Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUTO DE MOURA | ||
| Descritores: | COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL CUMPRIMENTO DE PENA MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO COMUNITÁRIO - MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU. DIREITO PROCESSUAL PENAL - EXECUÇÃO DAS PENAS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS E LIBERDADE (CEPMPL): - ARTIGOS 137.º, Nº 3 E 138.º, Nº 2. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 53.º, Nº 2, AL. E), 469.º, 470.º, N.ºS 1 E 2, 477.º. LEI N.º 144/99, DE 31-8: - ARTIGOS 96.º, N.ºS 1, 99.º, N.º2. LEI N.º 65/2003, DE 23-8: - ARTIGOS 12.º, N.º1, AL. G), 28.º, 30.º, NºS 1 E 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 27/5/2010, Pº 53/10.3 YREVR.S1 DESTA 5ª SECÇÃO; -DE 22/6/2011, Pº 89/11.7YRCBR.S1 DA 5ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - O MDE surgiu como instrumento de cooperação judiciária internacional dotado de uma funcionalidade marcada pela maior rapidez de execução e pela simplificação de procedimentos, em que avultam os contactos diretos entre as autoridades judiciárias. II - A exigência de maior funcionalidade responde a uma diferente conjuntura no espaço europeu, de que se destaca uma livre circulação potenciada pelo desaparecimento, como regra, de controle fronteiriço no espaço Schengen. III -O MDE emerge como instrumento de cooperação reforçada e simplificada, a ponto de substituir no espaço Schengen a extradição clássica, visando ultrapassar a discrepância existente entre uma circulação livre de pessoas, incluindo delinquentes, de país para país, e as implicações da preservação das soberanias nacionais ao nível da repressão penal. IV - A recusa facultativa de execução do MDE, prevista na al. g) do n.º 1 do art. 12.º da Lei 65/2003, de 23-08, exige, como condição, para além do pedido se referir ao cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança, que “o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa”. V - Nestes casos de recusa de execução do MDE, o Tribunal da Relação é a entidade do Estado Português que tem de assegurar, perante a entidade emissora (como correspetivo da não entrega do condenado), o cumprimento da pena em Portugal. VI -A pendência dos autos de MDE justifica-se até ser organizado o processo que deve ser remetido ao tribunal competente nos termos do art. 470.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, sem prejuízo do conhecimento a dar ao TEP da área de residência do condenado, para proceder ao acompanhamento e fiscalização da execução da pena de prisão e para proferir decisão de modificação, substituição ou extinção da pena em que foi condenado (arts. 137.º, n.º 3, e 138.º, n.º 2, do CEPMPL). VII - A organização desse processo tem por pressuposto, necessário, o trânsito em julgado da decisão que determinou o cumprimento da pena em Portugal. | ||
| Decisão Texto Integral: | A – MANDADO A Autoridade Judiciária da República da Roménia – Juiz AA, do Tribunal de Maramures, Roménia, no âmbito do processo n° 5908/100/2011, emitiu um Mandado de Detenção Europeu (MDE), contra BB, cidadão romeno, casado, nascido em ..., em ..., Concelho de ..., Roménia, onde morou, mas residente antes de preso no Concelho de Loulé, em Portugal, e atualmente detido no Estabelecimento Prisional de Lisboa e Vale do Tejo da Polícia Judiciária. O requerido foi detido pela Polícia Judiciária em 5 de setembro de 2012, na Estrada Nacional 125, Vale de Judeu, Loulé, O M D E foi emitido com a data de 3 de abril de 2012, e oportunamente inserido no Sistema de Informação Schengen (Gabinete Nacional Sirene) nos termos do art° 95° da Convenção do Acordo de Schengen de 16 de junho de 1985 (com o nº Schengen X0000001532386 0000 1). Quanto à descrição dos factos, diz-se, no formulário recebido (fls. 59): “No período entre março e 7 de abril de 2011, o arguido BB conseguiu arranjar em Portugal, deteve, transportou e ofereceu para venda a outrem a quantidade de 37,4 gramas de resina de canabis (haxixe). Durante o mês de março de 2011 o arguido introduziu também, no país, ilegalmente, a quantidade de 37,4 gramas de resina de canabis, droga de risco que trouxe de Portugal, com a intenção de vendê-la e de criar um mercado no município ..., no concelho de ..., efetuando várias diligências neste sentido”. Mais resulta do MDE, que o requerido foi condenado nos Autos no. 5908/100/2011, pela sentença penal no. 590, de 17.11.2011, transitada em julgado em 20.03.2012 (decisão penal no. 35/A de 21.02.2012, do Tribunal da Relação Cluj), na pena de 4 anos de prisão, faltando-lhe cumprir a pena de 3 anos 11 meses e 20 dias de prisão. A moldura penal prevista na lei romena para o crime imputado (art. 2 alínea 1 da Lei no 143/2000, e art. 3 alínea 1 da mesma Lei), varia consoante estiver em causa o cometimento de uma ou mais infrações, sendo respetivamente de 3 a 15 ou 10 a 20 anos de prisão. “A decisão foi proferida na ausência do arguido condenado, o qual goza porém da garantia de, ao abrigo do art. 522.