Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
24/19.4TRLSB
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: IRREGULARIDADE
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
OBJETO DO RECURSO
ASSISTENTE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Data do Acordão: 05/20/2020
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação:
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: INDEFERIDAS AS INVOCADAS IRREGULARIDADES E ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I -   Irregularidade é a vício formal do ato processual que a lei não fulmine com a nulidade (absoluta ou relativa) –art. 118.º, n.º 2 do CPP. Consiste na violação de norma do regime processual que tutele interesses públicos ou particulares – dos sujeitos ou intervenientes processuais - de menor gravidade.

II -  No n.º 2 do art. 123.º do CPP consagra-se o princípio da relevância material da irregularidade, segundo o qual só as ilegalidades relevantes devem ser tidas como irregularidades e só são relevantes as que afetam o valor do ato praticado. Isto é, aquelas que possam repercutir-se no mérito da decisão final a proferir na causa.

III - A decisão deve ser auto-suficiente, no sentido de conter todos os elementos indispensáveis à sua compreensão na fundamentação do juízo decisório.

IV - A omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas.

V -  O julgamento do recurso penal está circunscrito às questões que a decisão recorrida conheceu ou, tendo sido suscitadas, devia conhecer – art. 410.º, n.º 1, do CPP. Podendo ainda fundar-se na inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – art. 410.º, n.º 3, do CPP.

VI - Na fase de recurso não podem juntar-se documentos novos que a decisão recorrida não podia ter conhecido.

VII -   Sendo o inquérito arquivado, a aquisição da qualidade de assistente é pressuposto indispensável para o correspondente sujeito processual poder exercer a ação penal. É também um prius relativamente às questões sejam de ordem substantiva sejam processuais que respeitam a tal exercício.

VIII -  Previamente ao conhecimento das questões apresentadas pelo recorrente, o tribunal tem de verificar e decidir se o recurso é admissível. Não o sendo, deve ser rejeitado. Sendo admitido, as questões apresentadas pelo recorrente devem se apreciados pela ordem de prejudicialidade relativamente às demais.

IX - Não tendo o recorrente a qualidade de assistente, rejeitado o seu recurso, resultou prejudicado o conhecimento das demais questões que alegava.

Decisão Texto Integral:

O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, acorda em conferência:


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A. RELATÓRIO:

Mediante denúncia de AA, apresentada em 28/06/2019, visando dois Juízes do Tribunal Administrativo de círculo de …, foi instaurado na Procuradoria Distrital de Lisboa o Inquérito com o NUIPC 24/l9.4TRLSB, que o Ministério Público arquivou, por despacho da Procuradora-Geral Adjunta, datado de 17/09/2019.

O denunciante, requereu, então, a sua admissão como assistente no processo.

A Ex.mª Desembargadora, Juíza de instrução criminal nos autos, por despacho de 28/10/2019, indeferiu a requerida constituição de assistente porque o denunciante não constitui mandatário forense, incumprindo com o disposto no art.º 70 n.º 1 do CPP, na interpretação firmada pelo Acórdão Uniformizador (AUJ) n.º 15/2016. deste Supremo Tribunal. Interpretação que o Tribunal Constitucional julgou padecer de inconstitucionalidade.

O denunciante, inconformado, interpôs recurso para o STJ.

Este Supremo Tribunal, por douto acórdão de 26 de fevereiro de 2020, decidiu rejeitar o recurso nos termos dos art.ºs 70º n.º 1, 414º n.º 2 e 420º n.º 1 al.ª b) do CPP, confirmando o despacho judicial recorrido.

B. REQUERIMENTO:

O denunciante, notificado deste aresto, por via postal registada com prova de receção, expedida em 27/02/2020, vem agora, através de requerimento apresentado em 3/03/2020, invocando o “estatuído nos artigos 20°, n° l, 32°, n° 7, e 202°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 123°, n° 1, do Código de Processo Penal (CPP)”, arguir as seguintes irregularidades:

“I - Irregularidade na tramitação do recurso nos próprios autos

O recurso foi admitido por despacho de 16-12-2019, que o manda subir em separado.

