Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031525 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DA DECISÃO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199701160003853 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J VILA NOVA GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 42/95 | ||
| Data: | 01/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A indicação de factos, provados ou não provados, por simples remissão para a acusação, para o pedido cível ou para a contestação, não se enquadra no requisito legal "enumeração", consignado no artigo 374 n. 2 do C.P.Penal. II - Há contradição insanável da fundamentação quando se dá como não provado que "em Dezembro de 1989, a Susana tivesse entregue à arguida a quantia de 14 mil contos, destinada à compra de um terreno a favor da Susana" e, ao mesmo tempo, também se dá como não provado que fosse falso que a dita Susana tivesse entregue à arguida, em Dezembro de 1989, aquela dita quantia, e também não se dá como não provado que, "para garantia desse montante, a arguida tivesse preenchido e assinado um cheque de 14 mil contos, data de 3 de Outubro de 1990, bem como se tivesse dado como não provado que "fosse falso que a arguida tivesse feito entrega, para garantia, do cheque daquele valor junto aos autos", quando ao mesmo tempo, se dá como provado que, apresentado a pagamento o cheque em causa, o mesmo foi devolvido por falta de provisão e conta liquidada. III - Não constitui erro notório na apreciação da prova a mera discrepância suposta pelo recorrente que, em seu entender existiria, em relação aos depoimentos das testemunhas ouvidas e que resultaria de ele não perceber a razão pela qual se teria dado relevo a uns depoimentos em detrimento de outro. | ||