º do CPP romeno, a causa poder ser julgada novamente pela instância que julgou em primeira instância, a pedido da pessoa condenada e na presença dela, quando a instância, se achar necessário, produzir novamente as provas que foram efetuadas durante o primeiro julgamento (art. 405 al. 2) do CPP). Além disso, nos termos do art. 365.º e 385.º do CPP, o arguido, se estiver julgado à revelia, pode apelar ou interpor recurso depois do prazo, mas não mais tarde que 10 dias depois da data do início da execução da pena ou da execução das disposições referentes aos danos civis.” O requerido foi submetido a interrogatório judicial a 6/9/2012, durante o qual declarou não aceitar a sua entrega ao Estado requerente, bem como não renunciar à regra da especialidade. Detido desde a véspera, ficou preso preventivamente, sendo-lhe concedidos 10 dias para deduzir oposição. Fê-lo, com o fundamento na causa de recusa facultativa de execução, da al. g), do art. 12.°, da Lei n°65/2003, de 23de Agosto, “manifestando assim expressamente a sua vontade de cumprir a pena de prisão a que foi condenado na Roménia, em território português”. E disse: “1º - O Requerido vive em Portugal hà cerca de 6 anos, onde se encontra inserido socialmente, profissionalmente e familiarmente, em termos semelhantes aos da generalidade dos cidadãos portugueses que aqui trabalham e fazem a sua vida. 2º - O Requerido e o seu agregado familiar, que é composto pela sua mulher e seu filho, têm residência fixa em Portugal, conforme prova o Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia de S. Sebastião - Loulé (Doe. n°l). 3º - O Requerido é casado com CC e tem um filho com um ano de idade, nascido em Portugal (Does. n°2 a n°6). 4º - O Requerido e o seu agregado familiar são portadores dos respetivos Certificados de Registo de Cidadão da União Europeia válidos (Does. n°6 a n°9). 5º - O Requerido está coletado nas Finanças como Trabalhador Independente desde 12 de maio de 2009, tendo desde essa data desempenhado várias atividades laborais, efetuando sempre os respetivos descontos e pagando os seus impostos ao Estado Português, sempre com o intuito e preocupação de sustentar a sua família (doe n°10 e n°ll). 6º - O Requerido nunca teve quaisquer problemas com a Justiça Portuguesa. 7º- Como já referido, o aqui requerido tem um filho de um ano de idade, o que levaria a uma separação dramática entre pai e filho, se o requerido tiver que cumprir pena na Roménia. Cumprindo pena em território português poderá sempre acompanhar de perto o crescimento e desenvolvimento do seu filho. Assim não se perderiam os laços familiares e afetivos que devem ligar um pai a um filho e que são muito importantes para o desenvolvimento da criança. 8º - A sua mulher encontra-se neste momento desempregada, estando à procura de trabalho e inscrita no Centro de Emprego de Loulé, necessitando também do apoio do seu marido (doe. n°12 e 13) 9º - Estando assim, inserido social, profissional, afetiva e familiarmente na sociedade portuguesa, facilitaria sem dúvida a sua reinserção social, se cumprir pena em Portugal. 10º - Estipula a ai. g) do art.l2° da Lei n°65/2003 de 23/8 que é causa de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu, quando a pessoa procurada em território nacional, residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena, de acordo com a Lei portuguesa. 11º - O fundamento aqui contido tem a ver com uma certa reserva de soberania do Estado Português, a qual integra a defesa dos cidadão seus nacionais ou no seu território nacional perfeitamente integrados e que se traduz na faculdade de recusar a sua entrega ao Estado emitente. 12º - Assim, pelo supra exposto, se mostra que o ora requerido se encontra a residir em Portugal à cerca de 6 anos, aqui trabalha, está perfeitamente inserido na sociedade, tem mulher e filho a residir também em Portugal e não apresenta quaisquer desvios sociais. 13° Esta faculdade também se prende com a finalidade das penas, estipulada no art. 40° do Código Penal português, principalmente no que se refere à reintegração do agente na sociedade. O que em nosso entender, haverá maior eficácia da finalidade desta pena se for cumprida em território português, onde o requerido se reside e tem a sua família e onde deverá ser reintegrado, cumprida assim a pena de prisão que foi condenado.” Juntou documentação para atestar a sua residência em Loulé, e comprovar o que afirma, quanto ao respetivo agregado familiar e obrigações fiscais. O Mº Pº junto do Tribunal da Relação de Évora respondeu, defendendo o deferimento do requerido nos seguintes termos: “I (INTRODUÇÃO) 1. Conforme se pode constatar da análise da Oposição deduzida nos presentes Autos, o cidadão neles em causa opõe-se à sua entrega argumentando que, tratando-se de cidadão residente em Portugal há mais de 6 anos, tal consubstancia a causa de recusa facultativa de Execução do MDE prevista na alínea g) do n° Io do artigo 12° da referida Lei n° 65/2003. II (A CAUSA DE RECUSA FACULTATIVA) 2. O Mandado de Detenção Europeu em causa nos presentes Autos foi emitido por Autoridade Judiciária da Roménia, com ele se pretendendo que o Oponente lhe seja entregue para cumprimento de pena de prisão em que ali foi condenado. 3. O referido cidadão veio opor-se, porém, à solicitada entrega, argumentando que "in casu" se verifica a causa de recusa facultativa prevista na alínea g) do artigo 12° da Lei n° 65/03, de 23 de agosto, por preenchimento dos respetivos requisitos. 