Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041932
Nº Convencional: JSTJ00000765
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRESSUPOSTOS
FURTO
FURTO QUALIFICADO
Nº do Documento: SJ199109250419323
Data do Acordão: 09/25/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recurso: 373/90
Data: 03/01/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Só poderá ser decretada a medida de clemência que é a suspensão da execução da pena se o tribunal, atendendo
à personalidade do agente, às condições de sua vida,
à sua conduta anterior e posterior ao facto punível, e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarem para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
II - Não deve beneficiar daquela medida o agente que, com intenso dolo, furta de um Centro Médico receitas e etiquetas médicas a fim de obter para si substâncias farmacêuticas de venda condicionada, para além de se apurar que a sua personalidade e o seu registo criminal, recheado de condenações por furto, indicam uma tendência forte para a prática daquele crime.