Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4564
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DUARTE SOARES
Nº do Documento: SJ200302180045642
Data do Acordão: 02/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6525/01
Data: 06/20/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A" e outros, instauraram acção ordinária contra B pedindo a sua condenação a pagar, a cada um deles, quantias que individualizou que, somadas atingem o montante global de 3.180.335.800$00, alegando, no essencial que, sendo a R concessionária do "jogo Instantâneo" popularmente conhecido por "raspa", cada um deles comprou cartões que, após remoção da película opaca, e de acordo com o regulamento, lhes confere, a cada um, direito aos prémios pelas quantias que referem.
Contestou a R negando que, nas situações invocadas, ocorressem os pressupostos da atribuição dos prémios reclamados.
No saneador o meritíssimo juiz, conhecendo do mérito, julgou a acção improcedente,
Conhecendo da apelação, a Relação de Lisboa declarou nula a sentença mas, julgando procedente a excepção de caducidade, absolveu a R do pedido.
Conhecendo do recurso interposto pelos AA, o Supremo, pelo douto acórdão de fls. 1240 e sgts., concedeu a revista, anulando o acórdão da Relação, ordenando a baixa do processo para que a Relação, cumprisse integralmente o "disposto no nº2 do art. 715º do CPC, de que o nº3 é complemento":
Dando cumprimento ao ordenado pelo Supremo, a Relação de Lisboa, proferiu novo acórdão julgando improcedente a apelação.

De novo pedem revista os AA que, alegando, concluem assim:
1 - Foi violado o critério de interpretação dos negócios jurídicos consagrado no art. 236º do CC que estabelece um critério sobre a interpretação assentando em três linhas: a defesa do interesse do declaratário inspirada pela tutela das expectativas, da confiança legítima; segurança do comércio jurídico; e imposição ao declarante de um ónus de clareza.
2 - Para aplicação destes critérios é necessário que não seja conhecida a vontade real do declarante e declaratário e que este não pudesse, servindo-se das circunstâncias que conhecia ou podiam ser conhecidas por um declaratário normal colocado na sua posição concreta, determinar a vontade daquele.
3 - Violou-se aquele critério interpretando-se a palavra símbolo, não pela interpretação que dela retiraria ou podia retirar, face às circunstâncias, um declaratário normal, mas pela interpretação que dela retirou a recorrida.
4 - O art. 236º nº1 consagra a protecção do destinatário, não só porque é mais fácil ao declarante evitar uma declaração não coincidente com a sua vontade, do ao declaratário aperceber-se da vontade real da declarante, mas também porque assim, se defendem melhor os interesses do tráfico jurídico.
5 - O critério de interpretação adoptado pela Relação - uma qualquer teoria da vontade do declarante (!) - é o inverso do consagrado no art. 236º/1 do CC.
6 - O único elemento dos cartões a que verdadeiramente se pode chamar símbolo é o do naipe das cartas de jogar, é o único elemento simbólico que é imediata e automaticamente reconhecido por qualquer declaratário normal colocado na posição de declaratário.
7 - O acórdão recorrido considerou que, devido a reclamações de clientes, a recorrida alterou as regras do jogo - substituição da palavra carta por símbolo como facto notório, em nada abonando a diligência devida pelos declaratários para a boa apreensão do sentido querido da declaração.
8 - Factos notórios são aqueles que se apresentam ao juiz como provindos das fontes comuns do saber humano e aqueles que o juiz conhece como tais, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessidade de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos preventivos.
9 - Não é razoável exigir que todos os indivíduos que adquiram cartões de jogo tenham conhecimento de antemão que a recorrida tenha substituído a palavra carta por símbolo em nada alterando as regras do jogo, devido a reclamações de clientes, pois este não é um facto notório.
10 - Neste ponto específico da notoriedade fez o acórdão recorrido errada interpretação e aplicação do art. 514º nº1 do CC.

Contra alegou a recorrida defendendo a confirmação do julgado.

Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir.

A questão objecto do recurso restringe-se à questão do exacto sentido da expressão "símbolo" constante do regulamento do jogo instantâneo vulgarmente conhecido por "raspadinha" ou "raspa" explorado pela aqui R Associação de Municípios da Madeira.
É um jogo, de fortuna ou azar, que tem por base cartões impressos em que uma parte do desenho está coberta por uma película opaca que impede a sua visualização. Os cartões de que os AA são portadores têm impressos, em cada um deles, três símbolos que integram o naipe de paus. Deles consta que quem raspar superfície opaca e obtiver três símbolos iguais, ganhará a quantia indicada no espaço destinado ao valor do prémio. Cada símbolo impresso nos cartões inclui os elementos que integram uma carta de jogar - o naipe, o número ou figura - e ainda uma palavra correspondente ao nome da figura ou do número.
Em anteriores edições do jogo constava dos cartões a palavra "carta" que a R, depois, substituiu por "símbolo" em virtude de várias pessoas, incluindo advogados, terem reagido invocando que o desenho não correspondia a uma verdadeira carta de jogar.

A controvérsia gira à volta da interpretação a dar à expressão símbolo.
A Autora sustenta que essa expressão se refere a cada uma das figuras representativas de uma carta de jogar.
Os RR pretendem que ela respeita a cada um dos elementos que, nelas, identificam o respectivo naipe.
O que significa que para a A só será premiado aquele cartão que, depois de raspada a película opaca, apresenta três cartas iguais, p. ex três ases. Três valetes, três dez, etc.

Por sua vez, sustentam os RR que para que cartão saia premiado bastará a presença de três sinais designativos do naipe de paus o que significará que o aparecimento de qualquer carta entre o duque e o dez de paus, inclusive, determinará a atribuição do prémio.
Trata-se de matéria relativa à interpretação das declarações negociais que, como geralmente se reconhece é questão de facto vedada ao conhecimento do Supremo Tribunal enquanto tribunal de revista.
De todo modo, trata-se aqui de interpretação normativa nos termos dos arts. 236º a 238º do CC a qual por implicar a aplicação e interpretação e regras de direito, pode ser sindicada pelo Supremo.

Tudo está, assim em saber, uma vez que não se apurou o sentido real da declaração negocial quanto à utilização da expressão "símbolo", se foram ou não respeitados os critérios legai plasmados naquelas normas.
A questão foi apreciada pelas instâncias em termos que não merecem qualquer reparo, pelo que se adere inteiramente ao acórdão recorrido quer quanto aos seus fundamentos quer quanto à decisão que, aliás corresponde ao entendimento deste Supremo Tribunal em questões em tudo semelhantes de que é exemplo o acórdão citado pela R nas contra alegações da revista.

Nestes termos, e nos dos arts. 726º e 713º nº 5 do CPC, remetendo para os fundamentos do acórdão recorrido, negam a revista confirmando a decisão.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003.
Duarte Soares
Abel Freire
Ferreira Girão