4. Isto porque, tendo o MDE sido emitido para cumprimento de uma pena de prisão, reside em Portugal há mais de 6 anos, onde está perfeitamente inserido social, familiar e profissionalmente, é trabalhador independente e tem sempre efetuado os necessários descontos e pago os seus impostos e tem um filho menor já nascido em Portugal, para além de ter cumprido as exigências administrativas previstas nos artigos 14° e 16° da Lei n° 37/2006. 5. A questão é a da verificação ou não verificação, no caso concreto, do requisito previsto no segmento final da alínea g) do artigo 12° da Lei n° 65/2003. 6. Esta prevê, efetivamente, uma causa de recusa facultativa de execução de um MDE quando este tiver sido emitido para cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança, a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa. 7. E que tem por base e fundamento, como é consabido, um certa reserva da soberania do Estado Português, que integra a defesa dos cidadãos seus nacionais ou que com ele tenham uma relação forte e duradoura e que se traduz na faculdade de recusar a respetiva entrega ao Estado emitente. 8. Ora, no caso concreto a procurado alegou e de alguma forma logrou provar ter estabelecido com o Estado Português um vínculo tão forte e duradouro que permite integrar a referida causa de recusa facultativa do MDE. 9. Por outro lado e não obstante termos desde sempre defendido posição diversa relativamente ao "compromisso" previsto na alínea e artigo supra citados, o certo é que o STJ vem firmando corrente jurisprudencial praticamente uniforme em sentido contrário ao que temos sustentado. 10. E se é certo que para aferir da natureza daquele vínculo ainda se poderia suscitar a intervenção do IRS para a elaboração de Relatório Social mais assertivo, não menos verdade é que o Oponente se encontra preso á ordem dos presentes Autos e, dada a natureza muito célere dos Processos de MDE, tal inviabiliza - ou pelo menos dificulta, em muito - tal pedido. 11. Tanto mais quanto o Oponente juntou já prova do que alega, nomeadamente da sua total inserção na comunidade portuguesa. 12. Por isso se entende dever ser deferida a causa de recusa facultativa deduzida.” B - DECISÃO RECORRIDA O Tribunal da Relação de Évora proferiu acórdão, datado de 16/10/2012, em que satisfez as pretensões do requerido. Do mesmo, transcrevemos a seguinte parte: “(…) Cumpre apreciar e decidir: Está em causa decidir se estamos, ou não, perante um caso justificativo da recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu, faculdade esta prevista no artigo 12°, da Lei n° 65/2003, de 23/08, nomeadamente, na sua al. g), a qual dispõe sobre o caso em apreço. Quanto a esta possibilidade pronunciou-se, dentre outros, o Acórdão do STJ, 3ª secção, proferido no Processo n° 1429/06, sendo que esta solução constitui jurisprudência praticamente unânime sobre a matéria. Diz o citado aresto o seguinte: "Vista nesta perspetiva; e no fundo de reserva de soberania, a alínea g) do n° 1 do referido artigo 12° concede ao Estado da execução a faculdade de recusar a execução no caso de mandado para cumprimento de uma pena, desde que, face à ligação da pessoa procurada, maxime sendo seu nacional, este Estado se comprometa a executar a pena. A decisão é, assim, deixada inteiramente ao critério do Estado da execução, que satisfará as suas vinculações europeias executando a pena aplicada a um seu nacional ou a pessoa que tenha residência nesse Estado, em lugar de dar execução ao mandado entregando a pessoa procurada ao Estado da emissão. Na construção da norma, a faculdade é de livre exercício do Estado da execução, não dependendo de qualquer compromisso específico prévio ou de pedido do Estado da emissão; o único compromisso é unilateral e dir-se-á potestativo, e consiste na execução da pena aplicada em lugar da entrega da pessoa procurada. A questão está, pois, não em qualquer quadro de referências e na natureza pura e simples (e não receptícia) do exercício da faculdade, mas apenas na inexistência no regime do mandado de detenção europeu, de critérios gerais ou específicos para predeterminar as condições de exercício da faculdade de recusa de execução. Mas porque a decisão de recusa da execução constitui faculdade de Estado da execução, o estabelecimento de critérios não releva da natureza dos compromissos, mas do espaço de livre decisão interna em função da reserva de soberania implicada na referida causa de recusa facultativa de execução. Não estando diretamente fixados, tais critérios, internos, hão de ser encontrados na unidade do sistema nacional, perante os princípios de política criminal que comandem a aplicação das penas, e sobretudo as finalidades da execução da pena (o acórdão do Supremo Tribunal de 3/3/05, proc. 773/05, identificou o problema, mas não tomou posição expressa, desnecessária no contexto em que decidiu). Uma primeira projeção sistemática poderá encontrar-se no artigo 40°, n° 1 do Código Penal e na afirmação da reintegração do agente na sociedade como uma das finalidades das penas. Nesta perspetiva, pode haver maior