Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P331
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
DECISÃO
TRIBUNAL COLECTIVO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200502100003315
Data do Acordão: 02/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CASCAIS
Processo no Tribunal Recurso: 305/01
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : 1 - Tem entendido o STJ pacificamente que, para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação.
2 - Em relação às decisões na al. d) do art. 432.º o âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal é fixado na própria alínea e não no art. 434.º do CPP, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
3 - Nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o STJ só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1.1.
O Tribunal Colectivo de Cascais (proc. n.º 305/01.3PECSC, 4.º Juízo) condenou os arguidos OGR e CACLT, com os sinais dos autos, respectivamente, nas penas de 5 anos e de 4 anos de prisão, como co-autores materiais de 1 crime roubo do art. 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), do C. Penal, com referência ao disposto no art. 204º, nº 2, al. f), do mesmo diploma.

Operando o cúmulo jurídico da pena cominada ao arguido OGR com as que lhe foram aplicadas nos processos nº 545/01.5JACBR, do 3º Juízo do Tribunal da Figueira da Foz, nº 20654/00.7TDLSB, da 1ª Secção do 4º Juízo Criminal de Lisboa, nº 889/00.3PVLSB, do 1º Juízo Criminal de Lisboa, 2ª Secção, nº 18175/00.7TDLSB, do 5º Juízo Criminal de Lisboa, 3ª Secção, nº 423/01.8SQLSB, da 7ª Vara Criminal de Lisboa, 1ª Secção, e nº 8/00.6GCMFR, do 1º Juízo do Tribunal de Mafra, condenou-o na pena única de 12 anos de prisão 210 dias de multa, à razão diária de 2,00 euros, perfazendo 6 420,00 euros e, em alternativa a esta, em mais 140 dias de prisão.

Operando o cúmulo jurídico da pena ora cominada ao arguido CACLT com as que lhe foram aplicadas nos processos nº 687/99.5PBOER do 3º Juízo Criminal de Oeiras, 545/01.5JACBR, do 3º Juízo do Tribunal da Figueira da Foz, e nº 8/00.6GCMFR, do 1º Juízo do Tribunal d Mafra, foi o mesmo condenado na pena única de a pena única de 8 anos de prisão e 40 dias de multa, à razão diária de 3,00 euros, perfazendo 120,00 euros, e, em alternativa a esta, em mais 26 dias de prisão.
1.2.
Inconformado, o arguido CACLT recorreu para a Relação de Lisboa, concluindo na respectiva motivação de recurso:

a) Não há concordância com a qualificação do roubo, isto porque, a alínea f), n.º 2 do artigo ao4º do Código Penal refere-se ao instrumento utilizado e eficaz de agressão, pois o ora recorrente não se encontrava munido de arma aparente ou oculta.

b) O ora recorrente, por não aceitar a agravação, dela, doutamente recorre, pois o próprio roubo, na sua qualificação, não obstante ter designação própria e pena autónoma, o roubo não é mais do que um furto qualificado em função do emprego de violência, física ou moral, contra a pessoa, ou da redução desta, por qualquer modo, à incapacidade de resistir.

c) A autonomização do roubo simples, vai, assim, buscar a sua razão de ser à especial gravidade do furto, quando acompanhado de ofensa.

d) Considerando que não regista antecedentes criminais, nem antecedentes criminais;

e) Considerando a moldura penal abstractamente aplicável, já é elevado bastante, para que, concretamente aplicado, cumpra os efeitos pretendidos, particularmente para a sua reinserção social;

f) O limite mínimo da pena abstractamente aplicável, já é elevado bastante, para que, concretamente aplicado, cumpra os efeitos pretendidos;

g) Sendo certo que, o tribunal "a quo" não considerou o critério orientador da escolha da pena, fixada no artigo ~º e 72º do Código Penal.

h) Devia, assim, o douto Colectivo "a quo" ter condenado o ora recorrente por um crime de roubo simples.