Verifíca-se ter sido violada tal decisão.

O acórdão de 26-02-2020 omite o conhecimento de tal questão.

Tal omissão é determinante da invalidade do ato de 26-02-2020.

A subida dos autos prejudica o ofendido, em virtude de tal prejuízo cumular com a violação do disposto no artigo 68°, n° 5, do CPP, conforme motivação do recurso e respetiva conclusão 2ª.

II - irregularidade por omissão de conhecimento da matéria da motivação do recurso, designadamente sobre a condensada na sua conclusão 2ª, cujo teor dá por reproduzido.

Tal omissão é subsumível ao disposto no artigo 123°, n° 1, do CPP, e determinante da invalidade do ato de 26-02-2020.

Sublinha a matéria relativa à alegada inexistência de jurisprudência uniformizada sobre o sentido normativo do artigo 70°, n° 1, do mesmo código.

Essa omissão é especialmente relevante em virtude de um dos subscritores do acórdão dito de "fixação de jurisprudência", ser o Ex.mo Relator do acórdão de 26-02-2020, e encontrar-se recusado no respetivo processo, por requerimento de 17-05-2017 conforme cópia junta (doc. 1), cujo teor aqui é dado por reproduzido, ainda não decidido.

Pelo que, tinha de declarar-se impedido de intervir no processo.

Não o tendo feito no momento próprio, pede-se-lhe que o faça agora (cf. artigo 41°, n° 2, do CPP).

Tal omissão é determinante da invalidade do ato de 26-02-2020.

Para prova adicional da inexistência da pretensa fixação de jurisprudência, junta cópia do requerimento apresentado no processo n° 5241/11.2…-A.S1 em 14-08-2019 (doc. 2), ainda não decidido.

III - Irregularidade por omissão de conhecimento da questão do imperativo legal de o Tribunal recorrido cumprir o disposto no artigo 379º, n° 2, do CPP, conforme motivação do recurso (cf. parte I, n° 5) e respetiva conclusão 4ª, mas que é de conhecimento oficioso. Tal omissão é determinante da invalidade do ato de 26-02-2020.

IV - Irregularidade por omissão de cumprimento do disposto no artigo 245° do CPP, relativamente à queixa-crime apresentada contra a subscritora da resposta do Ministério Público na Relação Tal omissão é determinante da invalidade do ato de 26-02-2020.

Sublinha que a queixa-crime apresentada com o requerimento de 23-01-2020 constitui questão prévia ao conhecimento da qualidade em que o Recorrente/Advogado subscreveu o requerimento de admissão como Assistente, para cujo efeito releva o requerimento de 09-12-2019 e os respetivos documentos, de que o ato de 26-02-2020 também não curou.

Termos em que requer o suprimento das omissões.

Junta: 2 docs”


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A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal respondeu nos termos seguintes:

“ (…) não assiste (…) razão ao recorrente (…). (…) o art. 414º, nº 3, do Cod. Proc. Penal, estipula que “A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior”.

(…) o Supremo Tribunal de Justiça não estava vinculado à decisão (…) da Relação (…) que determinou a subida [do recurso] em separado, não (…) vislumbrando [coma a subida] nos próprios autos, prejudicou o recorrente (…).

(…) não (…) compreende de que forma o acórdão sofre (…) de omissão de conhecimento da matéria (…) da 2ª conclusão, por inexistência de jurisprudência sobre o sentido normativo do art. 70º, nº 1, do Cod. Proc. Penal.

(…) consta do acórdão que “(…) A intervenção do requerente como assistente não poderia ser feita pessoalmente, mas apenas através de mandatário judicial, como resulta expressamente do preceituado no nº 1 do art. 70 do CPP, na interpretação firmada pelo AUJ nº 15/2016, 26-10-2016 (publicado no DR nº 233/2016, de 06-12-2016) (…)” concluindo que (…) o disposto no art. 70º, nº 1, do Cod. Proc. Penal, não é inconstitucional.