eficácia das finalidades das penas se forem executadas no país da nacionalidade ou da residência; a ligação do nacional ao seu país, a residência e as condições da sua vida inteiramente adstritas à sociedade nacional serão índices de que é esta a sociedade em que deve (e pode) ser reintegrado, aconselhando o cumprimento da pena em instituições nacionais. (...) Deste modo, o âmbito e a natureza da causa de recusa facultativa de execução prevista no artigo 12°, n° 1, alínea g), da Lei n° 65/2002, de 23 de agosto, e o momento em que as autoridades nacionais (a autoridade judicial competente para a decisão sobre a execução ou não execução do mandado de detenção europeu) têm de decidir, afastam a questão, imediatamente, quer do plano, quer dos pressupostos de intervenção e aplicação da forma de cooperação internacional (transferência de pessoas condenadas) prevista e regulada nos artigos 114° a 123°, designadamente 122° e 123° da Lei n° 144/99, de 31 de agosto. (...) O "compromisso" de Portugal como Estado da execução está, assim, contido na própria decisão que recusar a execução do mandado com fundamento na alínea g) do n° 1 do artigo 12° da Lei n° 65/2003, de 23 de agosto, e que, por ter recusado a execução, determine, como deve determinar, o cumprimento (a "execução") da pena de acordo com a lei portuguesa. Portanto, segundo esta jurisprudência, aliás dominante, compete a este Tribunal da Relação, como autoridade judicial competente, recusar o cumprimento do mandado de detenção europeu, sendo que, se o fizer, deverá vincular o estado português ao cumprimento por parte do requerido da pena em causa. Trata-se, assim, e como foi referido, da manifestação de um resquício de soberania consentido aos estados subscritores do Tratado que esteve na base da citada Lei ora aplicável. Portanto, atentos os fins das penas contidos no artigo 40° do Código Penal, cumpre analisar se favorecerá a reintegração social do requerido, ou não, o cumprimento da pena no nosso país, como é pretendido pelo mesmo. Ora, não se justificam as delongas com a elaboração de um relatório social, porquanto o requerido comprovou documentalmente a sua situação pessoal e sócio-profissional. Assim, confirma-se que o mesmo reside em Portugal há cerca de seis anos, onde se encontra coletado nas Finanças pelo exercício da sua atividade profissional. Vive aqui na companhia da mulher e de um filho criança, já nascido no nosso país. Tem aqui organizada toda a sua vida familiar e profissional. Como tal, parece-nos não se justificar a sua transferência para a Roménia, já que se encontra inserido na nossa sociedade, na companhia da mulher e do filho criança. Assim sendo, estende-se que se verifica uma causa de recusa facultativa do cumprimento do mandado de detenção europeu emitido por uma entidade judiciária romena, nos termos do preceituado no artigo 12°, n° 1, ai. g) da Lei n° 65/2003, de 23/08. Dispondo-se que o Estado Português se compromete a executar esta pena de 4 anos de prisão de acordo com a lei portuguesa. Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em deferir a causa de recusa facultativa estipulada no artigo 12°, n° 1, ai. g) da Lei n° 65/2003, de 23/08, com fundamento no compromisso do Estado Português em executar o cumprimento por parte do requerido da pena de quatro anos de prisão, segundo a lei portuguesa. O arguido ficará detido à ordem destes autos, devendo o Ministério Público diligenciar pelo cumprimento da pena em causa.” C - RECURSO O Mº Pº junto do Tribunal da Relação de Évora, uma vez notificado do acórdão referido, porque discordou da circunstância de o condenado ficar à ordem do presente MDE, veio, a 18/10/2012, requerer: “1. A imediata libertação do cidadão em causa nos presente Autos, por inexistência de qualquer fundamento legal que sustente a ordenada manutenção da sua detenção à sua ordem; 2. A remessa de certidão integral dos presentes Autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, para aí ser executada a pena de prisão àquele aplicada nos termos dos artigos 103° n° Io da Lei n° 144/99, de 31/08 e 470° n° 2o do CPP, com observância das demais normas daquela Lei que ao caso interessem.” O Merº Juiz relator indeferiu o requerido, dizendo, em síntese, que com o acórdão de 16/10/2012 o tribunal da Relação de Évora tinha esgotado o seu poder jurisdicional, podendo o Mº Pº recorrer desse acórdão. Acrescentou que a prisão do requerido era legal, tinha sido determinada pelo juiz desembargador competente, e não estava excedido qualquer prazo de prisão preventiva, à luz do art. 26.º nº 2 da Lei 65/2003 de 23 de agosto. Disse ainda que: “(…) neste momento não seria justo e adequado, portanto acertado, facultar ao detido um alçapão que lhe permitisse a fuga, tanto mais que se perspetiva para o mesmo o cumprimento de uma pena de quatro anos de prisão, e dada a facilidade nas deslocações dentro do espaço Schengen e a previsível dificuldade numa futura detenção” Foi então que o Mº Pº, notificado do acórdão da Relação a 17/10/2012, dele recorreu, a 22/10/2012, “na parte em que se decidiu que o arguido ficará à ordem destes Autos, devendo o Ministério Público diligenciar pelo cumprimento da pena em causa”. Foram as seguintes as conclusões da motivação: “1. Não obstante ter declarado a intenção de não interpor Recurso do Acórdão proferido nos presentes Autos, tal declaração reportava-se exclusivamente à matéria de fundo aí decidida, ou seja, à decisão de recusa de execução do MDE por força da existência da causa de recusa facultativa (de execução) prevista na alínea g) do n° Iº do artigo 12° da Lei n° 65/2003, de 23 de agosto (doravante LI). 