Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
624/10.0TACTB.C1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
CO-AUTORIA
ESPECIAL CENSURABILIDADE
ESPECIAL PERVERSIDADE
HOMICÍDIO QUALIFICADO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Data do Acordão: 06/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Direito Penal, I, 2ª ed., p. 793.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 71.º, N.ºS 1 E 2, 72.º, N.ºS1, 2, ALS. A) E B), 73.º, 132.º, N.ºS 1 E 2, AL. H).
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, N.º1, AL. F), 410.º, N.º2, AL. A).
Sumário :

I - Para haver coautoria material não basta a execução conjunta, sendo também indispensável uma decisão conjunta. Contudo, essa decisão conjunta, que normalmente ocorre antes do facto, pode ser posterior ao início da execução, constituindo a coautoria sucessiva, que responsabiliza o coautor sucessivo pela conduta dos demais coautores, desde que ele conheça essa atuação, com ela concorde e contribua igualmente para o resultado.
II - Estão reunidos os elementos da coautoria material, na forma sucessiva, do crime de homicídio qualificado do art. 132.º, n.ºs 1 e 2, al. h), do CP, quando o arguido vem espontaneamente conjugar esforços com o coarguido, que aceita essa ajuda, na prossecução do mesmo objetivo: alvejar a tiro um terceiro. O arguido, não tendo desencadeado o tiroteio, aderiu imediatamente à ação do coarguido, empunhando a sua arma e com ela disparando, em esforços convergentes, contra o terceiro. Agiu, pois, em coautoria material do crime de homicídio qualificado.
III - O n.º 1 do art. 72.º do CP determina que o tribunal deve atenuar especialmente a pena, nos termos indicados no art. 73.º, quando existirem circunstâncias que diminuam acentuadamente a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. E o n.º 2 do art. 72.º enuncia exemplificativamente vários pressupostos da atenuação especial, entre os quais a “influência de ameaça grave”, estando porém todos subordinados à cláusula da acentuada diminuição da ilicitude, da culpa ou da necessidade da pena.
IV -Não há diminuição da ilicitude ou da culpa, que fundamente uma atenuação especial da pena, se o recorrente não procurou proteger a integridade física do coarguido, mas antes alinhou com ele no propósito agressivo contra a vítima, prosseguindo e intensificando o confronto a tiro com o terceiro.


Decisão Texto Integral:

               

            Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

            I. Relatório

            Por acórdão do Tribunal de Círculo de Castelo Branco de 7.11.2011, foram condenados os arguidos:

            AA

            a) como coautor material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º, 132º, nºs 1 e 2, h), do Código Penal (CP), na pena de 11 anos de prisão:

            b) como coautor material de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelos arts. 145º, nºs 1, a), e 2, com referência ao art. 132º, nº 2, h), todos do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

            c) como autor material de um crime de ofensa à integridade física, p. e p pelas mesmas disposições legais, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

            Foi aplicado ao arguido o regime especial para jovens delinquentes, previsto no DL nº 401/82, de 23-9.

Em cúmulo destas penas, foi o arguido condenado na pena única de 12 anos e 6 meses de prisão.

            BB

            a) como coautor material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições legais acima citadas, na pena de 16 anos de prisão;

            b) como coautor material de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelas disposições legais atrás citadas, na pena de 2 anos de prisão.

            Em cúmulo destas penas, foi este arguido condenado na pena única de 17 anos de prisão.

            Desta decisão recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação de Coimbra. Por acórdão de 28.3.2012, a Relação negou provimento ao recurso.

            Anulada a decisão, por não realização da requerida audiência, foi proferido novo acórdão pela Relação em 20.6.2012, que igualmente negou provimento ao recurso dos arguidos.

            Este novo acórdão foi notificado, por via postal registada, ao mandatário dos arguidos, dr. CC.

            Não tendo sido interposto recurso no prazo legal, o processo baixou à 1ª instância.

            Em 26.7.2012, os arguidos interpuseram recurso da decisão da Relação, por intermédio daquele mandatário, recurso que não foi admitido, por intempestivo. Desse despacho reclamaram, sempre através do mesmo mandatário, para o Presidente deste Supremo Tribunal, sendo a reclamação indeferida.

            Ainda por intermédio do mesmo mandatário, os arguidos recorreram dessa decisão para o Tribunal Constitucional, que negou provimento ao recurso.

            Entretanto, constatou-se que o mandatário dos arguidos se encontrava suspenso de funções desde 21.4.2012.

            Constituída nova mandatária pelos arguidos, a dra. DD, considerou o Tribunal da Relação que eles não tinham estado representados nos autos desde aquela data, tendo ordenado a sua notificação para dizerem se ratificavam ou não o processado decorrido até à realização da audiência na Relação.

            Tendo os arguidos procedido a essa ratificação, foi ordenado que lhes fosse notificado o acórdão de 20.6.2012.

            Vieram então os arguidos interpor recurso do mesmo para este Supremo Tribunal, concluindo:

1ª. Entendem os recorrentes que se verifica uma insuficiência da matéria de facto para a decisão, por não se ter apurado se há ou não nexo de causalidade entre os disparos perpetrados pelo arguido BB e entre os disparos perpetrados pelo arguido AA e as lesões que causaram a morte à vítima, o que constitui o vício previsto na al. a) do n.° 2 do art.º 410.° do CPP o qual, por resultar do texto da decisão recorrida, pode constituir fundamento do presente recurso- Cfr resulta da conjugação dos artigos 434 e 410, n° 2 do CPP.

2ª. Assim quanto ao arguido BB apenas se dá como provado que fez disparos com o revolver 32, na direção do irmão EE, que o fez já após este ter ido buscar a sua arma, também um revolver 32 e tê-la na sua posse, com o qual disparou contra o arguido atingindo-o e ferindo-o.

3ª. Ora apesar de no ponto 12 se dizer que o arguido BB foi igualmente atingido por disparos efetuados pelo EE a verdade é que no ponto 11 não se refere que os disparos efetuados pelo BB tenham atingido o EE.

