Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BARROS CALDEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200211190030131 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 209/02 | ||
| Data: | 03/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e esposa BB, residentes na Rua Prof. Urbano de Moura, nº ..., apart. ..., Vila Nova de Gaia, vieram intentar acção com processo comum sob a forma ordinária, contra: - CC e esposa DD, residentes na ..., Canidelo, Vila Nova de Gaia; - EE e marido FF, residentes na Trav. dos Navegadores nº ..., ..., Canidelo, Vila Nova de Gaia; - GG, viúvo, reformado, residente na ...., nº ..., Canidelo, Vila Nova de Gaia; - HH e marido II, residentes na mesma morada anterior, pedindo que: a) se declare a nulidade dos contratos de compra e venda outorgados em 7-10-93 e 27-12-94, que tiveram por objecto o prémio urbano, sito na ..., nº ..., Canidelo, Vila nova de Gaia, inscrito na respectiva matriz, sob o art. 2564º e descrito sob o nº 01643, por simulação de venda de coisa alheia; b) sejam ordenados os cancelamentos dos registos inscritos sob as cotas G1 - F1 - G2 e G3, do mesmo prédio 01643, da freguesia de Canidelo; c) se condenem os réus a reconhecerem os autores como únicos e legítimos proprietários do prédio urbano, aludido no art. 34º da petição, por via do disposto no art. 1316º do Código Civil - modo de aquisição de propriedade - e 1340º do mesmo diploma, acessão industrial imobiliária - dada a implantação sobre o lote de terreno identificado nº ... acima, mediante o pagamento do terreno ao tempo da implantação da construção em causa, valor estipulado em 50.000$00, ou do que vier a ser atribuído. Citados para contestar, os réus defenderam-se por impugnação, contrariando os factos peticionados. Terminam pedindo que a acção seja julgada improcedente, com a sua absolvição de todos os pedidos formulados. Os autores vieram responder, ao que consideram ser defesa por excepção dos réus nos nºs 22º, 28º, 33º, 40º e 46º a 50º. Terminam como na petição. Após ter sido efectuado o registo da acção foi designada audiência preliminar, onde foi lavrado despacho segurador, meramente tabelar. De seguida foram organizados os factos considerados assentes e a base instrutória. Instruída a acção teve lugar o julgamento, que decorreu com observância do formalismo legal. Na altura própria foi elaborado o despacho, no qual o Sr. Juiz "a quo" respondeu à matéria de facto controvertida. posteriormente foi proferida sentença, na qual foi decidido julgar a acção integralmente procedente e por via disso: 1º) Foram declarados nulos os contratos de compra e venda relativos ao prédio urbano composto por casa de dois pavimentos, sito na ..., nº ..., Canidelo, Vila Nova de Gaia, inscrito na respectiva matriz sob o nº 2564, descrito no Código do Registo Predial sob o nº 01643. 2º) Foi determinado o cancelamento das inscrições correspondentes às cotas G-1, F-1, G-2 e G-3 relativas ao referido prédio descrito no C.R. Predial sob o nº 01643. 3º) Foi declarado que aos autores assiste o direito, e mediante o pagamento aos primeiros réus da quantia de 50.000$00 adquiriram para si e por via da acessão industrial imobiliária ao direito de propriedade sobre o prédio referido em 1º. 4º) Foram os 1ºs réus,a 2ª ré - mulher, o 3º réu e a 4ª ré como litigantes de má-fé ao pagamento solidário de uma multa fixada em 40 UC's. Os réus CC e mulher DD inconformados apelaram para a Relação do Porto. Recebido o recurso e produzidas as alegações foi proferido acórdão, no qual, por unanimidade, foi a apelação julgada improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Novamente inconformados os réus interpuseram recurso de revista de referenciado acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça. Recebido o recurso os réus apresentaram as suas alegações, que terminaram com as seguintes conclusões: 1ª) Não resulta da matéria de facto dada como provada, a existência de acordo entre vendedores e compradora, com intenção de prejudicar terceiros; 2ª) Logo, não estão preenchidos os requisitos da simulação, previstos no art. 240º, nº 1 do C. Civil; 3ª) Por outro lado, o autor enquanto filho dos primeiros réus e ora recorrentes não pode ser considerado terceiro, para efeitos do disposto no art. 394º nº 3 do C.Civil; 4ª) Por via disso, não podia o autor fazer prova testemunhal da simulação arguida, por força do disposto no art. 394º nº 1 do C.Civil; 5ª) Se o lote de terceiro foi doado pelos pais (recorrentes) ao filho (recorrido) houve comparticipação dos pais neste negócio, pelo que não pode verificar-se a acessão imobiliária - cfr. Ac. STJ. de 8/6/93, C.J. - STJ. de 93-2º - 146. 