Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S150
Nº Convencional: JSTJ00032225
Relator: LOUREIRO PIPA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
Nº do Documento: SJ199705210001504
Data do Acordão: 05/21/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 358/95
Data: 10/16/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O contrato de seguro reveste a natureza de contrato a favor de terceiro, celebrado entre duas pessoas, em nome próprio, pelo qual o promitente atribui, por conta e ordem de outro - promissário -, uma vantagem a um terceiro
- beneficiário -, estranho à relação contratual.
II - No contrato de seguro de acidentes de trabalho, o promitente é a seguradora, o promissário o segurado (entidade patronal), e o terceiro o trabalhador sinistrado.
III - São oponíveis ao terceiro, pelo promitente, todos os meios de defesa derivados do contrato, mas não aqueles que advenham de outras relações entre o promitente e o promissário.
IV - Em contrato de seguro de acidente de trabalho, na modalidade de folhas de férias, a não inclusão do sinistrado na folha do mês anterior ao do sinistro e a sua inclusão na folha do mês do sinistro, enviada à seguradora alguns meses após este, constitui violação de obrigação do segurado, mas esse incumprimento apenas confere à seguradora o direito à resolução do contrato através de carta registada com antecedência de oito dias, sem prejuízo do direito ao prémio agravado, nos termos da Apólice Uniforme respectiva.
V - Tal omissão, porém, só poderá ter alguma relevância e ser fundamento de eventual arguição de nulidade do seguro, nos termos dessa Apólice Uniforme, provando-se que o segurado a fez com a finalidade de reduzir o prémio a pagar, assim defraudando intencionalmente a seguradora.
VI - O disposto na Base VIII n. 3 da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965, só tem aplicação quando a uma incapacidade sucede outra por força de novo acidente, e não assim quando do acidente resulta a morte do sinistrado, porque então já não faz sentido falar em nova e posterior incapacidade.