4ª. Porém, no ponto de facto provado sob o n.° 18, vem dado como provado que as lesões sofridas pelo EE sobrevieram como consequência direta de todos os referidos disparos, mas já não vem dado como provado que as duas lesões que foram causa direta da morte do EE, resultaram dos disparos perpetrados, quer pelo arguido BB, quer pelo arguido AA,

5ª. Sendo certo que, quando o arguido AA se afasta do local da contenda, segundo o ponto 15 da matéria de facto assente ausenta-se do local (dirigindo-se a casa para ir buscar mais munições), o EE está vivo e ativo, continuando a efetuar disparos dos quais veio a resultar a morte do irmão do arguido AA, FF, tudo conforme o descrito no ponto 17 da sentença da 1ª Instância (efetuando ambos disparos na direção um do outro, acabando o FF por vir a falecer). E

6ª. Quando o arguido BB é atingido pelos disparos que o EE lhe dirige, dos quais ficou ferido, o EE continua vivo e a efetuar disparos e por sua vez o arguido BB não faz qualquer outro disparo contra o EE até porque o seu filho FF lhe retirou o revolver.

7ª. Assim em nosso modesto entender, não se provaram factos que permitam considerar que os disparos praticadas pelo arguido BB e pelo arguido AA, tenham causado as lesões de que resultou a morte do EE sendo que e no que respeita ao arguido BB nem sequer se deu como provado que os disparos que este efectuou tenham atingido a vítima.

8ª. Do facto provado sob o ponto 18° a par dos dois ferimentos que foram causa da morte estão descritos e examinados muitos outros ferimentos que não foram causa da morte, mas sim simples lesões físicas.

9ª. Ao não ter esclarecido estes pontos de facto - se há ou não nexo de causalidade entre os disparos perpetrados pelos arguidos BB e AA e as lesões que causaram a morte à vítima - o tribunal recorrido incorreu em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício referido na al. a), do n.° 2 do art.º 410.° do CPP e que resulta da simples leitura da sentença. Não tendo o STJ poderes de cognição em matéria de facto, terá o processo de ser reenviado para novo julgamento, nos termos do art.º 426.° do CPP, embora restrito aos pontos da matéria de facto acima indicados.

10ª. O Tribunal da Relação de Coimbra, à semelhança do que foi decidido em 1ª Instância, em função da concreta atuação dos recorrentes considera-os como co-autores de um crime de homicídio qualificado, entende, porém, a defesa que atenta as circunstâncias de tempo e modo da atuação do arguido BB, vertidas na factualidade assente por provada, este age de per si, independentemente do seu filho, o co-arguido AA, com vista única e exclusivamente a salvaguardar a integridade física deste seu filho, afastando o perigo que se anunciava contra este.

11ª. Na verdade, dos factos assentes por provados o arguido BB apesar de ter na sua posse uma arma revólver, não efetua qualquer disparo com este contra o seu irmão EE, o que só vem acontecer, após este ter ido buscar uma arma, também um revólver, e estar com este na posse, pronto a disparar, o que efetivamente aconteceu, tendo ambos, Arguido BB e vítima EE, efetuado disparos, um contra o outro, dos quais resultaram ferimentos na pessoa do arguido BB, ou seja;

12ª. O arguido BB não atua adicionando-se ao AA, pois se assim fosse já o teria feito, quando este efetuou os disparos, só o fez quando o EE está apto a responder ao seu filho munido de arma pronta a disparar.

13ª. Vista na sua globalidade, a matéria de facto dada por provada permite uma demarcação da conduta do arguido BB em relação ao condomínio do facto; a intervenção do arguido foi claramente e meramente periférica, antes tomando parte apenas e tão só no momento em que o EE se apresenta munido de um revólver apto a disparar, que efetivamente disparou contra a sua pessoa, ferindo-o.

14ª. O arguido, efetivamente, não comparticipou no iter executivo, mas apenas e tão só, actuou com o propósito de afastar a atenção do EE do seu filho AA.

15ª Assim sendo, o comportamento do recorrente BB enquadra-se apenas na figura jurídica de autoria material de um crime de ofensas à integridade física qualificado e nunca na figura de co-autoria do crime de homicídio qualificado por que foi condenado.

16ª. Pelo que ao integrar a conduta do arguido BB na figura da comparticipação, fez o tribunal a quo errónea interpretação do artigo 26 do Código Penal.

17ª. Entendemos, que no caso em concreto, verificou-se uma violação dos art°s 72° e 73° do Cod., por parte do Tribunal Recorrido, ao não aplicar o instituto da Atenuação Especial da Pena ao arguido BB.

18ª. Salvo melhor entendimento, encontram-se preenchidas as alíneas a) e b) do n° 2 do art° 72° do Cod. Penal, uma vez que, desde logo, à luz da relação familiar dos arguidos, o arguido BB é pai do arguido AA e do FF, tendo este último falecido no decurso da contenda e por força dos disparos efetuados pelo EE contra a sua pessoa, pode muito bem entender-se que, o arguido BB actua em defesa do sue filho AA, e que a defesa deste seu filho constitui para o mesmo uma forte solicitação, actuando também sob ameaça grave, que constituiu a posse pela vítima do revólver que acabou por utilizar disparando-o contra o BB, e depois contra o FF, atingindo-o e matando-o.

19ª. Pelo que, encontram-se preenchidas as alíneas a) e b) do n° 2 do Artº 72 do Código Penal, donde o recorrente BB considerado o quadro fáctico presente, pode usufruir do benefício de aplicação de medida premial.

20ª. Admitindo ainda que os arguidos foram co-autores materiais de um crime de homicídio qualificado, como o Tribunal de 1ª Instância entendeu, pensamos que se encontra violado o art° 71 do Código Penal, ao determinar-se erradamente a pena a aplicar. Pois que, entendemos que o Tribunal, ao contrário do que deveria ter feito, valorizou muito diminutamente em prol dos arguidos, a ausência de antecedentes criminais, o bom enquadramento familiar e social dos arguidos e as manifestas e diminutas exigências de prevenção especial.

