Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO ERRO DE JULGAMENTO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA CONFISSÃO LEGITIMIDADE HERDEIRO HERANÇA ACORDO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA ALIENAÇÃO QUINHÃO HEREDITÁRIO INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
Data do Acordão: | 04/27/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
Sumário : | I - A nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c), 1.ª parte, do CPC, ocorre na construção lógica da decisão quando o julgador concluiu num sentido oposto/ou diverso do que resultaria face aos fundamentos em que alicerçou essa decisão. II - A regra geral da ineficácia perante terceiros da declaração confessória ínsita em documento particular pode sofrer desvio relativamente aos herdeiros do de cujus confítente. III - O herdeiro, desacompanhado dos demais, carece de legitimidade para proferir declaração confessória reportada a direitos integrados em herança que, nessa data, ainda não tenha sido partilhada. IV - A determinabilidade do contrato prometido constitui elemento crucial na qualificação de um acordo enquanto contrato-promessa. V - Ao tribunal ad quem está vedada a possibilidade de se pronunciar sobre matéria de conhecimento não oficioso, não submetida à apreciação do tribunal a quo. VI - A conversão de um negócio nulo em negócio válido constitui questão de conhecimento não oficioso. | ||
Decisão Texto Integral: | 6. A Autora, a Interveniente UU e os Réus apelaram, tendo impugnado a matéria de facto fixada. “1.- O presente Recurso vem interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls, proferido nos autos do Recurso de Apelação (Procº nº 3284/07.0TVSLB, vindo do Juízo Central Cível … - Juiz ...) na parte em que decidiu: a) Manter a decisão da 1ª Instância, no sentido de dar como não provado o facto descrito em 1, dos Factos não provados “O direito do falecido NN relativo aos imóveis identificados em M) sob os n.ºs 1 a 3, 6 a 8 e 10 tinha o valor de € 500.000,00 (art. 3.º da BI)”. b) Em relação ao Acordo junto a fls. 598 e ss., na parte em que decidiu manter a qualificação de contrato de venda de herança (ou de quinhão hereditário) que lhe foi dada pela Iª Instância. II- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO (…) B- Quanto ao Recurso de Revista na parte em que manteve a decisão da 1ª Instância de qualificar o Acordo de fls 598 e ss, como contrato de venda de herança (ou de quinhão hereditário), o seu fundamento é o da nulidade da decisão, nos termos da alínea c) do nº 1 do Artº 615º do CPC, aplicável ex vi do Artº 666º do mesmo Código. 7.- O supra-referido segmento decisório do Acórdão recorrido, encontra-se eivado de nulidade, por oposição, entre os fundamentos e a decisão, pelo que o mesmo é nulo, nos termos da alínea c) do nº 1 do artº 615º do CPC, aplicável ex vi do artº 666º, questão que sendo alegada ex novo, não forma dupla conforme sobre essa matéria e evita a obstrução ao acesso ao 3º grau de jurisdição; verificando-se, ademais, os pressupostos gerais de recorribilidade, de valor da causa e da sucumbência e da natureza recorrível da decisão, estão reunidos todos os pressupostos para a admissão do recurso. 8.-Se o Recurso referido em b) supra não proceder, a Revista deverá, subsidiariamente, proceder por se encontrarem reunidos todos os pressupostos especiais da revista excepcional (artº 672º do CPC), como se concluirá adiante. 9.- Decidindo, o Acórdão recorrido manteve a decisão da 1ª Instância partindo de um pressuposto errado, qual seja o de que a A e os Intervenientes são terceiros em relação ao Acordo de fls 598 e segs, por nele não serem partes e, por conseguinte, como a força probatória plena estabelecida no artigo 376.º, n.º 2, do Código Civil, apenas se reporta inter-partes, ou seja, nas relações entre declarante e declaratário, mas não no confronto de terceiros, as cláusulas 2ª nº 2 e 4ª nº 1 do Acordo de fls 598 e segs, não podem fazer prova a favor dos Recorrentes. 10.- Para tanto, o Acórdão recorrido louvando-se em diversos Arestos de Tribunais Superiores, interpreta a referida disposição legal no sentido de que “A força probatória plena estabelecida no artigo 376.º, n.º 2, do Código Civil, apenas se reporta inter-partes, ou seja, nas relações entre declarante e declaratário, mas não no confronto de terceiros”. 11.-Semelhante interpretação - de que o efeito probatório só tem lugar entre as partes de um contrato - é feita no Acórdão recorrido com relação ao artº 353, nºs 1 e 2, sobre a confissão e a eficácia da declaração confessória, concluindo, na hipótese de tais cláusulas consubstanciarem uma declaração confessória extrajudicial, na mesma direcção, ou seja, não sendo a autora e os intervenientes partes no contrato de fls 598, os efeitos das referidas cláusulas não lhe são oponíveis enquanto prova documental, pelo “que somente com base no teor daquelas cláusulas do acordo de fls 598 e segs, não podia dar-se como provado o facto quesitado no ponto 3º da Base Instrutória.” (sic no Acórdão recorrido). 11.- Tais Acórdãos estão circunscritos a processos de insolvência (reclamações de créditos e acções de verificação ulterior de créditos), e apreciando-se, neles, o valor probatório de certos documentos particulares (a eficácia probatória de contratos-promessa em relação à massa insolvente e a credores da sociedade insolvente), conclui-se, no primeiro Acórdão do STJ citado (de 29/10/2019) que “as declarações proferidas pela promitente vendedora não podem valer nestes autos de reclamação de créditos como confissão oponível quer à Massa Insolvente quer aos Credores da Massa, que não são parte negocial contrária do confitente (promitente-vendedora), mas terceiros” 12.-No segundo Acórdão do STJ citado no Acordão recorrido (de 12-02-2019) foi-se mais longe e definiu-se mesmo quem, para estes efeitos, são terceiros, como sendo todos aqueles que não são partes, sucessores ou representantes das partes no negócio jurídico em que se inserem as declarações. 13.- Para este efeito, a autora e os intervenientes não são terceiros, posto que, como se encontra provado, a autora e os intervenientes são herdeiros de OO, subscritor e parte no contrato de fls 598 e segs e com a morte de OO, por força da sua sucessão hereditária, a autora e os intervenientes deixaram de ser terceiros e entraram na esfera dos direitos e obrigações emergentes do referido contrato. 14.- Quer se conclua, como os Recorrentes sustentaram nas Instâncias que o Acordo de fls 598 e segs, consubstancia um contrato-promessa, quer se trate de um contrato de outra natureza, a autora e os intervenientes não são, em relação a ele, terceiros, uma vez que no primeiro caso, enquanto sucessores de OO, uma das partes naquele contrato, os direitos e obrigações emergentes de tal contrato que não são, de todo em todo, exclusivamente pessoais, foram-lhes transmitidos, por força do artº 412º do CC. 15.- Na segunda hipótese, a autora e os intervenientes sucederam nos direitos e obrigações decorrentes do aludido contrato, de acordo com os artºs 2097º ou 2098º do CC; em todo o caso, nunca poderão ser considerados terceiros para efeitos da aplicação dos artºs 376º, 352º e 353º, todos do CC, razão pela qual as cláusulas suprarreferidas do contrato de fls, sejam consideradas como declarações inseridas num documento particular, sejam declarações confessórias, fazem prova plena em relação aos sucessores das partes contratuais que, in casu, são a autora e os intervenientes. 16.- Nestes termos, a conclusão a tirar não pode deixar de ser outra que não seja a de considerar provado o ponto 3º da Base Instrutória, adicionando-se ao elenco de factos provados, o seguinte facto: “O direito do falecido NN relativo aos imóveis identificados em M) sob os n.ºs 1 a 3, 6 a 8 e 10 tinha o valor de € 500.000,00” 17.-Neste ponto em particular, o Acórdão recorrido incumpriu os deveres que, nos termos do nº 1 do artº 662º do CPC, impendem sobre a Relação que devia ter alterado a decisão proferida sobre o referido ponto específico da matéria de facto, ao não valorar devidamente a eficácia probatória das aludidas cláusulas do contrato de fls 598º e segs que impunham decisão diversa, violando, destarte, os artºs 376º, 352º e 353º do CC, motivo pelo qual, nos casos do nº 3 do artº 673º do CPC, como o ora alegado, “pode constituir fundamento de revista a violação de disposição legal expressa que exija certa espécie de prova ou que fixe a respectiva força probatória. Afinal, em tais situações, defrontamo-nos com verdadeiros erros de direito que, nesta perspectiva, se integram também na esfera de competências do Supremo.” (XX, ob, cit, pag 463 e Acórdãos do STJ de 1-10.2002, CJ, t, III pag 65 e de 11.04.2013 www.dgsi.pt) 18.-A prova deste facto é de grande importância para as tarefas de qualificação do Acordo de fls 589 e segs, uma vez que se enquadra no contexto que está na sua origem, expresso nos Considerandos desse contrato e releva para se ajuizar do seu cumprimento. 19.-Termos em que se deve dar como provado o ponto 3º da Base Instrutória, adicionando-se ao rol de factos provados. III- DO FUNDAMENTO DO RECURSO QUANTO À NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E QUANTO À DECISÃO SOBRE A QUALIFICAÇÃO DO ACORDO DE FLS 589, COMO SENDO DE VENDA DE HERANÇA (OU DE QUINHÃO HEREDITÁRIO) 20.