Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082220
Nº Convencional: JSTJ00016838
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
MÚTUO
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUROS BANCÁRIOS
ACTUALIZAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: SJ199210200822201
Data do Acordão: 10/20/1992
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1192/88
Data: 06/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em processo executivo, confinado aos limites de título - escritura pública - não cabe a modificação do contrato nele inserido segundo juízo de equidade, e, ainda menos, a sua resolução, prevista no artigo 437 do Código Civil.
II - Não obstante o artigo 6 do Decreto-Lei 344/78, de
17 de Novembro de 1978, - actualização automática de juros em créditos bancários ou parabancários - verifica-se a "convenção diversa" aí prevista, se as partes especificaram durante dez anos juros a certa taxa, como da escritura base, e, assim, fixa.