Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA FAZENDA | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM VIOLAÇÃO MEDIDA DA PENA PREVENÇÃO ESPECIAL PREVENÇÃO GERAL CULPA | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico também em matéria de pena, pelo que a sindicabilidade da medida concreta da pena, em recurso, abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena. II - Dos factos provados retira-se que a conduta criminosa do arguido, integrada no tipo legal de violação agravado (art. 164.º, n.º 1, al. a), e 177.º, n.º 6, ambos do CP) foi levada a cabo com dolo direto, com atos de elevada violência sobre um jovem de 14 anos que, em plena adolescência, é compulsivamente inserido num quadro de descoberta e de início de vida sexual indelevelmente marcada pelo comportamento do arguido. É certo que o recorrente não tem antecedentes criminais e, apresentando-se embora com suporte familiar, praticou os factos insertos no acórdão recorrido, revelando que a sua personalidade se enquadra no patamar do desvalor que radica não em fatores exógenos, mas numa personalidade manifestamente propensa ao cometimento de crimes sexuais. III - Encontrando-se a moldura penal abstrata situada entre um mínimo de 4 anos e um máximo de 13 anos e 4 meses de prisão, tendo sido fixada a pena de 7 anos de prisão ao arguido, enquadra-se este quantitativo mais próximo do limite mínimo que do ponto médio da moldura penal abstrata correspondente ao crime por si praticado, revelando tal concreta pena adequação à satisfação das finalidades de punição, sendo que nada permite concluir ter sido ultrapassado o limite da culpa do arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. No Processo Comum Coletivo n.º 192/19.5JAPDL do Tribunal Judicial ...– ... – Juízo Central Cível e Criminal – Juiz ..., foi proferido acórdão, em 21 de setembro de 2021, que condenou o arguido AA, ora recorrente, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violação agravado, previsto e punido pelos artigos 164.º, n.º 1, al. a), e 177.º, n.º 6, do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão. 2. Inconformado com o decidido, recorre o arguido, concluindo: “I. Não se conforma o Recorrente com a decisão em referência e materializada em acórdão. II. A pena de prisão de 7 anos aplicada ao Recorrente foi de uma dimensão tal, que segundo considerações objetivas, extravasou o modelo, o espaço e o grau de ilicitude. III. Há uma total desconsideração face à situação pessoal e criminal do Arguido, atentas as suas condições económicas, pessoais, sociais, profissionais e familiares, e atento o facto de não ter quaisquer antecedentes criminais. IV. O Recorrente discorda da condenação em pena de prisão efetiva de 7 aplicada, aplicada pelo tribunal a quo. V. O Recorrente não tem antecedentes criminais. VI. O Recorrente está inserido quer a nível económico, pessoal, social, profissional e familiar. VII. A medida da pena que foi aplicada ao Arguido foi de uma dimensão, que segundo considerações objetivas, extravasou o modelo, o espaço e o grau de ilicitude própria dos tipos base VIII. A medida da pena aplicada ao Arguido teve uma dimensão tal, que segundo considerações objetivas, extravasou o modelo, o espaço e o grau de ilicitude própria dos tipos base.[1] IX. Contudo, o Recorrente não aceita que essa pena seja de 7 anos de prisão, como também não aceita a opção do Tribunal que a pena privativa da liberdade seja efetiva. X. Pelo que a pena de prisão que lhe foi aplicada deverá ser reduzida, no mínimo, para 5 anos (!) XI. E após redução da pena, deverá atender-se ao que está elencado 50.º, n.º 1, do Código Penal: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. XII. As finalidades da punição são, de acordo com o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal a “a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (sublinhado nosso). XIII. E após redução da pena, deverá atender-se ao que está elencado no n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». XIV. As finalidades da punição são, de acordo com o n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal a «a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (sublinhados nossos). XV. São, pois, considerações de ordem de prevenção geral e especial, que hão-de presidir à decisão de suspender ou não a execução da pena de prisão. XVI. Pressuposto material, objeto da suspensão da execução da pena de prisão é que o Tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do Arguido. XVII. Ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão possam preencher, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. XVIII. Atendendo às circunstâncias próprias do Recorrente, acima expostas, comportamentos anterior e posterior aos factos, não é de crer que incorra na prática de novos crimes, desta ou de outra natureza. XIX. O Recorrente encontra-se inserido a nível económico, pessoal, social, profissional e familiar, constando mesmo do relatório social e do acórdão que: “Estabeleceu, com 30 anos de idade, relação conjugal na ..., relacionamento que manteve durante cerca de 8 anos, e do qual possui uma filha, atualmente com ... anos de idade, tendo sido avô recentemente”. “Refere uma adequada intimidade com a então mulher, gratificante por revestida de forte afetividade”. “Apesar da sua mobilidade e do seu investimento parental reduzido manteve contactos com a filha (residente na ...), e mantém, presentemente, contactos com a neta, de quem é padrinho”. “A mobilidade em causa ocorreu no contexto de contratualização laboral na área da ...”. “Na ... é conotado com comportamentos e atitudes adequadas, não sendo problemático”. “Conseguiu integrar-se laboralmente, em 17-02-2021, no ramo da ..., por conta ..., o que lhe garantia a remuneração mensal equivalente ao ordenado mínimo regional. “Em contexto de trabalho, regista informações positivas, sendo assíduo, tendo adotado adequadas relações interpessoais e demonstrando competências para a realização das tarefas que lhe eram distribuídas como ...”