Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032225 | ||
| Relator: | LOUREIRO PIPA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199705210001504 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 358/95 | ||
| Data: | 10/16/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de seguro reveste a natureza de contrato a favor de terceiro, celebrado entre duas pessoas, em nome próprio, pelo qual o promitente atribui, por conta e ordem de outro - promissário -, uma vantagem a um terceiro - beneficiário -, estranho à relação contratual. II - No contrato de seguro de acidentes de trabalho, o promitente é a seguradora, o promissário o segurado (entidade patronal), e o terceiro o trabalhador sinistrado. III - São oponíveis ao terceiro, pelo promitente, todos os meios de defesa derivados do contrato, mas não aqueles que advenham de outras relações entre o promitente e o promissário. IV - Em contrato de seguro de acidente de trabalho, na modalidade de folhas de férias, a não inclusão do sinistrado na folha do mês anterior ao do sinistro e a sua inclusão na folha do mês do sinistro, enviada à seguradora alguns meses após este, constitui violação de obrigação do segurado, mas esse incumprimento apenas confere à seguradora o direito à resolução do contrato através de carta registada com antecedência de oito dias, sem prejuízo do direito ao prémio agravado, nos termos da Apólice Uniforme respectiva. V - Tal omissão, porém, só poderá ter alguma relevância e ser fundamento de eventual arguição de nulidade do seguro, nos termos dessa Apólice Uniforme, provando-se que o segurado a fez com a finalidade de reduzir o prémio a pagar, assim defraudando intencionalmente a seguradora. VI - O disposto na Base VIII n. 3 da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965, só tem aplicação quando a uma incapacidade sucede outra por força de novo acidente, e não assim quando do acidente resulta a morte do sinistrado, porque então já não faz sentido falar em nova e posterior incapacidade. | ||