2. O que é claramente percetível do ponto 9 da Resposta à Oposição oportunamente deduzida e que se encontra a fls. 67 e seguintes e dos pontos 3 e seguintes do Requerimento que apresentou a fls. 83 e seguintes, o qual termina pedindo “A imediata libertação do cidadão em causa nos presente Autos, por inexistência de qualquer fundamento legal que sustente a ordenada manutenção da sua detenção à sua ordem e a remessa de certidão integral dos Autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, para aí ser executada a pena de prisão àquele aplicada nos termos dos artigos 103° n° Iº da Lei n° 144/99, de 31/08 e 470° n° 2º do CPP, com observância das demais normas daquela Lei que ao caso interessem. 3. Daí que o Recorrente mantenha legitimidade e interesse em agir para interpor Recurso do citado Acórdão, limitado à parte em que se decidiu que "o arguido ficará detido à ordem destes Autos, devendo o Ministério Público diligenciar pelo cumprimento da pena em causa" sem que haja que apelar-se a qualquer "renúncia" ao Recurso, aliás inaplicável ao M°.P°. (artigo 681° n° 4º do Código de Processo Civil, "ex vi" dos artigos 4º do CPP e 34° da LI. 4. O que está em causa no presente Recurso não é a existência de qualquer ilegalidade na validação da detenção do cidadão em causa nos Autos, efetuada na sua Audição, mas sim a manutenção dessa prisão, à sua ordem, depois de proferida decisão de recusa de entrega. 5. E, também, saber como (e a quem compete) executar, em Portugal, a pena de prisão aplicada no Estado Membro de Emissão do MDE. 6. Até ao trânsito em julgado da decisão que recusou a entrega, os Autos integram um Processo de MDE em que o Estado Membro de Emissão (a Roménia) pediu a entrega de um seu nacional, residente em Portugal, para cumprimento de pena de prisão efetiva que ali lhe foi imposta, sendo este o seu âmbito e esta a sua finalidade. 7. Transitada que seja tal decisão, sobretudo NO SENTIDO DA RESPETIVA RECUSA e, assim verdadeiramente "absolutória", o objeto do Processo fica de imediato esgotado e, com ele, também extinta a medida de coação a que o cidadão em causa esteve sujeito no decurso do Processo e, sem objeto, não há Processo. 8. Ou seja: até ao trânsito em julgado da decisão de recusa de entrega está-se no âmbito de Processo de MDE; depois desse trânsito não há qualquer Processo até que se inicie o de Execução de Sentença Penal Estrangeira. 9. Ao determinar que o cidadão cuja entrega se pretendia deverá ficar detido á ordem do Processo (de Execução) do MDE enquanto se diligencia pelo cumprimento da pena em Portugal, a referida decisão viola, frontalmente, os artigos 1" n"s 1" e 2"n" 1° da LI, 1" n"s 1° e 2" n° 1° da Decisão-Quadro do Conselho n° 2002/584/JAI, de 13/06/02 e 214° n° Io alínea d) do CPP, "ex vi" do artigo 34° da LI, na exata medida em que alarga os respetivos âmbito e finalidades sem qualquer norma fundamentadora. 10. Pelo que a manutenção dessa detenção (prisão), à ordem de um Processo que, ou nesta fase a não contempla, ou cujo objeto se deve ter por esgotado com a decisão de recusa da entrega, carece de qualquer fundamento legal. 11. Na verdade, não se trata já de prisão entendida como medida de coação, pois que esta se extingue com a decisão final de recusa de execução (que se traduz numa verdadeira sentença absolutória) e o objeto do Processo de MDE (esta concreta forma processual regulada na LI) com ela também se esgota. 12. Mas também se não poderá tratar de prisão entendida já como (início do) cumprimento de pena, dito de outra forma, da execução imediata da pena. 13. É que, seja por recurso analógico à Lei n° 144/99, seja por apelo às disposições do CPP, a Execução de Sentença Penal Estrangeira em Portugal deve ser cometida ao Tribunal de Iª Instância da Comarca da residência do condenado como, de resto, decorre do disposto nos artigos 103° n° Iº da Lei n° 144/99, de 31/08 e470° n° 2º do CPP. 14. Entendimento que, aliás, tem sido uniformemente perfilhado pela Jurisprudência do STJ e das Relações (cfr., por todos e entre muitos, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26/06/2012, proferido no Processo n° 45/12.8YREV, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/04/2011, Processo n° 241/11.5YRLSB-5 (in www.dgsi.pt) e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/06/2011, Processo n° 89/11.7 YRCBR.S1 (idem). 15. Assim, sendo inequívoco que a Execução de Sentença Penal Estrangeira cabe ao Tribunal da Iª Instância territorialmente competente nos termos legais, a ele competirá também efetuar todas as diligências tendentes à respetiva efetivação. 