Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004966 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DIREITO A INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO PRAZO INTERRUPÇÃO DOCUMENTO PARTICULAR CASO JULGADO TITULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ197603090660132 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N259 ANO1976 PAG114 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Logo que o lesado tenha conhecimento do direito a indemnização começa a contar-se o prazo de tres anos estabelecido no n. 1 do artigo 498 do Codigo Civil. Desde o dano começa tambem a correr, porem, o prazo ordinario, ou seja, o de vinte anos. II - Aquele prazo de tres anos e de prescrição, susceptivel, por isso, de interrupção nos casos previstos na lei. III - Se os demandados reconheceram unilateralmente, em documentos particulares, a sua responsabilidade no ilicito praticado, e se comprometeram a pagar a indemnização que viesse a ser apurada, tal reconhecimento , subsumivel a previsão do artigo 458 do Codigo Civil, não integra, por si, qualquer vinculo de natureza puramente contratual. IV - Aqueles documentos, quando muito representam apenas reconhecimento do credito invocado pelo autor, podendo, por isso, valer como acto interruptivo da prescrição do direito a indemnização, nos termos do artigo 325 do Codigo Civil. V - So existindo sentença passada em julgado ou outro titulo executivo que o reconheça, e que o direito, por cuja prescrição a lei estabelece prazo mais curto, fica sujeito ao prazo ordinario. | ||