21ª. Os arguidos apresentam um percurso de vida normativo (sem antecedentes criminais), beneficiando de enquadramento familiar e social adequado, o que tudo se apresenta como condições facilitadoras da sua reinserção social.

22ª. Neste acontecimento faleceu o filho mais velho do arguido BB, tendo este sofrido o maior desgosto com este falecimento. Está marcado para o resto da vida, tem 60 anos de idade e é pessoa doente.

23ª. No caso presente é mediano o grau de ilicitude do facto, sendo graves as consequências das condutas dos arguidos, mas havendo que atender ao circunstancialismo descrito. Agiram com dolo eventual.

24ª. Pelo que e não esquecendo que o crime em apreço produz no tecido social forte alarme e insegurança, pretendem a redução das penas aplicadas, que a medida concreta da pena se deverá distanciar ligeiramente do limite mínimo da pena abstracta fíxando-se próximas do mínimo legal.

25ª. Pelo que mal andou o Tribunal ao aplicar as penas de 16 anos e 11 anos de prisão, respectivamente aos arguidos, BB e AA Ramos, pelo crime de homicídio qualificado dos Art.°s 131, 132, n° l e 2 al. h) e 26° do Cod. Penal, na pena violando consequentemente o art. 40°, 70.°, 71.°, n.° 1 e 2, alínea d) e) do CP.

             Respondeu o Ministério Público, dizendo:

Vieram os arguidos AA e BB, de fls. 2203 a 2224, interpor recurso para o S. T. J. do douto acórdão do Tribunal desta Relação de Coimbra, de fls. 1787 a 1844, que negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida, que os havia condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado nas penas de 11 e 16 anos de prisão, respectivamente, e o primeiro em dois e o segundo num crime de ofensas corporais qualificadas, nas penas de 1 ano e seis meses por cada um dos crimes, o primeiro, e dois anos o segundo, e, em cúmulo, aquele em 12 anos e 6 meses e este em 17 anos de prisão.

Após vicissitudes várias que os autos dão conta, e tendo ratificado o processado até ao final da audiência, os recorrentes, como se vê da peça processual junta de fls. 2203 a 2224, repetindo, parcialmente, embora agora através de contornos diferentes, o que haviam argumentado para a decisão recorrida, dissidem desta por entenderem que não houve co-autoria no homicídio, sendo a matéria fáctica insuficiente para se dar como provado tal facto, acrescentando que o BB actuou apenas para defender o filho AA, devendo ser atenuada especialmente a sua pena; e que, mesmo sendo considerados co-autores, deveriam ter sido valorados mais os aspectos atenuativos, em que se enquadram a ausência de antecedentes e a boa inserção familiar e social, devendo a pena situar-se perto do mínimo legal.

Quanto ao primeiro dos pontos dir-se-á, tal como refere a decisão ora em recurso, que os recorrentes insistem numa visão atomística dos factos, quando o nesse domínio assente, na sequência da prova coligida em audiência, claramente demonstra uma vontade conjunta na actuação contra o falecido EE (e talvez até mais, contra este e a sua família chegada que lhe estava próxima). É só nesta perspectiva que se entende o não ordenar pelo recorrente BB, ao seu filho, também recorrente, AA que pare de disparar, antes se junte a este (e daí, além do mais, não poder tal facto ser considerado como atenuante) e a continuação dos disparos pelo FF, sequenciando a actuação do pai; o mesmo se referindo do remuniciamento que o AA efectua no sentido de continuar a sua anterior actuação que, entretanto, também estava a ser levada a cabo pelo irmão. A inexistência de vontade conjunta e de um querer de todos no sentido de acabar com o tio e irmão, por causa dos problemas da altura e dos anteriores, levaria decerto o AA a afastar-se do local, ou a procurar auxílio junto da GNR que não andaria longe, para sanar a contenda, e não a voltar ao local com a arma recarregada. Ou seja, a actuação dos recorrentes e do FF não é isolada, não pode ser considerada atomisticamente, antes se enquadra numa conjugação fáctica no sentido de disparar contra o seu tio e irmão, causando-lhe a morte. E daí que exista co-autoria, não havendo qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois a mesma, como decorre da sentença, é a bastante, como se viu, para imputar a morte do EE aos recorrentes.

Quanto ao segundo ponto referir-se-á que, ao contrário do que o recorrente pretende e como decorre do aludido, a sua actuação não visa defender o seu filho, mas antes visa juntar-se a ele no sentido de acabar com o irmão. De outra forma não se compreendiam os disparos quando o AA se ausenta para se remuniciar como aludido. Sendo que foi o iniciar dos disparos por este último que levou a actos o que antes ocorria apenas por palavras, sendo pois o mesmo o responsável pelo iniciar do tiroteio que ocorreu e não podendo assim falar-se de uma ameaça grave do EE relativamente a si, mas antes de uma eventual resposta deste último aos disparos que havia sofrido. Tendo-se porém o recorrido BB adiantado e disparado logo contra o irmão, continuando fratricidamente a actuação homicida do seu filho (de onde me parece evidente a não actuação sob influência de ameaça grave).

Pelo que não existe qualquer circunstância especial que possa ser reputada como susceptível de diminuir "de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente", ao contrário do que pretende o recorrente, sendo que nem sequer se divisa aqui, nem o recorrente a alega, alguma que se reporte à diminuição da necessidade da pena.

Finalmente, quanto à medida das penas parcelares e das penas únicas aplicadas a cada um dos recorrentes, verifica-se que a decisão recorrida fez uma análise das razões que presidiram à sua escolha por parte da primeira instância e, analisando todos os elementos que entram na sua graduação, entendeu que as mesmas deveriam ser mantidas.

