Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00024643 | ||
| Relator: | GELASIO ROCHA | ||
| Descritores: | ARTICULADO SUPERVENIENTE CAUSA DE PEDIR CONCEITO JURÍDICO DEVERES CONJUGAIS DEVER DE RESPEITO DIVÓRCIO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199405050849552 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6049/92 | ||
| Data: | 04/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS CPC ANOTADO VOLV PAG85. A CASTRO PROC DE DECLARAÇÃO VOL5 1981 PAG170. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Numa acção de divórcio litigioso cuja causa de pedir é a violação do dever de "respeito" do outro cônjuge, é admissível a junção de articulado superveniente em audiência de discussão e julgamento com apresentação de outros factos subsumíveis à referida causa de pedir, face à indicação das razões da sua apresentação só nessa audiência, ou seja, da sua superveniência. II - O legislador adoptou no artigo 663, n. 1, do Código de Processo Civil uma noção de causa de pedir, tomada no seu sentido abstracto, como categoria jurídica e não, já, no sentido de facto ou acontecimento concreto gerador do direito. III - Na violação do dever do "respeito" cabe uma enumeração alargada de factos concretos (reais, ou materiais), apenas se pedindo que os mesmos constituam, de algum modo, uma unidade. IV - A violação "eventual", bem como a amplitude do direito à imagem ou à reserva do direito à intimidade da vida privada dependem, pontualmente, da natureza de cada caso. | ||