. “Ali trabalhou até meados de Julho de 2021, data em que o Arguido se ausentou para a ... e, posteriormente, para a ..., alegadamente por razões laborais”. XX. Importa fazer um juízo de prognose favorável em relação ao Recorrente, e uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos vertidos no artigo 50.º do Código Penal, deve a pena de prisão a aplicar ao Recorrente não ser superior a 5 anos, e ser a mesma suspensa na sua execução pelo mesmo período, ainda que sujeita a regime de prova, nos termos do artigo 53.º, do Código Penal, por forma a realizar cabalmente as finalidades da punição. XXI. A prognose exige a valoração conjunta de todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do Arguido, pois a finalidade político-criminal visada com o instituto da suspensão da execução da pena é o afastamento da prática pelo Arguido, no futuro, de novos crimes. Nestes termos e nos melhores de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o acórdão proferido pelo Tribunal recorrido, devendo a pena de 7 anos ser reduzida para 5 anos, e ser a mesma suspensa na sua execução pelo mesmo período, ainda que sujeita a regime de prova, por realizar cabalmente as finalidades da punição e por se verificarem preenchidos os pressupostos dos artigos 50.º, n.ºs 1 e 2 e 53.º, ambos do Código Penal. 3. O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da sua improcedência, nos seguintes termos: (…) O arguido foi condenado, entre o mais, pela pratica em autoria material e na forma consumada de um crime de violação agravada, p.p. pelo disposto no artº 164º, nº1, al.a) e 177º, nº6, do Código Penal, em função da idade da vítima uma vez que este jovem, como era do conhecimento do recorrente, tinha 14 anos de idade. Percorrendo o elenco de “motivos” pelos quais o arguido entende ser de diminuir a sua pena (e suspendê-la na sua execução), não se vislumbra um único relativo aos factos praticados ou à pessoa da vítima. São motivos de conveniência estritamente pessoal, esquecendo por completo a elevada gravidade dos factos. Para avaliar da medida da pena parece-nos que há que indagar no caso concreto dos fatores que se prendem com o facto praticado e com a personalidade do agente. Percorrendo o Acórdão condenatório resulta que na determinação da medida concreta da pena o Tribunal “a quo” teve em especial consideração o elevadíssimo grau das razões de prevenção geral, atenta a natureza do bem jurídico ofendido que aliado à notória frequência do respetivo cometimento nesta comunidade açoriana, reclama um forte sentido coletivo de Justiça, bem como a considerável ilicitude dos factos em função da forte intromissão no corpo do ofendido (vítima com idade compreendida entre 14 e 16 anos) de extrema gravidade no tocante ao livre desenvolvimento da personalidade do ofendido cuja esfera sexual terá sido irreversível e irremediavelmente comprometida. Tomou-se ainda em consideração o grau de culpa do recorrente, superior à média, tendo praticado os factos em total domínio da vítima, a grande diferença de idades entre ambos (48 - 14), o aproveitamento da condição social do ofendido e os concretos atos sexuais praticados, tudo envolto num intenso dolo direto. Na verdade, o tribunal a quo não condenou o arguido pela prática de uma conduta delituosa isolada no tempo. Estamos perante a prática de uma conduta predatória que se prolongou de junho a dezembro de 2018, ou seja, por meio ano, em que o recorrente literalmente perseguiu e logrou, por via da violência, sujeitar um menor de 14 anos a sevícias sexuais muito intrusivas. A atuação do arguido dividiu-se por 4 atos num período de 6 meses, como foram introdução do seu pénis na boca do menor e na manipulação do pénis do menor até ejacular ( ponto 10 dos factos provados), por 3 vezes ( no período temporal referido) introduziu o pénis na boca do menor e após essas 3 vezes o arguido introduziu o seu pénis no ânus do menor até ejacular (ponto 12 dos factos provados) e ainda, exibição ao jovem de um vídeo em que o arguido aparece a masturbar-se ( ponto 15 dos factos provados). Estes factos não estão impugnados. Ora, o arguido não manifestou quaisquer sentimentos de arrependimento. Negou os factos e tentou depreciar a imagem do jovem. O arguido é pessoa sem antecedentes criminais e com suporte familiar (o que, de resto são circunstâncias felizmente comuns à maioria dos cidadãos) mas praticou estes factos, o que é reconduzível a um desvalor da sua personalidade que radica não em fatores exógenos, mas numa personalidade manifestamente propensa ao cometimento de crimes sexuais. A reiteração criminosa por tão longo período de tempo, a par da propensão revelada pelo arguido para a prática de atos delituosos de natureza sexual, bem como da falta de interiorização do desvalor ético do seu comportamento, reflete uma personalidade deformada. Prevê o tipo legal da violação (art.º. 164º, nº 1, al. a) do Código Penal) a punição do crime com uma pena de prisão entre os 3 anos e os 10 anos. Em virtude da agravação de 1/3 da pena, por força do disposto no artº 177º, nº 6 do Código Penal, a moldura penal do crime praticado pelo arguido situa-se entre um mínimo de 4 anos e um máximo de 13 anos e 4 meses de prisão. Consequentemente os 7 anos aplicados situam-se mais próximos do limite mínimo que do ponto médio da moldura penal abstrata, o que contraria o argumento de que a medida da pena “foi de uma dimensão tal que extravasou o modelo, o espaço e o grau de ilicitude” sic. Tendo ao arguido sido aplicada uma pena de 7 anos de prisão efetiva ( englobando o conjunto dos 4 atos praticados), próxima dos limites mínimos, bem como, o efeito da pena sobre o comportamento futuro do arguido, sendo que a reiteração da conduta se deve considerar, neste caso, como fator agravante da pena