Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022054 | ||
| Relator: | FARIA SOUSA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA SEGURO AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199402170843572 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4288 | ||
| Data: | 02/11/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No dano não patrimonial, o montante indemnizatório depende do prudente arbítrio do juiz, devendo ser proporcionado à gravidade do dano, levando-se em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da criteriosa ponderação das realidades da vida. II - A indemnização pelos danos patrimoniais há-de representar, numa única prestação, o equivalente ao rendimento que o lesado poderia realizar durante o tempo da sua vida activa, se se encontrasse em condições normais de produção; deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso e constituir, consequentemente, um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir durante ela, a sua perda de ganho. III - A data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal é a do encerramento da discussão da causa na 1. Instância. IV - No cálculo da indemnização pelos danos patrimoniais há que levar em conta a desvalorização da moeda, aferida pelos índices de preços ao consumidor emanado do Instituto Nacional de Estatística. V - O contrato de seguro da responsabilidade civil automóvel tem carácter pessoal, e não real. O limite do capital segurado não pode ser objecto de qualquer actualização ou correcção monetária. | ||