16. Pelo que, ao determinar que as diligências tendentes à efetivação da execução da pena em Portugal sejam levadas a cabo pelo M°.P°. junto desta Relação, ainda por cima no âmbito de um Processo "inexistente" e a cuja ordem se encontra preso um cidadão, a decisão recorrida viola as regras de competência hierárquica e territorial previstas nos artigos 470º do CPP e 103" da Lei n° 144/99. 17. Tudo sem esquecer que a remissão feita para a "lei portuguesa" no segmento final da alínea g) do n° Iº do artigo 12° da LI é apenas e exclusivamente para a que regula o cumprimento das penas de prisão e das medidas de segurança privativas da liberdade, devendo considerar-se intocada (e intocável) a Sentença Estrangeira a executar em Portugal ao abrigo da citada norma (cfr., entre outros, o Acórdão do STJ de 27/05/2010). SÃO TERMOS EM QUE, DANDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, ASSIM, ORDENANDO A IMEDIATA LIBERTAÇÃO DO CIDADÃO EM CAUSA NOS PRESENTES AUTOS E A REMESSA DE CERTIDÃO INTEGRAL DOS AUTOS AO TRIBUNAL DA Ia INSTÂNCIA TERRRITORIALMENTE COMPETENTE, V. EXaS FARÃO, COMO SEMPRE, JUSTIÇA!” Pese embora a parcial discordância manifestada nos autos quanto ao já decidido, o Mº Pº veio ainda, a 30/10/2012, requerer que, com urgência, se cumprisse o art. 28.º da Lei 65/2003, de 23 de agosto (notificação da decisão à autoridade judiciária de emissão), se pedisse a certidão da sentença e a liquidação da pena ao tribunal romeno da condenação, ao abrigo do art. 99.º nº 2 da Lei 144/99 de 31de agosto, bem como a prestação da garantia de que, executada a pena em Portugal, seria considerada extinta a responsabilidade penal do condenado, por parte das autoridades romenas, nos termos do art. 96.º, nº 1, al. h), desta lei. A Merª Juíza Desembargadora relatora indeferiu o requerido, por a decisão não ter transitado em julgado, devendo os autos aguardar tal trânsito, tanto mais que, previsivelmente, a decisão do STJ deverá ser proferida em consonância com os prazos do art. 26.º da Lei 65/2003, de 23 de agosto. Prorrogou ainda o prazo de execução do presente MDE por mais trinta dias, nos termos do nº 3 do referido art. 26.º. Colhidos os vistos foram os autos presentes à conferência. D - APRECIAÇÃO 1. Importa repetir, antes do mais, que o M.D.E. surgiu como instrumento de cooperação judiciária internacional, em matéria penal, que se quis dotado de particular funcionalidade. Tal funcionalidade deriva de uma muito maior rapidez de execução e de uma patente simplificação de procedimentos, em que avultam os contactos diretos entre as autoridades judiciárias. A exigência de maior funcionalidade responde a uma diferente conjuntura no espaço europeu, de que se destaca, para o que nos interessa, uma livre circulação potenciada pelo desaparecimento, como regra, de controlo fronteiriço no espaço Schengen. Já se tem afirmado que importa ultrapassar a discrepância existente entre uma circulação livre de pessoas, incluindo delinquentes, de país para país, e as implicações da preservação das soberanias nacionais ao nível da repressão penal. Nesta linha, o procedimento extradicional clássico mostrou-se cada vez mais imprestável, e daí a emergência do M.D.E. como instrumento de cooperação reforçada e simplificada. A ponto de, como se refere no acórdão recorrido, substituir no espaço Schengen a extradição clássica. Da cooperação entre Estados com uma componente diplomática, que não prescinde da abordagem do caso, também em termos políticos, passou-se para uma cooperação direta entre autoridades judiciárias, assente apenas na realização da justiça. O que dito fica em nada prejudica a possibilidade de serem consagradas, na lei, circunstâncias de recusa facultativa de execução do MDE, por parte da autoridade judiciária solicitada. Os fundamentos da recusa facultativa ligam-se sempre, de um modo ou de outro, à soberania penal de que os Estados continuam a não abdicar, na sua maior extensão. No caso da al. g), do art. 12.º, da Lei 65/2003, de 23 de agosto, a invocação da circunstância, de a pessoa procurada não só se encontrar, como residir em Portugal, assenta em razões de política criminal do âmbito dos fins utilitários das penas, maxime de prevenção especial. Por outro lado, surge como um prolongamento da proteção facultada aos cidadãos do Estado solicitado, e pelo facto da pessoa requerida estar sujeita à ordem jurídica nacional, inserida na respetiva sociedade. Recusa facultativa, que portanto não deve relevar do arbítrio do Estado de execução, antes importa que se mostre vinculada., e que nos presentes autos foi efetivada com a pertinente justificação. 2. O objeto do presente recurso não incide pois sobre a decisão de entregar ou não o requerido às autoridades romenas. Tem sim por objeto questões que são mais de índole procedimental, concretamente relativas ao segmento do acórdão recorrido em que se determina que o arguido fique detido, fique detido à ordem destes autos, e o Mº Pº deva diligenciar pelo cumprimento da pena que o requerido tem que cumprir. Entende, pelo contrário, o recorrente, que com a prolação da decisão de recusa de execução do MDE, os presentes autos deixaram de ter objeto, que a competência para organização do processo de execução da pena é o tribunal da residência do requerido, portanto o de Loulé, e que o mesmo requerido deveria ser posto imediatamente em liberdade por não haver fundamento para o manter preso. Vejamos pois. 3. Para poder ter lugar a recusa facultativa de execução de MDE, prevista na al. g), do nº 1, do art. 12.