Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076615
Nº Convencional: JSTJ00028813
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: SJ198903020766152
Data do Acordão: 03/02/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo-se provado a culpa exclusiva do condutor do velocípede motorizado que, tendo invadido a faixa de rodagem contrária , foi embater no veículo automóvel conduzido por comissário, não funciona a presunção de culpa do artigo 503, n. 3 do Código Civil.
II - E igualmente se exclui a responsabilidade pelo risco do comitente ou proprietário do veículo, como se expressa no artigo 505 do mesmo Código.
III - E também não é aplicável o disposto no artigo 507, n. 1 do Código Civil, ser a Ré seguradora responsável pelo risco, responsabilidade que não existe por virtude da culpa exclusiva do condutor de velocípede - artigo
505 citado.