- Nas alegações do Recurso de Apelação, os Recorrentes impugnaram a qualificação de contrato de venda de herança que a Sentença da 1ª Instância deu ao Acordo de fls 598 e sgs nos seguintes termos: - Do Acordo de fls 598 e ss., não decorreu, directamente, qualquer transmissão do direito de propriedade dos bens que integram a massa da herança do “de cujus” NN a favor dos co-contratantes de LL. - Concomitantemente, nenhuma das quantias monetárias entregues pelos co-contratantes a LL pode ser qualificado como preço de uma venda que inexistiu. - Os Considerandos do Acordo de fls 598 e ss. e duas das suas Cláusula são instrumentos decisivos na interpretação da vontade das Partes em celebrar um Contrato-Promessa de Transacção para por fim ao litígio judicial que as opunha. - As partes do Acordo de fls 598 e ss., estipularam na Cláusula Primeira, o seguinte: Os Primeiros Outorgantes, na sequência dos Considerandos supra e com o intuito de porem termo a todos litígios emergentes dos factos supra enunciados, renunciam aos direitos que reclamavam relativamente à herança aberta por óbito do Dr. DD reconhecendo, exclusivamente para efeitos do presente Acordo que dos mesmo é titular o Segundo Outorgante.” (negrito nosso) - Em relação aos bens imóveis, as partes nessa convenção previram, no nº 1 da Cláusula Terceira, o modo de executar as obrigações decorrentes do nº 1 da Cláusula Segunda, anteriormente reproduzido, estipulando expressamente que o cumprimento daquelas obrigações “revestirá a forma jurídica de dação em pagamento ou de outra que os Outorgantes considerem a adequada e que igualmente permita concretizar a execução do presente Acordo” (negrito e sublinhado nosso) - Esta Cláusula contratual, que a 1ª Instância desvalorizou por completo, é essencial para que, em sede de qualificação jurídica do Acordo de fls 598 e ss., possamos determinar, sem qualquer dúvida razoável, que as partes do Acordo não pretenderam, por seu intermédio, transmitir quaisquer “bens, direitos e valores” (cfr. nº 1, da Cláusula Segunda daquele Acordo, “in fine”), mas tão só definir algumas das “concessões” objecto do Acordo, deixando para outros actos e ou contratos em que as partes acordassem, a sua concretização ulterior. 21.- Nesta medida o Acordo de fls 598 e ss. revela-se, na sua letra e de acordo com a teoria da “impressão do destinatário” vertida no artº 236º do C. Civil, como um verdadeiro Contrato-Promessa de Transacção, de natureza bilateral. 22.- Neste sentido e de modo absolutamente claro, as Partes do Acordo de fls 598, estipularam no número 2 da Cláusula Décima Segunda que “No caso do presente Acordo se tornar impossível por factos exclusivamente imputáveis aos Primeiros Outorgantes, estes reconhecem ao Segundo o direito à execução específica do mesmo” (negrito nosso), sendo que a execução específica é um instituto próprio e exclusivo do contrato-promessa. 23.- O Acórdão recorrido, depois de analisar e considerar, com relevância para a decisão, diversas cláusulas do Acordo de fls 589 e sgs, entre as quais, para o que aqui interessa, destacamos a Cláusula 3ª, cujo nº 1 se transcreveu nas Alegações, pronunciou-se sobre esta questão, em síntese, nos seguintes termos: “Ora, na situação dos autos, não se vislumbra, no acordo de fls 598 e segs, qual ou quais são o ou os contratos prometidos. A celebração de um ou mais contratos de transacção, como parece que defendem os réus/apelantes? Não nos parece. O compromisso que assumiram de posteriormente procederem à transmissão dos imóveis para o 2º outorgante (ou para quem este indicar) e ao pagamento, também a este, dos 22 000 000$ 00 em prestações, não constitui um contrato-promessa de vendas de bens nem de entrega de quantia monetária. O núcleo essencial do acordo consistiu no reconhecimento do 2º outorgante como herdeiro do Dr. DD e, no modo de operar a transmissão de bens e valores dessa herança, então (já) na posse/propriedade dos 1ºs outorgantes, para o 2º outorgante.” (ênfase a negrito e sublinhado nosso). 24.-Este ponto em concreto do Acórdão recorrido revela, de modo claro e impressivo, a contradição entre a decisão que rejeitou a qualificação do Acordo de fls 598 e segs, como contrato-promessa de transacção e os seus fundamentos, gerando, destarte, a nulidade deste segmento decisório, nos termos do artº 615º, nº 1 al c) do CPC, aplicável ex vi do artº 666º do mesmo diploma legal, uma vez que refere e reconhece expressamente, os seguintes fundamentos da decisão; - O compromisso estabelecido entre as partes do contrato de fls 589 e sgs foi o “de posteriormente (em relação à data da respectiva celebração, precisamos nós) procederem à transmissão dos imóveis para o 2º outorgante” (sic) e não o de transmitir a propriedade dos imóveis descritos na Cláusula 2ª, nº 1 do contrato de fls 598 e segs por efeito directo desse convénio; - “O núcleo essencial do acordo consistiu no reconhecimento do 2º outorgante como herdeiro do Dr. DD e, no modo de operar a transmissão de bens e valores dessa herança, então (já) na posse/propriedade dos 1ºs outorgantes, para o 2º outorgante.” (ênfase a negrito nosso). 25.-Ora, se as partes do contrato em causa se comprometeram, isto é, se obrigaram a proceder posteriormente à transmissão dos ditos imóveis, o objecto contratual consubstancia uma (ou várias) obrigações de facto positivo, de celebração futura de contratos, prestação que é própria do contrato-promessa, confinando o Acordo de fls 598 e segs a uma natureza não definitiva, mas sim de uma promessa de contratar posteriormente; isto mesmo também emerge, de um modo claríssimo, do outro fundamento da decisão em questão - o de que as partes no referido contrato acordaram, como seu núcleo essencial, o modo de operar a transmissão, para o 2º Outorgante, dos bens e valores da herança do Dr. DD, o qual, por vontade das partes, foi postergado para momento posterior e não resulta do referido Acordo de fls 589 e segs, como seu efeito directo e imediato, o que é um elemento caracterizador e exclusivo do contrato-promessa por contraponto aos contratos definitivos. 26.-As Instâncias, para emitirem o juízo sobre a qualificação de um negócio formal como é o caso do aludido acordo, podiam (e deviam), ter tido em consideração os elementos literais do Acordo em apreço como meio prevalecente para apurar o sentido da vontade das partes, em obediência ao disposto no nº 1 do artigo 238º do CC. 27.- A este respeito, a literalidade do Acordo, ao utilizar o tempo futuro para indicar quando deveriam ser celebrados os contratos que concretizariam as obrigações necessárias ao seu cumprimento, devia ter sido considerada, pela Relação, como elemento decisivo de interpretação da fórmula empregue pelas partes na Cláusula 3º, nº 1; e de tal fórmula, ao consagrar, por duas vezes, a natureza futura das obrigações dele resultantes, não podia deixar de se retirar, concludentemente, a qualificação do Acordo de fls 598 e segs, como de contrato-promessa; a este propósito, é concludente a redacção do nº 1 da Cláusula 3ª, “A transmissão, (…) revestirá a forma jurídica de dação em pagamento , ou de outra que os Outorgantes considerem a adequada e que igualmente permita concretizar a execução do presente Acordo” e a do nº 4 da mesma estipulação, “Todos os demais bens e direitos identificados no numero um da Clausula Segundo, exceptuando o referido na alínea h), serão transmitidos ao Segundo Outorgante, na mesma data de efetivação do presente Acordo.”; a letra da Cláusula 6ª do aludido contrato, corrobora, igualmente, o entendimento de que as partes pretenderam celebrar um contrato-promessa de transação quando estipularam que “Pelo presente Acordo e no âmbito da sua efetivação, os Outorgantes obrigam-se a celebrar termos de transação nas várias ações entre eles pendentes na modalidade apropriada em cada caso, com vista à integral efetivação do presente Acordo, ficando as respectivas custas a cargo do Segundo Outorgante.” 28.-A Relação dispunha também de elementos de facto suficientes, na factualidade dada por provada, para, em conjugação com as aludidas cláusulas, a auxiliar na tarefa de interpretação e qualificação do contrato em questão, como contrato-promessa. Com efeito, 29.- Os factos provados 48 e 49 provam, sem qualquer dúvida razoável, o “modo de operar a transmissão” (sic, nos fundamentos da decisão recorrida, atrás apontados) dos imóveis descritos, respectivamente, nas alíneas b) e) do nº 1 da Cláusula 2ª do Acordo em apreço e que representam o cumprimento das obrigações de facere prometidas ou, no dizer da Antunes Varela, na citação supra, “a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido”. 30.- Assim, a oposição entre os fundamentos e a decisão é certa, clara e inequívoca e a nulidade do Acórdão recorrido que dela nasce, não oferece dúvidas pelo que deve ser declarada pelo Supremo, nos termos da alínea c) do nº 1 do artº 615º do CPC, ex vi do artº 666º do mesmo Código. Nestes termos e com o fundamento do artº 674º, nº 1, al c), deve proceder o presente Recurso, ficando com essa procedência precludido o Recuso de Revista Excepcional cuja admissão e procedência se irá requerer subsidiariamente, de seguida. 31.-Subsidiáriamente, no caso de não proceder o recurso acima interposto da nulidade do acórdão recorrido com fundamento em nulidade, por oposição entre os fundamentos e a decisão, oferecem-se as seguintes, IV- DAS ALEGAÇÕES QUANTO À ADMISSÃO DO RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL, COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS A), B) E C) DO Nº 1 DO ARTº 672º DO CPC. (…) V- DAS ALEGAÇÕES QUANTO AO MÉRITO DA CAUSA – DO ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À QUALIFICAÇÃO DO ACORDO DE FLS 589 E SEGS E DA SUA CONVERSÃO EM NEGÓCIO VÁLIDO. 43.- Vem o presente Recurso, interposto, nesta parte, do segmento decisório do Acórdão recorrido que confirmou a qualificação dada pela 1ª Instância ao Acordo de fls 589 e segs, como sendo um contrato de venda de herança, invocando-se como fundamento para o efeito, violação, no Acórdão recorrido, de lei substantiva por erro de interpretação ou de aplicação e erro de determinação da norma aplicável. (artº 674º, nº 1, al a). 44. No Recurso de Apelação, os Recorrentes pediram que contrato de fls 589 e segs, fosse considerado como contrato-promessa de transação ao invés da qualificação de contrato de venda de herança que lhe foi dada pela sentença da 1ª Instância, apresentando as Conclusões que se transcreveram anteriormente e se dão aqui por reproduzidas. 45.- Nas Alegações da Apelação, que se dão aqui por reproduzidas para todos os legais efeitos, os Recorrentes, invocaram a necessidade de se proceder a uma melhor interpretação do referido Acordo, tomando em consideração o teor de diversas das suas cláusulas do Acordo de fls 589 e segs (Cláusulas 1ª, 3ª e 12ª) que estipulavam que a transmissão dos bens, imóveis e móveis, objecto do referido contrato se faria através de outros contratos definitivos a celebrar posteriormente, alegando que o facto de na cláusula 3ª se ter utilizado o verbo no futuro para prever o modo de transmissão dos bens imóveis e móveis objecto de tal contrato, conjugado com a referência na Clª 12ª, nºs 1 e 2 à execução específica, cláusula que é própria dos contratos-promessa, devia alterar a qualificação do contrato dada pela 1ª Instância – contrato de venda de herança- por forma a que fosse decidido que se tratava de um contrato-promessa de transação. - Nas referidas Alegações, os Apelantes sustentaram, ainda, que interpretação deste elemento literal, conjugado com os factos provados 33, 48, 49, 50, 51, 52 e 53, todos eles respeitantes ao modo como o Acordo em apreço foi executado e com o seu fim, expresso na Cláusula 1ª – o de por fim a todos os litígios decorrentes da morte do Dr. DD e dos demais factos constantes dos Considerandos do contrato, deveriam impor a alteração a qualificação do contrato dada pela 1ª Instância, por forma a considera-lo como um contrato-promessa de transacção, válido por respeitar a forma escrita e para o qual não são exigíveis as formalidades do nº 3 do artº 410 º do CC. - Além disso, o Outorgante no Acordo, OO era titular do quinhão hereditário da herança de sua YY que herdara do de cujus Dr. DD, na qual se integrava o prédio sito na Rua ..., ..., sendo, conjuntamente com os seus referidos filhos, comproprietário daquela herança de GG pelo que, nessa qualidade, tinha poderes para assinar, desacompanhado dos outros herdeiros, seus filhos, o contrato promessa de transacção de fls 598 e ss. - Alegaram ainda nesse Recurso que o Acordo de fls 589 e segs não é nulo e foi integralmente cumprido e dele não resultando quaisquer direitos exclusivamente pessoais, a autora e os intervenientes, como sucessores de OO, subscritor e nele parte, nos termos do artº 412º, nº 1 do CC dele se tornaram partes pelo que lhe deviam obediência, não tendo assim o direito de reclamar a herança do Dr. DD e legitimidade substantiva para por tal contrato em causa na Acção. 46.- No Acórdão recorrido, porém, assim se não entendeu e cometeu-se um erro de julgamento ao confirmar a qualificação de contrato de venda de herança (ou de quinhão hereditário), dada, pela 1ª Instância, ao Acordo de fls 589 e segs. Com efeito, o Acórdão recorrido, antes da decisão, procede a um resumo do teor das Cláusulas 1ª, 2ª, 3º, 4ª, 5ª, 9ª e 12ª, nºs 1 e 2 do contrato de fls 589 e segs, sendo de destacar, neste aspecto, a deficiente interpretação do teor da Cláusula 3ª resumida na fórmula “estabelecem a transmissão, a favor do segundo outorgante, OO (ou a quem este indicar) dos bens móveis especificados sob as alíneas a), b) e c) e, no pagamento, ao 2º outorgante, de 22 000 000$00 em prestações que definem” quando, na realidade, o seu teor, é bem diferente, estipulando as Partes, no seu nº 1 que “A transmissão, a favor do Segundo Outorgante, dos bens imóveis identificados nas alíneas a), b) e c) do nº1 da Cláusula anterior, revestirá a forma jurídica de dação em pagamento ou de outra que os Outorgantes considerem a adequada e que igualmente permita concretizar a execução do presente Acordo” e no seu nº 4 que “Todos os demais bens e direitos identificados no nº 1 da Cláusula Segunda, exceptuando o referido na alínea h), serão transmitidos ao Segundo Outorgante, na mesma data de efectivação do presente Acordo.” Esta precisão é importante para se compreender o sentido normal destas declarações (artº 236º do CC), como consubstanciando um objecto do Acordo constituído por obrigações de facere futuras, ou seja, contratos prometidos, próprias de um contrato-promessa e não de um negócio definitivo de venda, como erradamente as Instâncias o qualificaram. Na sua parte dispositiva, o Acórdão recorrido, em síntese, rejeita a qualificação do Acordo de fls 589 e sgs como contrato-promessa, para logo de seguida, contraditoriamente, como melhor se referiu supra, a propósito da alegada nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, reconhecer que “O compromisso que assumiram de posteriormente procederem à transmissão dos imóveis para o 2º outorgante (ou para quem este indicar) e ao pagamento, também a este, dos 22 000 000$ 00 em prestações, não constitui um contrato-promessa de vendas de bens nem de entrega de quantia monetária. O núcleo essencial do acordo consistiu no reconhecimento do 2º outorgante como herdeiro do Dr. DD e, no modo de operar a transmissão de bens e valores dessa herança, então (já) na posse/propriedade dos 1ºs outorgantes, para o 2º outorgante.” 47.- O Acórdão recorrido, ao manter uma errada qualificação do Acordo de fls 589 e segs, incorre em violação de lei substantiva a dois níveis: i) em primeiro lugar, por erro de interpretação e de aplicação e erro de determinação da norma aplicável, incumprindo as normas legais de interpretação e integração do negócio jurídico e ii) em segundo, por violação do princípio geral de direito do “favor negotti” que, como subprincípio da autonomia da vontade das partes, encontra consagração no artº 405 do CC, o que sempre imporia que as Instâncias, através dos instrumentos jurídicos ao seu alcance, fosse pela análise da real vontade das partes (integração da declaração negocial prevista no art. 239º do CC), fosse pelo sentido normal das declarações negociais (art. 236º do CC), fosse ainda pela sua conversão nos termos do art. 293º do CC, ponderassem sobre a possibilidade de salvação do negócio, e verificados os requisitos de substância, de forma e da vontade hipotética das partes, o convertessem num negócio jurídico válido. a) Quanto ao erro na qualificação do Acordo de fls 589 e segs, por violação das normas legais sobre interpretação dos negócios jurídicos, por erro de aplicação de normas e por erro na determinação da norma aplicável. 48- O Acórdão recorrido, ao persistir na qualificação do Acordo de fls 589 e segs como sendo um contrato de venda de herança (ou de quinhão hereditário), viola as normas legais sobre a interpretação do negócio jurídico e erra na sua aplicação e na determinação de normas aplicáveis. Com efeito, - A interpretação que as Instâncias fizeram do contrato de fls 589 e segs não respeitou o critério de interpretação do sentido normal da declaração previsto no artº 236º do CC. - Da análise do aludido Acordo/contrato de fls 589 e segs, tendo em vista indagar qual o sentido que um declaratário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante, apreenderia dos nºs 1 e 4 da Cláusula Terceira e da Cláusula Sexta que se reproduziram noutro local das presentes Alegações, pela conjugação do verbo “transmitir” no tempo futuro, utilizada na Cláusula 3ª ou na fórmula “os Outorgantes obrigam-se a celebrar termos de transação” da Cláusula 6ª, conclui-se, de acordo com os critérios do artº 236º do CC, sem qualquer dúvida razoável, que o sentido normal destas declarações só pode ser o de que as partes do Acordo em apreço, não pretenderam transmitir o direito de propriedade sobre os bens, imóveis e móveis, dele objecto, como um efeito directo e imediato do Acordo (como sucede na compra e venda, vg artº 874º do CC), mas bem pelo contrário, prometeram celebrar contratos futuros e definitivos como modo de cumprir o referido contrato. - Para suportar a sua tese a favor da qualificação do Acordo de fls 589 e segs como contrato-promessa, os Recorrentes, na Apelação, invocaram o teor da Clª 12ª, nºs 2 e 3 daquele contrato, como sendo típico de um contrato-promessa, uma vez que nessas estipulações contratuais, no caso de a execução do contrato se mostrar impossível por facto imputável a uma das Partes, ambas reconheceram, reciprocamente, o direito da parte não culposa à execução específica. - O Acórdão recorrido também desvalorizou o teor dessa estipulação, declarando ser a mesma inócua, posto que se não vislumbrava que concreto contrato específico poderia ser objecto de execução específica, interrogando-se, ademais, se “seria viável a execução específica de uma obrigação impossível?” - Cumpre assim, esclarecer este Supremo quanto a essas duas questões. Quanto ao “concreto contrato específico que poderia ser objecto de execução específica”, a dúvida poderia ter sido facilmente resolvida se, ao invés de desvalorizar o contrato de fls 589 e segs, se tivesse procedido a uma análise cuidada do referido Acordo, nomeadamente à já aludida Clª 3ª, nº 1 na qual as Partes declararam que a transmissão dos direitos sobre os bens imóveis e móveis (incluindo as prestações pecuniárias) seria executada (“revestirá a forma jurídica”) através de “dação em pagamento” (desde logo um dos concretos contratos que poderiam ser objecto de execução específica) “ou de outra (forma jurídica, leia-se) que os Outorgantes considerem a adequada e que igualmente permita concretizar a execução do presente Acordo.”, permitindo-lhes, assim, que através de uma novação objectiva, acordassem em novas obrigações em substituição da dação em pagamento (artº 857º CC). Ora, não estando definidas à partida que novos contratos seriam esses, pode suceder que os outros contratos, escolhidos em alternativa à dação em pagamento, também estivessem sujeitos a execução específica, se reunissem condições para o efeito. Quanto à questão de saber se uma prestação impossível pode ou não ser objecto de execução específica, tudo depende da natureza da impossibilidade que vier a acontecer. Desde logo a impossibilidade culposa, que é aquela que se encontra prevista na referida Cláusula, é legalmente equiparada ao incumprimento culposo (artº 801º, nº 1 CC). E sendo assim, se a impossibilidade culposa for temporária ou parcial, nada obsta à execução específica da obrigação, seja de entrega de uma coisa, seja de facto fungível, por exemplo se as partes tiverem acordado, por novação, numa outra prestação futura como a mais adequada ao cumprimento do Acordo em apreço. (artºs 827º e 828º do CC) Também por estas razões, as Instâncias podiam e deviam ter qualificado o contrato como contrato-promessa e não como venda de herança (ou de quinhão hereditário). 49.- Ao manter a qualificação do aludido contrato, que lhe foi dada pela 1ª Instância, e interpretando-o à revelia do sentido normal das declarações que o mesmo contém, o Acórdão recorrido fez, assim, errada aplicação do artº 236º do CC. 50.- O Acordo/contrato de fls 589 e segs consubstancia um negócio formal. Atenta essa natureza, “Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” (artº 238º do CC) Como se prevê no nº 2 do mesmo preceito, esta exigência de um mínimo de correspondência com a literalidade do documento, só comporta uma excepção quando esse sentido não correspondente ao texto do documento, ainda assim “corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade”. 51.-No caso dos Autos, não se verifica essa excepção, porquanto da factualidade provada não decorre a vontade real das partes do contrato de fls 589 e segs e não existem razões determinantes da forma do negócio que se oponham a essa validade. Aliás, as Instâncias não fizeram apelo a essa vontade real, tendo-se limitado a interpretar e qualificar o contrato em apreço nos termos do artº 236º do CC (de maneira errada, porém) visando alcançar o sentido normal das declarações das partes no Acordo de fls 589 e segs. 52.-Nesta conformidade, as Instâncias não deviam ter interpretado o aludido Acordo como se de um contrato definitivo de venda se tratasse, uma vez que o único sentido (normal e objectivo) que resulta das declarações contidas nas cláusulas contratuais que se transcreveram, só pode ser o de que as partes fizeram uma promessa de contratar, ou seja, prometeram concretizar aquele Acordo através da celebração de contratos de dação em pagamento, ou de outros que os Outorgantes considerassem adequados e que igualmente permitissem concretizar a sua execução (nºs 1 e 2 da Clª 3ª) e ainda os de transação judicial nas várias acções entre eles pendentes (Clª 6ª). 53.- A Relação para interpretar um negócio formal como é o Contrato de fls 589 e segs, deveria ter recorrido aos factos provados que fossem necessários para determinar se estava perante um contrato de compra e venda, definitivo por natureza, ou se, ao invés, estava confrontada com um contrato-promessa como os Recorrentes sustentaram no Recurso de Apelação. 54.- Se dúvidas houvesse quanto à natureza de contrato-promessa do Acordo em questão, os factos assentes sob os nºs 33, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53, reproduzidos anteriormente, demonstram, sem qualquer margem para dúvida razoável, que o Acordo de fls 589 e segs, foi cumprido (“in totum”), pelas suas Partes, por meio da celebração de outros contratos em datas posteriores ao da celebração do Acordo de fls 589 e segs e que tiveram como objecto os bens imóveis e móveis que dele são objecto (incluindo o recheio da casa em que residia o de cujus Dr. DD, saldos de contas bancários, propriedade deste último e quantias em dinheiro) e que estão identificados na Clª 2ª do mencionado Contrato. Todavia, no Acórdão recorrido, a consideração de todos estes factos para auxiliar (e confirmar) a qualificação do referido Acordo, como contrato-promessa, foi completamente omitida pelo que, 55.- Também por aqui errou a Relação em manifesta violação do artº 238 do CC. 56.-O erro também se verifica na determinação da norma aplicável. As Instâncias ao qualificarem o Acordo de fls 589 e segs como contrato de venda de herança (ou de quinhão hereditário) consideram-no nulo por não ter sido objecto de escritura pública que era, à data, a forma exigível para a alienação de herança ou de quinhão hereditário, pelo artº 2126º do CC (referido por lapso, no Acórdão recorrido, como artº 1226º do CC) . Se tivessem, contudo, qualificado o aludido Acordo como contrato-promessa, como deviam ter feito, a norma que determinaria a respectiva forma não seria a do artº 2126º do CC, mas sim o artº 410º, nº 2 do CC que apenas se basta com a forma de documento assinado por ambas as partes, como é o caso do Acordo em apreço que consiste num contrato-promessa bilateral. 57.- Temos, pois, como conclusiva e sem lugar a dúvidas, a qualificação do Acordo de fls 589 e segs como contrato-promessa. À pergunta consistente em saber quais são, então, os contratos prometidos, os Recorrentes respondem continuando a sustentar que o contrato-promessa de fls 589 e segs é um contrato-promessa de transação. 58.- E fazem-no, aplicando de novo os critérios de interpretação dos negócios jurídicos vertidos nos artºs 236ª e 238º do CC. Neste aspecto em particular, os Considerandos do Acordo de fls 598 e ss. e duas das suas Cláusulas são instrumentos decisivos na interpretação da vontade das Partes em celebrar um Contrato-Promessa de Transacção para por fim ao litígio judicial que as opunha. Com efeito, 59.- Para que não restassem dúvidas, as partes do Acordo de fls 598 e ss., estipularam como seu objecto e fim, na Cláusula Primeira, o seguinte: “Cláusula Primeira Os Primeiros Outorgantes, na sequência dos Considerandos supra e com o intuito de porem termo a todos litígios emergentes dos factos supra enunciados, renunciam aos direitos que reclamavam relativamente à herança aberta por óbito do Dr. DD reconhecendo, exclusivamente para efeitos do presente Acordo que dos mesmos é titular o Segundo Outorgante.” (negrito nosso). 60.- Com esse objectivo, em relação aos bens imóveis, as partes no citado Acordo, previram, no nº 1 da Cláusula Terceira, o modo de executar as obrigações decorrentes do nº 1 da Cláusula Segunda, anteriormente reproduzido, estipulando expressamente que o cumprimento daquelas obrigações “revestirá a forma jurídica de dação em pagamento ou de outra que os Outorgantes considerem a adequada e que igualmente permita concretizar a execução do presente Acordo” (negrito e sublinhado nosso) 61.- Com a mesma finalidade, as partes estipularam na Clª 6ª que “Pelo presente Acordo e no âmbito da sua efetivação, os Outorgantes obrigam-se a celebrar termos de transação nas várias ações entre eles pendentes, na modalidade apropriada em cada caso, com vista à integral efetivação do presente Acordo, ficando as respectivas custas a cargo do Segundo Outorgante.” (ênfase a negrito nossa). 62.- Estas Cláusulas contratuais, que a 1ª Instância desvalorizou por completo e que a Relação desconsiderou na qualificação em que persistiu (resumindo deficientemente a Clª 3ª, nº 1, de modo que aparenta um sentido contrário) são essenciais para se poder concluir, de acordo com a teoria da “impressão do declaratário” vertida no artº 236º do C. Civil e de acordo com as regras de interpretação dos negócios formais (que impõem que se atenha obrigatoriamente ao texto do documento),que o Acordo de fls 589 e segs é um Contrato- Promessa de Transacção, de natureza bilateral para cuja validade será suficiente que esteja assinado por ambas as partes(artº 410º, nº 2 do CC), não lhe sendo exigíveis as formalidades de reconhecimento presencial de assinaturas e de certificação da existência de licença de utilização e de construção (artº 410º, nº 3 do CC) 63.- Se por mera hipótese, que apenas se concebe por dever de patrocínio, o Acordo de fls 589 e segs fosse qualificado como contrato-promessa de venda de herança (ou de quinhão hereditário), o mesmo seria válido, apesar de na 1ª Instância (Sentença de 7 de Abril de 2015), em resposta ao pedido subsidiário de conversão do Acordo, em contrato-promessa de venda, (que anteriormente já se precisou), para o caso de vir a ser considerado nulo por falta de forma (escritura pública), ter sido decidido que “o acordo em causa consubstancia uma alienação da herança de NN da qual fazem parte direitos de propriedade sobre bens imóveis. O acordo está formalizado num documento particular cujas assinaturas não foram objecto de reconhecimento presencial. Por conseguinte, e face ao disposto no art. 410.º, n.º 3, do Código Civil, o acordo em causa não é convertível em contrato-promessa de compra e venda.” 64.- É certo que as assinaturas das partes no Acordo de fls 589 e segs não foram reconhecidas notarialmente, mas essa omissão não o torna nulo. Em primeiro lugar porque a nulidade (híbrida) do nº 3 do artº 410º do CC, ao invés das nulidades “gerais”, invocáveis a todo o tempo, por qualquer interessado e do conhecimento oficioso do tribunal (artº 286º do CC), é uma nulidade “atípica” que, conforme se prevê naquela disposição legal, “in fine”, é, apenas, invocável pelo promitente comprador, salvo se a omissão das formalidades previstas naquela disposição legal, tiver sido causada culposamente por este, caso em que a nulidade também pode ser invocada pelo promitente vendedor. 65.- Os Outorgantes desse Acordo, porém, nunca invocaram essa nulidade e o Tribunal está impedido de oficiosamente o fazer, pelo Assento nº 3/95, publicado no Diário da República n.º 95/1995, Série I-A, de 1995-04-22 em cujo Sumário se pode ler: “No domínio do n.º 3 do artigo 410.º do Código Civil (redacção do Decreto-Lei n.º 236/80, de 18 de Julho), a omissão das formalidades previstas nesse número não pode ser oficiosamente conhecida pelo tribunal.” Por conseguinte, o Acordo de fls 589 e segs, ainda que seja qualificado como contrato-promessa de venda de herança (ou de quinhão hereditário) é válido por cumprir todos os requisitos de forma que lhe são aplicáveis. b) Da conversão do Acordo de fls 589 e segs, no caso de continuar a ser considerado nulo, por falta de forma, em contrato-promessa válido. 66.- A segunda parte destas Alegações quanto ao mérito da causa respeita à possibilidade de conversão do Acordo de fls 589 e segs, se se continuar a entender que o mesmo nulo por falta de forma, num contrato-promessa que cumpra os requisitos formais de validade. Como se alegou e provou anteriormente, essa conversão foi oportunamente requerida na Acção julgada em 1ª Instância, quer por via de excepção (artºs 234º a 237º) quer em reconvenção (artºs 248º a 256º). O que está aqui em causa é, contudo, uma questão de alcance mais vasto e que consiste em saber se o respeito pelo princípio da preservação ou conservação dos actos e negócios jurídicos, consubstanciado no instituto do “Favor Negotti”, plasmado em numerosas disposições do Código Civil, impõe ou não tal dever aos tribunais. 67.- Em verdade, o Código Civil contém numerosos preceitos que emanam do “favor negotii”, enquanto princípio geral de direito orientador do exercício jurídico no sentido da limitação da invalidade e das possibilidades de aproveitamento do acto e do negócio jurídico que relevam de razões de tutela da confiança das partes nos negócios que celebraram e nos actos que praticaram. Desde logo, o “favor negotii” enforma o cumprimento do princípio da igualdade na vertente do tratamento igualitário de casos análogos plasmado no nº3 do artº 8º do Código Civil: “Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniforme do direito”. Mas é nos artigos 239º (Integração), 288º (Confirmação), 292º (Redução) e 293º (Conversão) que o princípio do “favor negotii” se revela com maior intensidade e justificação. 68.- No plano dos contratos comerciais internacionais, o International Institute for the Unification of Private Law (UNIDROIT), com sede em Roma, aprovou em 1994, os Princípios sobre os Contratos Internacionais Comerciais, os quais são periodicamente revistos (a última revisão teve lugar em 2016). Pela correcção das soluções jurídicas que deles emergem, os referidos Princípios são de utilização generalizada no comércio internacional. De tal sorte que a própria Convenção das Nações Unidas sobre Contratos para Venda Internacional de Mercadorias, adotada em Viena, em 11 de Abril de 1980 (conhecida pelo acrónimo inglês CISG- Convention on International Sale of Goods) e que foi aprovada para adesão por Portugal, pelo Decreto nº 5/2020, de 7 de Agosto (40 anos após a sua aprovação) permite, ao abrigo do nº 2 do seu artº 9º, considerar aqueles Princípios, salvo acordo em contrário, como usos gerais de comércio internacional com características muito aproximadas às do costume, que são aplicáveis tacitamente aos referidos contratos. Isto para dizer que no campo de aplicação dos Princípios, se tem entendido que o seu Artº 4.5., sob a epígrafe “All terms to be given effect”, é um corolário do princípio do “favor negotii”, ao prever que todas as cláusulas contratuais devem ser interpretadas por forma a conferir-lhes um efeito útil (“to give effect”) em lugar de os privar de tal efeito (“rather than to deprive some of them of effect”) 69.- No caso dos Autos, confrontadas com o Acordo de fls 589 e segs, as Instâncias julgaram-no nulo sem remissão, ferindo-o de morte nos seus efeitos futuros e reconduzindo-o à reintegração da situação que se verificava “ex ante”. Todavia, na jurisprudência recente é possível constatar várias decisões judiciais que vão consolidando uma corrente de arestos nos quais o Tribunal vai mais além da mera declaração de nulidade do contrato e, num esforço de salvamento de negócio, indaga das possibilidades de aproveitamento, por via da integração, redução ou conversão, do contrato nulo e sempre que possível procede a essas operações jurídicas. 70.- Exemplos de decisões judiciais de Tribunais Superiores que integram esta corrente são, sem preocupações exaustivas, desde logo, o Acórdão- fundamento, Ac. da Relação de Guimarães de 23.02.2017, Relatora Eva Almeida, Procº 264/15.5T8MAC.G, o Ac. da Relação de Coimbra de 19.09.2018, Relator Moreira do Carmo, Procº 1678/12.8TBGRD.C, e o Ac. do STJ de 27.01.2010, Relator Moreira Camilo, Procº 4221/06.4TBALM.S1, Ac. do STJ de 04-06-2002, Relator Garcia Marques, Procº 02ª1442, todos eles relativos à conversão de negócios nulos, o Ac. STJ de 24.05.2011, Relator Alves Velho, Procº 3310/07.2TVLSB.L1.S1 e o Ac. do STJ de 8.11.2018, Relatora Rosa Ribeiro Coelho, Procº 31488/15.4T8LSB.L1, relativos a casos de redução do negócio como manifestação do princípio do “favor negotii”, o Ac. da Relação de Coimbra, de 29.04.2008, Relator Ferreira de Barros, Procº 1784/05.5TBGRD.C, relativo à integração do negócio jurídico e o Ac. de Uniformização de Jurisprudência do STJ de 29-11-1989, Relator Castro Mendes, Procº 074072, sobre a possibilidade de, por via de integração ou de conversão, o contrato-promessa bilateral de compra e venda de imóvel nulo por ser exarado em documento assinado apenas por um dos contraentes, poder considerar-se valido como contrato-promessa unilateral, desde que essa tivesse sido a vontade das partes. 71.- Nestes Arestos (ou na sua maioria), tanto quanto nos foi possível apurar do seu texto integral e dos resumos da factualidade assente e das peças processuais apresentadas pelas partes em juízo, os Recorrentes, longe de se resignarem com a nulidade dos contratos decretados pela 1ª Instância e de terem, nas suas Alegações, pugnado pela possibilidade de aproveitamento dos contratos nulos, manifestando expressamente a sua vontade no sentido de aqueles contratos serem salvos, não o fizeram, contudo, formalmente através de pedidos de integração, de redução ou de conversão dos contratos em causa. Mas em todos eles, as Relações e o Supremo, numa atitude pró-activa e após uma análise de verificação dos requisitos legais para o efeito, procederam, em obediência ao princípio do “favor negotii”, às operações jurídicas de integração, redução ou conversão dos contratos nulos que ao caso melhor convinham. 72.- Não se pode falar aqui de intervenção oficiosa dos tribunais porquanto as suas respostas foram determinadas pelo impulso processual das partes que, de modo mais ou menos, perfeito, manifestaram, processualmente a sua vontade de que os contratos em questão beneficiassem dos “remédios” apropriados, para usar um termo muito caro aos ordenamentos jurídicos da “common law”. Com efeito, o princípio do “favor negotii”, enquanto corolário jurídico do princípio mais vasto da autonomia privada, de que resultam também os da liberdade contratual (artº 405º do CC) e da liberdade de negociação (Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem pag 355), não dispensa o impulso dos interessados no aproveitamento dos contratos nulos. 73.-Do que se trata, sim, é de saber se o tribunal, tendo as partes manifestado a vontade de que o negócio nulo fosse aproveitado, embora não o tenham feito formalmente por via de excepção ou de reconvenção, pode suprir essa imperfeição, sem se substituir aos interessados e, ainda assim, proceder às operações jurídicas de integração, redução ou conversão que legalmente melhor se adequarem, em obediência ao princípio do “favor negotii”, à finalidade de validação dos negócios nulos em questão. 74.-A corrente jurisprudencial que se citou vai decididamente no sentido de uma resposta afirmativa, pelo que, nessa conformidade, analisaremos de seguida, os requisitos previstos no artº 293º do CC para a conversão do negócio nulo, com o fito de verificar se os mesmos se verificam em relação ao Acordo de fls 589 e segs, tendo em vista a sua conversão num contrato-promessa de transação ou, no limite, e em caso de não proceder essa qualificação, num contrato-promessa de venda de herança (ou de quinhão hereditário). 75.- O artº 293º do CC, para a conversão do negócio nulo, exige a verificação dos seguintes requisitos: - a manutenção dos requisitos essenciais de substância e de forma (capacidade, objecto, vontade); - o respeito pela vontade hipotética das partes. 76.-O Acordo de fls 589 e segs reúne todos os requisitos legais exigidos pelo artº 293º do CC, para a confirmação. Com efeito, tendo em consideração a interpretação que dele se fez supra e para a qual se remete, quer de acordo com o sentido normal depreendido, nos termos do artº 236º do CC, das declarações ínsitas nas suas Cláusulas (em particular, a Clª 3ª, nºs 1 e 2 e a Clª 6ª) e que encontra total correspondência na redacção dos seus Considerandos e clausulado (artº 238º do CC), não restam dúvidas de que o primeiro requisito de manutenção, com a conversão, dos elementos essenciais de substância e de forma, se encontra preenchido. O mesmo se dirá quanto ao segundo requisito, uma vez que quer do contexto em que tal Acordo foi negociado e celebrado, quer do modo como foi integralmente cumprido (cfr. a factualidade assente sob os nºs 33, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53 anteriormente transcrita) decorre, à evidência, que as partes daquele contrato, que sempre agiram de boa-fé, teriam querido convertê-lo em contrato-promessa, no caso de terem previsto que o mesmo Acordo poderia ser considerado nulo por falta de escritura pública. 77.-Isto quer o contrato em apreço fosse convertido em contrato-promessa de transacção que será o caminho mais adequado, tendo em conta, o fim que as partes visaram com a sua celebração, quer fosse convertido em contrato-promessa de venda de herança (ou de quinhão hereditário), hipótese que apenas se admite, sem conceder e por dever de patrocínio. 78.- Nesta última hipótese, como se alegou e provou, o contrato-promessa, apesar de a assinatura das partes não se encontrar reconhecida, manter-se-á válido, porquanto: - nenhum dos Outorgantes invocou a nulidade atípica do nº 3 do artº 410º do CC, por omissão de formalidades; - a mesma só podia ser arguida pelos ora Recorrentes enquanto Promitentes Compradores ou seus sucessores da herança (ou do quinhão hereditário) - esta nulidade relativa não pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal- cfr Assento nº 3/95 do STJ publicado no Diário da República n.º 95/1995, Série I-A de 1995-04-22. 79.- A semelhante conclusão, no sentido da plena validade formal e substancial do Acordo de fls 589 e segs, se chega por via de integração, nos termos do artº 239º do CC. Com efeito, se se considerar que este contrato é omisso quanto a elementos necessários para o qualificar como contrato-promessa (seja de transação, seja de venda de herança ou de quinhão hereditário), o mesmo pode ser integrado com esses elementos. Neste aspecto remetemos para a interpretação feita anteriormente das suas cláusulas e da factualidade assente que permite concluir, à evidência, que, nos termos do artº 239º do CC, o referido Acordo pode ser denominado de contrato-promessa que é a única que é consentânea com a obrigação que dele resulta – a promessa de celebrar contratos que permitam transmitir os bens, imóveis e móveis e direitos que são dele objecto. Termos em que também com este fundamento, deve o presente Recurso proceder, revogando-se a decisão recorrida.”
9. Em conferência, o Tribunal a quo apreciou a nulidade de acórdão invocada pelos Réus considerando-a não verificada. 1. Os Recorrentes interpuseram revista normal circunscrevendo a sua discordância quanto ao acórdão recorrido no que respeita: i. à decisão sobre a matéria de facto (de manter inalterado o ponto 1 dos factos não provados), pelo que fundamentaram o recurso no incumprimento pela Relação dos deveres previstos no artigo 662.º, do CPC, e na legitimidade deste tribunal para sindicar a decisão da matéria de facto nos termos do n.º 3 do artigo 674.º do CPC[2], afastando, por isso, a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista normal; ii. à decisão de mérito, reportada à qualificação do acordo aludido no ponto n.º 47 da matéria de facto (junto a fls. 598 a 614 dos autos, subscrito pelos Réus e OO em 29-10-2001), arguindo, a tal respeito, a nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão. Quanto a este aspecto, os Réus recorreram também, subsidiariamente, de revista excepcional com fundamento nas alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, para o caso de ser entendido que a apreciação da nulidade do acórdão não tem cabimento no âmbito da revista normal. 1. A Autora e os Intervenientes UU, SS, TT, VV e ZZ são filhos de LL;
2. LL faleceu no dia 3 de Junho de 2004, no estado civil de casado com RR;
3. HH faleceu no dia 10 de Dezembro de 2005, no estado civil de casado, sob o regime da comunhão geral de bens, com a Ré EE;
4. Os Réus FF, AAA, DD, GG, GG e HH são filhos de HH;
5. LL era filho de MM, a qual faleceu no dia 11 de Maio de 1994, no estado civil de casada, sob o regime da separação de bens, com NN;
6. Em 27 de Outubro de 1977, em Lisboa, NN efectuou testamento público através do qual instituiu herdeiras de todos os seus bens e direitos a sua mulher MM; (al. J) dos Factos Assentes)
7. Em 16 de Março de 1978, no ... Cartório Notarial ..., MM efectuou testamento público através do qual declarou: - Deixar ao seu marido o recheio da casa sua residência sita na Rua ..., ..., em Lisboa, bem como o direito a ocupá-la enquanto o mesmo fosse vivo, e ainda o usufruto vitalício de todos os seus bens que à data da sua morte constituíssem a sua quota disponível; - Deixar a nua propriedade dos mesmos bens aos netos AA, UU e SS, documento esse que se encontra junto a fls. 112-116;
8. Em 16 de Junho de 1994, no ... Cartório Notarial ..., foi lavrada escritura de habilitação de herdeiros, na qual foram habilitados como herdeiros de MM, o seu cônjuge NN e o filho LL e declarados herdeiros da nua propriedade da quota disponível dos seus bens, os seus netos AA, UU e SS;
9. MM deixou como herança o prédio urbano sito na Rua ..., ..., em Lisboa, inscrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...31 e o recheio dos 3.º e 4.º andares desse prédio, onde vivia; (al. H) dos Factos Assentes)
10. Em 18/04/1995, a Autora e os intervenientes UU e SS, LL e NN apuseram a sua assinatura no documento que se encontra junto de fls. 283 a 287, intitulado “Termo de Compromisso de Partilha”; (art. 1.º da Base Instrutória)
11. Pela Ap. ...4 de 1994/08/31 foi inscrita a favor de NN, LL, AA, SS e UU a aquisição, sem determinação de parte ou direito, por sucessão testamentária e dissolução da comunhão conjugal, o prédio urbano sito na Rua ...; (al. Z) dos Factos Assentes)
12. NN faleceu no dia .../.../1996, no estado civil de viúvo e com residência habitual na Rua ..., ..., em …;
13. Algumas semanas após a ocorrência do óbito de NN teve lugar uma reunião entre os RR., a Autora e o interveniente SS e o pai destes;
14. No decurso dessa reunião, o falecido OO comunicou aos demais presentes que segundo as informações que tinha obtido, não existia qualquer testamento de NN com validade;
15. No dia 6 de Maio de 1996, no ... Cartório Notarial ..., foi lavrada escritura de habilitação de herdeiros, escritura essa que se encontra junta a fls. 142 a 146, da qual consta que «(…) compareceu como outorgante II, (…) no estado de casada com PP sob o regime da comunhão geral, (…) e pela outorgante foi dito: Que tem perfeito conhecimento que no dia 6/2/1996 (…) faleceu NN, no estado civil de viúvo (…) Que o falecido não fez testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo deixado como herdeiros, seus primos, filhos da sua tia materna, BBB: - BB, (…) No estado civil de casada com CC, sob o regime da comunhão geral de bens (…) - DD, (…), no estado civil de casado com CCC sob o regime da separação de bens (…) - HH, (…), casado com DDD de ..., que também usa II e seus primos, filhos de sua tia paterna, EEE: - QQ, (…), casado com JJ sob o regime da separação de bens, (…) - KK, (…), casado com FFF JJ sob o regime da separação de bens, (…) Que não tem conhecimento que haja outras pessoas que, segundo a lei, prefiram ou possam concorrer, com os indicados herdeiros na sucessão à herança do mencionado NN, (…)». (al. L) dos Factos Assentes)
16. Usando como título a habilitação de herdeiros aludida em (15), BB e marido CC, DD, HH e sua mulher EE, II e seu falecido marido PP, o falecido QQ e KK inscreveram a seu favor nas respectivas Conservatórias do Registo Predial, a aquisição sem determinação de parte ou direito dos imóveis que compunham a herança deixada por NN nos seguintes termos: 1 - Dois quintos da fracção autónoma designada pela letra “A” correspondente ao rés-do-chão, com entrada pelos n.ºs ...3 a ...7, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o art. ...22 e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...12 da freguesia ..., com o valor patrimonial total de € 31.214,28; 2 - Dois quintos da fracção autónoma designada pela letra “B” correspondente ao rés-do-chão, com entrada pelos n.ºs ...1 a ...3, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o art. ...22.º e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...12 da freguesia ..., com o valor patrimonial total de € 13.707,02; 3 - Dois quintos da fracção autónoma designada pela letra “E” correspondente ao ... andar, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o art. ...22.º e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...12 da freguesia ..., com o valor patrimonial total de € 22.850,22; 4 - Dois quintos da fracção autónoma designada pela letra “H” correspondente ao ... andar, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., da freguesia ..., em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o art. ...22.º e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...12 da freguesia ..., com o valor patrimonial total de € 4.025,92; 5 - Dois quintos da fracção autónoma designada pela letra “I” correspondente ao ... andar, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., da freguesia ..., em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o art. ...22 e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...12 da freguesia ..., com o valor patrimonial total de € 3.130,11; 6 – Dois quintos da fracção autónoma designada pela letra “B” correspondente à cave, com entrada pelo n.º ...04... da Rua ..., do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida ..., tornejando para a Rua ...-B, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o art. ...38.º e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...1 da mesma freguesia, com o valor patrimonial total de esc. 5.055.530$00; 7 – Dois quintos da fracção autónoma designada pela letra “E” correspondente ao ... andar, com entrada pelo n.º ...1, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida ..., ..., tornejando para a Rua ...-B, em ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o art. ...38.º e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...1 da mesma freguesia, com o valor patrimonial total de 11.925.303$00; 8 – Dois quintos do prédio urbano denominado “...” sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o art. ...6 e descrito na ... Conservatória do Registo predial ... com o n.º ...21 da mesma freguesia, com o valor patrimonial de € 2.625,20; 9 - Dois quintos do prédio urbano denominado “...” sito na Rua ..., em ..., freguesia ..., inscrito na matriz predial desta freguesia sob o art. ...98, descrito na ... Conservatória do Registo predial ... com o n.º ...22, com o valor patrimonial de € 4.770,19; 10 – Um terço do prédio urbano sito na Rua ..., ..., em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...82, da ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...47, da freguesia ..., com o valor patrimonial de € 68.920,26; 11 – Uma sexta parte do jazigo n.º ... do 2.º Cemitério … – ..., descrito a fls. 23 do livro n.º ...5 de registos de ... particulares, no valor de € 49,88; (al. M) dos Factos Assentes)
17. Em 13 de Agosto de 1997, II procedeu ao levantamento no ... Cartório Notarial ... da certidão do testamento público de NN; (al. Q) dos Factos Assentes)
18. Pela ap. ...5 de 970404 foi inscrita a favor de GGG de ... a propriedade do prédio urbano denominado “...” supra descrito; (al. N) dos Factos Assentes)
19. Em 19 de Fevereiro de 1998 foi outorgada no ... Cartório Notarial ... a escritura pública de partilha que se encontra junta a fls. 241 a 221, na qual foram outorgantes II, PP, HH, EE, DD, BB, por si e na qualidade de procuradora do seu marido CC, QQ, KK e através de qual declaram que: «(…) Que no dia oito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis, ... faleceu NN, (…) no estado civil de viúvo, (...) sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, (…) Que encontrando-se os interessados de comum acordo, procedem à partilha de herança, que é constituída por dois quintos de cada uma dos imóveis constantes do documento complementar que me apresentaram e fica arquivado como parte integrante desta escritura, (…) Que aos identificados bens a partilhar, atribuem valores iguais aos patrimoniais de treze milhões cento e oitenta e oito mil dois escudos e quarenta centavos, que é o da presente partilha, pelo que a cada um dos herdeiros pertence o valor de dois milhões cento e noventa e oito mil escudos e quarenta centavos, valor do seu quinhão, correspondente a dois trinta avos do valor global dos bens, ou seja, um sexto dos referidos dois quintos. Que procedem à partilha adjudicando os identificados bens, na proporção dos seus respectivos direitos, ou seja, de dois trinta avos para cada um dos interessados (primeiros, segundos, terceiro, quarta outorgante e seu marido representado e quinto e sexto outorgantes), no valor de dois milhões cento e noventa e oito mil escudos e quarenta centavos, igual ao seu correspondente direito, não havendo assim lugar a tornas entre si (…)»; (al. O) dos Factos Assentes)
20. Nessa mesma data, no ... Cartório Notarial ..., os mesmos outorgantes outorgaram a escritura de compra e venda que se encontra junta a fls. 222 a 226, através da qual declararam vender à Ré BB, que declarou aceitar a venda de: - O direito correspondente a 47/60 avos da fracção autónoma designada pela letra “H” correspondente ao ... andar, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., da freguesia ... matriz predial urbana da freguesia ... sob o art. ...22.º e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...12 da freguesia ...; - O direito correspondente a 47/60 avos da fracção autónoma designada pela letra “I” correspondente ao ... andar, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., da freguesia ..., em ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o art. ...22 e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...12 da freguesia ...; - O direito correspondente a 47/60 avos do prédio urbano denominado “...”, sito na Rua ... em ..., freguesia ...; (al. P) dos Factos Assentes)
21. Pela Ap. ... de 1997/02/14 foi inscrita a favor de BB, DD, HH, II, QQ e KK a aquisição do direito que NN detinha relativamente ao prédio urbano sito na Rua ... e 129A, em ...; (al. A.… dos Factos Assentes)
22. Pela ap. ...98 foi inscrita a favor de II, PP, HH, DD, BB, QQ e KK, por partilha, a aquisição de 2/5 das fracções autónomas designadas pelas letras “H” e “I” do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., da freguesia ..., em ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o art. ...22.º e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...12 da freguesia ...; (al. R) dos Factos Assentes)
23. Pela ap. ...98 foi inscrita a favor de BB a aquisição, por compra, de 47/60 das fracções autónomas designadas pelas letras “H” e “I” do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., da freguesia ..., em ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o art. ...22.º e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...12 da freguesia ...; (al. S) dos Factos Assentes)
24. Pela Ap. ...6 de 270298 foi inscrita a favor de II, PP, HH, DD, BB, QQ e KK a aquisição, por partilha, de 2/5 na proporção de 2/30 para cada um, do prédio urbano denominado “...”; (al. T) dos Factos Assentes)
25. Pela Ap. ...7 de 270298 foi inscrita a favor de BB a aquisição, por compra, de 47/60 desse mesmo prédio; (al. U) dos Factos Assentes)
26. Em 18 de Abril de 2000, no ... Cartório Notarial ..., foi lavrada escritura de habilitação de herdeiros, escritura essa que se encontra junta a fls. 134 a 138 e da qual consta que pelos ali outorgantes foi dito que NN não deixou descendentes, nem ascendentes vivos e deixou testamento público lavrado em 27 de Outubro de 1977 «(…) no qual instituiu herdeiras de todos os seus bens e direitos a sua mulher MM, já falecida à data da abertura da sucessão, tendo deixado como único herdeiro descendente seu filho, LL que assim sucedeu ao referido NN, como único herdeiro LL, (…) em representação de sua mãe, pré-falecida (…)»; (al. K) dos Factos Assentes)
27. Em 08.10.2002 foi registada a aquisição, por compra, a favor de HHH, casado com III, na comunhão de adquiridos, da fracção autónoma designada pela letra “E” correspondente ao ... andar do prédio sito na Rua ..., em ...; (al. V) dos Factos Assentes)
28. Em 05.12.2002, foi registada a aquisição, por compra, a favor de JJJ da fracção autónoma designada pela letra “A2 correspondente ao ... do prédio sito na Rua ..., em ...; (al. W) dos Factos Assentes)
29. Em 06/12/2002 foi registada a aquisição, por compra, a favor de KKK, casada no regime da comunhão geral com LLL, da fracção autónoma designada pela ..., correspondente à cave, nº 104-B da Rua ..., do prédio sito na Avenida ..., ..., tornejando para a Rua ..., ..., em ...; (al. X) dos Factos Assentes)
30. Em 06/12/2002 foi registada a aquisição, por compra, a favor de MMM e de NNN, da fracção autónoma designada pela ..., correspondente ao ... andar, nº 71, da Avenida ..., do prédio sito na Avenida ..., ..., tornejando para a Rua ..., ..., em ...; (al. Y) dos Factos Assentes)
31. No dia 9 de Junho de 1997 teve lugar um leilão particular organizado pela Leiloeira … e M.…, Lda., relativo aos bens móveis que faziam parte da habitação dos falecidos MM e NN, no qual participaram os RR., tendo sido atribuídos aos mesmos os seguintes bens: 1. À Ré BB: 2. Ao Réu DD: 3. A HH: 4. À Ré II: 5. A QQ:
32. Os RR. Instauraram, em 1 de Setembro de 1997, um procedimento cautelar de arrolamento contra a Autora, os intervenientes UU e SS e o seu pai LL, no âmbito do qual foram arrolados os bens constantes do auto de arrolamento cuja cópia consta de fls. 307 a 321, os quais foram entregues à depositária designada pelos ali requerentes, a Leiloeira … e M..., Lda.; (al. A3 dos Factos Assentes)
33. Em 26/11/2003 foi homologada, por sentença, a transacção lavrada na acção de reivindicação de que o arrolamento constituía apenso, tendo os bens arrolados e o prédio sito na Rua ..., ..., descrito na matriz predial urbana sob o art. ...82.º da freguesia ... e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...47 da freguesia ..., sido atribuídos aos Réus naquela acção, na proporção de 1/3 para a Autora e seus irmãos OOO e 2/3 para o falecido LL; (al. A4 dos Factos Assentes)
34. A Autora enviou aos RR. BB e CC, DD, HH, GG, II e PP, PPP e KK, as cartas que se encontram junta a fls. 243 a 254, respectivamente datadas de 24 de Novembro de 2004, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido; (al. A.… dos Factos Assentes)
35. A Autora e o interveniente SS coabitaram com a avó MM e NN nos 3º e 4º andares do prédio sito na Rua ..., ..., tendo sido educados por estes; (al. A.… dos Factos Assentes)
36. Por escritura de habilitação de herdeiros lavrada no dia 10 de Fevereiro de 2004, no ... Cartório Notarial ..., foi habilitada como única herdeira de PP, falecido em ..de ... de 2003, a sua mulher II; (al. A7 dos Factos Assentes)
37. Os RR. declararam à Autora que se encontravam disponíveis para outorgar a escritura pública para efeitos de averbamento do prédio sito na Rua ..., ... em nome da Autora, do seu pai e dos intervenientes; (al. A8 dos Factos Assentes) (DA BASE INSTRUTÓRIA)
38. A Autora e os intervenientes UU, SS, TT, VV e ZZ tiveram conhecimento do testamento de NN referido em J) em data não concretamente apurada do ano 2000, mas anterior a 18 de Junho;
39. Alguns dos bens aludidos em A4) quando foram entregues à Autora, aos intervenientes e seu pai encontravam-se degradados em virtude de estarem em depósito há 8 anos;
40. A Autora e os Intervenientes pagaram à Leiloeira o valor de € 12.023,00 a título de despesas com o depósito, incluindo o transporte dos bens e a sua armazenagem e receberam pela venda de tais bens a quantia de € 1.442,58;
41. Após ter tido conhecimento do testamento aludido em J), a Autora sofreu angústia e perturbação em virtude do que consta das alíneas L) a P) e das respostas aos artigos 5.º a 7.º;
42. A Ré II apenas teve conhecimento do testamento aludido em J) na data referida em Q), ou seja, em 13 de Agosto de 1997;
43. Dado o facto de tal testamento ter sido feito a favor de MM e da mesma ter falecido antes do autor do testamento, a Ré II pensou que tal testamento não tinha qualquer validade e não comentou o assunto com nenhum dos restantes RR;
44. O pai da Autora e dos intervenientes teve conhecimento de tal testamento em 19 de Fevereiro de 1996;
45. Pelos mesmos motivos que constam do artigo 12º, o pai da Autora e dos Intervenientes não atribuíu qualquer relevância a tal testamento;
46. Os restantes RR. apenas tomaram conhecimento do testamento aludido em J) no âmbito do processo nº ...8, da ... Vara, ... Secção, após a junção ao mesmo do articulado superveniente apresentado pelo então Réu OO, em 26.05.2000, tendo aí sido alertados pelos seus mandatários para o erro em que haviam incorrido ao julgarem que eram herdeiros de NN;
47. Com vista a resolver a situação decorrente desse erro, os RR. e OO, após a realização de inúmeras reuniões e troca de informações, subscreveram, em 29/10/01, o documento que se encontra junto de fls. 598 a 614;
48. A fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio sito na Rua ..., correspondente ao rés-do-chão com entrada pelos nºs ...3 a ...7, em ..., foi vendida à pessoa indicada por OO, tendo este recebido dos RR., em 29/11/2002, o valor de € 45.000,00;
49. A fracção autónoma designada pela letra “B” do prédio sito na Avª ..., ..., correspondente à cave com entrada pelo nº ...04... da Rua ..., em ..., foi igualmente vendida a terceiros indicados por OO, tendo este recebido dos RR., em 28/11/2003, o montante de € 174.579,26;
50. O original do título do Jazigo referido na cláusula segunda, n.º 1, alínea d) do documento junto a fls. 598 – 614 e a chave da respectiva porta de acesso foram também entregues a OO;
51. Os RR. disponibilizaram a OO a conta aberta em nome do Dr. DD junto da CGD, com o nº 11276-330 e o respectivo saldo no valor de €8.099,81;
52. O mesmo recebeu ainda 1/3 do saldo da conta bancária existente na CGD com o nº ...50, no montante de € 600,09 e também 1/2 do saldo da conta bancária existente no Banco Totta & Açores com o nº ...1 de que era titular o pai da A. e o interveniente SS, no montante de € 105,00;
53. No âmbito da negociação e em cumprimento do que consta do documento aludido no artigo 18º, os RR. entregaram ainda ao pai da A. os seguintes montantes: - em 18/07/2000 - € 5.756,12; - em 30/07/2000 - € 4.987,98; - em 26/09/2000 - € 1.641,92; - em 29/10/2001 – 69.831,71 e € 1.132,52 e - em 28/05/2004 – 39.903,83;
54. À data da morte de NN encontrava-se averbado na Câmara Municipal ..., em comum e sem determinação de parte, a favor de II, BB e DD, o direito a 1/6 do jazigo n.º ... do 2.º Cemitério …;
55. Por força da celebração do acordo aludido no artigo 18º, os RR. efectuaram despesas com registos, escrituras, emolumentos, impostos, contribuições, taxas e deslocações;
56. Em 29 de Outubro de 2001, OO padecia de cancro na garganta, doença para a qual estava a realizar tratamento na ... e que, devido a tal doença, apresentava rouquidão, o que era do conhecimento dos RR.;
57. Os RR. declararam que só outorgavam a escritura referida em A8) se não tivessem que suportar quaisquer custos com a escritura, impostos e emolumentos registrais.
1.2. Não provados
2. O direito 2.1 Da nulidade do acórdão (conclusões 20 a 30) Invocam os Recorrentes o incumprimento pelo tribunal a quo dos deveres que a lei lhe impõe no artigo 662.º, do CPC, ao julgar improcedente a impugnação da matéria de facto reportada ao ponto n.º 1 dos factos não provados, por ter incorrido em erro de aplicação e interpretação dos artigos 376.º, n.ºs 1 e 2, 318.º (norma que se mostra referenciada, certamente, por lapso), 352.º e 358.º, do Código Civil,[4] ao determinar o alcance das cláusulas 2.ª, n.º 1 e 4.ª, n.º2, do acordo celebrado em 29-10-2001 entre os Réus e OO, pai da Autora. Está em causa a seguinte matéria (reportada ao artigo 3.º da BI), que a sentença deu como não provada, decisão que o tribunal a quo manteve: “1-O direito do falecido NN relativo aos imóveis identificados em M) sob os n.ºs 1 a 3, 6 a 8 e 10 tinha o valor de € 500.000,00”, fundado nos seguintes termos: - “Os apelantes, para fundamentarem a pretendida modificação da decisão sobre a matéria de facto apenas invocam o teor de duas cláusulas do contrato de fls 598 e segs., portanto, não se baseia em outros meios de prova para além do documento de fls 598 e segs. Ora a questão que se coloca é a de saber se esse documento é apto ou se se revela suficiente e eficaz para prova de que o direito do falecido NN, relativo aos imóveis mencionados, tinha um valor de 500 000€. Vejamos. É o seguinte o teor da cláusula 2ª nº 2 e da cláusula 4ª nº 1 do acordo de fls 598 e segs.: “Cláusula Segunda. (…) 2- Os outorgantes e para efeitos do presente acordo, atribuem os seguintes valores aos imóveis: a)- 40 000 000$00 …ao identificado na alínea a) do número anterior (direito de acção sobre o prédio urbano sito na Rua ..., ...…); b)- 30 000 000$00 … ao identificado na alínea b) do número anterior (Fracção autónoma designada pela letra “B” do prédio sito na Av. ..., ...…); c)- 8 000 000$00… ao identificado na alínea c) do número anterior (Fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio sito na Rua ...…). (…) Cláusula 4ª 1- O segundo outorgante reconhece expressamente que, com a entrega dos bens e valores identificados nas alíneas a), b) e i) do nº 1 da Cláusula Segunda, no montante global de 100 000 000$oo, fica na posse do valor correspondente à totalidade da herança do Dr. DD.” (…). Serão essas cláusulas suficientes para dar como provado o facto quesitado em 3º da Base Instrutória? Pois bem, desde já se saliente que a autora e intervenientes não são partes naquele acordo de fls 598 e segs. Portanto, são terceiros nesse convénio e respectivo documento. Ora, a resposta à questão colocada passa por se perceber qual é a eficácia probatória de uma declaração feita por um terceiro. Vejamos então. Assim, em primeiro lugar, importa qualificar esse escrito enquanto meio de prova. Se o considerarmos como prova documental, teremos de convir que se trataria de mero documento particular. E qual é a eficácia probatória dos documentos particulares relativamente a terceiros? Segundo entendemos, de acordo com o artº 376º nºs 1 e 2 do CC, o documento particular só faz prova plena quanto aos factos compreendidos nas declarações atribuídas ao seu autor, na medida em que sejam contrárias aos interesses dos declarantes e, deste modo, pode ser invocado pelo declaratário contra o declarante; já em relação aos terceiros, aquela declaração não tem eficácia plena. Esta é a posição do STJ (…). E à mesma conclusão se chegaria caso considerássemos que se tratava de declaração confessória (extrajudicial) enquanto reconhecimento de um facto desfavorável ao declarante e que favorece a parte contrária (artº 352º do CC). Na verdade, em face das disposições do artigo 353º nºs 2 e 3 do CC – relativos á confissão feita por litisconsorte e por substituto processual - resulta que a confissão é ineficaz, em face de terceiros, com um interesse que seja paralelo ao do confitente bem como em face de terceiros titulares de um interesse concorrente com o do declarante. Por conseguinte, somos a entender que somente com base no teor daquelas cláusulas do acordo de fls 598 e segs, não podia dar-se como provado o facto quesitado no ponto 3º da Base Instrutória. E, não tendo sido produzido outro meio de prova sobre o facto – de resto, os réus/apelantes também não o alegam – resta concluir que não há razão para alterar a decisão sobre o ponto 3º da Base Instrutória.” O acórdão recorrido, analisou o teor de duas cláusulas do acordo em que os Recorrentes se sustentavam visando a alteração à decisão fáctica e alicerçou a sua decisão na força probatória do documento particular relativamente a terceiros, entendendo que a norma constante do n.º 2 do artigo 376.º do CC, não se aplica à Autora e Intervenientes por não terem intervindo como partes no contrato. Refutam os Recorrentes a qualidade de terceiros por parte daqueles atento o facto de serem sucessores de um dos outorgantes. Vejamos. Nesse sentido, salienta Lebre de Freitas, que o referido n.º 2 do artigo 376.º do CC, constitui uma excrescência, desprovida “de qualquer aplicabilidade fora da figura da confissão e subordinando-se, em sede desta, ao disposto no art. 358.º do Código Civil.”[6]. Não parece suscitar dúvida nos autos que a declaração ínsita no acordo prestada por OO quanto ao valor dos bens, por se lhe afigurar desfavorável e favorecer a parte contrária, configura uma declaração confessória extrajudicial constante de documento particular (cfr. artigos 352.º e 355.º, n.º 4, do CC). A questão que os Recorrentes colocam é a de saber se o efeito de prova plena prevista no n.º 2 do artigo 358.º do CC, se pode produzir relativamente aos herdeiros do confitente. Estamos no domínio da problemática dos limites subjetivos da eficácia da confissão em que a doutrina[7] e a jurisprudência deste tribunal[8] têm vindo a considerar que a regra geral da ineficácia perante terceiros da confissão pode sofrer desvio relativamente aos herdeiros do de cujus confitente. Porém, prévia a esta questão, impõe-se a da verificação dos requisitos da capacidade e legitimação da confissão, porquanto, conforme decorre do disposto no n.º 1 do artigo 353.º do CC[9], a “confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira”, exigências que, no caso, assumem crucial relevância para os efeitos pretendidos. Na verdade, tendo presente o disposto no artigo 2091.º, n.º 1, do CC, OO não dispunha de legitimidade para desacompanhado dos demais herdeiros, poder dispor dos direitos que integravam a herança de MM, a qual, à data da celebração do acordo, ainda não tinha sido partilhada (cfr. pontos n.ºs 5 a 11 da matéria de facto provada), sendo certo que o facto confessado, indubitavelmente, se mostra reportado a esses direitos. Por conseguinte, por ausência de legitimidade do confitente, a confissão incidente sobre o facto relativo ao valor dos imóveis carece de força probatória plena, inexistindo prova tabelada a impor a demonstração da realidade de tal matéria, conforme concluiu o tribunal a quo, ainda que por diversa fundamentação. Improcedem, também, nesta parte, as conclusões das alegações. Justificaram tal posicionamento no teor das seguintes cláusulas: - 1.ª (onde as partes reconhecem que OO - 2º outorgante - é o titular dos direitos relativos à herança de NN); - 2ª (onde os Réus - 1ºs outorgantes - abdicam dos bens, direitos e valores que integram essa herança e que discriminam[13]); - 3ª (onde as partes estabelecem a transmissão, a favor de OO - ou a quem este indicar - dos bens imóveis especificados sob as alíneas a), b) e c) e, no pagamento ao mesmo de 22.000.000$00 em prestações que definem); - 4ª (onde o referido OO reconhece que com a entrega daqueles bens e valores, que avaliam em 100 000 000$000, ficar “na posse do valor correspondente à totalidade da herança do Dr. DD”); - 5ª (onde o 2º outorgante se obriga a praticar todos os actos e a assinar documentos necessários para que os demais bens que constituem o acervo da herança de NN fiquem propriedade exclusiva dos 1.ºs outorgantes); Lisboa, 27 de Abril de 2022
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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[2] A alegada a violação de regras de direito probatório material suscitada pelos Recorrentes consubstancia questão de direito do âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. [12] Habilitação que foi julgada nula por contrariar o disposto no supra citado artigo 2131.º, do CC, assim como a partilha realizada (artigo 280.º, do Código Civil). Em consequência impunha-se que fossem restituídos: ü à herança de DD: - Dois quintos do prédio urbano denominado “…” sito na Rua …, freguesia …; - Uma sexta parte do jazigo n.º …20; - Um terço do prédio sito na Rua…, descrito na matriz predial urbana sob o art. …2.º da freguesia…; [13] “a) Direito e acção sobre o prédio urbano sito na Rua…, freguesia…, em …, (…); b) Fracção autónoma designada pela letra “B” do prédio sito na … e Rua …, correspondente à cave com entrada pelo n.º … da Rua…, em …, (…); c) Fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio sito na Rua…, correspondente ao rés-do-chão com entrada pelos n.ºs … da freguesia…, em …, (…); d) Jazigo n.º …47, sito na Rua n.º…, lado direito, do 2.º Cemitério…; e) Direito ao saldo existente na conta bancária n.º …50 da Caixa Geral de Depósitos relativa à consignação de rendas a favor de GG (…); f) Direito ao saldo existente na conta bancária n.º …01 do Banco Totta & Açores titulada pelo falecido Dr. NN e SS; g) Os bens móveis que presentemente se encontram na posse do fiel depositário identificado no Considerando n.º 6; h) Direito aos rendimentos da fracção autónoma designada pela letra “B” do prédio sito na…, n.º … e Rua..., n.ºs …, correspondente à cave com entrada pelo n.º … da Rua…, em … e da fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio sito na Rua…, n.ºs…, correspondente ao rés-do-chão com entrada pelos n.ºs … da freguesia…, em…, a partir de 1 de Outubro de 2001; i) Quantia em numerário de esc. 22.000.000$00.”. [25] Numa perspectiva da coerência interna do acordo importa realçar que a obrigação de “celebrar termos de transação” nas várias ações pendentes surge apenas na cláusula 6.ª, ou seja, numa posição periférica na arrumação sistemáctica do acordo, que pouco se coaduna com o entendimento que os Réus defendem no sentido de que tais contratos de transacção corresponderiam aos contratos prometidos, tendo em conta que a declaração de que os Réus renunciam e abdicam dos direitos sobre os bens hereditários de António Jorge (com o recurso ao tempo verbal presente do indicativo) surge na primeira e segunda cláusulas, apontando para a centralidade e para o imediatismo da transferência de tais direitos na economia do negócio. |