(…) para a resolução da questão invocada pelo recorrente (…) o acórdão socorreu-se da interpretação firmada pelo AUJ nº 15/2016, de 26 de Outubro, (…).

(…) não assiste razão ao recorrente (…) [em] arguir a irregularidade do acórdão, por omissão de conhecimento de questão que o Tribunal recorrido estava obrigado, relativamente ao cumprimento do art. 379º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, uma vez que existia uma questão prévia que obstava ao conhecimento das demais (…) suscitadas, e que era a de apreciar o modo de exercício da acção penal pelo recorrente, e que se traduzia em pressuposto processual da instância recursiva.

Uma vez que se considerou que o recorrente (…) não poderia intervir como assistente nos autos sem a prévia constituição de mandatário judicial, o recurso foi rejeitado, nos termos do art. 420º, nº 1, al. b), porque (…) não reunia as condições necessárias para recorrer, face ao disposto no art. 414º, nº 2, ambos do Cod. Proc. Penal.

(…) também não assiste razão ao recorrente (…) [em] arguir a irregularidade do acórdão, por omissão de cumprimento do disposto no art. 245º do Cod. Proc. Penal, relativamente à queixa crime apresentada contra a Magistrada do Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, que respondeu ao recurso, uma vez que esta questão não faz parte do objecto do recurso.

(…) o requerimento (…) deverá ser indeferido, por (…) constitui[r] um instrumento de manifestação da sua discordância em relação à decisão proferida no acórdão em apreço, uma vez que renova os fundamentos invocados no recurso, e não apresenta qualquer motivação autónoma, (…) de forma a demonstrar a sua invalidade”.


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Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir:

C. OBJETO DA ARGUIÇÃO:

Enquadrando normativamente o aduzido pelo requerente conclui-se, em síntese, que invoca uma irregularidade processual;

E, ainda que indevidamente as nomine do mesmo modo – irregularidades -, em substância argui três nulidades por alegada omissão de pronúncia.

Vejamos:


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D. FUNDAMENTAÇÃO:

Irregularidade é a vício formal do ato processual que a lei não fulmine com a nulidade (absoluta ou relativa) –art.º 118º n.º 2 do CPP. Consiste na violação de norma do regime processual que tutele interesses públicos ou particulares – dos sujeitos ou intervenientes processuais - de menor gravidade.A irregularidade afeta o valor do ato processual praticado quando da mesma decorre a violação de um interesse público ou de um interesse privado indisponível, mas já não quando constitui a inobservância de uma norma processual que tutela um interesse privado disponível[1].

No n.º 2 do art, 123º do CPP consagra-se o princípio da relevância material da irregularidade, segundo o qual só as ilegalidades relevantes devem ser tidas como irregularidades e só são relevantes as que afetam o valor do ato praticado[2]. Isto é, aquelas que possam repercutir-se no mérito da decisão final a proferir na causa.


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“A nulidade constitui um vício do acto processual fundado na violação de princípios e normas tidas pelo legislador como principais ao direito penal adjectivo.

Relativamente à nulidade, vigora o princípio da legalidade ou da tipicidade: «a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade quando esta for expressamente cominada na lei»”[3].

No art. 379.º (“nulidade da sentença”), n.º 1 al.ª c), e n.º 2 estabelece-se:

1 - É nula a sentença (…):    

c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º do CPP.

Sustenta-se no acórdão de 03-07-2008 deste Supremo que a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas, expendidos pelas partes na defesa das teses em presença.

Na verdade, a decisão deve ser auto-suficiente, no sentido de conter todos os elementos indispensáveis à sua compreensão na fundamentação do juízo decisório.

A omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas: as questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal - artº 608.ºnº 2, do CPC, (art.º 660.º do CPC de1961), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.

