Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080066
Nº Convencional: JSTJ00012000
Relator: VASSANTA TAMBA
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EMPREITADA
DEPÓSITO
Nº do Documento: SJ199109250800661
Data do Acordão: 09/25/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N409 ANO1991 PAG764
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 23548/89
Data: 04/17/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1154 ARTIGO 1185 ARTIGO 1207.
Sumário : O acordo celebrado para a realização de trabalhos de acabamento de um prédio urbano, mediante pagamento à hora dos serviços prestados, com materiais fornecidos pelo dono da obra, integra um contrato de prestação de serviços e não um contrato de empreitada ou de depósito, nem tão pouco um contrato misto de empreitada e depósito.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de
Justiça:
A Sociedade de Construções Ritas Limitada propôs contra os réus B e mulher C esta acção com processo ordinário pedindo a condenação dos réus a pagarem à A. a quantia de 549482 escudos e juros de mora à taxa de 23 por cento ao ano sobre 454916 escudos, proveniente de trabalhos de acabamento que a A., na actividade de carpintaria e afins que exerce, executou na vivenda dos réus, na Rua ..., em Barcelos, e os réus não pagaram.
Contestaram os réus alegando que a A. não executou todos os trabalhos contratados, aceitando que devem apenas a quantia de 454916 escudos. Em reconvenção, pedem que a A. lhes pague 468000 escudos de madeira de pinho tratado, propriedade dos réus e que a A, dissipou em proveito próprio, operando-se a compensação e condenando-se a A. a pagar aos réus a diferença de 13083 escudos e 70 centavos e ainda indemnização pelo incumprimento do contrato, a liquidar em execução de sentença.
Replicou a A. impugnando o pedido reconvencional e concluindo como na petição. Treplicaram os réus mantendo sua anterior posição.
Proferido o saneador e elaborados a especificação e o questionário, procedeu-se a julgamento, e o Tribunal Colectivo respondeu aos quesitos (folhas 105 e verso) e, por fim, foi proferida a sentença julgando improcedentes todos os pedidos reconvencionais e condenando-se os réus a pagarem à A. as quantias de 385278 escudos e 80 centavos, com juros a 23 por cento ao ano até 29 de Abril de 1987, e 15 por cento até integral pagamento, mais 69637 escudos e 50 centavos.
Da sentença apelaram os réus, mas o Tribunal da Relação do Porto confirmou a sentença (folhas 146-150 verso).
Novamente inconformados, trazem os réus esta revista para o Supremo, concluindo deste modo:
1 - O contrato realizado entre A. e apelantes deverá ser classificado como contrato misto de empreitada e depósito
2-3) A A. não cumpriu a obrigação prevista no artigo
1187, alinea c) do Código Civil, já que deixou de restituir aos réus 4 m3 de madeira, o que gera a obrigação de indemnizar nos termos dos artigos 798 e 799 do Código Civil 4-5-6) A A. não cumpriu culposamente o contrato de empreitada acordado com os recorrentes. Pelo que estes viram diminuido o valor do imóvel e tiveram que adquirir mais madeira para completar a obra que à A. competia. O prejuízo indemnizável compreende o dano emergente e o lucro cessante (artigos 798 e 564 do Código Civil)
7-8-9) A responsabilidade da A. decorre do facto de não se ter provado, que nos termos do artigo 488 do Código Civil, fixou-se a inimputabilidade da A., aplicando assim à responsabilidade obrigacional da A. o disposto nos artigos 798, 799 e 483 do Código Civil.
Deve, assim, ser julgado procedente parcialmente o pedido constante das alíneas B1 e B2 do pedido reconvencional, com referência a 4 m3 e nessa proporção e valor, e provado o pedido da alinea B3 do pedido reconvencional
10-11) Sendo a A. quem se encontra em mora, não deverão os recorrentes ser condenados em juros. Mas, se o fossem, só poderiam se-lo quanto à diferença do seu crédito para com o da A. (valor liquido) e sempre após sentença
12 -Ao decidir o contrário, a sentença (sic) recorrida violou as disposições citadas.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
São os seguintes os factos dados como provados nas instâncias:
1 A autora dedica-se à actividade de carpintaria e afins.
2 No exercício dessa actividade, foi a A. solicitada pelos réus para efectuar trabalhos de acabamentos numa sua vivenda construida na Rua Tras-das-Freiras, em Barcelos
3 Em virtude de tal solicitação, a A. realizou determinados trabalhos na vivenda dos réus, quer aplicando materiais propriamente ditos, quer serviços de pessoal seu assalariado
4 Estes serviços eram pagos à hora, fornecendo os réus madeira necessária
5 Para esse fim, a A., através do seu gerente, efectuou o cálculo da madeira de pinho tratado, necessário para as obras a efectuar no soalho, forro, rodapés, escadas, alizares, aros, orlas de portas, porta de entrada, armários, ripas e vigas, num total de cerca de 19 m3
6 O réu marido, acompanhado do gerente da A., deslocou-se a Marinha Grande onde adquiriu os 19 m3 da referida madeira, no valor de 669852 escudos e 30 centavos, IVA incluido
7 A realização dos trabalhos e aplicação dos materiais referidos foram contabilizados de acordo com os factores de folhas 4, 5 e 6, no montante global de 454916 escudos e 30 centavos, IVA incluido
8 Pelos réus não foi entregue à A., até ao momento, qualquer quantia para pagamento desse montante
9 A A. deixou de efectuar as seguintes obras contratadas: resguardo dos corredores, das escadas de serviço e da sala superior, forro da área do jardim e varanda da frente, da casa de banho principal, metade do tecto da sala superior e todos da parede desta e ainda do terraço, rodapés das salas de jogos, hall da entrada, armários e em toda a sala superior alizares das janelas da casa de banho e caixas de estores, aros de divisões das salas superiores e da casa de banho do quarto superior, todos os armários da cozinha, forno, frigorifico e dispensa, vigamento da sala superior e acabamento de janela, corrimão da escada principal,toda a maquinaria da cozinha e da porta, envidraçado da escada principal e de serviço, todas as sanefas da sala, garagem, escritório, quartos, balcão do bar, armários e portas.
10 A madeira adquirida na Marinha Grande foi transportada para as oficinas da A., em Barcelos, nos fins de 1984
11 Em principios de 1986, o réu marido mandou juntar toda essa madeira, ainda não aplicada na obra
12 Foi junta essa madeira, tendo sido computada a extinta na obra e a que se encontrava na oficina, na volumetria global de cerca de 2,5 m3, que passou a ficar à exclusiva guarda dos réus
13 Foram aplicados pela A., na casa dos réus, cerca de
12 m3 de madeira oriunda da Marinha Grande, tendo sido o desperdício correspondente a 20 por cento
14 A madeira aplicada nas obras em segundo lugar (não pela A.), apresenta, na sua maior parte, um contraste com a aplicada pela A., muitos nós como consequência de galhos de àrvores, apresentando ainda nalguns pontos fendas abertas por deficiência de tratamento e secagem, e sendo menos nobres na cor e exibindo nalguns pontos, especialmente junto aos encaixes das tábuas, sinais de deterioração, apresentando ainda menor densidade por ter crescimentos maiores.
15 Da madeira aplicada nas obras em 2 lugar (não pela
A.) apresenta, na sua maior parte, um contraste com a aplicada pela, digo Da madeira adquirida na Marinha Grande, os réus resolveram desaproveitar toda a madeira que não tivesse a mesma cor, ou que apresentasse galhos e fendas
16 E dos referidos 19 m3 da madeira, os réus retiraram ainda parte de boa qualidade para mandar construir umas estantes para a farmácia, denominada "A minha Farmacia" sita em Barcelos, sendo certo que, para tal, foi retirado cerca de meio m3 de madeira oriunda da Marinha
Grande
17 Os réus concluiram a obra com madeira de qualidade inferior, em parte, aplicando uma volumetria global de cerca de 3,5 m3, tendo sido o desperdicio correspondente a cerca de 20 por cento
Estes os factos dados como provados.
III
Examinemos, agora, as conclusões dos réus recorrentes.
A 1 delas é de que o contrato em causa, entre a A. e os réus, deve ser qualificado como contrato misto de empreitada e depósito.
Será assim?
Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço
(Artigo 1207 do Código Civil). Como sublinham os comentadores, essencial para que haja empreitada é que tenha por objecto a realização duma obra. Na "empreitada" atende-se ao requisito do resultado (realizar certa obra) e ao critério da autonomia. E essencial é também o preço como retribuição acordada entre as partes. Confere Professores P. DE LIMA e ANTUNES VARELA - Código Civil Anotado, vol II, 3 edição, páginas 787 a 790.
Ora, não foi por isso que A. e réus ajustaram no caso em apreço. O que aconteceu foi que, numa vivenda que os réus construiram em Barcelos, foi a A. (que se dedica a carpintaria) solicitada a efectuar trabalhos de acabamentos, e a A., aceitou-o aplicando materiais propriamente ditos e utilizando serviços do seu pessoal assalariado. Serviços esses que eram pagos à hora, fornecendo os réus madeira necessária (ns. 1 a
5 da factualidade descrita em II supra).
A realização dos trabalhos e aplicação dos materiais foram contabilizados de acordo com os factores de folhas 4, 5 e 6, no montante global de 454916 escudos e 30 centavos, IVA incluido, e pelos réus não foi entregue à A. qualquer quantia para pagamento desse montante (ns. 7 e 8 dos factos em II supra).
Logo, não pode o contrato em causa qualificar-se de "empreitada", pois não tem ingredientes desta.
Depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega
à outra uma coisa para que a guarde e a restitua quando for exigida (artigo 1185 do Código Civil). Um dos traços característicos do contrato de depósito é o da obrigação da restituição da coisa recebida em depósito quando exigida pelo depositante : Confere P. DE LIMA e ANTUNES VARELA, no Código Civil Anotado, vol II, 3 edição, páginas 756-757.
Ora, conforme a factualidade provada, o gerente da A. e o réu marido foram a Marinha Grande onde o réu adquiriu 19 m3 da madeira para a aplicar em acabamentos de carpintaria, na sua atrás referida vivenda de
Barcelos (ns. 5 e 6 dos factos, em II supra). Assim sendo, se a madeira adquirida pelo réu era para ser aplicada em acabamentos de carpintaria na sua vivenda, nunca o contrato em causa podia ser o de "depósito", pois traço caracteristico neste contrato é a restituição da coisa entregue em depósito, a qual é impossivel quando essa coisa se destina a ser aplicada em trabalhos de carpintaria a executar numa vivenda.
Logo, não pode qualificar-se o contrato em causa como "depósito", nem tem ingredientes deste
Conclusão: o contrato em questão nem é típico de empreitada, nem de depósito, nem é misto de empreitada e depósito como pretendem os recorrentes na sua conclusão 1.
Do que se trata, de acordo com a factualidade descrita em II e análise agora feita, é de contrato de prestação de serviços regulado no artigo 1154 do Código Civil, como bem se qualificou no acórdão recorrido, acrescentando-se que ele "não chegou a terminar por motivos não apurados, não se podendo assim determinar qual dos contratantes foi o culpado pela rotura do acordo celebrado" - vide acórdão recorrido, a folhas 150.
Improcedente a conclusao 1 e tendo em conta o que acabou de se transcrever do acórdão recorrido, a folhas 150, prejudicado fica o conhecimento das demais conclusões dos recorrentes. E não pode concluir-se - como pretendem os réus recorrentes - que a A. esteja em mora (vide conclusão 10, a folhas 168). Porque - repita-se - não se tendo apurado os motivos porque o contrato não chegou a termo, não pode determinar-se qual dos contraentes foi o culpado pela rotura do acordo celebrado.
As quantias em que os réus foram condenados têm base factual no facto especificado na alínea G, a qual se reporta às facturas de folhas 4, 5 6 e 7 dos autos (folhas 32 verso). Daí que a sentença tenha condenado em juros de mora com fundamento que consta do acórdão recorrido, na parte final de folhas 150.
Termos em que improcede o recurso.
IV
Face a todo o exposto, nega-se a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 25 de Setembro de 1991.
Vassanta Tamba,
Meneres Pimentel,
Brochado Brandão.
Decisões impugnadas:
- Sentença da Comarca de Barcelos de 89.05.19;
- Acórdão da Relação do Porto de 90.04.17.