O que me parece se continuará a justificar, já que a gravidade da actuação dos recorrentes (nunca sendo demais recordar que os factos se desenrolam numa feira, com um enorme aglomerado de pessoas), a necessidade de pacificação familiar que passa também pela expiação, por parte dos mesmos, do mal que fizeram ao irmão e tio, sendo o arguido AA, recorde-se, quem levou a que das palavras se passasse para os tiros, havendo claramente necessidades de prevenção especial, para além das evidentes de prevenção geral, não se coaduna com uma pena que se aproxime demasiado, como pretendem, dos limites mínimos.

Concluindo:

1- A matéria fáctica apurada evidencia uma actuação, em conjunto, dos recorrentes e do falecido FF contra o falecido EE, havendo assim co-autoria no que respeita à morte deste e não ocorrendo a pretendida insuficiência da matéria de facto provada para a decisão;

2- A actuação do recorrente BB adiciona-se à do AA, como a do FF se adiciona à destes, não ocorrendo assim qualquer circunstância excepcional, nomeadamente influência de ameaça grave, a ditar a sua conduta, que possa levar à pretendida atenuação especial da sua pena;

3- As penas parcelares, bem como as penas únicas, aplicadas encontram-se correctamente doseadas, tendo em conta a gravidade dos factos e as necessidades de prevenção especial e geral que, na situação, se fazem sentir, afastando necessariamente as mesmas dos limites mínimos pretendidos;

4- É pois correcta a decisão constante do acórdão recorrido, estando os factos correctamente imputados aos recorrentes, não havendo violação de qualquer dispositivo legal pelo que, não merecendo censura, deve o mesmo ser mantido e confirmado nos seus precisos termos.

            Neste Supremo Tribunal, a sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:

1. Por Acórdão do Tribunal de Círculo de Castelo Branco, proferido em 7/11/2011, os arguidos AA e BB foram condenados;

- o arguido AA:

a) pela prática em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado consumado, p. p. pelos art.º 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, al. h) e 26.º do C. Penal na pena de 11 anos de prisão;

b) pela prática de um crime de ofensas à integridade física, p.p. pelos artsº. 145.º, n.ºs 1, al. a), e 2, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. h) e 26.º, todos do C. Penal, na pena de 1 anos e 6 meses de prisão;

c) pela prática de um crime de ofensas à integridade física, p.p. pelo art.º 145.º, n.ºs 1, al. a) e 2, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. h) e 26.º do C. Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 12 anos e 6 meses de prisão.

– o arguido BB:

a) pela prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado consumado, p.p. pelos arts. 131.º, 132.º n.ºs 1 e 2, al. h) e 26.º, todos do C. Penal na pena de 16 anos de prisão;

b) pela prática, em co-autoria de um crime de ofensas à integridade física, p.p. pelos arts. 145.º, n.ºs 1, al. a) e 2, por referência do art. 132.º, n.º 2, al. h) e 26.º, todos do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão;

Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 17 anos de prisão.    

2. Deste Acórdão condenatório recorreram o MºPº (fls. 1625) e os arguidos, (fls. 1641) a cuja motivação respondeu o MºPº (fls. 1669).

3. O Tribunal da Relação de Coimbra proferiu Aresto em 28/3/2012, que negou provimento ao recurso dos arguidos (cfr. 1699 e sgs.).

3.1. Notificado o MºPº daquele douto Acórdão, veio arguir a sua nulidade por omissão de pronúncia (fls. 1754).

3.2. Bem assim, os arguidos arguiram a nulidade do mesmo Acórdão, porquanto, tendo requerido, tempestivamente, audiência de julgamento, foi o mesmo proferido em conferência (fls. 1759).

3.3. Por douto despacho de 21/5/2012, foi anulado “todo o processado posterior ao despacho que designou dia para a realização da conferência” (fls. 1774 e 1775).

3.4. Por novo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20/06/12, foi mantida a decisão da 1ª instância, por improcedência dos recursos interpostos pelos arguidos e pelo MºPº (cfr. 1787 a 1844, inclusivé).

3.5. Por via postal registada, de 21/6/12, foi o Sr. Advogado CC notificado, enquanto mandatário do arguido recorrente AA, do Acórdão referido em ponto 3.4. omitindo-se a referência ao co-arguido BB (!).

3.6. Deste Acórdão não foi interposto recurso, pelo que o processo baixou à 1ª instância, a 25/7/12.

3.7. Por via postal registada, de 27/7/12, o mandatário dos arguidos foi notificado da liquidação das penas, relativos a cada um deles.

4. A 27/7/12, o mesmo mandatário dos arguidos, Sr. Advogado CC, apresentou nos autos requerimento em nome daqueles, afirmando ter interposto recurso para o STJ do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 20/6/12 (fls. 1861 e fls. 1885).

4.1. Em 30/7/12, foi decidida a extemporaneidade do recurso interposto pelos arguidos (fls. 1867 e 1868), notificada ao Sr. Advogado, por via postal registada em 1/8/12 (fls. 1874).

4.2. Em 14/8/12, os arguidos, pelo mesmo Sr. Mandatário nos autos, apresenta reclamação dirigido ao Presidente do STJ, nos termos e para os efeitos do art. 405.º, nºs 1 e 3 do CPP (fls. 1952) indeferida, por douto despacho de fls. 2106 e sgs.

4.3. Por requerimento de 26/9/12, o mesmo mandatário dos arguidos veio arguir a nulidade da decisão referida supra, ponto 4.2., indeferida por douto despacho de 23/10/12 (cfr. 2120).

4.4. Em 9/11/12, os arguidos, ainda pelo mesmo mandatário, interpõem recurso daquela decisão para o Tribunal Constitucional (fls. 2124).

5. Em 21/11/12, o Oficial de Justiça no Tribunal Constitucional informa o Sr. Juiz Conselheiro Relator que o Mandatário dos arguidos recorrentes, CC, estará inactivo na Ordem dos Advogados, desde 21/4/12.

5.1. Por ofício, datado de 27/11/2013, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados confirma que o Sr. Dr. Joaquim Manuel Neto Montezuma de Carvalho se encontra com inscrição suspensa desde 21/4/12, conforme edital publicado no D.R., II Série, de 10/5/12, “encontrando-se impossibilitado de praticar actos próprios da profissão (fls. 2137).

5.2. Por douto despacho do Sr. Juiz Conselheiro Relator no Tribunal Constitucional, de 30/11/12, foram os arguidos notificados para, no prazo de 15 dias, constituírem advogado e, querendo, ratificarem a interposição do recurso de constitucionalidade, “com a advertência de que, se não o fizerem, o recurso não terá seguimento (…)” (cfr. fls. 2140).

5.3. Notificados os arguidos, em 3/12/12 (fls. 2145 a 2149), por requerimento, de 14/12/12, vieram juntar aos autos procuração em nome de novo mandatário, DD, “ratificando todo o processado” (cfr. fls. 2151 e 2152 e 2173 a 2176).

5.4. Consequentemente, foi proferida decisão sumária, em 13/12/12, pelo Sr. Juiz Conselheiro Relator no Tribunal Constitucional “negando provimento ao recurso” (fls. 2154 a 2166).

6. Em 4/1/13, os arguidos, pelo sua nova mandatária, vieram arguir a nulidade processual, prevista na al. c), do art. 119.º, do CPP, do Acórdão da Relação de Coimbra, datado de 20/06/12, pedindo que seja considerado/decidido que os arguidos não foram notificados daquele referido Aresto (fls. 2175 e sgs. e 2182 e sgs.).

6.1. Com promoção conforme do MºPº (fls. 2191) foi decidido pelo Sr. Juiz Desembargador Relator, em 16/1/13, notificar os arguidos para dizerem se “ratificam ou não o processado decorrido até à realização da audiência nesta relação, inclusive”.

6.2. Em 23/1/13, os arguidos informaram que “ratificam o processado decorrido até à realização da audiência no douto Tribunal da Relação inclusivé esta” (fls. 2194).

6.3. Determinada, por despacho de 24/1/13, a notificação aos arguidos do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13/6/12, (fls. 2196) vieram estes interpor recurso para este STJ, em 19/2/13 (fls. 2203 e sgs.).

7. Relatadas todas estas anomalias ao normal andamento do processo, que se arrastaram durante longos meses, surge nova questão que, em meu parecer, impede o conhecimento do presente recurso, por extemporânea a sua interposição.

7.1. Com efeito, toda a tramitação processual após a primeira das decisões do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28/3/12, – anulado por omissão de pronúncia e data até à qual o primeiro mandatário exercia em plenitude as suas funções no processo, por devidamente inscrito na Ordem dos Advogados – se apresenta num “encadeado” procedimental que não pode ser atomizado, devendo atentar-se na tramitação do processo, na sequência da 2ª decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20.06.2012: – recursos dos arguidos – decisão de extemporaneidade – reclamação para o Presidente do S.T.J. – decisão de indeferimento – arguição de nulidade desta nova decisão de indeferimento - recurso para o Tribunal Constitucional.

No Tribunal Constitucional, tomou-se conhecimento da suspensão do Mandatário na Ordem dos Advogados.

Foram notificados os arguidos para constituírem novo mandatário(a) e dizer se ratificavam ou não o processado anterior.

Os arguidos constituíram Mandatária e ratificaram o processado.

Por isso que os autos prosseguiram no Tribunal Constitucional e foram objecto de decisão sumária, de indeferimento liminar do recurso interposto pelos arguidos.
Defendiam os arguidos, a tempestividade do recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de 20/06/2012.          
Posição que não logrou vencimento, isto é, transitou em julgado a decisão de extemporaneidade do recurso interposto pelos arguidos do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20/6/12.
Ora, se os arguidos, através da sua mandatária, ratificam o processado, concedendo, por isso, o prosseguimento do recurso no Tribunal Constitucional, que profere decisão sumária de não provimento do mesmo, “renasce” e recupera-se, em toda a sua plenitude, o Acórdão da Relação de Coimbra, ora impugnado, mas já antes transitado em julgado.
7.2. Por isso que, em meu parecer, deve ser rejeitado liminarmente o recurso dos arguidos ora sub judice, nos termos e para os efeitos do art. 417º, nº 6, al. b) e 420º, nº 1, al. b), ambos do CPP.
8. Sem conceder, mas por mera hipótese de raciocínio, o recurso não merece provimento e deve manter-se nos seus precisos termos.
8.1. Pretendem os recorrentes discutir, de novo, a matéria de facto dada com provada, invocando os vícios do artº 410º, nº 2, do CPP (conclusões 1 a 9 da motivação).
O objecto do recurso de revista tem de circunscrever-se apenas a questões de direito (art.º 434.º do CPP).
A jurisprudência deste STJ vem decidindo pacificamente que as nulidades do art. 410º do CPP são conhecidas oficiosamente e não a pedido dos recorrentes - por todos, Ac. do STJ, de 4/12/08, em C.J. (STJ), tomo III, pág. 239.
Do acórdão recorrido não resultam quaisquer dos vícios invocados pelos recorrentes. Não se verificam quaisquer contradições entre os factos dados como provados, factualidade fixada esta suficiente e bem fundamentada para a decisão proferida. 
8.2. Improcedem igualmente as conclusões 10º a 19º, porquanto a factualidade apurada e fixada integra os crimes de homicídio qualificado pelos quais os arguidos foram condenados.
8.3. No que concerne à medida concreta da pena aplicada, em cúmulo, a cada um, encontra-se, cada uma delas, adequada e correctamente doseada, considerando a gravidade dos factos e as necessidades de prevenção geral e especial, na devida ponderação da culpa com que cada um dos arguidos actuou, como defende o Mº Pº junto do tribunal recorrido.
Acompanhando a fundamentação do Acórdão recorrido, há que considerar na aplicação das penas concretas, “a indiferença, o desprezo manifestado em relação à vida humana, sem qualquer motivo que levasse à compreensão, ainda  que remota dos actos praticados, o quadro de violência inusitada, que ressalta, o período de tempo em que persistiu o dolo e a actuação  dos arguidos, na sua globalidade, sendo de salientar que o arguido AA até chegou a sair do local para vir a casa para se municiar, continuar a disparar, a circunstância de os crimes terem sido cometidos num mercado, frequentado por inúmeras pessoas (…), a manifestação da falta de interiorização da ilicitude do comportamento, revelada  pelos arguidos em julgamento (…)” (cfr. fls. 2018).
As circunstâncias que funcionam a favor dos arguidos não assumem relevância especial, que permitam atenuar ou diminuir a censurabilidade da actuação dos arguidos.
Por todo o exposto, sou de
9. Parecer:
1. Não deve conhecer-se do recurso interposto por extemporâneo.
Por mera hipótese de raciocínio e se assim não for entendido,
2. Deve negar-se provimento ao recurso, por improcedência de todas as conclusões elencadas na respectiva motivação.           

Notificados nos termos do art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), os arguidos não responderam.               

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentação

A) Questão prévia

Suscita a sra. Procuradora-Geral Adjunta, como questão prévia, que o recurso é intempestivo, porque o acórdão da Relação de Coimbra de 20.6.2012 já fora considerado transitado, trânsito esse confirmado pela ratificação de todo o processado a que os arguidos procederam após a constituição da nova mandatária.

Mas esta argumentação não procede. A ratificação do processado não envolveu renúncia ao recurso interposto pelo primitivo mandatário. É certo que esse recurso foi interposto para além do prazo legal. Mas o mandato judicial estava suspenso e os arguidos privados de mandatário nos autos.

Na verdade, o dr. ... estava suspenso de funções, desde 21.4.2012, não podendo portanto advogar, de forma que a notificação que lhe é feita do acórdão da Relação de 20.6.2012 não pode considerar-se como notificação ao mandatário dos arguidos, não estando portanto estes notificados da decisão, de forma que essa notificação não desencadeou o prazo para a impugnação da mesma.

Só com a constituição da nova mandatária, a dra. DD, passaram os arguidos a estar representados nos autos e só com a notificação mandada expressamente realizar pela relatora do processo na Relação foram os arguidos efetivamente notificados da decisão da Relação. É pois a partir dessa notificação, e não da anterior notificação, feita a um mandatário já sem poderes não só de representação mas também de exercício das funções de advocacia, que o prazo para a interposição de recurso deve ser contado.

Tendo os arguidos vindo interpor novamente recurso dentro do prazo legal, o recurso é tempestivo, sendo improcedente a questão suscitada.

Apreciemos então a matéria do recurso.

B) Matéria do recurso

São estas as questões colocadas pelos recorrentes: insuficiência da matéria de facto provada para a decisão; integração da conduta do arguido BB na comparticipação; atenuação especial da pena do mesmo arguido; e medidas das penas de ambos os arguidos.

Quanto à insuficiência da matéria de facto, vício da sentença previsto no art. 410º, nº 2, a), do CPP, há que afastá-la liminarmente.

Com efeito, conforme é jurisprudência pacífica e constante deste Supremo Tribunal, o conhecimento dos vícios do citado art. 410º, nº 2, é da competência exclusiva das Relações, sendo insuscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões que sobre eles se pronunciem.

Quanto às demais questões, importa conhecer previamente a matéria de facto, que é a seguinte:

1. No dia 18 de Setembro de 2010, sábado, teve lugar, como habitual, a feira semanal na vila de Alcains, área desta comarca, no largo do mercado, designadamente, na área correspondente à Rua do Arrabalde e no cruzamento desta rua com a Rua Major Rato e a Estrada de Santo BB.

2. Nesse dia, no início da referida Rua do Arrabalde, no local de junção desta rua com a Rua Major Rato, primeiro e do lado direito, encontrava-se montada a banca de venda do arguido BB, também conhecido por Cardinal, da mulher Ana Maria Cabeça Paródia, também conhecida por Nana, e do arguido AA, filho daqueles e atrás de tal banca estava estacionada a viatura com a matrícula 31-25-ZS.

3. Logo imediatamente a seguir, quase encostada ao estabelecimento denominado "Pastelaria Lucyane" ali existente, encontrava-se montada a banca de FF, igualmente filho do arguido BB, atrás da qual se encontrava estacionado o veículo com a matrícula 94-DR-49.

4. Do lado oposto da Rua do Arrabalde, na zona de confluência desta rua com a Estrada de Santo BB, junto à parede da residência correspondente ao n.º 1 de tal Rua e sensivelmente em frente das supra referidas bancas, encontrava-se montada, entre outras duas bancas, a banca de EE Vieira Ramos - irmão do arguido BB -, que se fazia acompanhar da mulher Benvinda Elisabete Afonso Aires e do filho Salvador Vieira Ramos, nascido a 11 de Fevereiro de 2009, estando estacionada atrás de tal banca a viatura com a matrícula 58-44-DN, com a traseira no sentido do referido entroncamento.

5. A dada altura, cerca das 10H00, encontrando-se igualmente várias pessoas naquele recinto, o arguido BB envolveu-se em discussão com o seu irmão EE, inicialmente por motivos relacionados com o valor pelo qual estavam a vender peças de roupa, designadamente pelo facto da assistente Benvinda ter colocado à venda duas peças de vestuário pelo valor de € 5,00, na qual também se envolveram as mulheres de ambos, e que acabou por se alargar a questões relacionadas com quezílias familiares antigas relativas à partilha dos bens do pai do arguido BB e do irmão EE.

6. De imediato, e na sequência de tal discussão, o arguido AA, que estava nas proximidades da banca de A..., situada à direita da banca do EE no sentido Rua do Arrabalde e o referido cruzamento, empunhou uma pistola de calibre 6,35 mm, de cor preta, que estava devidamente municiada e que retirara da cintura, mostrando-se muito nervoso.