e por outro lado, a violência inerente à prática da maioria dos factos, violência exercida sobre o ofendido, sem que o arguido tenha interiorizado devidamente o desvalor ético do seu comportamento, desaconselham fortemente que a mesma fique suspensa na sua execução, tudo ponderado, não temos dúvidas em considerar adequada a pena concreta aplicada face à elevada ilicitude da conduta e gravidade das suas consequências pessoais no tocante ao livre desenvolvimento da personalidade do ofendido, o jovem BB, cuja esfera sexual terá sido irreversível e irremediavelmente comprometida. (…)” 4. No Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, sufragando a confirmação do acórdão nos seguintes termos: “1. Por douto acórdão proferido em 1ª Instância, no processo supra-identificado, em que é recorrente AA, foi decidido condená-lo “pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violação agravado, previsto e punido pelos artigos 164.º, n.º 1, al. a), e 177.º, n.º 6, do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão”. Notar-se-á, antes de mais, que esta específica qualificação se reportará à redacção do art.º 164º que lhe havia sido concedida pela Lei n.º 83/2015 de 5 de Agosto. Actualmente, os factos integrarão a mesma norma, mas na redacção da Lei n.º 101/2019 de 6 de Setembro e, por isso, a incriminação correspondente é a do n.º 2 do preceito. 2. Inconformado, o arguido (…) Questiona, essencialmente, a excessiva dureza da pena única, que entende dever ser fixada em quantum não superior a 5 anos de prisão, de forma a permitir a suspensão da respectiva execução (…). 3. (…) A precisão e exaustividade dos argumentos aduzidos na resposta da Exma. Colega – que se acompanha – dispensam-nos de maiores considerandos. 4. O arguido centra a sua discordância, como ficou dito, no quantum da pena única. Invoca, nomeadamente, a sua inserção familiar, laboral e social, isenta de reparos na comunidade, bem como a circunstância de nunca, anteriormente, ter sido condenado pela prática de qualquer crime. Ora, é certo que o arguido não regista antecedentes criminais, o que o Tribunal valorou, tal como ponderou, igualmente, as suas circunstâncias pessoais. Porém, a Instância não deixou de lembrar as circunstâncias, de particular gravidade, em que decorreu o crime e a sua postura em audiência, como decorre dos seguintes segmentos do acórdão recorrido: “– o facto de o arguido ter actuado com dolo directo; – o número de actuações (4) e tipo de actos empreendidos em três delas (com coito oral e anal no âmbito de uma mesma actuação); – a negação e falta de consciencialização das suas condutas (tendo uma imagem negativa do ofendido e descartando responsabilidades, conforme consta do relatório social).” Com efeito, as circunstâncias em que foram praticados os actos que consubstanciam o crime imputado permitem facilmente concluir pela acentuada gravidade das suas consequências. E, tal como disse a minha Exma. Colega, “a reiteração da conduta se deve considerar, neste caso, como fator agravante da pena e por outro lado, a violência inerente à prática da maioria dos factos, violência exercida sobre o ofendido, sem que o arguido tenha interiorizado devidamente o desvalor ético do seu comportamento, desaconselham fortemente que a mesma fique suspensa na sua execução”. Relembrar-se-á que a suspensão da execução da pena se justificará, tão só, quando o Tribunal puder “concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” – cfr. n.º 1 do art.º 50º do Código Penal. In casu, suspender a execução da pena violaria claramente as expectativas da comunidade, incumprindo as necessidades de prevenção geral (e especial) que se impõe acautelar. Em todo o caso, e mesmo que, porventura, se encarasse uma eventual redução no quantum imposto, sempre seria de afastar, cremos, a hipótese de uma tal suspensão. Em suma, afigura-se perfeitamente razoável a forma como foi calculada a pena, somando-se, ao limite mínimo, cerca de um terço da diferença entre este e o limite máximo. Parece-nos, pois, que o aresto fez uma adequada interpretação dos critérios contidos nas disposições conjugadas dos art. ºs 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1 e 2, als. a) a c), e) e f) do Código Penal. Atendeu-se, cremos, à vantagem da reintegração tão rápida quanto possível do arguido em sociedade; sem se esquecer, porém, que a pena deve visar também, de forma equilibrada, a protecção dos bens jurídicos e a prevenção especial e geral, neste caso particularmente relevantes, tanto mais que está em causa um ilícito que causa justificado alarme junto da população. Com efeito, as fortíssimas exigências de prevenção e a gravidade do comportamento do arguido tinham, obviamente, em conformidade e de acordo com os critérios acima referidos, de ser traduzidos em pena correspondente à medida da sua culpa; o que o tribunal recorrido conseguiu com uma pena inteiramente justa e que respeita as finalidades visadas pela punição. 5. Assim, concluindo, dir-se-á que o douto acórdão recorrido qualificou e sancionou de forma adequada e criteriosa a matéria fáctica fixada, pelo que nos parece que o recurso não deverá merecer provimento.” 5. Cumprido o disposto no artigo 417º nº 2 do Código do Processo Penal (CPP), não houve resposta ao parecer. 6. Teve lugar a conferência. II. Fundamentação 1. O acórdão recorrido, na parte da matéria de facto que interessa ao recurso, tem o seguinte teor: “(…) 1. BB, nasceu em .../.../2003. 2. É filho de CC e DD. 3. Á data dos factos residia com a sua progenitora, na ..., ..., .... 4. Em data não concretamente apurada, durante as festas ... do ano de 2018, o arguido conheceu BB, através de um grupo de amigos com idades compreendidas entre os 14 e 17 anos de idade. 