º, da Lei 65/2003, de 23 de agosto, exige-se, como condição, para além do pedido se referir ao cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança, que “o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa”. Como se referiu no acórdão do STJ de 27/5/2010 (Pº 53/10.3 YREVR.S1 desta 5ª Secção), tendo como Relatora a Merª Juíza que figura como Adjunta nos presentes autos, “(…) Sobre o aparente obstáculo de a sentença condenatória estrangeira não ter sido previamente sujeita ao processo de revisão em Portugal, o STJ tem entendido que: “O MDE … é um instrumento específico que substitui integralmente o processo de extradição dentro da União Europeia. A Lei n.º 65/2003, que o introduziu no nosso ordenamento jurídico, não prevê nenhum processo de revisão de sentença estrangeira, pois tal seria absolutamente contraditório com a razão de ser e função do MDE. O Título IV da Lei n.º 144/99, de 31-08, não tem aplicação ao MDE, pois constitui a “lei geral” de cooperação judiciária penal, ao passo que a Lei n.º 65/2003 constitui “lei especial”. Mas a que “lei portuguesa” se refere a parte final da al. g) do n.º 1 da Lei n.º 65/2003? Obviamente à lei de execução das penas ou medidas de segurança! Ou seja, o Estado da execução deve aceitar a condenação nos seus precisos termos, mas tem o direito de executar a pena ou a medida de segurança de acordo com a lei nacional. É uma reserva de soberania quanto à execução” − cf. Ac. de 26-11-2009, Proc. n.º 325/09.0JDLSB.L1.S1 - 5.ª, remetendo, por sua vez, para o Ac. de 23-11-2006, Proc. n.º 4352/06 - 5.ª. (…) Sobre a indefinição da entidade competente para a assunção do compromisso e a forma que ele deve revestir, defendeu-se no Ac. de 10-09-2009, Proc. n.º 134/09.6YREVR - 3.ª, que: “… no caso da al. g) do n.º 1 do art. 12.º da Lei 65/2003, de 23-08, o tribunal é o órgão do Estado competente para determinar a execução da pena em Portugal como condição de recusa facultativa de execução; a competência no regime do mandado cabe aos órgãos que forem competentes segundo a lei interna, e a lei sobre a execução do mandado fixou a natureza inteiramente jurisdicional do respetivo regime, sem a concorrência de competências de outras entidades do Estado”. Acresce que, conforme se disse no acórdão do STJ de 22/6/2011 (Pº 89/11.7YRCBR.S1 da 5ª Secção), que teve o mesmo relator do presente, “(…) – A “lei portuguesa” de acordo com a qual o Estado Português se compromete a aplicar a pena aplicada , em Portugal, é a lei interna de execução das penas, e não a lei que regulamenta o processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira, ou qualquer tratado que vincule o Estado Português. (…) Os Tribunais da Relação são as entidades competentes para assumir em nome do Estado Português o compromisso de execução da pena em Portugal, nos termos da al. g) do nº 1 do art. 12.º da lei 65/2003 de 23 de agosto. (…) Fica de pé a questão da determinação do tribunal de primeira instância competente para acompanhar o cumprimento de pena que ocorrer em Portugal. No silêncio da al. g) do nº 1 do artº 12º, da Lei 65/2003, importa ter em conta o comando de aplicação subsidiária do C P P ao processo de execução do mandado, que o artº 34º da mesma lei estabelece. O art. 470º do C P P considera competente para a execução das decisões condenatórias proferidas em primeira instância por um tribunal da Relação ou pelo S T J, o tribunal de primeira instância da residência do condenado. À mesma conclusão se chegaria se se aplicasse analogicamente o disposto no art. 103º da Lei de Cooperação Judiciária Internacional (Lei 144/99, de 31 de agosto), em matéria de execução de sentenças penais estrangeiras. No caso, será pois competente o Tribunal da Comarca de Pombal [no presente caso será evidentemente o de Loulé]. 4. O Tribunal da Relação de Évora é, no caso, a entidade do Estado Português que tem que assegurar, perante a entidade emissora do MDE (como correspetivo da não entrega do condenado), o cumprimento da pena em Portugal. No caso da decisão do Tribunal da Relação ir no sentido da recusa de execução do MDE, como aconteceu, não se poderá dizer que o presente processo tenha esgotado o seu objeto, com a prolação da decisão de não entrega. Porque a reunião das condições de cumprimento da pena em Portugal, estabelecida como alternativa à decisão de não entrega, tem que caber à entidade que optou por essa decisão de não entrega. A decisão recorrida não se limitou a negar a execução do MDE. Ao invés, enveredou pela imposição do cumprimento de pena em Portugal, razão pela qual não poderá falar-se, no caso, de decisão absolutória, como faz o recorrente, para o efeito de se invocar o art. 214.º, nº 1, al. d), do CPP. Nos termos do qual, “As medidas de coação extinguem-se de imediato (…) Com a sentença absolutória mesmo que dela tenha sido interposto recurso”. Mas, independentemente da situação de liberdade ou não em que o requerido se encontre, a pendência do presente processo justifica-se até que esteja organizado o processo que será remetido ao Tribunal da Comarca de Loulé nos termos do art. 470.