6ª) Há, pois, nesta parte da declarada acessão violação dos art.s 1339º e 1340º do C.Civil. 7ª) Não há, por outro lado, negligência grave, na posição processual assumida pelos recorrentes, para se concluir pela litigância de má-fé, à luz do disposto no art. 456º nºs 1 e 2 do C.P.Civil. 8ª) Foram violados os art.s 240º nº1, 394º nºs 1 e 3, 1339º e 1340º do C.Civil e 456º nºs 1 e 2 do C.P.Civil. Terminam requerendo que julgado procedente o recurso, se julgue a acção improcedente. Os recorridos apresentaram as suas alegações, onde pugnam pela manutenção do acórdão recorrido. Foram colhidos os vistos legais. Cabe decidir. Nas instâncias mostram-se dados como provados os seguintes factos: 1º) Em 7-10-1994, no 6º Cartório Notarial do Porto, os primeiros réus declararam vender a JJ, casada com o terceiro réu, que declarou, comprar pelo preço de 200.000$00 e com reserva de usufruto para os primeiros até à morte do último, o prédio urbano composto por uma casa de dois pavimentos, com área coberta de 45 m2, sito na Rua ..., nº ..., freguesia de Canidelo, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº 60.475 (parte), a fls. 126, do livro B, 156 e inscrito na matriz sob o art. 2564 (artigo 2162). Tudo conforme consta da referida escritura cuja fotocópia certificada se encontra junta a fls. 106-109 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzida. 2º) Em 27-12-1994, no 1º Cartório Notarial do Porto, a primeira ré DD, declarou vender, em nome dos segundos réus - mulher e terceiro réu, seus representados, à quarta ré que declarou aceitar pelo preço global de 1.450.000$00, os seguintes imóveis: - No valor atribuído de 1.200.000$00, o prédio urbano composto por casa de dois pavimentos e quintal, destinado a habitação, sito na ..., nºs ... e ..., inscrito na matriz sob o art. 2007º (...) descrito na C.R.Predial sob o nº 01639. - No valor atribuído de 250.000$00, a raiz ou uma propriedade do prédio urbano composto por casa de dois pavimentos, sito na ..., nº .., inscrito na respectiva matriz sob o art. 2564º (...) descrito na C.R.Predial sob o nº 01643. Tudo conforme consta da referida escritura cuja fotocópia certificada se encontra junta a fls. 15 e ss, dos autos e aqui se dá por inteiramente reproduzida. 3º) Sob o nº 01643, encontra-se descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de Canidelo, o prédio urbano composto por casa de dois pavimentos, sito na Rua ..., nº ..., com área coberta de 45 m2, inscrito na matriz sob o nº 2565 e correspondente a uma das casas supra-referidas em 2º. Tudo conforme consta do documento de fls. 126 e ss, -da matéria de facto-. 4º) O autor marido é filho dos primeiros réus. 5º) JJ, faleceu em 13 de Fevereiro de 1994, em Mafamude, Vila Nova de Gaia, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, deixando a suceder-lhe o marido GG, o terceiro réu e a filha de ambos, HH, a quarta ré. 6º) Os réus GG e HH, através de escritura pública de Dezembro de 1994, representados pela ré DD, venderam vários imóveis que faziam parte da herança aberta por óbito de JJ. 7º) Em finais do ano de 1972, os pais do autor marido CC e mulher DD reavisam os seus três filhos AA, KK e FF, com o propósito de lhes comunicar que pretendiam ajudá-los na construção de casa própria. 8º) E pretendiam igualmente ajudar uma sobrinha que com eles foi criada com o nome de JJ. 9º) Assim, na presença de todos, CC e DD, os primeiros réus comunicaram aos filhos que pretendiam transmitir-lhes, a título gratuito, um terreno confiante com a sua residência, para divisão entre os filhos em três partes iguais. 10º) Com tal procedimento, pretendiam os primeiros réus que os seus três filhos ali edificassem casas capazes de satisfazerem as necessidades habitacionais do agregado familiar de cada um deles. 11º) Todos conceberam a dita divisão em três lotes de terreno, prontificando-se os primeiros réus a transmitir a cada um dos três filhos num daqueles lotes, conforme divisão concedida. 12º) KK e o autor anuíram expressamente à transmissão para legalização futura, destinando-se ao autor um lote de terreno com a área de 45m2, sito na ..., Canidelo, Vila Nova de Gaia. 13ª) A ré EE não quis o lote, preferindo ser compensada em dinheiro. 14ª) Assim, os primeiros réus entenderam transmitir à sobrinha JJ a parcela que destinavam à filha EE, compensando-a esta em dinheiro. 15ª) O autor marido e o irmão KK encontravam-se embarcados como emigrantes na Alemanha. 16º) Os A.A., conforme iam amealhando, investiam todas as economias na construção da habitação em causa, a qual se compõem de r/c e 1º andar. 17º) Recorridos alguns anos, sobre o dito terreno os A.A. concluíram a construção da casa de dois pavimentos, com a área de 45m2, sita na ..., nº ..., Canidelo inscrita na matriz sob o art. 2564. 18º) Foram os A.A. que custeavam toda a construção da casa, embora os primeiros R.R. fossem acompanhando a execução das obras. 19º) Os A.A. interpelaram, insistentemente, os 1ºs R.R. para outorgarem a escritura de doação do lote de terreno em que haviam implantado a construção em causa, tal como fora acordado. 20º) A construção referida em 12º) e 13º) ocupou totalmente a área referida em 9º). 21º) Os A.A. levaram a cabo a construção no dito terreno com autorização dos 1ºs R.R., então proprietários do mesmo. 22º) Foram os 1ºs R.R., e proprietários do terreno que instigaram os A.A. para que anuíssem à futura transmissão do terreno, com vista à implantação da dita construção. 23º) Os 1ºs R.R., reiteradamente, afirmavam a vontade de transmitir aos A.A. a propriedade dos 45m2 de terreno em que fora implantada a construção. 24º) O A. marido continuava emigrado na Alemanha, onde trabalhava como embarcadiço. 25º) Por isso, os A.A. aceitaram que a habitação que haviam construído fosse arrendada, até porque proporcionava duas habitações autónomas, sendo uma no R/C e outra no 1º andar. 26º) A maior parte das quantias despendidas eram enviadas pelo autor marido, directamente da Alemanha, para a mãe, a primeira ré, mulher, designadamente através do irmão KK. 27º) O prédio foi arrendado através da 1ª Ré. 28º) Os 1ºs R.R. afirmavam que aos A.A., que lhes transmitiriam o prédio referido em 14º, por escritura de venda, logo que fosse possível realizar a mesma, tendo os A.A. insistido pela sua realização, o que aqueles R.R. foram protelando. 29º) Os A.A. promoveram diligências junto de repartições públicas para se informarem sobre a situação actual do prédio. 30º) Tendo constatado que o mesmo corresponde ao inscrito sob o art. 2564º, da matriz urbano de Canidelo, Vila Nova de Gaia, que se compõe de casa de dois pavimentos, sito na Rua .., nº ..., descrito na C.R. Predial sob o nº 01643. 31º) Pela escritura referida em 1º), os R.R. não pretenderam transmitir, a qualquer título, a raiz do prédio identificado na mesma, nem à JJ ou ao marido, nem estes a quiseram adquirir. 32º) Foi também devido a essa inexistência de vontade de negociar que os primeiros réus detiveram o usufruto. 33º) E na escritura outorgada em 27.10.94, no 1º Cartório Notarial do Porto, referida em 2º, também não esteve qualquer vontade de transmitir ou adquirir. 34º) O 3º e os 4ºs réus não conceberam qualquer negócio de venda do imóvel em causa. 35º) Os mesmos pretenderam, apenas, libertar-se de uma responsabilidade que lhes pesava, a de titularem o prédio em causa na dita escritura. 36º) Aos outorgantes 2ºs R.R. também não assistia qualquer vontade de adquirir, a qualquer título, o prédio em causa na dita escritura. 37º) Os intervenientes nas vendas do prédio descrito sob o nº 01643, quer na escritura de 7-10-93, quer na escritura de 27-12-94, não quiseram transmitir, por qualquer forma, o dito prédio que corresponde ao inscrito na matriz sob o art. 2564º. 38º) Na verdade o que todos quiseram foi ocultar a titularidade do mesmo prédio aos A.A.. 39º) Em nenhuma das situações, nas escrituras de 7-10-1993 e na de 27-12-1994, houve pagamento de qualquer preço. 40º) Todas as despesas correram por conta dos 1ºs R.R.. 41º) São os 1ºs R.R. que continuam na titularidade de usufruto, recebendo as respectivas rendas. 42º) Os demais filhos dos 1ºs R.R. tiveram conhecimento e anuíram à implantação da construção naquele terreno. 43º) Todos os R.R. assistiram à construção da casa em causa, a qual acompanharam durante todo o tempo de execução. 44º) O valor do lote de terreno, ao tempo da construção era, no máximo, de 50.000$00. 45º) Os A.A. despenderam na construção, que implantavam no lote de terreno referido em 50º, num mínimo de 225.000$00. 46º) O valor actual da construção é de cerca de 5.300.000$00 e o valor actual do terreno é de cerca de 480.000$00. 47º) A casa de habitação dos R.R. CC e DD, foi por estes constituída e ficou pronta antes de 1974. 48º) A ré DD levava água, cimento e areia para a obra. 49º) O acesso à parcela de terreno referida em 9º) e 14º) é feito através de uma viela, só para pessoas, usada por outros moradores. 50º) A Rampa do Monte da Luz é uma transversal à Rua .. que dá acesso a residência de várias pessoas. Do direito aplicável: As questões suscitadas na revista foram igualmente colocadas à consideração da Relação do Porto nos mesmos termos. Concorda-se inteiramente com os fundamentos e consequente decisão constantes de acórdão recorrido, pelo que se pedia já negar provimento à revista, com remessa para os fundamentos da decisão impugnada, nos termos do disposto nos artºs 726º e 713º nº 5, todos do C.P.Civil. Interessa, porém, fazer alguns breves comentários sobre o objecto do recurso, que mais não merece. É difícil, como se sabe, a prova da simulação. No entanto, a factualidade dada como provada permite concluir, sem margem para dúvidas, que as escrituras identificadas em 1º dos factos provados, foram a concretização de um embuste acordado entre os réus identificados como vendedores e os réus identificados como compradores, em prejuízo dos autores, proprietários do prédio urbano, objecto desses escritos públicos. Efectivamente, nenhum dos intervenientes quis comprar ou vender o referido prédio, não foi pago qualquer preço pelos pretensos compradores, mas a titularidade do prédio foi enganosamente retirada aos autores. É nítida a simulação, a divergência acordada entre a vontade real dos interesses e a declarada por eles nas escrituras, com o fim de prejudicar os A.A.. Assim sendo, mostram-se preenchidos todos os requisitos exigidos pelo art. 240º nº 1 do C. Civil, pelo que provada está a simulação. Por outro lado, é notório que os A.A. implantaram o prédio urbano em questão um terreno alheio, mas com a autorização e até a instigação dos proprietários deste, os 1ºs R.R.. Efectivamente, estes réus, pais dos A.A., jamais celebraram qualquer escritura de doação do terreno em causa, a favor dos A.A., como vinham a prometer de à longo tempo. Foi com tal promessa e atribuição da parcela de terreno, que os A.A. foram induzidos na construção do imóvel. É bom de ver, que os autores, que sempre agiram de boa fé na construção do seu prédio, face à comprovada simulação dos donos da praceta de terreno, seus pais, onde o mesmo foi levantado, só tinham de recorrer ao instituto da acessão industrial imobiliária, previsto nos artºs 1339º e 1343º do C.Civil, para solucionar a questão. Sendo o valor do prédio urbano superior ao do terreno alheio, onde foi implantado, era visível que os A.A. tinham o direito de adquirir este, nos termos do disposto nos nºs 1 e 4 do art. 1340º do Código Civil, pago o valor do mesmo aos proprietários. Foi o que bem decidiram as instâncias. Por fim os R.R. alegam e concluem que não agiram em todo o processo com dolo ou negligência grave, pelo que não devem ser condenados como litigantes de má-fé. Sintetizando o que pensamos sobre a questão, é de referir, face à matéria de facto provado é à posição assumida pelos réus ao longo do processo, designadamente na contestação, que agiram com culpa grave, nos limites do dolo, ao tornarem posições, formulando ou omitindo opiniões, que sabiam ser contrárias à verdade e de que tinham conhecimento pessoal. Nada há a censurar no acórdão recorrido a este respeito. As conclusões não são mais do que a síntese das alegações recursórias. Em parte alguma da alegação recursória os réus tratam da questão dos A.A. não puderam ser considerados terceiros para efeitos do art. 394º nº 3 do C. Civil, pelo que não podiam fazer prova testemunhal da simulação arguida, nos termos do art. 394º nº 1 do C. Civil. Tal questão foi objecto de recurso para a Relação e decidida no acórdão recorrido. Não sendo possível sintetizar as conclusões 3ª e 4ª por não ter havido alegação, que lhes diga respeito, desconsideram-se as mesmas, não se tomando delas conhecimento. Improcedem, pois, inteiramente as conclusões úteis da revista. O acórdão recorrido não violou qualquer dos preceitos legais invocados pelos recorrentes. Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e, em consequência confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 19 de Novembro de 2002 Barros Caldeira Faria Antunes Lopes Pinto |