Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000765 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRESSUPOSTOS FURTO FURTO QUALIFICADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199109250419323 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 373/90 | ||
| Data: | 03/01/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só poderá ser decretada a medida de clemência que é a suspensão da execução da pena se o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições de sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível, e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarem para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. II - Não deve beneficiar daquela medida o agente que, com intenso dolo, furta de um Centro Médico receitas e etiquetas médicas a fim de obter para si substâncias farmacêuticas de venda condicionada, para além de se apurar que a sua personalidade e o seu registo criminal, recheado de condenações por furto, indicam uma tendência forte para a prática daquele crime. | ||