º nº 1 e 2 do CPP, sem prejuízo do conhecimento que se terá que dar ao TEP com sede na área de residência do condenado, para, ao abrigo do art. 138.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, proceder ao acompanhamento e fiscalização da execução da pena de prisão, bem como para a prolação de decisão de modificação, substituição ou extinção da pena em que foi condenado (cf. art.s 137.º, nº 3 e 138.º, nº 2, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas e Liberdade). Ora, a organização daquele processo tem por pressuposto, necessário, o trânsito em julgado da decisão que determinou o cumprimento da pena em Portugal, ou seja, do acórdão da Relação de Évora de 16/1072012. Daí que, uma vez que os presentes autos baixem ao Tribunal da Relação de Évora, deverá proceder-se, antes do mais, à notificação da autoridade judiciária de emissão, nos termos do art. 28.º da Lei 65/2003 de 23 de agosto. Providenciar-se-á ainda pela obtenção urgente, junto da autoridade de emissão, dos elementos sem os quais se não poderá iniciar o cumprimento da pena. O que incluirá a certidão da sentença condenatória com nota de trânsito em julgado, a indicação do tempo de cumprimento de pena ou prisão preventiva sofridos à ordem do processo, nos termos do art. 99.º nº 2 da Lei 144/99 de 31 de agosto, e ainda a declaração de que uma vez cumprida a pena em Portugal, a Autoridade Judiciária romena considerará extinta a responsabilidade penal do condenado, garantia a pedir ao abrigo do art. 96.º, nº 1, al. h), da Lei 144/99, de 31 de agosto. Depois, importará remeter, como já se viu, certidão de todo o processado ao Tribunal da Comarca de Loulé, por ser o tribunal do local da residência do condenado, e portanto o tribunal competente, à luz do art.º 470.º nº 2 do CPP, para acompanhar a execução da pena que o requerido tem que cumprir. Deverá o mesmo, obviamente, ser desligado dos presentes autos, e ficar ligado a esse processo. É que, de acordo com o art. 30.º, nºs 1 e 2, da Lei 65/2003 de 23 de agosto, a detenção da pessoa procurada cessa, se desde o seu início tiverem decorrido 60 dias, “sem que seja proferida pelo tribunal da relação decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu”. E esse prazo é elevado para 90 dias, se for interposto recurso da decisão da Relação sobre a execução do MDE. Portanto, se a decisão proferida pelo STJ, em recurso do acórdão da Relação, for proferida dentro dos 90 dias referidos, não haverá lugar à limitação do prazo de detenção tal como prevê aquele art. 30.º. O recorrente pede a imediata libertação do arguido por razões que em nada se prendem com a justificação da detenção, entendida como medida de coação, e que no caso seria o perigo de fuga ou de continuação da actividade criminosa. Razões que portanto resultassem da “ilegalidade na validação da detenção do cidadão em causa nos Autos, efetuada na sua audição”. Entende, sim, o Mº Pº, que uma vez que os presentes autos ficaram sem objecto, a medida se extinguiu. Por outro lado, o requerido não poderá ficar ligado a um processo que ainda não existe e que será o processo de acompanhamento da execução da pena. Na sequência das anteriores considerações, fica claro que falece a razão adiantada pelo recorrente para a libertação do arguido, o qual deverá ficar pois preso. A libertação do arguido não será de excluir em absoluto, mas em sede de revisão dos pressupostos da prisão preventiva que ainda pudesse ter lugar. Resta dizer que, em todo este procedimento, cabe ao Mº Pº a competência que lhe advém do art. 53.º, nº 2, al. e), e 469.º, ambos do CPP, ou seja, a competência para promover a execução das penas. Salvo no que por lei couber à Relação, o Mº Pº intermediará as diligências apontadas, transitado o acórdão e baixando logo os autos à Relação de Évora, com vista à reunião dos elementos necessários ao cumprimento da pena em Portugal. Depois, caber-lhe-á proceder à liquidação da pena e às comunicações a que se refere o art. 477.º do CPP. E – DELIBERAÇÃO Por todo o exposto se decide, neste Supremo Tribunal de Justiça, e em conferência da 5ª secção, negar provimento ao recurso, mantendo-se o decidido no acórdão recorrido, e assim: a) Deverá o requerido ficar detido/preso à ordem destes autos (MDE), até ser afeto ao processo a remeter oportunamente – no seu todo ou por cópia integral – ao Tribunal da Comarca de Loulé, nos termos do art. 470.º do CPP, sem prejuízo de o TEP com sede na área de residência do condenado, proceder ao acompanhamento e fiscalização da execução da pena de prisão, bem como à prolação de decisão de modificação, substituição ou extinção da mesma pena (cf. art.s 137.º, nº 3 e 138.º, nº 2, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas e Liberdade). b) Entretanto deverão reunir-se, nestes mesmos autos de MDE, todos os elementos ainda em falta de que depende a efetivação do cumprimento, em Portugal, da pena de prisão em que o requerido foi condenado na Roménia, e que o acórdão recorrido decidiu que será o “”Estado Português” a assegurar a respectiva execução. Sem custas. Lisboa, 29 de Novembro de 2011 (Souto de Moura) (Isabel Pais Martins) |