Do que vem explanado resulta:

1. da irregularidade:

A. Quanto à invocada irregularidade da tramitação do presente recurso, mediante a alegação de ter sido violada a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que determinou que subisse em separado, encontra-se suprida pela remessa dos autos e apreciação e decisão do recurso. Por outro lado, o recorrente não especifica e do processo não se logra extrair que a subida do recurso nos próprios autos o tenha prejudicado, porque não afetou minimamente o seu direito ao recurso e a obter do tribunal superior uma decisão judicial sobre a pretensão que constitui o objeto da causa e que mais não é que a de saber se pode, ou não pode ser admitido a intervir como assistente sem que tenha constituído mandatário forense. Os recursos ordinários não se destinam a dirimir questões mais ou menos teóricas ou académicas. No caso, é incontestável a irrelevância da subida do recurso nos próprios autos, em vez de subir em separado, uma vez que a questão apresentada pelo recorrente foi realmente julgada. Aliás, celeremente decidida, com evidente utilidade para acabar com a incerteza em que o recorrente poderia estar relativamente àquele pressuposto nuclear da constituição de assistente, de modo a que, se for do seu interesse, a possa ainda suprir. Abundante será dizer que o inquérito está arquivado e que a fase preliminar da instrução somente poderá vir a iniciar se o denunciante, tendo legitimidade, for previamente admitido como assistente.

Por outro lado, e de harmonia com o art. 414º, nº 3, do Cod. Proc. Penal, “A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior”.

Norma que “deixa para o tribunal superior a total liberdade quanto a uma reapreciação do teor do despacho de admissão e demais aspetos que ficaram decididos na 1ª instancia[4].

A modificação da decisão do tribunal recorrido sobre o modo de subida do recurso, - nos autos ou em separado -, em casos como o do presente processo em que não está em perigo a liberdade de movimentos de qualquer pessoa, não viola quaisquer garantias ou condições de exercício de direito ao recurso.

Improcede, pois, a argumentação do recorrente.

2. das nulidades:

B - Sobre a invocada irregularidade do acórdão, por alegada omissão de conhecimento da matéria da motivação da 2ª conclusão do recurso, inexiste fundamento jurídico válido que abone a tese do recorrente,

A conclusão 2ª do seu recurso tinha o seguinte teor:

O ato recorrido é nulo por omissão de pronúncia sobre as questões postas no requerimento de 07-10-2019, designadamente as relativas às normas dos artigos 68°, n° 5, 70°, n° 1, e 445°, n° 3, do CPP, e à inexistência de jurisprudência uniformizada sobre o sentido normativo do artigo 70°, n° 1, do mesmo código”.

Como assinala a Digna Procuradora-Geral Adjunta nas conclusões da sua reposta ao recurso – entendimento que o acórdão perfilhou:

4   - A intervenção do requerente como assistente não poderia ser feita pessoalmente, mas apenas através de mandatário judicial, como resulta expressamente do preceituado no n° 1 do art.70° do CPP, na interpretação firmada pelo AUJ n°15/2016, 26-10-2016 (publicado no DR n° 233/2016, de 06-12-2016).

5    - A interpretação, assim fixada, do art.70° n° 1 do CPP não colide nem sofre de qualquer inconstitucionalidade, - cfr. Jurisprudência fixada pelos Acórdãos n°325/06, publicado no DR. II Série, de 29-06-2006 e n° 338/06, publicado no DR, II Série de 30-06-2006.

