Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA NETO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA ARGUIÇÃO DE NULIDADES TEMPESTIVIDADE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO FACTOS IMPEDITIVOS ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA CONTRATO DE TRABALHO NULIDADE DO CONTRATO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200403030043444 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7785/02 | ||
| Data: | 07/09/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Segundo o art. 77º, nº. 1, do Código de Processo do Trabalho, a arguição de nulidade da sentença - o que é aplicável aos acórdãos das Relações -, tem de ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. Assim não acontecendo, não se deve conhecer das mesmas, por intempestividade na arguição. II - É ao credor que compete alegar e provar os factos impeditivos da prescrição invocada pelo devedor (art. 342º, nº. 2, do Cód. Civil). III - A interrupção da prescrição nos termos do art. 323º, nº. 1, do Cód. Civil, supõe que, embora mais tarde, a citação ou notificação veio a ter efectivamente lugar, pois de contrário o processo passa à margem do R.. IV - E o nº. 2 e 3 daquele artigo são dependentes do nº. 1. V - O prazo de prescrição previsto no art. 38º, nº. 1, da LCT, aplica-se aos créditos emergentes de um contrato de trabalho, ainda que nulo. VI - Os tribunais não têm que apreciar questões que signifiquem um mero exercício teórico, sem possibilidade de relevância efectiva, seja qual for a posição que sobre as mesmas venha a ser adoptada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A" demandou o Estado Português, pedindo que se declare que entre ambos foi celebrado um contrato de trabalho tal como previsto nos arts. 1152º do C.C. e 1º da LCT e que foi ilícito o seu despedimento. E como consequência, pede, ainda, a condenação do R. a pagar-lhe: a) O montante das retribuições relativas ao período entre a data do despedimento e a data da sentença; b) O dobro da indemnização prevista no nº. 3 do art. 13º da LCCT (cfr. ainda nº. 8 do art. 24º da Lei 4/84), ou seja, a quantia de 1.287.984$00; c) A quantia de 28.578$00 a título de diuturnidades; d) A quantia de 458.223$00 a título de diferenças salariais; e) A quantia de 173.934$00 e no mais que se vier a apurar, após junção pelo R. aos autos dos registos de entrada e saída, a título de trabalho suplementar; f) A quantia de 963.427$00 a título de férias vencidas e não gozadas, subsídio de férias e proporcionais de férias; g) A quantia de 581.481$00 a título de subsídio de Natal e respectivos proporcionais; h) A quantia que se apurar após junção aos autos pelo R., dos registos de dias completos de trabalho, a título de subsídio de refeição; i) A quantia de 2.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais. Subsidiariamente, para o caso de se entender que o contrato de trabalho existente entre as partes padece de nulidade, pede a condenação do R. no pagamento das quantias referidas nas supracitadas alíneas b) a i). Contestou o Estado Português defendendo-se por excepção e por impugnação. Para o efeito invocou a excepção de incompetência absoluta do tribunal porquanto, no seu entendimento, as relações jurídicas que emergiram dos contratos celebrados com a Autora não são de trabalho subordinado, mas sim de trabalho autónomo. Invocou, também, a excepção peremptória da prescrição dos pretensos créditos da A., pedindo, caso proceda, a consequente absolvição do pedido. Invocou, ainda, a excepção da nulidade do pretenso contrato de trabalho celebrado entre as partes, na medida em que não podiam legalmente vincular-se através de tal tipo de contrato, dado que a relação jurídica de emprego na Administração Pública está subordinada às regras constantes, designadamente, dos Decreto-Leis nºs. 184/89, de 2.6, e 427/89, de 7.12, constituindo-se por nomeação e por contrato de pessoal, só podendo este revestir as modalidades de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo. Conclui que em caso de se considerar a relação contratual estabelecida entre a Autora e R. como configurada num contrato de trabalho subordinado, deve ser absolvido do pedido. A Autora, na sua resposta às excepções deduzidas, pugnou pela improcedência das mesmas. Foi depois proferido despacho saneador, em que se decidiu: Julgar competente, em razão da matéria, o tribunal do trabalho para conhecer da acção intentada pela Autora; Julgou procedente a excepção de prescrição dos créditos invocada pelo R., e, em consequência, absolver este do pedido; Dar por prejudicado o conhecimento respeitante à questão da nulidade do contrato, não conhecendo da mesma. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que foi julgado improcedente, confirmando-se na integra a decisão impugnada. Irresignada ainda, a Autora interpôs o presente recurso de revista, cujas alegações concluiu pela seguinte forma: "1. Entende a ora recorrente que a decisão do douto Tribunal da Relação, e salvo o devido respeito, padece de clara violação da lei substantiva, por indubitável erro de interpretação e de aplicação do direito, bem como e ainda, padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos arts. 721º, nº. 2, 1ª parte, e art. 668º aplicável ex vi art. 721º, nº. 2 in fine do Cód. Proc. Civil, respectivamente. 2. Em primeiro lugar, o douto acórdão ora recorrido ao considerar que, no tocante à matéria do ónus da prova da prescrição, competia à aqui recorrente a alegação e prova do não decurso do prazo de prescrição, viola ostentivamente o disposto no nº. 2 do art. 342º do Cód. Civil. 3. Pois, tendo sido a questão da prescrição suscitada nos presentes autos sob a forma de defesa por excepção deduzida pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, óbvio se torna que, o ónus da alegação e prova da não notificação deste último enquanto facto extintivo de direitos, quer no processo de suspensão de eficácia do acto, quer no recurso contencioso de anulação, competia ao Ministério Público e não à ora recorrente. 4. Revela-se como irrefutável que o Estado não logrou fazer essa prova, na medida em que, nem a prova da inexistência de citação em sede de recurso contencioso de anulação nem a circunstância de considerar que a notificação da Exma. Srª. Directora Geral não pode constituir facto interruptivo da prescrição com o fundamento de que a mesma não representa o Estado Português, são suficientes para concluir que não se verificou um acto interruptivo da prescrição. 5. A verdade é que, o Estado Português, a quem competia efectivamente o ónus da prova do decurso do prazo prescricional em questão, em momento algum alegou ou muito menos provou que a Exma. Srª. Directora Geral não tenha sido notificada no processo de suspensão da eficácia do acto. 6. Em segundo lugar, entende a ora recorrente que o douto acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia da matéria alegada em sede de recurso para o Tribunal da Relação referente à existência de provas nos autos que permitam concluir pela verificação da interrupção do prazo de prescrição. 