7. Nessa altura, os arguidos encontravam-se do lado da banca do arguido BB, estando o arguido AA posicionado à esquerda do arguido BB mais para o lado do aludido cruzamento, no enfiamento da banca do EE com o Lar Major Rato, encontrando-se o EE nas imediações da respectiva banca.

8. Acto contínuo, o arguido AA, encontrando-se na posição referida, apontou a referida pistola na direcção do seu tio EE, estando este posicionado atrás da sua banca, junto à traseira da carrinha, bem como da assistente B..., que se encontrava ao lado de EE, e do S..., e disparou com a referida arma nessa direcção, atingindo o EE seguramente na zona da mão esquerda, a assistente B... na região supra púbica e o ofendido S... na perna esquerda.

9. Nessa altura, não obstante se encontrar ferido, o EE, dirigiu-se para a sua carrinha de matrícula 58-44-DN, onde se muniu do seu revólver .32 da marca S& W. 32 Magnum.

10. Simultaneamente, o arguido BB, juntando-se ao arguido AA naquela actuação, empunhou um revólver .32 da marca "Taurus" que trazia consigo que estava devidamente municiado.

11. Acto contínuo, o arguido BB apontou a referida pistola na direcção do irmão EE e disparou com a referida arma nessa direcção.

12. Por seu turno, o arguido BB, quando se encontrava posicionado em frente à sua banca, foi igualmente atingido por disparos efectuados pelo EE.

13. Entretanto, o arguido AA continuava igualmente a disparar com a aludida arma em direcção do EE.

14. De seguida, face aos ferimentos do arguido BB, o seu filho FF retirou-lhe o revólver das mãos e começou a disparar na direcção de EE.

15. O arguido AA, entretanto, dirigiu-se a casa, transportado na sua viatura, para ir buscar mais munições, por forma a continuar a disparar contra o EE.

16. Por seu turno, quando as munições do revólver de EE se acabaram, este municionou-se de outro carregador e ambos procuraram abrigo na frente da sua carrinha de matrícula 54-44-DN.

17. Quando assim se encontravam, o M... aproximou-se daqueles pela lateral de tal carrinha, entre esta e a parede do n.º 1 da Rua do Arrabalde, onde surpreendeu EE, efectuando ambos disparos na direcção um do outro, acabando o M... por vir a falecer.

18. Como consequência, directa e necessária, de todos os referidos disparos o ofendido EE sofreu as lesões fotografadas a fls. 38 a 40 e descritas e examinadas no relatório de autópsia de fls. 623 a 627, designadamente:

- Ao nível da cabeça, orifício de entrada de projéctil situado no terço médio do pavilhão auricular esquerdo na face anterior medindo 0,8 cm de diâmetro, de forma circular e apresentando orla de contusão, sendo que na face posterior do mesmo pavilhão apresentava o correspondente orifício de saída medindo 1 cm de diâmetro e tendo forma estrelada;

- Ao nível do tórax, orifício de entrada de projéctil na região externa no seu terço médio de forma ovalada medindo 2x1 cm apresentando orla de contusão;

- Ao nível do membro superior esquerdo, cinco escoriações no dorso da mão, medindo a maior 2 cm, feridas cortantes sobre a 2.ª falange do dedo indicador na sua face interna medindo 2 cm de comprimento por 0,3 m de largura e sobre a 1.ª falange do dedo médio junto à articulação interfalangica proximal medindo cerca de 1,5 cm de comprimento e ferida cortoperfurante com 0,5 cm de comprimento e profundidade junto à raiz do 3 o dedo;

Tendo o EE chegado já cadáver ao HAL, sendo que a morte foi devida às lesões traumáticas torácicas sofridas, designadamente uma ferida perfuro contundente que atingiu a aurícula direita do coração e outra ferida perfuro contundente que atravessou o lobo inferior do pulmão direito.

19. Por seu turno, como consequência, directa e necessária, de tais disparos a assistente B... sofreu as lesões fotografadas a fl. 43, descritas e examinadas nos elementos clínicos de fls. 102 a 110 e de fls 742 a 749 e perícia de avaliação do dano corporal de fls. 836 a 839, cujo teor aqui se dá por reproduzido, designadamente ferida com orifício de entrada na hemiface esquerda, ferida de orifício de entrada e saída no ombro esquerdo e orifício de entrada na zona púbica apresentando as seguintes sequelas:

- ao nível da face, cicatriz de ferida perfuro contundente na hemiface esquerda, medindo 1x0,6 cm junto à articulação temporo maxilar lado esquerdo;

- ao nível do abdómen, cicatriz de ferida contundente medindo cerca de 0,4 cm de diâmetro sobre a fossa ilíaca direita na sua parte inferior;

- ao nível do membro superior esquerdo, cicatriz de ferida perfuro contundente medindo 0,8 cm na face antero externa do ombro e outra cicatriz de ferida perfuro contundente de igual diâmetro na face posterior do terço superior no braço;

As quais determinaram para a sua cura um período de 30 dias, todos com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.

20. Como consequência, directa e necessária, dos aludidos disparos o ofendido S... sofreu as lesões fotografadas a fls. 44 e descritas e examinadas nos elementos clínicos de fls. 111 a 116 e de fls. 750 e perícia de avaliação do dano corporal de fls. 844 a 846, designadamente membro inferior esquerdo com orifício de entrada e saída na coxa e orifício projéctil coxa direita, apresentando as seguintes sequelas:

- ao nível do membro inferior direito, cicatriz de ferida contundente sobre a face antero interna da coxa no seu terço médio e medindo 0,6x0,3 cm;

- ao nível do membro inferior esquerdo, cicatriz de ferida perfuro contundente medindo 0,8 cm de diâmetro sobre a face externa da coxa no seu terço médio e outra com 0,8 cm na face interna da coxa;

As quais determinaram para a sua cura um período de 10 dias, todos com afectação da capacidade de trabalho geral.