Como se refere no acórdão “A exigência legal do disposto no art. 70º nº1 do CPP, não é, pois, inconstitucional

Existe, realmente e está publicada no Diário da República[5], jurisprudência uniformizada sobre o sentido normativo do artigo 70°, n° 1, do mesmo código

Como se referiu no acórdão impugnado (e já se assinalava na decisão recorrida):

No referido Acórdão do Tribunal Constitucional n° 338/2006 publicado na 2ª Série do DR de 30-06-2006 se disse a dado passo:

« (...) Mas, ao remeter para a lei o direito de intervir no processo, não pode deixar de reconhecer-se que a Constituição quis deixar na discricionariedade normativo-constitutiva do legislador a possibilidade quer da determinação do universo dos processos ou crimes em que a intervenção do ofendido poderia ocorrer, só não podendo abolir ou restringir esse direito de forma desadequada, desnecessária ou arbitrária, quer da regulação dos termos a que essa intervenção processual deverá obedecer.

Na mesma linha, aliás, se posiciona o art. 208º da CRP, nos termos do qual “a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça”.

É dentro de um tal quadro jusfundamental que deve entender-se a disposição constante do art. 70º, n.º 1, do CPP, segundo a qual “os assistentes são sempre representados por advogado”.

E compreende-se a opção do legislador ordinário de o assistente ter sempre de estar representado por advogado. Sendo o Ministério Público, a quem se encontra cometido o exercício da acção penal, constituído por um corpo de magistrados, funcionalmente apto para essa função, torna-se necessário que o assistente, em ordem à boa condução e decisão do pleito, tenha, do ponto de vista legal, capacidade para poder entender e aferir a actividade levada a cabo por tais magistrados e a conveniência ou necessidade de prática de outras diligências ou actos processuais, susceptíveis de ocorrer no processo penal, bem como para poder intervir, no processo, de forma serena e desapaixonada.

É, em regra, no advogado, que exerce o mandato forense por profissão (cf. art. 3.º, n.º 1, alínea b), e 53º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março), que o legislador vê essa capacidade de poder prosseguir, com o M.º P.º, a defesa daqueles interesses que a lei quis proteger com a incriminação.

Mas, sendo assim, não pode, igualmente, deixar de reconhecer-se ao legislador uma discricionariedade de ponderação quanto às circunstâncias que, podendo interferir psicologicamente com o advogado, são, adequadamente, susceptíveis de fazer perigar as exigências de uma intervenção serena e desapaixonada no processo penal, tanto mais reclamáveis aqui quanto está em causa a defesa de valores fundamentais da comunidade como são aqueles que são prosseguidos pelo direito penal.

Ora, é seguramente diferente a situação psicológica do advogado, potenciadora de se reflectir na serenidade com que deve ser discutida a causa, quando intervém em representação de outrem, por via de mandato forense, ou quando age em defesa de interesses pessoais.

Não pode, deste modo, considerar-se como sendo desproporcionada, desadequada ou arbitrária uma avaliação do legislador, no sentido de considerar esse advogado como não estando em condições objectivas de poder prosseguir a defesa dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação de modo desapaixonado e sereno.

Estando em causa, no instituto da assistência em processo penal, essencialmente, interesses de ordem pública (característica esta que não se perde, mesmo quando o legislador torne o procedimento criminal dependente de queixa ou de acusação do assistente), dado a acção penal não visar satisfazer qualquer vindicta mas, essencialmente, interesses de prevenção geral e especial, compreende-se, deste modo, que o legislador sujeite a representação forense do assistente a regras diferentes consoante a questão que está em causa contende com interesses de terceiros ou não, ou, então, quando a questão já não é uma questão de assistência em processo penal mas, por natureza, uma relação jurídico-privada, como é o caso do direito do lesado a ser ressarcido do dano provocado com o crime.