7. De facto, tal questão encontra-se provada à saciedade nos presente autos, senão vejamos, 8. Desde logo, encontrando-se provado fls. 332 e 333 dos presentes autos: a) a existência do apenso da suspensão da eficácia do acto e do facto da Directora Geral do DETEFP ter sido judicialmente notificada nessa sede; b) que consta dos presentes autos um requerimento apresentado pela recorrente em 06.02.2001 no recurso contencioso de anulação, e do qual consta expressa menção à existência do apenso da suspensão da eficácia do acto, quer ao facto da entidade recorrida ter sido judicialmente notificada nessa sede, e o facto da suspensão ter sido apresentada em simultâneo com o referido recurso contencioso; c) e, ainda atendendo ao facto de na 1ª pág. da do recurso contencioso de anulação, lado direito, a fls. 248 dos autos figurar a expressão manuscrita "TEM SUSP.", 9. claro se torna que uma simples leitura dessas folhas da certidão judicial junta pelo M.P. a fls. 332 e 333 dos presentes autos era suficiente para se concluir que foi instaurado em simultâneo com o recurso contencioso de anulação um processo de suspensão de eficácia, sendo que esse conhecimento aliado ao exigível conhecimento da lei (nomeadamente do regime vertido no nº. 2 do art. 78º da LEPTA), conduz à necessária e irrefutável conclusão de que efectivamente ocorreu um acto que se revela como mais que suficiente para efeitos de consubstanciar um acto interruptivo do prazo de prescrição. 10. Para além disso, o douto acórdão ora recorrido ao não se ter pronunciado igualmente sobre a alegada violação do disposto no nº. 2 do art. 523º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo de trabalho e do art. 61º, nº. 2 do CPT, revela-se também nulo por omissão de pronúncia. 11. Face ao ora exposto, e não tendo o douto Tribunal da Relação se pronunciado sobre as mencionadas questões, conduz a que, o acórdão ora recorrido seja nulo, por omissão de pronúncia, cfr. disposto no art. 668º, al. d) ex vi art. 721º, nº. 2, in fine, ambos do C.P.C.. 12. Entende ainda o douto Tribunal da Relação que a notificação judicial da Exma. Srª. Directora Geral em sede de suspensão de eficácia não é susceptível de provocar a interrupção do prazo prescricional do direito aos créditos laborais, assentando tal entendimento em duas razões essenciais, a saber: 1ª- "(...) o Estado Português, pessoa colectiva de direito público, não foi demandado nem foi citado ou notificado para os termos do mencionado processo de suspensão da eficácia (...). Nesse processo apenas foi notificada a Directora Geral do Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional que não representa o Estado Português, o qual é representado em juízo pelo Ministério Público (...)"; 2ª- "Nesse processo dirigido à suspensão da eficácia do acto administrativo, não foram, nem poderiam sê-lo peticionados os alegados créditos laborais que na presente acção a Autora pretende ver o Estado Português condenado a pagar-lhe. Não foi, assim, praticado nesses autos de suspensão de eficácia qualquer acto que tenha dado conhecimento ao R. Estado Português da intenção de exercer os direitos que pretende lhe sejam reconhecidos na presente acção laboral (...)"; 13. Ora, tal entendimento, e sempre salvo o devido respeito, revela igualmente uma errada interpretação do direito aplicável. Senão vejamos, 14. Quanto ao primeiro argumento o mesmo não procede em absoluto, pois como é sobejamente sabido o Estado, como qualquer outra pessoa pública ou privada, tem os seus órgãos, como é o caso dos Directores Gerais, aos quais compete tomar decisões em nome dessa mesma pessoa colectiva. 15. Assim e não obstante o facto de ao Estado caber uma multiplicidade de atribuições, munido para o efeito de uma pluralidade de órgãos e serviços, a verdade é que o Estado mantém sempre uma personalidade jurídica una. 16. Deste modo, conclui-se de forma indubitável que, não obstante ser concedida aos órgãos das pessoas colectivas públicas, nos termos leis de processo administrativo, personalidade judiciária (veja-se a título exemplificativo o preceituado no art. 36º da LEPTA), a verdade é que só se pode considerar que quem intervém no processo administrativo é a própria pessoa colectiva e não o órgão demandado que nem possui personalidade jurídica. 17. Em decorrência de tal, a notificação judicial do órgão da pessoa colectiva pública para responder em sede do foro administrativo detém a virtualidade de interromper a prescrição nos termos do art. 323º do Cód. Civil, pois tal notificação dever-se-á considerar, para todos os efeitos, realizada na pessoa jurídica representada pelo respectivo órgão. 18. Pelo que, e aliás na esteira do entendimento acolhido de forma unânime e reiterada pelos Tribunais portugueses, só se pode concluir que se encontra preenchida a previsão normativa ínsita no nº. 1 do art. 323º do Cód. Civil, e, consequentemente, deverá operar integralmente a sua previsão. 19. No que concerne ao segundo argumento, também o mesmo se revela infundado, desde logo atendendo não somente ao preceituado no nº. 1 do art. 323º do Cód. Civil, mas também ao facto de no processo de suspensão de eficácia se ter exprimido de forma indubitável que a ora recorrente pretendia fazer valer os seus direitos, nomeadamente os decorrentes da sua relação laboral mantida com o Departamento de Estatística. 20. A este propósito não se pode olvidar que a falta de identidade do pedido naquela acção e na presente não significa necessariamente que não esteja em causa o mesmo direito, muito pelo contrário, pois, aliás, no caso sub judice o que determinou a instauração da providência cautelar e do recurso contencioso de anulação foi a alegada existência de uma relação de trabalho e consequente reivindicação dos direitos decorrentes da mesma. 21. Ao perfilhar-se entendimento diverso do anteriormente exposto estar-se-á a adoptar uma interpretação restrita do estatuído art. 323º, nº. 1 do CC e em clara contradição com a intenção do legislador, pois caso contrário o legislador não teria dito que a interrupção ocorre até com actos que indirectamente exprimam a intenção de exercer um determinado direito. 22. Acresce ainda, não é facto impeditivo da verificação da interrupção da prescrição a circunstância da citação ou notificação ocorrer em processo diferente daquele onde se pretende exercer o respectivo direito. 23. Veja-se a este mesmo propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Abril de 1979, na Rev. de Leg. e de Jur., ano 112º, págs. 285 e ss.: "Para que se interrompa a prescrição não é necessário que a citação ou notificação tenha lugar no processo em que se procura exercer o direito. Pode verificar-se num acto preparatório (procedimento cautelar) e basta que o acto do titular do direito, objecto da citação ou notificação, exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito" (in anotação ao art. 323º do Cód. Civil Anotado, Pires de Lima e Antunes Varela, 4ª ed.) - sombreado da responsabilidade da signatária. 