Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028813 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Nº do Documento: | SJ198903020766152 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo-se provado a culpa exclusiva do condutor do velocípede motorizado que, tendo invadido a faixa de rodagem contrária , foi embater no veículo automóvel conduzido por comissário, não funciona a presunção de culpa do artigo 503, n. 3 do Código Civil. II - E igualmente se exclui a responsabilidade pelo risco do comitente ou proprietário do veículo, como se expressa no artigo 505 do mesmo Código. III - E também não é aplicável o disposto no artigo 507, n. 1 do Código Civil, ser a Ré seguradora responsável pelo risco, responsabilidade que não existe por virtude da culpa exclusiva do condutor de velocípede - artigo 505 citado. | ||