Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066013
Nº Convencional: JSTJ00004966
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITO A INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
INTERRUPÇÃO
DOCUMENTO PARTICULAR
CASO JULGADO
TITULO EXECUTIVO
Nº do Documento: SJ197603090660132
Data do Acordão: 03/09/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N259 ANO1976 PAG114
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Logo que o lesado tenha conhecimento do direito a indemnização começa a contar-se o prazo de tres anos estabelecido no n. 1 do artigo 498 do Codigo Civil. Desde o dano começa tambem a correr, porem, o prazo ordinario, ou seja, o de vinte anos.
II - Aquele prazo de tres anos e de prescrição, susceptivel, por isso, de interrupção nos casos previstos na lei.
III - Se os demandados reconheceram unilateralmente, em documentos particulares, a sua responsabilidade no ilicito praticado, e se comprometeram a pagar a indemnização que viesse a ser apurada, tal reconhecimento , subsumivel a previsão do artigo
458 do Codigo Civil, não integra, por si, qualquer vinculo de natureza puramente contratual.
IV - Aqueles documentos, quando muito representam apenas reconhecimento do credito invocado pelo autor, podendo, por isso, valer como acto interruptivo da prescrição do direito a indemnização, nos termos do artigo
325 do Codigo Civil.
V - So existindo sentença passada em julgado ou outro titulo executivo que o reconheça, e que o direito, por cuja prescrição a lei estabelece prazo mais curto, fica sujeito ao prazo ordinario.