Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P385
Nº Convencional: JSTJ00031525
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DA DECISÃO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199701160003853
Data do Acordão: 01/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J VILA NOVA GAIA
Processo no Tribunal Recurso: 42/95
Data: 01/15/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A indicação de factos, provados ou não provados, por simples remissão para a acusação, para o pedido cível ou para a contestação, não se enquadra no requisito legal "enumeração", consignado no artigo 374 n. 2 do C.P.Penal.
II - Há contradição insanável da fundamentação quando se dá como não provado que "em Dezembro de 1989, a Susana tivesse entregue à arguida a quantia de 14 mil contos, destinada à compra de um terreno a favor da Susana" e, ao mesmo tempo, também se dá como não provado que fosse falso que a dita Susana tivesse entregue à arguida, em Dezembro de 1989, aquela dita quantia, e também não se dá como não provado que, "para garantia desse montante, a arguida tivesse preenchido e assinado um cheque de 14 mil contos, data de 3 de Outubro de 1990, bem como se tivesse dado como não provado que "fosse falso que a arguida tivesse feito entrega, para garantia, do cheque daquele valor junto aos autos", quando ao mesmo tempo, se dá como provado que, apresentado a pagamento o cheque em causa, o mesmo foi devolvido por falta de provisão e conta liquidada.
III - Não constitui erro notório na apreciação da prova a mera discrepância suposta pelo recorrente que, em seu entender existiria, em relação aos depoimentos das testemunhas ouvidas e que resultaria de ele não perceber a razão pela qual se teria dado relevo a uns depoimentos em detrimento de outro.