[...] Não estando primacialmente em causa, na relação que é objecto do processo penal, a tutela de qualquer interesse estritamente privado do ofendido, na sua outra face como advogado, não se vê como é que, ao ser-lhe vedada a possibilidade de se representar a si próprio, como assistente no processo penal, lhe estejam a ser restringidos quaisquer direitos reconhecidos a título de pessoa, como o direito ao desenvolvimento da sua personalidade, em quaisquer das dimensões que esse direito comporta, entre as quais avultam o direito geral de personalidade e a liberdade geral de acção (cf Jorge Miranda-Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2005, p. 286) ou, maxime, o direito de autonomia privada, de que o recorrente fala, e que se exprime, essencialmente, na possibilidade de dispor e regular as suas relações de direito privado, dentro dos limites da lei (cf, também, art. 61º, n.º 1, da CRP). (...) não se descortina que tal princípio imponha que, detendo o titular dos interesses ou bens jurídicos que a norma penal quis especialmente proteger a qualidade de advogado, tenha, obrigatoriamente, o legislador ordinário de optar pela solução de aquele se poder representar a si próprio como advogado no processo penal em que se queira constituir como assistente. Ao contrário, e como já se disse, ao dispor no art. 208º que “ a lei […] regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça”, a CRP deixa aberta ao legislador ordinário a possibilidade de não admitir o patrocínio forense em causa própria, pelo menos naqueles casos em que, pela ausência de uma discussão desapaixonada e serena das questões a decidir, a administração da justiça poderá sair prejudicada (...)».

Assim, incólume a vontade do recorrente, é incontestável e existência e vigência de jurisprudência uniformizadora com o seguinte sentido:

«Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o ofendido que seja advogado e pretenda constituir-se assistente, em processo penal, tem de estar representado nos autos por outro advogado.»

Negar – diferente seria contestar -, a realidade jurídica estabelecida, - que, afinal, até se acaba utilizando como argumento noutra sede -, não é seguramente a via mais adequada para o recorrente obter a admissão como assistente nos autos. A Jurisprudência fixada no referido AUJ 15/2016, não sendo propriamente obrigatória, tem de ser seguida pelos tribunais judiciais, que, não a aplicando, ademais de se lhes impor a fundamentação das razões da discordância, sempre verão a decisão sindicada pelo STJ uma vez que o recurso é obrigatório para o Ministério Público.


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C - O facto de o relator do acórdão visado ser subscritor daquele acórdão de fixação de jurisprudência, - que afinal, o recorrente, acaba reconhecendo que realmente existe - não é motivo legalmente previsto de impedimento do Juiz para conhecer de recursos ordinários em qualquer processo em que posteriormente se aplique, desaplique ou questione a jurisprudência fixada – cfr art.º 40º do CPP.

E assim porque a lei não consagra essa anterior intervenção na uniformização de jurisprudência como causa de impedimento ou sequer de escusa ou recusa, mas também porque nem sequer podia ser de outro modo sob pena de os Juízes Conselheiro do STJ com alguma antiguidade ficarem rapidamente privados de exercer as funções em que estão investidos. Todos os anos, o Plenário das secções, tira vários acórdãos uniformizadores. Se não pudessem decidir recurso ordinário posterior que implicasse aquela jurisprudência, então, quem o julgaria? Daí o bom critério da lei de não eleger como impedimento ou sequer motivo de escusa ou de recusa a intervenção de Juiz Conselheiro em anterior uniformização de jurisprudência. Sublinha-se que a jurisprudência fixada, impõe-se a todos os tribunais e juízes, incluindo os Juízes Conselheiros do STJ, mesmo que tenham voto de vencido.

A intervenção no AUJ n.º 15/2016 do Ex.mº Juiz Conselheiro Relator do aresto visado, bem como do Ex.mº Juiz Conselheiro Adjunto, não tem qualquer repercussão ao nível dos impedimentos legalmente estabelecidos em processo penal, não os impedindo de julgar e decidir qualquer recurso posterior apresentado nestes autos ou em outro qualquer processo penal em que se deve aplicar ou se questione a jurisprudência ali uniformizada.


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D - Sobre a invocada irregularidade do acórdão por omissão de cumprimento do disposto no art. 245º do Cod. Proc. Penal, relativamente à queixa crime apresentada contra a Magistrada do Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, que contramotivou o recurso, salienta-se que as denúncias criminais apresentam-se ao Ministério Público ou aos órgãos de polícia criminal que as transmitem àquele no mais curto prazo.

A denuncia pode ser apresentada a outra autoridade judiciária que a deve transmitir ao Ministério Público que é, com raríssimas exceções, o titular da ação penal.

A denúncia é obrigatoriamente registada pelo Ministério Público que deve instaurar inquérito a não ser que a denúncia seja anónima e não contenha factos concretos que se apresentem como minimamente consistentes ou capazes de justificar a abertura de uma investigação criminal.

No caso, o denunciante, que invoca a qualidade de advogado, sabe bem que as denúncias se apresentam perante o Ministério Público, como procedeu, precisamente, com aquela que serviu para instaurar o vertente processo.

Em qualquer dos casos, as denúncias não se apresentam na fase de julgamento do processo penal. Em bom rigor, se apresentadas nas fases posteriores do processo devem ser desentranhadas e remetidas ao M-º P.º. Que, ao delas tomar conhecimento, deverá promover nesse sentido.

O julgamento do recurso penal está circunscrito às questões que a decisão recorrida conheceu ou, tendo sido suscitadas, devia conhecer – art.º 410º n.º 1 do CPP. Podendo ainda fundar-se na inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – art.º 410º n.º 3 do CPP.

Na fase de recurso não podem juntar-se documentos novos que a decisão recorrida não podia ter conhecido. E, ainda que já então constasse do processo, a referida denúncia, é evidente que dela não podia conhecer a Ex.ma Desembargadora Juíza de instrução criminal nos autos. O titular da ação penal, o órgão competente para receber a denúncia e tramita-la é o Ministério Público.

Acresce que, fazendo fé nos elementos constantes dos autos, a denúncia, neles indevidamente incorporada, terá sido apresentada em 24 de janeiro de 2020, portanto, em data muito posterior à da decisão recorrida (28/10/2019).

Aliás, a denúncia visa até a contramotivação apresentada anteriormente, em 15 de janeiro de 2020, pela Digna Procuradora-Geral Adjunta. A intervenção do Ministério num determinado processo penal, pautada pelas normas da LOSJ, do respetivo estatuto e as normas do processo, visa defender os interesses que a lei lhe confere, não influindo minimamente na equidistância e isenção do tribunal, que, obviamente, considera e trata por igual, a posição e os argumentos de qualquer dos sujeitos processuais.

Assim, a denúncia atravessada pelo recorrente contra a PGA que subscreveu a contramotivação – posteriormente estendida a Digna PGA que emitiu parecer -, em plena fase de recurso interposto nestes autos, é processualmente inoportuna e, por conseguinte, irrelevante para efeitos de apreciação e da pretensão recursória, extravasando completamente o respetivo objeto. Compete ao Ministério Público, dar-lhe o seguimento que bem entender, mas não nos presentes autos.


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E - “Também não assiste razão ao recorrente AA, quando vem arguir a irregularidade do acórdão, por omissão de conhecimento de questão que o Tribunal recorrido estava obrigado, relativamente ao cumprimento do art. 379º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, uma vez que existia uma questão processual que, decretada, obstava ao conhecimento das demais questões suscitadas pelo recorrente

Sendo o inquérito arquivado, a qualidade de assistente é um pressuposto do prosseguimento do processo para a fase preliminar da instrução. Nestes casos a instrução criminal só pode iniciar-se e prosseguir se o denunciante, constituindo-se assistente, a requerer. Não sendo admitido como assistente não pode ser recebido o requerimento de abertura da instrução.

A aquisição da qualidade de assistente é pressuposto indispensável para o correspondente sujeito processual, possa exercer a ação penal. É também um prius relativamente às questões sejam de ordem substantiva sejam processuais que respeitam a tal exercício.

No caso, decidindo-se que o requerente AA não poderia intervir nos autos como assistente sem que estivesse representado por mandatário forense, o seu recurso foi rejeitado, nos termos do art. 420º, nº 1, al. b), porque não reunia as condições necessárias para recorrer, face ao disposto no art. 414º, nº 2, ambos do Cod. Proc. Penal.”

Por outro lado, na conclusão 4ª do seu recurso alegou:

4ª a nulidade do ato recorrido, constante do art.º 379º n.º 1 al.ª c) do CPP, pode/deve, ser suprida pelo Tribunal recorrido que, sobre ela, tem de pronunciar-se ex vi do mesmo artigo, cuja norma é inconstitucional quando interpretada com o sentido de não ser imperativa”

Sem bem se compreende o recorrente entende que a Ex.mª Desembargadora, Juíza de instrução nos autos, deveria ter conhecido das nulidades que ele próprio arguiu contra a decisão que não o admitiu a intervir como assistente por não ter constituído mandatário forense. E como, supostamente, não o teria feito, podia e devia delas conhecer o tribunal de recurso.

Sucede que se atentar na tramitação dos autos verifica-se que o requerente, por requerimento atravessado nos autos em 7/11/2019 arguiu a invalidade da decisão recorrida, “ao abrigo do disposto no artº 123º nº 1 CPP” “por entender que o mesmo é omisso quanto ao seu pedido de que o incidente de constituição de assistente fosse tramitado em separado nos termos do disposto no artº 68º nº 5 CPP”. E ainda “suscita ainda, em relação ao mesmo despacho, e com a mesma natureza jurídica (invalidade), a falta de pronúncia acerca do por si invocado no seu requerimento para constituição de assistente quanto à inexistência – na sua óptica – de decisão judicial de uniformização de jurisprudência”.

Verifica-se que a Ex.ma Desembargadora, por despacho de 16/1/2019 decidiu que a decisão recorrida na padece de “qualquer irregularidade”.

As nulidades da decisão recorrida podem realmente fundamentar, só por si, a interposição de recurso.

Sucede que, como se realça o aresto visado, previamente ao conhecimento das questões apresentadas pelo recorrente, sejam elas de natureza substantiva ou processual, o tribunal tem de verificar e decidir se o recurso é admissível. Sempre que não seja admitido, deve ser rejeitado. Depois de admitido, as questões apresentadas pelo recorrente devem se apreciados pela ordem de prejudicialidade relativamente às demais.

Foi precisamente assim que se procedeu no julgamento e decisão do aresto visado.

Não tendo o recorrente a qualidade de sujeito processual de assistente, não se lhe reconhecendo essa posição nos autos, evidentemente que todas as demais questões que apresentam resultam prejudicadas, não podendo ser conhecidas pela simples, mas facilmente compreensível razão de que não tem legitimidade para poder apresenta-las em sede de recurso.

O recorrente confunde, manifestamente, rejeição do recurso com omissão de conhecimento de questões que não tem legitimidade para apresentar em via de recurso.

De conformidade com exposto, conclui-se que o aresto visado, não enferma de irregularidades, nem de qualquer omissão de pronúncia que haja que suprir.


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E. DECISÃO:

Termos em que, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª sessão decide, por falta de fundamento legal:

a) Indeferir as invocadas irregularidades;

b) Indeferir a arguidas nulidades;

Mais decide condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.


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Lisboa, 20 de maio de 2020

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Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator)

(Atesto o voto de conformidade do Ex.mº Sr. Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha – art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4 do CPP)[6] .

Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro adjunto)

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[1] AUJ n.º 5/2002, in Diário da República n.º 163/2002, Série I-A de 2002-07-17.
[2] Código do Processo Penal notas e comentários, Magistrados do Ministério Público do Distrito judicial do Porto, Coimbra Editora, pag. 311.
[3] AUJ citado
[4] Código de Processo Penal, notas e comentários, Magistrados do Ministério Público do Distrito judicial do Porto, pag. 1051.
[5] Diário da República n.º 233/2016, Série I de 2016-12-06.
[6]   Artigo 15.º-A: (Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo)
A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram.