Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003499
Nº Convencional: JSTJ00017227
Relator: RAMOS DOS SANTOS
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
ILAÇÕES
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSIFICAÇÃO
JUS VARIANDI
Nº do Documento: SJ199301130034994
Data do Acordão: 01/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7391/91
Data: 03/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A decisão da 2 instância, quanto à matéria de facto, não pode, por princípio, ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça (artigo 729 ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil).
II - Do mesmo modo, o Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar todas as ilações e conclusões que dos factos a Relação tire e sejam consequência lógica dos mesmos.
III - A qualificação ou categoria profissional de um trabalhador não é a denominação que lhe foi atribuída mas a que resulta das tarefas que executa ou das funções efectivamente exercidas.
IV - Quando a entidade patronal atribui ao trabalhador uma categoria não institucionalizada, definida pelo exercício de determinadas funções, ao ser institucionalizada a categoria com um conteúdo essencialmente idêntico, deve ao trabalhador ser reconhecida essa categoria.
V - Por isso, assente que o Autor desempenhou desde 1971 até 1989 as mesmas funções de técnico, a Ré tem de lhe reconhecer esta categoria não obstante em 1983 o acesso à categoria de técnico passar a estar sujeito a concurso.
VI - O "jus variandi" pressupõe variação de serviço (artigo 22 n. 1 da LCT), o que no caso não ocorre, porque o Autor manteve desde 1971 a mesma actividade, correspondente à mesma categoria.