Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S015
Nº Convencional: JSTJ00032837
Relator: SOUSA LAMAS
Descritores: RECURSO DE REVISTA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES
Nº do Documento: SJ199712040000154
Apenso: 1
Data do Acordão: 12/04/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 268/95
Data: 10/16/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo, funcionando como tribunal de revista, não pode modificar a decisão que recaiu sobre a matéria de facto nem mesmo nos casos excepcionais previstos no artigo 712 do CPC cuja aplicação é expressamente afastada pelo artigo
726 do mesmo Código; na 2. parte dos artigos 722 e 729 do
CPC ressalvam-se apenas os casos de ofensa de disposição expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que estabeleça a força de determinado meio de prova.
II - A determinação da vontade real do declarante constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias que deverão, para o efeito, averiguar se o declaratário teve dela conhecimento.
III - É lícito ao Supremo, como tribunal de revista, apreciar se a Relação, na actividade interpretativa que desenvolveu para a determinação do sentido atribuído à declaração negocial se manteve ou não dentro dos limites dos critérios legais.
IV - Improcede a arguição de nulidade da garantia que não estando, inicialmente, objectivamente determinada, veio a determinar-se posteriormente segundo o regime legal aplicável ao contrato cujo cumprimento tal garantia se destinava a assegurar.