Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074791
Nº Convencional: JSTJ00009839
Relator: MAGALHÃES BAIÃO
Descritores: ACÇÃO DE DIVORCIO
DIVORCIO LITIGIOSO
SEPARACÃO DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
NULIDADE DE ACORDÃO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
Nº do Documento: SJ198703310747911
Data do Acordão: 03/31/1987
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na acção de divorcio litigioso com fundamento na alinea a) do artigo 1781 do Codigo Civil, para alem do elemento objectivo relacionado com o tempo de separação de facto decorrido, e necessario o elemento subjectivo inerente ao proposito do não restabelecimento da vida conjugal, da parte de um, ou de ambos os conjuges.
II - Tendo o Colectivo respondido, com base em prova testemunhal, a um quesito, dando como provado que "não ha" da parte do autor o proposito de restabelecer a vida em comum, não pode a Relação alterar tal resposta com base em documento, que a re poderia ter oferecido ate ao encerramento da discussão da causa em 1 instancia e que, intempestivamente, so veio a querer juntar na alegação do recurso de apelação.
III - A expressão "não ha", contida no quesito e respectiva resposta, relacionada com o proposito do não restabelecimento da vida em comum, tem de ser atribuido o significado de "não tem havido", ou seja, de que, durante todo o tempo da separação o autor sempre revelou tal proposito.
IV - Não padece da nulidade de omissão de pronuncia relacionada com a eventual culpa do autor, na situação que originou o divorcio, o acordão da Relação que a não apreciou dado não terem ficado provados os quesitos que se lhe referiam, facto ja salientado alias na sentença da 1 instancia.