5. Logo nessa altura o arguido começou a abordar BB, quer pessoalmente quer por mensagem, referindo-lhe que gostava de crianças, que queria ter relações sexuais consigo, que queria fazer-lhe um “broche”, que lhe dava dinheiro em troca de tais favores sexuais e que o ia buscar a casa. 6. Não obstante BB lhe negar a prática de tais actos, o arguido insistia com aquele para que mantivessem relações sexuais e começou a sair com amigos daquele, estando junto dos mesmos quando BB ia ter com estes. 7. A partir de Setembro de 2018, depois de começar a época desportiva, o arguido passou a ser ... no ..., clube em que BB era jogador. 8. Depois disso, o arguido começou a frequentar a habitação do progenitor de BB. 9. E, em data não concretamente apurada, mas situada entre Setembro e Outubro de 2018, o arguido, por vezes, ali pernoitava. 10. Entre as ... do ano de 2018 e Dezembro de 2018, por uma vez, na casa do pai de BB, o arguido introduziu o pénis de BB na sua boca, fazendo movimentos de vai e vem, ao mesmo tempo que, com a sua mão, agarrou no seu pénis erecto e fez movimentos de vai e vem até ejacular. 11. Em tal ocasião, o arguido logrou os seus intentos agarrando BB, para, contra a vontade deste, o despir, dizendo-lhe, ainda, para o amedrontar, que se gritasse lhe batia e lhe fazia mal. 12. Entre as ... do ano de 2018 e Dezembro de 2018, por três vezes, duas delas na casa do pai de BB e uma delas na casa da mãe de BB, o arguido introduziu o pénis de BB na sua boca, fazendo movimentos de vai e vem, e, após, nessas três vezes, introduziu o seu pénis no ânus de BB, aí ejaculando. 13. Nas ocasiões descritas em 12., o arguido logrou os seus intentos, contra a vontade de BB, porquanto, por várias vezes, no período temporal em causa e em diversos locais, disse a BB que se reagisse o matava, que não aparecia mais, que não via mais a mãe e que o levava para outra ilha e a mãe nem sequer sabia. 14. Após os actos sexuais supra descritos, sem que BB aceitasse, o arguido deixava-lhe quantias em dinheiro entre € 5,00 e € 10,00. 15. Em data não concretamente apurada, mas entre o mês de Outubro e Dezembro de 2018, o arguido a BB um vídeo no qual aquele aparece desnudado, com o pénis erecto e a efectuar movimentos de vai e vem com o mesmo. 16. Em razão da seriedade dos actos e dos anúncios do arguido, e por acreditar que o mesmo era capaz de os executar, BB sentiu receio e medo pela sua integridade física e sexual, bem como pela própria vida, acabando por anuir e suportar a prática dos actos sexuais supra mencionados. 17. O arguido bem conhecia a idade de BB. 18. Não obstante, quis nestas circunstâncias, praticar, com BB, os actos sexuais supra mencionados (coito anal e oral), aliciando-o e formulando propostas de teor sexual, com a contrapartida da entrega de bens ou quantias monetárias tendo perfeita consciência que o importunava e que agia contra a sua vontade. 19. O arguido agiu com o propósito concretizado de, nas ocasiões supra mencionadas, através do uso da sua força física e/ou de ameaça contra a integridade física e contra a vida de BB, amedrontá-lo, fazê-lo recear pela sua vida, para o impedir de se ausentar dos locais e/ou se opor a tais actos, assim os forçando. 20. Agiu, em todas as descritas condutas, com o propósito de assim satisfazer a sua libido e os seus instintos sexuais. 21. Bem sabia o arguido que, ao actuar das formas descritas, afectava a integridade psicológica e emocional de BB e, bem assim, a liberdade sexual do mesmo, o que logrou. 22. O arguido quis, em todos os momentos, agir da forma descrita, o que fez de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 23. O arguido tem ... anos de idade. 24. É natural .... 25. Provém de um núcleo familiar numeroso, sendo o último de uma fratria germana de sete elementos, embora possua sete irmãos uterinos, mais novos. 26. É de núcleo familiar com parcos recursos sócio económicos e cultuais, sendo o pai trabalhador polivalente, em regime de biscates, e tendo falecido há cerca de 22 anos, e a mãe doméstica, ambos com baixa escolaridade. 27. Foi exposto, desde muito cedo, à grave disfuncionalidade que definiu o clima relacional no seio familiar de origem, resultante da constante conflitualidade entre as figuras adultas de referência. 28. Estes tinham, para além do mais, défices de competências parentais, com incapacidade para responderem ao adequado bem-estar material da fratria e negligenciando-a. 29. O arguido foi institucionalizado na ..., na ..., na infância. 30. O arguido recorda esse período, que decorreu até aos 13 anos de idade, com forte sentimento de mágoa, percepcionando-o como um intervalo de tempo em que esteve enjeitado de afectos, num contexto temporal de uma infância por este definida como muito infeliz. 31. Dessa experiência, ainda muito vívida no arguido, resultaram alegadas estratégias punitivas em termos físicos e psicológicos e que terão incluído castigos corporais e a permanência em espaços escuros, sem comer. 32. Não tem histórico de vitimização sexual. 33. Tal envolvimento institucional acentuou as suas carências afectivas e emocionais, que não foram colmatadas na sequência da sua reintegração no agregado da progenitora, com 13 anos de idade, já habilitado com o 4.º ano de escolaridade. 34. Nessa altura, deparou-se com a alteração na composição do agregado de origem, resultante da ruptura da relação dos pais e da posterior organização afectiva da mãe. 35. Esta estabeleceu nova relação de tipo conjugal, da qual o arguido possui sete irmãos uterinos. 36. Integrou, na altura, um contexto habitacional sobrelotado, o que condicionou as condições de privacidade, uma vez que a maior parte da fratria, entre uterina e germana, ali permanecia. 37. O confronto com o padrasto, falecido há cerca de 10 anos, percepcionado pelo arguido como tendo um perfil castigador, esteve na origem da sua entrada precoce no mundo do trabalho indiferenciado, com 13 ou 14 anos de idade. 38. Fê-lo no ramo da ..., situação que o tornou elemento contributivo do agregado, por via da obrigação imposta pelo padrasto de entregar todo o rendimento auferido àquele e à progenitora. 39. As suas vinculações aos vários elementos da família foram-se fragilizando, facto que se foi acentuando por via da grande mobilidade do arguido. 40. Este, com 14 anos de idade, transferiu-se para a ..., por sua conta, experienciando uma situação de sem abrigo, sendo acolhido numa barraca, e subsistindo de forma precária, através da apanha de lapas, para as comercializar. 41. Percorreu várias Ilhas do Arquipélago (para além do ..., de onde é natural, e do ..., permaneceu ainda na ... e na ...) na procura de melhores condições de trabalho e melhoria da condição remuneratória. 42. Esteve ligado, maioritariamente, ao ramo da ..., com predomínio de contratualização laboral precária / temporária. 43. Tem um estilo de vida, tendencialmente, isolado. 44. Denuncia imaturidade e dificuldades no estabelecimento consistente de relações sociais alargadas. 45. Não tem comportamentos de natureza aditiva. 46. Estabeleceu, com 30 anos de idade, relação conjugal na ..., relacionamento que manteve durante cerca de 8 anos, e do qual possui uma filha, actualmente com ... anos de idade, tendo sido avô, recentemente. 47. Refere uma adequada intimidade com a então mulher, gratificante por revestida de uma forte afectividade. 48. Remete algumas outras suas relações esporádicas / ocasionais para um plano pouco relevante. 49. Associa o insucesso da relação conjugal à alegada infidelidade da então mulher. 50. Não reconstituiu, desde então, a sua vida afectiva. 51. A separação esteve, entretanto, na origem do seu fraco investimento parental, acentuado, posteriormente, pelas constantes deslocações para outras Ilhas da Região, para ..., em finais de 2018, e para a ..., em 2019, para o cumprimento de contratos laborais temporários. 52. Em 2014, fixou-se na ..., onde trabalhou na ..., como ..., e na ..., como .... 53. Permanecendo na ... durante, aproximadamente, 4 anos. 54. Esta mobilidade geográfica / residencial do arguido foi imposta, sobretudo, pelas características em que assentou o seu percurso laboral. 55. Teve, inclusive, alguns períodos de desemprego, perante os quais procurava a intervenção da Agência para a Qualificação e Emprego. 56. Apesar da mobilidade e do seu investimento parental reduzido manteve contactos com a filha (residente na ...) e, mantém, presentemente, contactos com a neta, de quem é padrinho. 57. Em 2018, o arguido residia, desde 2014 na ..., tendo sido acolhido em casa do progenitor de BB. 58. Rejeita os factos de que se encontra acusado, estando convicto de que foi vítima de uma trama com vista à extorsão de dinheiro. 59. Reproduz uma imagem negativa de BB, descartando qualquer responsabilidade relativamente aos factos em apreço. 60. Os factos reportados na acusação, no plano teórico, merecem-lhe uma forte censura social. 61. Reconhece, por outro lado, o poder sancionatório do Tribunal. 62. Em finais de 2018 ausentou-se para .... 63. Deslocou-se, em 2019, para a ..., onde permaneceu durante cerca de 9 meses. 64. Após, regressou à .... 65. A mobilidade em causa ocorreu no contexto de contratualização laboral na área da .... 66. Na ..., no final de 2019, integrou o agregado da mãe, composto por esta, com ... anos, viúva e pensionista, por uma irmã, com ... anos, divorciada e empregada de limpezas, e por um irmão, com ... anos, desempregado e com comportamentos associados ao consumo abusivo de bebidas de teor alcoólico. 67. Refere manter relações afectivamente estáveis com aqueles familiares. 68. Não obstante, denuncia um alheamento face aos mesmos, mais precisamente face ao irmão. 69. Na ... é conotado com comportamentos e atitudes adequadas, não sendo problemático. 70. Aí é reconhecida a sua tendência para um certo isolamento social. 71. Conseguiu integrar-se laboralmente, em 17/02/2021, no ramo da ..., por conta ..., o que lhe garantia a remuneração mensal equivalente ao ordenado mínimo regional. 72. Em contexto de trabalho, regista informações positivas, sendo assíduo, tendo adoptado adequadas relações interpessoais e demonstrado competências para a realização das tarefas que lhe eram distribuídas como .... 73. Ali trabalhou até meados de Julho de 2021, data em que o arguido se ausentou para a ... e, posteriormente, para a ..., alegadamente por razões laborais. 74. Desconhece-se o seu actual e real paradeiro. 75. O arguido não tem quaisquer antecedentes criminais. 2. Quanto à fundamentação da pena, consta no acórdão recorrido: “Conforme resulta do art. 40.º, do Código Penal, “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (n.º 1), sendo que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (n.º 2). Por outro lado, estipula o art. 70.º, do Código Penal, a preferência do legislador pelas penas não privativas da liberdade, sempre que realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, e estatui o art. 71.º, do mesmo diploma legal, que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” e, para essa operação, o tribunal terá de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (n.º 2 do mesmo normativo). Assim, a culpa, segundo a função que lhe é político-criminalmente determinada, constitui condição necessária de aplicação da pena e limite inultrapassável da sua medida. Dentro do limite máximo permitido pela culpa, a pena deve ser determinada no interior de uma moldura de prevenção geral positiva, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral positiva a medida da pena será encontrada em função de exigências de prevenção especial, maxime, de socialização. Em sentido idêntico, cfr. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, in Direito Penal Português. As consequências jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, Coimbra, pp. 227 a 229. No caso em apreço, prevê o tipo legal da violação (do art. 164.º, n.º 1, al. a), do Código Penal) a punição do crime em causa com uma pena de prisão que tem como limite mínimo 3 anos de prisão e como limite máximo 10 anos de prisão. Tais limites, por força do mencionado art. 177.º, n.º 6, do Código Penal, em virtude de agravação de 1/3, passam a ser, respectivamente, de 4 anos (limite mínimo) e de 13 anos e 4 meses (limite máximo). Isto posto, no que concerne ao concreto tempo de privação da liberdade a impor ao arguido, importa ponderar, à luz dos critérios estabelecidos pelo art.º, 71.º, do Código Penal, que, quanto ao crime em apreço são, cada vez mais, prementes as necessidades de prevenção geral, derivadas do facto de a incriminação em causa se apresentar, cada vez mais, frequente por todo o país, com um claro alarme social e nefastas consequências. Contudo, se, como já dissemos, são, cada vez mais, prementes as necessidades de prevenção geral em crimes deste tipo, também não deixa de ser verdade que a pena a aplicar concretamente há-de resultar das regras da prevenção especial, segundo as quais esta será o limite necessário à reintegração do arguido na sociedade, causando-lhe apenas e tão-só o mal necessário. Assim, o limite aconselhado pela culpa e pela prevenção geral, deve ser temperado pela prevenção especial que, in casu, atendendo à inexistência de antecedentes criminais, à forma como tudo aconteceu, aconselha uma agravação mediana. Atendendo aos critérios estabelecidos pelo art. 71.º, n.º 2, do Código, temos, em síntese, que a favor do arguido militam as seguintes circunstâncias: – o facto de o arguido se encontrar social, familiar e profissionalmente enquadrado; – a baixa escolaridade do arguido; – a ausência de antecedentes criminais. Por seu turno, em desfavor deste, há que considerar o seguinte: – o facto de o arguido ter actuado com dolo directo; – o número de actuações (4) e tipo de actos empreendidos em três delas (com coito oral e anal no âmbito de uma mesma actuação); – a negação e falta de consciencialização das suas condutas (tendo uma imagem negativa do ofendido e descartando responsabilidades, conforme consta do relatório social). Por conseguinte, em face das circunstâncias supra enumeradas e factualidade dada como provada, entendemos que a conduta do Arguido deverá ser sancionada, pelo crime de violação agravada em causa, com uma pena de 7 anos de prisão. (…) 3. O tribunal recorrido, sem ter tido o cuidado de o expressar inequivocamente, aplicou o regime penal vigente à data da prática dos factos, constante dos art.º 164º n.º 1 al. a) e 177º n.º 6 ambos do Código Penal na redação dada, respetivamente, pelas Leis n.º 83/2015 de 5/08 e n.º 103/2015 de 28/08. 4. O primeiro daqueles preceitos corresponde, sem outra modificação que não seja a alteração da inserção sistemática (de n.º 1 passou para n.º 2), ao vigente art.º 164º, n.º 2 al. a) do Código Penal, sendo que a alteração da redação da segunda norma não interfere com o agravamento então e atualmente vigente. 5. Notada esta explicitação, que não apresenta qualquer repercussão na decisão do vertente recurso, cumpre apreciar: Assim: 6. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar circunscreve-se à pena aplicada ao arguido, cumprindo apreciar se a pena de sete anos de prisão aplicada no acórdão se encontra, factual e juridicamente, bem sustentada. 7. No caso em apreço, o tipo legal da violação (artigo 164º, nº 1, al. a), do Código Penal prevê uma punição com uma pena de prisão entre os 3 anos e os 10 anos; considerada a agravação de 1/3 da pena, aplicável por força do disposto no artigoº 177º, nº 6 do mesmo diploma legal, a moldura penal do crime praticado pelo arguido situa-se entre um mínimo de 4 anos e um máximo de 13 anos e 4 meses de prisão. 8. Conforme resulta do artigo 40.º, do Código Penal “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (n.º 1), sendo que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (n.º 2). 9. Por outro lado, estipula o artigo 70.º do mesmo diploma legal, a preferência do legislador pelas penas não privativas da liberdade, sempre que realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, estatuindo o seu artigo 71.º que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” sendo que nessa operação, o tribunal terá de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (n.º 2 do mesmo normativo). 10. De tal decorre que a culpa, segundo a função que lhe é político-criminalmente determinada, constitui condição necessária de aplicação da pena e limite inultrapassável da sua medida. Dentro do limite máximo permitido pela culpa, a pena deve ser determinada no interior de uma moldura de prevenção geral positiva, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral positiva, a medida da pena será encontrada em função de exigências de prevenção especial, maxime, de socialização.[2] 11. Uma vez comprovados os factos relativos à questão da culpabilidade o tribunal, como nota Maia Gonçalves, “entra na tramitação destinada à individualização da pena. Aqui, e só agora, são tomados em conta os elementos respeitantes aos antecedentes criminais do arguido, as perícias sobre a personalidade e o relatório social. Os elementos já apurados podem ser bastantes e então entra-se logo na escolha da pena (…). Mas se suceder serem tais elementos insuficientes, e ser indispensável prova complementar, reabre-se a audiência procedendo à produção dos meios de prova necessários, ouvindo-se, sempre que possível, (…) quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido”[3] 12. Este protagonismo adjetivo deriva, ou é resultado, da importância material da pena, no contexto da decisão condenatória. Por isso, o citado artigo 71.º do CP, na determinação concreta da pena, manda atender ao que ora releva, “as condições pessoais do agente e a sua situação económica” (al. d)), a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime” (al. e)), e “a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto” (al. f)). 13. Os “factores que relevam para a medida da pena da culpa e que têm a ver com a personalidade (…) são (…) aqueles que o legislador considera sob o designativo de «condições pessoais do agente e sua situação económica» (alínea d)) e a «gravidade da falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto» (alínea f)) (…). O que de mais relevante haverá a considerar a propósito do factor da medida da pena que se refere à «gravidade da falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto», é que desta forma o legislador quis chamar autonomamente a atenção para a relevância da personalidade para a medida da pena da culpa. (…) A personalidade releva para o juízo de culpa”[4]. Acresce que, “a generalidade dos factores relativos à personalidade do agente poder-se-á dizer que relevam para a medida da pena preventiva, geral e especial. É assim que, não só as condições pessoais e económicas do agente, como as qualidades da personalidade, ganham relevo neste contexto”[5] 14. Porém, Jescheck chama a atenção para a “importância da sensibilidade individual do autor frente à pena” – o que implica ter de conhecer o autor – e para a problemática dos “prejuízos de natureza extrapenal que para o autor podem derivar da condenação”[6] 15. Também Lourenço Martins destaca que “essencial para a individualização da pena, quer da perspectiva da culpa quer da prevenção, é a personalidade do arguido” e assinala a “ambivalência das condições pessoais e económicas” [7]. 16. Por isso a decisão sobre a pena envolve o conhecimento dos factos relativos à pessoa do condenado, não devendo o tribunal encerrar a produção da prova sem procurar dotar-se dos elementos necessários à boa decisão, pois proferindo decisão condenatória com omissão de factos relevantes para a determinação da sanção, incorre no vício de insuficiência da matéria de facto provada (artigo 410.º, n.º 2, al. a) do CPP). 17. Porém, lembra-se que o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico também em matéria de pena, e que a sindicabilidade da medida concreta da pena, em recurso, abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”.[8] 18. É, portanto, neste parâmetro de sindicância que o Supremo Tribunal de Justiça se posiciona, não se tratando nunca, em recurso, de fixar uma pena ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância.[9] Vejamos então: 19. Pugna o recorrente pela redução da medida e pela sua suspensão, sem que, no entanto, particularize, no sentido de demonstrar de forma concreta, o erro de julgamento em matéria de pena. 20. Na verdade, o recorrente, na sua argumentação, limita-se a tecer considerações gerais, centralizadas nas suas condições pessoais, devidamente tratadas no acórdão recorrido, sem qualquer alusão ou concretização relativas às circunstâncias dos factos provados no acórdão e integradores do tipo legal do crime pelo qual foi condenado. 21. Refere que a pena de prisão de 7 anos que lhe foi aplicada foi de uma dimensão tal que, segundo considerações objetivas, extravasou o modelo, o espaço e o grau de ilicitude, revelando, assim, uma total desconsideração face à situação pessoal e criminal do Arguido, atentas as suas condições económicas, pessoais, sociais, profissionais e familiares, e atento o facto de não ter quaisquer antecedentes criminais. 22. E, em consequência, pugna para que a pena de prisão que lhe foi aplicada seja reduzida, no mínimo, para 5 anos e que “(…) após redução da pena, deverá atender-se ao que está elencado no 50.º, n.º 1, do Código Penal (…) e proceder-se à respetiva suspensão.” 23. Continua afirmando que são considerações de ordem de prevenção geral e especial, que hão-de presidir à decisão de suspender ou não a execução da pena de prisão enfatizando que, “face às circunstâncias próprias do recorrente, comportamentos anterior e posterior aos factos, não é de crer que incorra na prática de novos crimes, desta ou de outra natureza. 24. Porém, procedendo à análise da fundamentação do acórdão, esta é de acompanhar, designadamente quando se refere “(…) no que concerne ao concreto tempo de privação da liberdade a impor ao arguido, importa ponderar, à luz dos critérios estabelecidos pelo art.º, 71.º, do Código Penal, que, quanto ao crime em apreço são, cada vez mais, prementes as necessidades de prevenção geral, derivadas do facto de a incriminação em causa se apresentar, cada vez mais, frequente por todo o país, com um claro alarme social e nefastas consequências. Contudo, se, como já dissemos, são, cada vez mais, prementes as necessidades de prevenção geral em crimes deste tipo, também não deixa de ser verdade que a pena a aplicar concretamente há-de resultar das regras da prevenção especial, segundo as quais esta será o limite necessário à reintegração do arguido na sociedade, causando-lhe apenas e tão-só o mal necessário. Assim, o limite aconselhado pela culpa e pela prevenção geral, deve ser temperado pela prevenção especial que, in casu, atendendo à inexistência de antecedentes criminais, à forma como tudo aconteceu, aconselha uma agravação mediana. Atendendo aos critérios estabelecidos pelo art. 71.º, n.º 2, do Código, temos, em síntese, que a favor do arguido militam as seguintes circunstâncias: - o facto de o arguido se encontrar social, familiar e profissionalmente enquadrado; – a baixa escolaridade do arguido; – a ausência de antecedentes criminais. 25. Por seu turno, em desfavor deste, há que considerar o seguinte: – o facto de o arguido ter actuado com dolo directo; – o número de actuações (4) e tipo de actos empreendidos em três delas (com coito oral e anal no âmbito de uma mesma actuação); – a negação e falta de consciencialização das suas condutas (tendo uma imagem negativa do ofendido e descartando responsabilidades, conforme consta do relatório social). Por conseguinte, em face das circunstâncias supra enumeradas e factualidade dada como provada, entendemos que a conduta do Arguido deverá ser sancionada, pelo crime de violação agravada em causa, com uma pena de 7 anos de prisão. 26. Por conseguinte, ponderando todas as circunstâncias do caso em análise (estando em causa actos praticados contra menor, embora num curto espaço de tempo, com vários actos e de elevada gravidade), tendo o arguido sido condenado por crime do art. 164.º, n.º 1, al. a), agravado nos termos do n.º 6, do art. 177.º, do Código Penal, atendendo aos referidos critérios de perigosidade do agente (avaliados pela inexistência de antecedentes criminais e actos praticados sobre o menor em causa) e ao seu grau de culpa (actuando este com dolo directo), mas não esquecendo que irá cumprir pena de 7 anos de prisão, (…) entendemos fixar em 5 anos o período de duração de cada uma das penas acessórias em causa. 27. Acresce que, como consistentemente demonstrado pelo Ministério Público e reiterado no douto parecer do Senhor Procurador Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça, resulta que “ Percorrendo o Acórdão condenatório resulta que na determinação da medida concreta da pena o Tribunal “a quo” teve em especial consideração o elevadíssimo grau das razões de prevenção geral, atenta a natureza do bem jurídico ofendido que aliado à notória frequência do respetivo cometimento nesta comunidade açoriana, reclama um forte sentido coletivo de Justiça, bem como a considerável ilicitude dos factos em função da forte intromissão no corpo do ofendido (vítima com idade compreendida entre 14 e 16 anos) de extrema gravidade no tocante ao livre desenvolvimento da personalidade do ofendido cuja esfera sexual terá sido irreversível e irremediavelmente comprometida. Tomou-se ainda em consideração o grau de culpa do recorrente, superior à média, tendo praticado os factos em total domínio da vítima, a grande diferença de idades entre ambos (48 - 14), o aproveitamento da condição social do ofendido e os concretos atos sexuais praticados, tudo envolto num intenso dolo direto. Na verdade, o tribunal a quo não condenou o arguido pela prática de uma conduta delituosa isolada no tempo. Estamos perante a prática de uma conduta predatória que se prolongou de junho a dezembro de 2018, ou seja, por meio ano, em que o recorrente literalmente perseguiu e logrou, por via da violência, sujeitar um menor de 14 anos a sevícias sexuais muito intrusivas. A atuação do arguido dividiu-se por 4 atos num período de 6 meses, como foram introdução do seu pénis na boca do menor e na manipulação do pénis do menor até ejacular ( ponto 10 dos factos provados), por 3 vezes ( no período temporal referido) introduziu o pénis na boca do menor e após essas 3 vezes o arguido introduziu o seu pénis no ânus do menor até ejacular (ponto 12 dos factos provados) e ainda, exibição ao jovem de um vídeo em que o arguido aparece a masturbar-se ( ponto 15 dos factos provados). Estes factos não estão impugnados.” 28. Sendo ainda salientado nesta sede, o que sufragamos, que “Tendo ao arguido sido aplicada uma pena de 7 anos de prisão efetiva ( englobando o conjunto dos 4 atos praticados), próxima dos limites mínimos, bem como, o efeito da pena sobre o comportamento futuro do arguido, sendo que a reiteração da conduta se deve considerar, neste caso, como fator agravante da pena e, por outro lado, a violência inerente à prática da maioria dos factos, violência exercida sobre o ofendido, sem que o arguido tenha interiorizado devidamente o desvalor ético do seu comportamento, desaconselham fortemente que a mesma fique suspensa na sua execução, tudo ponderado, não temos dúvidas em considerar adequada a pena concreta aplicada face à elevada ilicitude da conduta e gravidade das suas consequências pessoais no tocante ao livre desenvolvimento da 29. Acresce que se impõe igualmente salientar que o recorrente não manifestou quaisquer sentimentos de arrependimento; negou os factos; aproximou-se da vítima a fim de criar condições para os praticar e, não obstante, tentou depreciar a imagem da mesma 30. Além disso, sublinha-se que dos factos provados se retira que a conduta criminosa do arguido, levada a cabo com dolo direto - forma mais gravosa de culpa dolosa, e, como tal, a merecer um maior juízo de censura, consubstancia atos de elevada violência sobre um jovem de 14 anos que, em plena adolescência, é compulsivamente inserido num quadro de descoberta e de início de vida sexual indelevelmente marcada pelo comportamento do arguido. 31. É certo que o recorrente não tem antecedentes criminais e, apresentando-se embora com suporte familia, praticou os factos insertos no acórdão recorrido revelando que a sua personalidade se enquadra no patamar do desvalor que radica, não em fatores exógenos, mas numa personalidade manifestamente propensa ao cometimento de crimes sexuais. 32. Portanto, como referido, encontrando-se a moldura penal abstrata situada entre um mínimo de 4 anos e um máximo de 13 anos e 4 meses de prisão., tendo sido fixada a pena de 7 anos de prisão ao arguido, enquadra-se este quantitativo mais próximo do limite mínimo que do ponto médio da moldura penal abstrata correspondente ao crime por si praticado, revelando tal concreta pena adequação à satisfação das finalidades de punição, sendo que nada permite concluir ter sido ultrapassado o limite da culpa do arguido, pelo que unicamente resta confirmar a decisão proferida. . III. Decisão Face ao exposto, acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso, confirmando-se o acórdão recorrido, com a correção referida nos pontos 3 e 4 da fundamentação, à qual se procede ao abrigo do artigo 380.º, n.º 2, do CPP. Custas pelo recorrente que se fixam em 6 UC (artigos 513º nº 1 e 514º nº11 CPP e 8º nº9 e Tabela III RCP). Lisboa, 6 de abril de 2022 Maria Helena Fazenda (relatora) José Luís Lopes da Mota (Juiz Conselheiro Adjunto) Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro Presidente da seção) ______ [1] Do original: o parágrafo VIII repete o parágrafo VII. |