Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00009839 | ||
| Relator: | MAGALHÃES BAIÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVORCIO DIVORCIO LITIGIOSO SEPARACÃO DE FACTO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO NULIDADE DE ACORDÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198703310747911 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1987 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na acção de divorcio litigioso com fundamento na alinea a) do artigo 1781 do Codigo Civil, para alem do elemento objectivo relacionado com o tempo de separação de facto decorrido, e necessario o elemento subjectivo inerente ao proposito do não restabelecimento da vida conjugal, da parte de um, ou de ambos os conjuges. II - Tendo o Colectivo respondido, com base em prova testemunhal, a um quesito, dando como provado que "não ha" da parte do autor o proposito de restabelecer a vida em comum, não pode a Relação alterar tal resposta com base em documento, que a re poderia ter oferecido ate ao encerramento da discussão da causa em 1 instancia e que, intempestivamente, so veio a querer juntar na alegação do recurso de apelação. III - A expressão "não ha", contida no quesito e respectiva resposta, relacionada com o proposito do não restabelecimento da vida em comum, tem de ser atribuido o significado de "não tem havido", ou seja, de que, durante todo o tempo da separação o autor sempre revelou tal proposito. IV - Não padece da nulidade de omissão de pronuncia relacionada com a eventual culpa do autor, na situação que originou o divorcio, o acordão da Relação que a não apreciou dado não terem ficado provados os quesitos que se lhe referiam, facto ja salientado alias na sentença da 1 instancia. | ||