i) Analisado a decisão recorrida, verifica-se que a matéria de facto provada pelo Tribunal "a quo" é insuficiente para a decisão;

j) Também, relativamente ao Cúmulo Jurídico, por não ter sido consubstanciado em relatório social do ora recorrente, a matéria dada como provada é insuficiente para a decisão, pois o relatório social é uma forma a auxiliar o tribunal ou o Meritíssimo Juiz no conhecimento da personalidade do arguido e cuja elaboração ou actualização, deve ser solicitada e valorada em sede de cúmulo jurídico;

K) Não foi, também, relevado, na medida concreta da pena unitária, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o esforço que o mesmo efectuou ao longo destes anos que está a cumprir pena efectiva para inverter o seu modo de vida longe da criminalidade e estar preparado para uma vida completamente inserida na sociedade, fazendo, assim, uma nova apreciação desses elementos;

l O tribunal "a quo" não considerou o critério orientador da escolha da pena fixada no artigo 71º e 72 do Código Penal;

m) Não existem fundamentos para a sentença ora recorrida ter condenado o recorrente numa pena de 8 anos de prisão efectiva, no cúmulo jurídico.
Nestes termos,
Deve assim ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente,

a) Deverá o douto acórdão ora recorrido ser revogado e substituído por outro que condene o Arguido, pela prática de um crime de roubo simples e não agravado, aplicando uma pena dentro dos limites mínimos legais, 2 anos.

b) Ser reformulado o douto acórdão recorrido, relativamente ao Cúmulo Jurídico, atendendo a todas as circunstâncias do caso "sub judice", devendo ser alterada sentença, de forma a que a decisão final seja mais equilibrada e justa, perto do limite mínimo, não ascendendo os 6 anos de pena de prisão, que permitirá a reinserção social do ora recorrente.
1.3.
Respondeu o Ministério Público no Tribunal recorrido:
1ª. No roubo pelo qual o arguido ora recorrente foi condenado, apesar de, na altura, não deter nenhuma arma, o co-arguido e um terceiro não identificado usaram armas, sendo que o recorrente participou directamente no assalto ao banco; nessa medida, porque em conjugação de esforços, de acordo com o art. 2óº do C. Penal, é autor e, portanto, prometeu em comparticipação o crime de roubo agravado e não o roubo simples como pretende;

2ª. Tendo em conta o crime praticado, as circunstâncias e a personalidade/culpa do arguido, a pena de 4 anos de prisão (inferior à cominada ao co-arguido) mostra-se adequada, o mesmo acontecendo com o a pena de 8 anos achada na sequência do cúmulo realizado com as 3 penas impostas ao recorrente noutros 3 tribunais;

3ª. Consequentemente, nenhuma norma foi violada e, logo, o douto acórdão recorrido deve ser confirmado na íntegra.
1.4.
O recurso foi admitido mas para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando-se no respectivo despacho a al. d) do art. 432.º do CPP.
Dispõe o normativo aí contido:
Recorre­se para o Supremo Tribunal de Justiça (...) de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito.

Ora, sem entrar na questão de saber se cabe ao recorrente alguma margem de opção na interposição do recurso em matéria de facto de decisão de tribunal colectivo que não é pacífica neste Supremo Tribunal de Justiça importa notar que não se pode afirmar que se trate de recurso que visa exclusivamente o reexame de matéria de direito.

Com efeito, na conclusão i) da motivação de recurso do arguido escreve-se: «analisado a decisão recorrida, verifica-se que a matéria de facto provada pelo Tribunal "a quo" é insuficiente para a decisão».

Faz-se, assim, apelo ao vício previsto na al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Mas, como vem decidindo este Supremo Tribunal de Justiça a uma só voz, nesse caso falece ao Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, competência para dele conhecer, como se pode ver do Ac. de 4.3.04, proc. n.º 4226/03-5, do mesmo Relator, com o seguinte sumário:

«1 - Tem entendido o STJ pacificamente que, para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação.

2 - Em relação às decisões na al. d) do art. 432.º o âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal é fixado na própria alínea e não no art. 434.º do CPP, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.

3 -Nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o STJ só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação.»
2.
Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em não tomar conhecimento do presente recurso e ordenar a sua remessa para a Relação de Lisboa, para que este Tribunal Superior o aprecie.
Sem custas.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 2005
Simas Santos (Relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua