Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084955
Nº Convencional: JSTJ00024643
Relator: GELASIO ROCHA
Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE
CAUSA DE PEDIR
CONCEITO JURÍDICO
DEVERES CONJUGAIS
DEVER DE RESPEITO
DIVÓRCIO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: SJ199405050849552
Data do Acordão: 05/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6049/92
Data: 04/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS CPC ANOTADO VOLV PAG85. A CASTRO PROC DE DECLARAÇÃO VOL5 1981 PAG170.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Numa acção de divórcio litigioso cuja causa de pedir é a violação do dever de "respeito" do outro cônjuge, é admissível a junção de articulado superveniente em audiência de discussão e julgamento com apresentação de outros factos subsumíveis à referida causa de pedir, face à indicação das razões da sua apresentação só nessa audiência, ou seja, da sua superveniência.
II - O legislador adoptou no artigo 663, n. 1, do Código de Processo Civil uma noção de causa de pedir, tomada no seu sentido abstracto, como categoria jurídica e não, já, no sentido de facto ou acontecimento concreto gerador do direito.
III - Na violação do dever do "respeito" cabe uma enumeração alargada de factos concretos (reais, ou materiais), apenas se pedindo que os mesmos constituam, de algum modo, uma unidade.
IV - A violação "eventual", bem como a amplitude do direito à imagem ou à reserva do direito à intimidade da vida privada dependem, pontualmente, da natureza de cada caso.