24. Face ao exposto conclui-se assim que, o douto Tribunal da Relação de Lisboa, s.m.o., interpretou erradamente o disposto art. 323º, nº. 1 do C.C., pois na realidade adoptou uma interpretação que não tem o mínimo de correspondência na letra da lei. 25. Contudo, entende ainda o douto Tribunal da Relação, que mesmo que se considerasse que a notificação judicial efectuada em sede do processo de suspensão de eficácia tinha a virtualidade de interromper o prazo prescricional, ainda assim aquando a instauração da presente acção já havia ocorrido o mencionado prazo, uma vez que o novo prazo se teria esgotado em 24/07/2001, i.é., um ano após a notificação da Exma. Srª. Directora Geral. 26. Ora, entende a recorrente que similar entendimento, que assenta no errado pressuposto de ter sido a decisão de indeferimento liminar proferida no âmbito da suspensão de eficácia que pôs termo ao processo, não é de modo algum susceptível de ser acolhido, vejamos, 27. Tendo presente a relação de dependência indubitavelmente existente entre a acção principal (recurso contencioso de anulação) e os meios processuais acessórios (suspensão da eficácia do acto), e que estes em bom rigor constituem o mesmo processo, na medida em que este último é um apenso do primeiro, não se pode entender que foi a decisão proferida em sede do apenso que pôs termo ao processo administrativo, dado que o recurso contencioso de anulação seguiu os seus ulteriores e normais trâmites. 28. Assim, óbvio se torna que a decisão que pôs termo ao processo foi a do indeferimento liminar proferido em 18.07.2001 em sede de recurso contencioso de anulação, a qual transitou em julgado em 01.10.2001, na medida em que foi esta decisão que dirimiu em termos definitivos a pretensão da ora recorrente junto do foro administrativo. 29. Ao fazer entendimento diverso o douto Tribunal da Relação interpretou erradamente o disposto no nº. 1 do art. 327º do C.C.. 30. Ora, sendo que o motivo processual pelo qual o Estado Português foi absolvido não é imputável à recorrente, e não olvidando ainda que o entendimento maioritário na jurisprudência é o de que a incompetência absoluta em razão da matéria não configura motivo processual que possa prejudicar o titular do direito, conclui-se assim que, tendo o indeferimento liminar transitado em julgado no dia 1 de Outubro de 2001 (cfr. fls. 247), não se pode considerar decorrido o prazo de prescrição aquando a instauração da presente acção, na medida em que nos termos do disposto no nº. 3 do art. 327º do Cód. Civil, não se considera completa a prescrição se o prazo prescricional tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado do recurso contencioso. 31. Em decorrência de tal, tendo a recorrente intentado a acção emergente de contrato individual de trabalho muito antes do decurso do prazo de dois meses previsto no nº. 3 do art. 327º do Cód. Civil, é indubitável que o prazo prescricional previsto no art. 38º da LCT e interrompido nos termos do art. 323º do Cód. Civil não se completou. 32. De tal modo que, tendo o douto Tribunal da Relação entendido de modo diverso do ora exposto, violou o disposto nos arts. 323º e 327º, nº. 3, ambos do Cód. Civil, por errada interpretação do direito concretamente aplicável. 33. De facto mesmo que se admitisse, sem conceder, como mera hipótese académica, que o ónus da prova da notificação do Estado Português cabe à recorrente, sempre se dirá que da aplicação ao caso concreto do disposto no nº. 2 do art. 323º do Cód. Civil a mesma terá de se ter como verificada. 34. Melhor explicitando, encontrando-se como assente nos presentes autos que, a petição inicial de recurso contencioso de anulação deu entrada junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 19.07.2000, e, que foi requerida a notificação da autoridade recorrida, esta deverá considerar-se efectuada passados 5 (cinco) dias, ou seja, no dia 24.07.2000, cfr. disposto no nº. 2 do art. 323º do Cód. Civil. 35. Sendo ainda de salientar que o próprio nº. 2 do citado preceito legal vai ainda um pouco mais longe na tutela dos direitos e legítimos interesses do respectivo titular que manifesta uma actuação diligente e cautelosa, salvaguardando-o dos eventuais atrasos que minam muitos dos nossos tribunais, ao estatuir que a prescrição tem-se por interrompida se a citação não for feita dentro dos cinco dias após ter sido requerida. 36. Deste modo, e tendo presente que, por um lado o art. 323º, nº. 2, do Cód. Civil é aplicável ao caso sub judice e salientando-se uma vez mais, o indeferimento liminar não constitui motivo imputável à recorrente para efeitos de interrupção da prescrição (dado que se encontra amplamente provado que a actuação da ora recorrente nunca foi negligente ou sequer descuidada), só se pode concluir que, de qualquer modo, a notificação judicial dever-se-á ter por realizada passados cinco dias sob o dia 19.07.2000, ao abrigo do disposto no art. 323º, nº. 2 do Cód. Civil. 37. É de salientar que anteriormente à Reforma do Código do Processo Civil, em 1996, toda a tramitação processual apenas admitia que a citação fosse efectuada depois do despacho de (in)deferimento liminar, e que mesmo em caso de indeferimento liminar da acção se entendia ser aplicável o nº. 2 do art. 323º do Cód. Civil, isto é mesmo nos casos em que a citação não ocorria posteriormente por força de um indeferimento liminar. 38. Assim deve considerar-se, também, que tal normativo deve ser aplicado em sede de recurso contencioso, o que significa que nessa sede não é necessário, para efeitos de aplicação do nº. 2 do art. 323º do C.C., que a citação ocorra efectivamente à posteriori, pois como se compreende, atenta a estrutura do processo administrativo tal é impossível quando ocorre um indeferimento liminar. 39. Mas mesmo que assim não se entendesse, e contrariamente ao defendido pelo douto Tribunal da Relação ao remeter as contra-alegações do Recorrido, sempre se dirá que mediante o requerimento feito directamente à Directora Geral do DETEPF a 19.04.2001 (a fls. 356 e 367), e atento o seu teor e conteúdo, operou-se o acto interruptivo em sede de recurso contencioso de anulação de acordo com o preceituado nos arts. 323º, nº. 1 e 4, e 327º, nº. 1, ambos do Cód. Civil. 40. Pois na verdade, e não obstante não se tratar de uma citação, notificação judicial ou tão pouco de uma notificação judicial avulsa, esse pedido de certidão (no qual consta expressamente a identificação do tribunal no qual correm os seus termos um recurso contencioso de anulação que visa a anulação do acto administrativo), consubstancia uma notificação extrajudicial que, exprime mais do que uma mera intenção de exercer o direito, exprime sim o exercício concreto e efectivo do mesmo (a saber, os direitos decorrentes da relação jurídica subordinada de trabalho estabelecida entre recorrido e recorrente). 