Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084357
Nº Convencional: JSTJ00022054
Relator: FARIA SOUSA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
SEGURO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: SJ199402170843572
Data do Acordão: 02/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4288
Data: 02/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No dano não patrimonial, o montante indemnizatório depende do prudente arbítrio do juiz, devendo ser proporcionado à gravidade do dano, levando-se em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
II - A indemnização pelos danos patrimoniais há-de representar, numa única prestação, o equivalente ao rendimento que o lesado poderia realizar durante o tempo da sua vida activa, se se encontrasse em condições normais de produção; deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso e constituir, consequentemente, um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir durante ela, a sua perda de ganho.
III - A data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal é a do encerramento da discussão da causa na 1. Instância.
IV - No cálculo da indemnização pelos danos patrimoniais há que levar em conta a desvalorização da moeda, aferida pelos índices de preços ao consumidor emanado do Instituto Nacional de Estatística.
V - O contrato de seguro da responsabilidade civil automóvel tem carácter pessoal, e não real. O limite do capital segurado não pode ser objecto de qualquer actualização ou correcção monetária.