; na 2. parte dos artigos 722 e 729 do CPC ressalvam-se apenas os casos de ofensa de disposição expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que estabeleça a força de determinado meio de prova. II - A determinação da vontade real do declarante constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias que deverão, para o efeito, averiguar se o declaratário teve dela conhecimento. III - É lícito ao Supremo, como tribunal de revista, apreciar se a Relação, na actividade interpretativa que desenvolveu para a determinação do sentido atribuído à declaração negocial se manteve ou não dentro dos limites dos critérios legais. IV - Improcede a arguição de nulidade da garantia que não estando, inicialmente, objectivamente determinada, veio a determinar-se posteriormente segundo o regime legal aplicável ao contrato cujo cumprimento tal garantia se destinava a assegurar. | ||