41. Como tal, essa mesma notificação concretizada mediante o mencionado pedido de certidão, por deter todos os elementos necessários ao claro e indubitável conhecimento da intenção do titular do direito em exercê-lo, deverá considerar-se, para efeitos do nº. 1 do art. 327º do Cód. Civil, como um acto equiparado a uma notificação judicial. 42. Assim sendo, e sempre salvo o devido respeito, o entendimento perfilhado pelo douto Tribunal da Relação quanto a esta matéria consubstancia igualmente uma errada interpretação do disposto nos arts. 327º, nº. 1, e 323º, nº. 4, ambos do Cód. Civil, ao não considerar que o mencionado pedido de certidão, através da qual se deu conhecimento da intenção do exercício do direito, não consubstancia um acto equiparado para efeitos de interrupção da prescrição. 43. No que concerne à matéria vertida no pedido subsidiário da ora recorrente nos presentes autos, também o douto Tribunal da Relação efectuou uma errada interpretação do direito aplicável ao sufragar que o prazo prescricional previsto no art. 38º da LCT é aplicável mesmo aos créditos emergentes de contratos de trabalho nulos ou anulados. 44. De facto, e com o devido respeito, erradamente, o douto Tribunal da Relação assentou esse entendimento na própria letra e ratio legis do art. 15º da LCT, quando atendendo a tais considerações não se configura sequer como cogitável similar tal conclusão. 45. Na realidade a opção do legislador em ficcionar a validade dos contratos de trabalho nulos ou anulados, a qual, saliente-se se reporta unicamente ao período em que esteve em execução, prende-se com razões vincadamente específicas e singulares neste tipo de situações e que não possuem qualquer ponto de contacto com as razões determinantes do regime excepcional consagrado no art. 38º da LCT. 46. Na realidade, o que sucede é que a especificidade ínsita no art. 15º da LCT e a excepcionalidade ínsita no art. 38º da LCT prendem-se com razões de índole francamente diversas. 47. Assim, se por um lado o art. 15º da LCT estipula um regime especial tão-somente quanto aos efeitos dos contratos de trabalho inválidos, afastando assim quanto a esta matéria a aplicação do regime geral da invalidade prescrito no regime geral de direito civil. Por outro lado, e ao contrário do que sucede no art. 15º da LCT, o art. 38º da LCT estipula que os créditos laborais estão sujeitos ao regime de prescrição de 1 (um) ano. 48. Deste modo, sendo indubitável que nem, no art. 15º da LCT nem em qualquer outro normativo da legislação laboral é feita qualquer referência sobre o prazo de prescrição dos créditos emergentes de contrato de trabalho nulo ou anulado, conclui-se assim que haverá lugar à aplicação do regime geral consagrado no Código Civil, nomeadamente no art. 309º do Cód. Civil, que estipula o prazo ordinário de 20 (vinte) anos, o qual melhor se enquadra no caso sub judice face aos demais previstos nos arts. 310º a 322º do Cód. Civil. 49. Em nem sequer se cogite nem a possibilidade de aplicação analógica do art. 38º da LCT, nem a sua interpretação extensiva, pois tanto uma como outra se revelam claramente inadmissíveis. Vejamos: 50. Por um lado, a possibilidade de aplicação analógica do art. 38º da LCT encontra-se desde logo afastada por ser legalmente inadmissível, em virtude desse preceito legal encerrar um regime excepcional quanto à prescrição (cfr. art. 11º do Cód. Civil). Por outro, é igualmente impossível proceder à interpretação extensiva deste preceito legal, na medida em que a operação de interpretação extensiva pressupõe que o caso está contemplado ainda não resulte expressamente da letra da lei, i.é., que não existe omissão quanto a essa matéria. 51. Ora, e tal como já foi anteriormente referido, a prescrição dos créditos resultante de contrato de trabalho nulo ou anulado não se encontra prevista nem no art. 15º da LCT nem em qualquer normativo da legislação laboral, e não sendo admissível a aplicação analógica do regime excepcional estatuído no art. 38º da LCT, só pode concluir que pela aplicação a estes créditos da prescrição de 20 (vinte) anos prevista no direito civil. 52. Deste modo, estando no caso concreto em causa um contrato nulo (nulidade esta, aliás, invocada nos presentes autos pelo ora recorrido na sua contestação, designadamente, no art. 62º desse articulado), o douto Tribunal da Relação ao considerar aplicável aos créditos resultantes desse contrato o prazo de prescrição de 1 (um) ano previsto no art. 38º da LCT, violou ostensivamente o disposto não só neste preceito legal (ao proceder a uma aplicação analógica de um regime excepcional), mas também o disposto nos nºs. 1 e 3 do art. 15º da LCT e do art. 309º do Cód. Civil." Acontece ainda que, na Relação de Lisboa, a Autora agravou do acórdão ali proferido, em que se decidiu não admitir os documentos juntos com as alegações do recurso de apelação e ulteriormente a estas. E nas alegações que oportunamente produziu, formulou as seguintes conclusões: "1. Decidiu-se no acórdão ora impugnado pela extemporaneidade da junção dos documentos às alegações de apelação na medida em que, destinando-se os mesmos à prova de um facto interruptivo da prescrição, após a sua alegação em sede de contestação, deveria a Autora tê-los imediatamente junto; 2. Acontece, porém, que se atentarem V.Exas. no conteúdo das peças processuais apresentadas em 1ª Instância, concluirão que a necessidade de se produzir semelhante prova apenas surgiu após a prolação da sentença recorrida; 3. É que só nesta sede é que foi suscitada a questão da procedência da excepção da prescrição em consequência da ausência de prova da citação/notificação da Srª. Directora Geral do DETEFP no âmbito do contencioso administrativo; 4. Na verdade, apesar de a prescrição constituir um facto extintivo de direitos, a Autora alegou de 232º a 234º da sua p.i. ter sido a Srª. Directora supra referida citada no âmbito do processo judicial de recurso contencioso de anulação atempadamente instaurado no Tribunal Administrativo de Círculo, tendo junto cópia da petição de recurso (v. doc. nº. 36 junto com a p.i.); 5. Apesar de não ter de alegar na p.i., e muito menos provar, este facto interruptivo da prescrição (artigo 342º, nº. 2, do Cód. Civil), fê-lo com o claro intuito de demover o R. de invocar semelhante extinção do direito, fornecendo-lhe a informação de que tinha ocorrido uma causa de interrupção; 6. Face a tal, o R., não tendo abdicado de invocar a excepção em análise, veio colocar a discussão sobre a ocorrência da mesma no plano puramente jurídico, pugnando pela consideração de que em sede de recurso contencioso o Estado, enquanto pessoa colectiva, nunca é citado, sendo-o antes os órgãos que o integram; 7. E defendendo a tese de que a citação dos órgãos do Estado não detém a virtualidade interromper a prescrição que eventualmente tenha começado a correr a favor da pessoa colectiva Estado; 8. Significa isto que em parte alguma da contestação apresentada pelo R., este põe em causa ter ocorrido o facto ao qual a Autora atribui efeitos interruptivos, a saber, a citação da Srª. Directora Geral em sede de contencioso administrativo; 9. Ou seja, a defesa do R., no que respeita à sustentação do decurso do prazo prescricional, fundamentou-se em argumentação puramente jurídica, não tendo alegado, nem provado, qualquer facto novo que contradissesse ou alterasse a solução propugnada pela A. e nem tão pouco os alegados por esta foram postos em causa; 10. Face ao que, não se impunha à Autora fazer qualquer prova da ocorrência do facto que entende ter interrompido a prescrição, apesar de, e como resulta dos documentos cuja junção aos autos é aqui discutida, o mesmo ter tido lugar (cfr. artigo 342º do Cód. Civil); 11. Por tal, apenas se impunha àquela rebater a argumentação jurídica aduzida pelo R.; 12. Até porque estava, como está, a Autora absolutamente impossibilitada de provar que o R., enquanto pessoa colectiva, havia sido citado/notificado no âmbito do processo administrativo em referência, uma vez que, em virtude das especificidades próprias do contencioso administrativo, não ocorrer semelhante citação/notificação, mas sim a dos órgãos que em seu nome agem; 13. Donde, contrariamente ao que resulta do acórdão impugnado, não basta a invocação da prescrição por parte do seu beneficiário para que sobre a contraparte passe a impender o ónus de provar a interrupção da mesma; 14. Para que assim seja, semelhante invocação tem que ter suporte fáctico, ou seja, teria o R. de, no caso sub judice, invocar não ter sido a citação/notificação da Srª. Directora Geral ocorrido ou ter-se verificado qualquer acontecimento impeditivo do efeito interruptivo inerente a semelhante acto processual; 15. Como não o fez, a questão relativa a essa concreta citação/notificação nunca se chegou a colocar - e muito menos a ser controvertida -, razão pela qual a junção dos documentos ora mandados desentranhar não se impunha à Autora; 16. Razão pela qual, também, não poderia a Autora razoavelmente contar com a desvantagem de não fazer prova daquele acto judicial - até porque, reitera-se, o R. nunca pôs em causa a sua verificação; 17. Na verdade, só em sede da decisão recorrida é que tal questão foi suscitada, com a finalidade de fundamentar a improcedência do pedido em consequência de não se ter provado a ocorrência de tal citação/notificação; 18. Donde, é óbvia a natureza de decisão-surpresa que reveste a sentença proferida em 1ª Instância (cfr. artigo 3º, nº. 3, do Cód. Proc. Civil); 19. Ora, o facto de a nulidade em que na mesma se incorreu, por inobservância do preceito supra referido, ter-se sanado porque não arguida, não implica que se ficcione ter sido a questão daquela concreta interrupção da prescrição debatida pelas partes: se não o foi, é como não discutida que deve ser encarada, com todas as consequências jurídicas advenientes; 20. Nomeadamente, a de considerar-se verificado, na situação sub judice, o pressuposto relativo à necessidade de junção de documentos ser posterior ao proferimento da decisão decorrida, previsto na parte final do nº. 1 do artigo 706º do Cód. Proc. Civil; 21. O restante pressuposto, que se prende com a justificada falta de previsão pela parte da necessidade da junção dos documentos prévia ao recurso, também não se pode deixar de considerar preenchido; 22. Na verdade, face às regras do ónus da alegação e prova e ao que supra já ficou referido, a ausência dos documentos que ora se pretendem juntar aos autos jamais poderia ser valorada com prejuízo para a autora; 23. Ao ter realizado semelhante juízo negativo, o Tribunal de 1ª Instância errou na aplicação do direito, violou o disposto nos artigos 342º e seguinte do Cód. Civil e o artigo 516º do Cód. Proc. Civil; 24. Ora, nada há menos expectável do que uma decisão judicial errada do ponto de vista jurídico; Por tal, não se pode pautar como negligente a conduta processual da aqui recorrente por não ter previsto a possibilidade de ser produzida uma decisão que, em violação dos normativos legais, valorasse a ausência de prova de um facto que não era controvertido e que, por tal, não fazia recair sobre si o ónus da sua demonstração; 26. Donde, não será demais reiterar que não era razoável exigir à recorrente que contasse com tal decisão; 27. Pelo que se afigura absolutamente irrefutável o facto de a necessidade da junção destes documentos só ter surgido após a prolação da decisão recorrida e em função da fundamentação nela aduzida; 28. Tanto basta para se considerar admissível, face ao vertido na última parte do nº. 1 do artigo 706º do Cód. Proc. Civil, a junção, em sede de recurso, dos documentos que atestam o facto em análise e, consequentemente, a ilegalidade do acórdão ora impugnado, por violação do normativo citado. NESTES TERMOS e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V.Exas., deverá o presente ser considerado procedente, porque fundamentado, e consequentemente proferir-se acórdão de admissão da junção dos documentos anexos às alegações de recurso de apelação, bem como das certidões dos mesmos." O Estado Português contra-alegou ambos os recurso, sustentando que lhes deve ser negado provimento. Correram os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. Vem dada como provada a seguinte matéria de facto ou como tal havida: I- Em 19 de Outubro de 2001, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a ora recorrente, A, intentou contra o Estado Português/Ministério do Trabalho e da Solidariedade, ora apelado, acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que: a) Se declare que entre a Autora e o R. foi celebrado um contrato de trabalho tal como previsto no art. 1152º do Cód. Civil e art. 1º da LCT; b) Se declare ilícito o despedimento da A. realizado pelo R. e em consequência a condenação deste último a pagar-lhe: 1) O montante das retribuições relativas ao período entre a data do despedimento e a data da sentença; 2) O dobro da indemnização prevista no nº. 3 do art. 13º da LCCT (cfr. ainda nº. 8 do art. 24º da Lei nº. 4/84), ou seja, a quantia de 1.287.984$00; 3) A quantia de 28.578$00 a título de diuturnidades; 4) A quantia de 458.223$00, a título de diferenças salariais; 5) A quantia de 173.934$00 e no mais que se vier a apurar após junção, pelo R. aos autos dos registos de entrada e saída, a título de trabalho suplementar; 6) A quantia de 963.427$00 a título de férias vencidas e não gozadas, subsídio de férias e proporcionais de férias; 7) A quantia de 581.481$00 a título de subsídio de Natal e de proporcionais deste subsídio; 8) A quantia que se apurar após junção aos autos pelo R. dos registos de dias completos de trabalho, a título de subsídio de refeição; 9) A quantia de 2.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais. Subsidiariamente, para o caso de se entender que o contrato de trabalho existente entre as partes padece de nulidade, pede ainda assim a condenação do R. no pagamento das quantias mencionadas nos números 2 a 9. II- Para tanto alegou a Autora que no período compreendido entre 8.8.96 e 12.7.00 celebrou com o R. seis contratos denominados de prestação de serviços, na modalidade de contratos de tarefa, e sustentou que desses contratos emergiram relações jurídicas de trabalho subordinado. III- Alegou ainda a Autora que o último dos contratos supra referidos celebrado a 12 de Janeiro de 2000 veio a cessar, por rescisão do R., em 12 de Julho de 2000, rescisão essa que considera ilícita. IV- Tal rescisão foi operada por acto administrativo praticado, em 27.06.00, pela Srª. Directora Geral do Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional - DETEFP - Drª. B, organismo esse com o qual a Autora havia celebrado o mencionado contrato de prestação de serviços. V- A ora apelante intentou junto do Tribunal Administrativo de Círculo (T.A.C.) de Lisboa em 19 de Julho de 2000, e aí correu seus termos na 1ª Secção sob o nº. 830/2000, recurso contencioso de anulação do acto administrativo supra referenciado. VI- Com referência ao mencionado recurso contencioso de anulação invocou a Autora na p.i. dos presentes autos que o R. Estado Português foi citado nesse processo para contestar - cfr. art. 234º da p.i. -, não tendo, porém, junto qualquer prova dessa alegada citação. VII- Nesse processo o Estado Português não foi demandado nem foi citado ou notificado para os termos do mesmo, bem como a autora do acto administrativo recorrido - Drª. B - Directora Geral do DETEFP não foi igualmente citada ou notificada para contestar ou responder ao mencionado recurso. VIII- Tal recurso foi rejeitado liminarmente, nos termos do art. 57º, § 4º do R.S.T.A., por decisão proferida a 18 de Julho de 2001, transitada em julgado em 1.10.01. IX- Citado em 13 de Novembro de 2001, o Ministério Público em representação do Réu Estado Português contestou a presente acção, em 22 de Fevereiro de 2002, invocando, além do mais, que os pretensos créditos laborais peticionados pela A. se mostram extintos por prescrição e nessa sequência pediu que tal excepção peremptória fosse julgada procedente por provada e consequentemente que o R. Estado Português fosse absolvido do pedido, nos termos dos arts. 493º, nºs. 1 e 3, e 496º do Cód. Proc. Civil. X - Para tanto alegou, em suma, o R. Estado Português que à data da propositura da acção - 19 de Outubro de 2001 - já havia decorrido há muito o prazo de um ano referido no art. 38, nº. 1, do Dec.-Lei n. 49408, de 24.11.69, e sustentou ainda não se ter verificado "in casu" qualquer facto susceptível de ter influência na não ocorrência da apontada prescrição. XI - Na sua resposta à contestação de 14 de Março de 2002 e no que concerne à invocada excepção da prescrição a Autora veio pugnar pela sua improcedência, sustentando para isso que a interposição do recurso contencioso de anulação intentado no T.A.C. de Lisboa e supra referenciado em V- foi "(...) comunicada, mediante envio de notificação judicial, à Exma. Srª. Directora Geral do DETEFP (...)" - cfr. art. 24º da resposta - e que tal facto interrompeu, nos termos e para os efeitos do art. 323º, nº. 1 do Cód. Civil, a prescrição prevista no art. 38º da LCT - cfr. art. 41º da resposta -, a qual, no seu entendimento à data da propositura da presente acção ainda não se havia completado atento o disposto no art. 327º, nº. 3 do Cód. Civil. A Autora não apresentou qualquer prova da alegada notificação judicial. XII - Por douta decisão proferida a 29 de Maio de 2002 foi julgada procedente por provada a invocada excepção da prescrição e consequentemente foi o R. Estado Português absolvido do pedido, nos termos dos arts. 493º, nº. 1, e 496º do Cód. Proc. Civil. XIII - Nessa decisão considerou-se que no caso em apreço não se verificou qualquer facto interruptivo do prazo prescricional de um ano referido no art. 38º do Dec.-Lei nº. 49408, de 24.11.69, mormente, o invocado pela A. na p.i. e na réplica, e que tal prazo à data da entrada em juízo da acção e face à data da cessação do último contrato já havia decorrido, mostrando-se, por isso, extintos por prescrição os pretensos créditos peticionados pela Autora. No despacho recorrido, escreveu-se, com interesse para decisão do objecto do recurso, o seguinte: «Sobre a prescrição dos créditos, estamos integralmente de acordo com a posição do R. já atrás exposta. A Autora, na sua resposta, art. 24º, vem dizer que a interposição de recurso contencioso de anulação foi comunicada, mediante envio de notificação judicial à Directora-Geral do DETEFP e que esta notificação do órgão de pessoa colectiva pública para responder ao recurso contencioso de anulação interposto interrompe a prescrição nos termos do art. 323º do C.C. (vd. art. 37º da resposta). Com todo o respeito quem se esqueceu foi a Autora e de juntar prova do que alega, já que o R. não se tinha esquecido - e muito menos tinha feito por se esquecer -, como se diz no art. 24º da resposta já referido, de tal notificação judicial, pela simples razão de que ela não teve lugar, tal como vem certificado no documento de fls. 220 junto pelo R. e se pode verificar pelo processo 830/2000 da 1ª secção do T.A.C. de Lisboa, cuja certidão integral se encontra a fls. 247 a 437 dos autos. Face à data de entrada em juízo desta acção e à data da cessação do último contrato, que são factos assentes, inexistindo qualquer facto interruptivo do prazo prescricional que é de um ano após o dia seguinte àquele em que cessou o contrato (12/7/2000 "in casu"), nos termos do nº. 1 do art. 38º do DL 49408, de 24/11/69, estão extintos por prescrição os (eventuais) créditos da Autora. Sendo a prescrição uma excepção peremptória, nos termos dos arts. 493º, 1 e 3, e 496º do C.P.C. absolveu o R. do pedido." Conhecendo. Comecemos pelo agravo interposto pela A, atento o disposto nos arts. 710º, nº. 1, e 726º do CPC. Tem este a ver com o acórdão que recusou a junção aos autos de documentos apresentados pela A. com a sua alegação do recurso de apelação e ulteriormente a esta (docs. de fls. 478 a 509 e de 541 a 591). E visavam os mesmos, segundo a Recorrente, provar a interrupção da prescrição dos créditos que invocou. Mas situemos melhor a questão. O fundamento invocado pela Recorrente para a admissibilidade dos documentos em causa, prende-se com a alegada circunstância da sua necessidade só ter surgido após a prolação da sentença da 1ª instância e em função das razões nela aduzidas (art. 706º, nº. 1, 2ª parte, do CPC). Mas não tem razão. Transcrevemos já acima, a parte nuclear de tal decisão. Limitou-se a mesma a constatar que não havia sido feita pela Autora a necessária prova do facto que lhe era favorável, a interrupção da prescrição, e cujo ónus, na verdade, lhe cabia (art. 342º, nº. 2, do CC). E mais, até existia prova em sentido adverso. Mas diz a Recorrente que esta decisão constituiu para si uma surpresa, na medida em que o R. nunca pôs em causa que no processo contencioso a Directora Geral do DETEFP tivesse sido notificada / citada, antes a sua defesa assentou na construção jurídica de que a notificação desta entidade não equivalia à notificação do R. Estado. Pelo que, acrescenta, tais factos até deveriam ser dados como admitidos por acordo. Ora sem querer discutir a posição assumida pelo R. nos autos, a verdade é que a Autora bem sabia ou devia saber que estava em causa um facto cuja prova era indispensável para os fins que visava (interrupção da prescrição) mas, apesar disso, não curou, na devida altura, de apresentar todos os meios de prova admissíveis, incluindo a documentação agora em causa, o que lhe era perfeitamente possível. Traçou a sua estratégia processual e, por isso .............. Não se pode concluir, assim, que houve uma surpresa juridicamente relevante, apesar da A., como diz, esperar outra decisão. Assim, não se mostra preenchida a hipótese prevista no art. 706º, nº. 1, parte final, do CPC. Passemos ao recurso de revista. Está em causa saber se ocorre ou não a prescrição dos créditos invocados pela A. na acção. Mas antes de mais havemos de nos pronunciar sobre as alegadas omissões de pronúncia do acórdão recorrido, dizendo-se ofendido "o art. 668º, al. d), ex vi do art. 712º, nº. 2, in fine, ambos do CPC". Diz-se, a este propósito, que não se conheceu da questão referente à existência de prova nos autos que permitia concluir pela interrupção do prazo de prescrição e, ainda, da invocada violação do disposto no nº. 2 do art. 523º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, e no art. 61º, nº. 2, do CPT. Ora acontece que as ditas nulidades não foram arguidas no requerimento de interposição de recurso e, por isso, delas não se pode conhecer agora. Diz o art. 77º, nº. 1, do CPT99, aqui aplicável, que "A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso". E este dispositivo, como vem sendo entendido, é também aplicável aos acórdãos das Relações face ao disposto no art. 716º, nº. 1, do CPC, devendo a remissão aqui feita para o art. 668º, considerar-se também realizada para o art. 77º, nº. 1, acima referido. E a razão de ser deste regime radica na economia e celeridade processuais, pois que assim o juiz "a quo", atendendo no requerimento de interposição do recurso que lhe é dirigido, logo poderá suprir a nulidade invocada. Por isso, este Supremo Tribunal tem decidido uniformemente que, caso assim não aconteça, a arguição deve ser tida por intempestiva, dela não se conhecendo. E é o que mais uma vez se fará. Entremos, então no mérito do recurso. Diz o art. 38º, nº. 1, do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho, aprovado pelo Dec.-Lei nº. 49408, de 24.11.69, doravante LCT, que: "Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação quer pertencentes à entidade patronal quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei geral acerca dos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais". Ora todos os contratos necessariamente celebrados entre Autora e R. cessaram mais de um ano antes da propositura da presente acção. O último deles, na realidade, cessou em 12 de Julho de 2000, por despacho da Directora Geral do DETEFP, e a acção só foi proposta em 19 de Outubro de 2001. Por isso de dizer é que a prescrição dos créditos se verificou, efectivamente. Isto a não ser que algumas das questões levantadas pela Recorrente venha a proceder, com o alcance que lhe atribuiu. Vejamos, pois. Mas antes, e como pano de fundo, deixemos algumas palavras. Como factores susceptíveis de interromper o prazo de prescrição temos, segundo a impugnante, actos praticados no recurso contencioso de anulação e no processo de suspensão de eficácia, ambos respeitantes ao supracitado acto da Directora-Geral e que correram os seus termos nos tribunais administrativos. Estamos perante dois processos autónomos, com fins e processamentos diversos, conexionados embora pela identidade do acto. Na acção, a Autora e ora Recorrente alegou que o Estado Português foi citado no recurso contencioso, para contestar, tendo-se interrompido aí o prazo de prescrição. Mas neste processo, ficou provado (v. ponto VII da matéria de facto) que "... o Estado Português não foi demandado nem foi citado ou notificado para os termos do mesmo, bem como a autora do acto administrativo recorrido - Drª. B - Directora Geral do DETEFP não foi igualmente citada ou notificada para contestar ou responder ao mencionado recurso". Esta referência à Directora-Geral deve-se ao facto de a Autora ter sustentado que a citação desta significava a citação do R. Estado. E a sentença expressou-se, a este propósito, pela forma atrás transcrita. No recurso de apelação, a Autora passou a fazer apelo, para efeitos da interrupção da prescrição, a uma alegada notificação da mencionada Directora-Geral nos autos de suspensão de eficácia. Disse, e bem, o Tribunal recorrido, que tal factualidade invocada apenas em sede de recurso não poderia ser conhecida, atento o disposto no art. 664º do CPC, assim como não poderiam ser considerados os documentos juntos com a apelação, questão esta já atrás dirimida. Encaremos, então, as questões postas nas alegações do recurso. Nas conclusões 2ª a 5ª, diz a Recorrente que o acórdão impugnado errou ao considerar que cabia a ela, Recorrente, alegar e provar o decurso do prazo prescricional, violando ostensivamente o disposto no nº. 2 do art. 342º do CC. Mas não foi isso que se pretendeu significar no acórdão. Todos estarão de acordo que quem invoca um direito tem de fazer a prova dos seus factos constitutivos (art. 342º, nº. 1, do CC). Mas o que está aqui em discussão, como já estava no recurso de apelação, é um facto impeditivo da prescrição, que aproveita à Autora, e de que deve fazer prova para paralisar o efeito invocado, tudo nos termos do art. 342º, nº. 2, do CC. Atentemos, porque vale a pena, nos passos seguintes (Varela, Bezerra e Nova, "Manual de Processo Civil", 2ª edição, pág. 457): "Assim, na acção de condenação destinada a obter o pagamento das rendas em atraso do inquilino, terá o autor de alegar e provar a celebração do contrato de locação entre as partes e o montante da renda estipulada, nos termos dos artigos 1022º e 1038º, a), do Código Civil. Querendo invocar a prescrição de uma ou algumas das rendas exigidas é ao réu que incumbe nessa altura alegar e provar os factos que nos termos dos artigos 298º, 1, e 310º, b), do Código Civil, integram a causa extintiva (do crédito) por ele invocada. Entendendo, por seu turno, que a prescrição não procede, porque o prazo prescricional esteve suspenso durante algum tempo por motivo de força maior, é ao autor que incumbe alegar e provar o facto correspondente à previsão traçada no artigo 321, n. 1, daquele mesmo Código". Elucidativo. Improcede a questão. Nas conclusões 12ª a 24ª, sustenta a Recorrente, no essencial, que a notificação da Directora-Geral do DETEFP, em sede de suspensão de eficácia, ao contrário do que se diz no acórdão, é susceptível de provocar a interrupção do prazo prescricional do direito aos créditos laborais. Mas não se vai conhecer de tal questão, por prejudicada. O Supremo Tribunal de Justiça que se pronuncia em último grau sobre a sorte dos recursos que a ele sobem (ressalvadas a matéria de constitucionalidade), não tem que apreciar questões que signifiquem um mero exercício teórico, sem possibilidade de relevância efectiva no recurso, seja qual for a posição que sobre as mesmas se venha a adoptar. E é o nosso caso. Como acima se deixou dito, a factualidade atinente ao processo de suspensão de eficácia e actos nele praticados com alegado efeito interruptivo do prazo de prescrição, apenas foi invocada em sede do recurso de apelação. Portanto, ali como aqui dela não se poderá conhecer (art. 664º do CPC). E, consequentemente, as questões que nela radiquem, mostram-se prejudicadas na sua apreciação. Nas conclusões 25ª a 38ª, a Recorrente defende, em síntese, o seguinte: Ao contrário do afirmado no acórdão recorrido, não foi o indeferimento liminar havido nos autos de suspensão de eficácia que pôs termo ao processo, no seu todo, mas antes o indeferimento liminar de 18.7.01, em sede de recurso contencioso de anulação e que transitou em julgado em 1.10.01. Por isso, diz, se interpretou erradamente o disposto no art. 327º, nº. 1, do CC ("Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo)". E a partir daí passa a desenvolver raciocínios vários à base do nº. 3 do mesmo artigo. Acaba por defender que, ainda que se entendesse que o ónus da prova da citação do Estado lhe cabia, sempre a mesma no caso teria de se dar como provada, face ao disposto no art. 323º, nº. 2, do CC ("Se a citação ou notificação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias"). Pois bem. O que a Recorrente afirmou na petição inicial e manteve na resposta à contestação, foi que o R. Estado foi efectivamente citado para contestar no recurso contencioso (v. art. 234º da primeira e 24º da segunda). E isso não logrou provar, como lhe competia, nos termos que atrás foram expostos. Só no recurso para a Relação é que a mesma passou a invocar, face ao rumo que as coisas tomavam, o disposto no nº. 2 do citado artigo 323º, não dando azo, assim, a que verdadeiramente se apurasse se a falta da citação, dentro do prazo ali referido, não lhe era imputável. E esse ónus cabia-lhe (v. Ac. do STJ, de 15.1.91, AJ, 15º/16º-21). Não deixaremos de anotar, em todo o caso, que a Recorrente, nas alegações para a Relação, não passou sem afirmar que "... em virtude de expedientes processuais alegados pelo tribunal - nomeadamente a exigência da junção de documentos que esta nunca teve na sua posse e que se encontravam nos serviços do DETEFP - a decisão em sede de recurso contencioso de anulação (nota: o despacho de indeferimento liminar, por incompetência do tribunal em razão da matéria), conheceu um atraso significativo" (v. fls. 463). Por outro lado, a interrupção da prescrição nos termos do art. 323º, nº. 2, do CC, supõe que, embora mais tarde, a citação ou notificação veio a ter, efectivamente, lugar, pois de contrário o processo passa à margem do R. (v., neste sentido, o Ac. desta Secção de 21.6.95, CJ-STJ, 1995, tomo II, págs. 301 e segs.). Ora no nosso caso não se mostra - o que é lógico - que tenha existido a efectiva citação do R. Estado ou, sequer, da Directora-Geral. Neste contexto, não se afirmando a citação, notificação (ou mesmo acto equiparado) supostos no nº. 1 do art. 327º do CC, não se pode desenvolver qualquer raciocínio válido a partir dos seus nºs. 2 e 3, que daquele são dependentes. Em suma: não se verifica, também por aqui, qualquer interrupção da prescrição. Nas conclusões 39ª a 42ª, a Recorrente sustenta que através de requerimento feito directamente à Directora-Geral do DETEFP, constante de fls. 356º e 367, "operou-se o acto interruptivo em sede de recurso contencioso de anulação, de acordo com o preceituado nos arts. 323º, nºs. 1 e 4, e 327º, nº. 1, ambos do Cód. Civil". Ora este facto, a feitura do requerimento e os seus termos, não foi alegado nos articulados e não foi dado também como provado, pelo Tribunal da Relação, na sede própria. Por isso não pode ser atendido (v. os arts. 514º e 664º do CPC). Finalmente, a questão da prescrição dos créditos vista na vertente subsidiária do contrato nulo ou anulável (concl. 43ª a 52ª). Dizendo a Recorrente que, em tal caso, se aplique o prazo de prescrição de um ano previsto no art. 38º, nº. 1, da LCT, pois que, diz, tal só poderia ser feito por via analógica ou interpretação extensiva, aqui inadmissíveis. E acrescenta que como o art. 15º da LCT apenas estabelece um regime especial quanto aos efeitos dos contratos de trabalho inválidos e que não havendo na lei laboral prazo especial para o caso, há-de aplicar-se o regime geral do CC, nomeadamente o art. 309º, que estabelece o prazo de prescrição de 20 anos. Pois bem. Reza o art. 15º da LCT, no seu nº. 1 que "O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se válido fosse em relação ao tempo durante o qual esteve em execução ou, se durante a acção continuar a ser executado, até à data do trânsito em julgado da decisão judicial". E de tal forma assim é que, segundo o nº. 2, "Produzem igualmente efeitos os actos modificativos do contrato, praticados durante o período de eficácia deste, salvo se, em si mesmos, forem feridos de nulidade". Por seu turno o art. 38º, nº. 1, da LCT preceitua - recordámo-lo uma vez mais - que "Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei geral acerca dos créditos pelos serviços prestados no exercício das profissões liberais". É para nós óbvio, a todas as luzes, que o caso em análise - invalidade do contrato - se encaixa perfeitamente neste último artigo e por aplicação directa. Pois se o contrato de trabalho declarado nulo ou anulável produz efeitos, como se válido fosse, nas circunstâncias atrás apontadas, é claro que os créditos, todos os créditos, que dele emergem, não podem, a propósito da prescrição, deixar de ter o tratamento previsto no dito artigo 38º. É uma interpretação perfeitamente sustentada na letra da lei e que não deixa de captar o seu sentido. Na realidade, perante um contrato de trabalho, seja ele válido ou nulo, há que, durante a vigência ou execução do mesmo, atentar na situação de dependência do trabalhador que não lhe permite, presumivelmente, exercer em pleno os seus direitos. E nem se entenderia, como pretende a recorrente, que houvesse regimes tão díspares para a prescrição dos créditos em apreço, de um ou vinte anos, conforme o contrato fosse válido ou nulo, respectivamente. Improcedem, assim, as conclusões das alegações dos recursos. Em tais termos, acorda-se em negar a revista e o provimento ao agravo. Custas de ambos os recursos pela Recorrente. Lisboa, 3 de Março de 2004 Ferreira Neto, Fernandes Cadilha, Mário Pereira. |