Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065929
Nº Convencional: JSTJ00024067
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: CONTRATO DE FORNECIMENTO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
DANOS FUTUROS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ197601270659291
Data do Acordão: 01/27/1976
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que o devedor tenha obrigação de indemnizar o credor,
é necessário que o incumprimento lhe seja imputável, que tenha agido com culpa, que o credor tenha sofrido um prejuízo (dano emergente ou lucro cessante) e que exista nexo de causalidade entre o facto e o dano.
II - Pedindo-se na acção indemnização do dano resultante de uma possível paralização da actividade laboral da Autora em razão do incumprimento do contrato de fornecimento de óleo de coco bruto por parte da Ré, o pedido tem de improceder por não se terem provado, nem sequer alegado quaisquer factos atinentes á prova daquela paralização ou, até, a previsibilidade dela ocorrer.
III - Se a Autora recebeu o óleo que a Ré lhe forneceu e, em vez de o pagar, conservou a importância do preço em seu poder, importância em que foi condenada a pagar á Ré, sendo vencida nessa parte, tem de suportar proporcionalmente as custas referentes a esse decaimento, pelo que é de negar a revista subordinada, que pediu para as não pagar.