21. No local onde ocorreram os factos foram identificadas quinze destruições/perfurações compatíveis com impacto de projéctil de arma de fogo e foram encontradas designadamente cinco cápsulas deflagradas de calibre 6,35 mm, três projécteis de calibre 6.35 mm, dezoito cápsulas deflagradas de calibre .32, seis das quais junto à carrinha do arguido BB, doze projécteis de calibre .32, bem como manchas e pingos de sangue.

22. A largura da Rua do Arrabalde junto ao entroncamento com a Rua Major Rato é de cerca de 13,5 m.

23. Actuaram os dois arguidos em conjugação de esforços, bem como juntamente com M... e em execução de acordo verificado naquele momento, com intenção de matar o ofendido EE ou, pelo menos, previram a possibilidade do mesmo vir a sofrer lesões susceptíveis de lhe causar a morte, conformando-se com tal resultado.

24. Com as suas descritas condutas, actuaram ainda os arguidos, em conjugação de esforços e em execução de acordo verificado naquele momento, prevendo a possibilidade de atingir a assistente B..., e, dessa forma causar-lhe lesões no corpo e na saúde, conformando-se com tal resultado.

25. Acresce igualmente quanto ao arguido AA, que, com a sua conduta, previu a possibilidade de atingir o menor S... e, dessa forma causar-lhe lesões no corpo e na saúde, conformando-se com tal resultado.

26. Na verdade, bem sabiam os arguidos que atentas as características das armas de fogo e munições utilizadas, designadamente o seu calibre e potência, quando as mesmas são utilizadas contra as pessoas são susceptíveis de causar a morte do visado e, eventualmente, ofensas à integridade física de quem de encontra ao lado daquele.

27. Sabiam ainda os arguidos que o modo como efectivamente foram utilizadas tais armas, atenta a distância em que os arguidos se encontravam relativamente ao ofendido EE, quando fizeram os disparos em direcção daquele e o número de disparos efectuados, bem como as zonas do corpo que procuraram atingir e que foram atingidas, integravam circunstâncias adequadas a causar a morte daquele ofendido.

28. Actuaram os arguidos de modo livre e voluntário, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

29. O arguido AA, logo após os factos descritos, saiu daquele local num veículo levando consigo as armas utilizadas por si, pelo arguido BB, e pelo seu irmão M....

30. No local dos factos foi apreendido sob o veículo de matrícula 58-44-DN o revólver de calibre .32 Magnum, com o n.º de série BEZ8011 utilizado por EE .

31. No dia 28 de Setembro de 2010, foi apreendida na posse do arguido BB o revólver de calibre. 32 Smith Wesson Long, de marca Taurus, modelo 73, n.º de série AW81876 que fora utilizado da forma descrita, na sequência do cumprimento de mandados de busca, tendo sido apreendidas outras armas de fogo e munições ao arguido.

32. A assistente, B..., aqui demandante, é pessoa de bem.

33. Ao actuar da forma supra descrita os arguidos identificados nos autos e ora demandados, lograram a morte de EE .

34. Resultando das suas condutas as lesões corporais que determinaram para a assistente uma incapacidade para o trabalho de 30 dias, com igual período para recuperação.

35. Durante esse período de tempo a ofendida padeceu dores.

36. Devido às ofensas que lhe foram infligidas pelos arguidos, a ofendida ora demandante temeu pela sua vida e tremeu pela vida do seu filho S..., devido às ofensas físicas que este sofreu.

37. Abandonou a casa onde residia em Alcains e refugiou-se na casa de seus pais em Lisboa, sentindo receio de rever qualquer pessoa da família dos arguidos.

38. Sofreu desgosto com a perda do marido.

39. À data dos factos a ofendida trabalhava, ajudando seu marido na venda ambulante, sendo uma pessoa produtiva, tendo o casal viatura própria.

40. A ora demandante tem três filhos menores, fruto da sua relação com o falecido EE.

41. O menor Salvador, em virtude dos ferimentos que sofreu, foi transportado para o Hospital Amato Lusitano de Castelo Branco onde deu entrada no serviço de urgência, no mesmo dia às 10.38h.

42. No serviço de urgência hospitalar onde deu entrada, após sujeito a triagem, e no serviço de Pediatria onde ficou internado, o menor Salvador foi atendido, efectuou exames de diagnóstico e tratamentos vários até 21.09.2010, data em que lhe foi dada alta clínica. 

43. A ULS-CB na sequência da assistência hospitalar prestada ao menor S... emitiu a factura n.º 11001693, relativa ao episódio, no montante global de 820,24€ (oitocentos e vinte euros e vinte e quatro cêntimos), valor que ainda se encontra por pagar.

44. O débito em causa é referente às despesas com os cuidados médicos, exames de diagnóstico, consultas e assistência hospitalar prestados ao menor S... e que foram originados pelos disparos efectuados pelo arguido AA.

45. Nenhum dos arguidos tem antecedentes criminais.

46. BB é natural de Alcains, onde sempre viveu e descende de família de etnia cigana de estrato sócio-económico modesto, cujo processo de socialização e de desenvolvimento psicossocial decorreu de acordo com a cultura, costumes e valores da etnia a que pertence.

47. Os progenitores eram vendedores ambulantes e deste casal nasceram 4 filhos, sendo que a mãe ainda hoje reside em Alcains, e a vivência intra-familiar denotava coesão e afectividade, contexto que o arguido integrou até aos 28 anos, idade com que se autonomizou com a respectiva companheira.

48. Ultimamente as relações entre arguido e o irmão EE, vítima no presente processo, deterioraram-se, alegadamente por conflitos intra-familiares relacionados com herança de bens e desde há aproximadamente um ano que não conviviam.

49. O arguido constituiu família e dessa relação, que mantém, teve quatro filhos, dos quais, o co-arguido no presente processo, é o único que ainda faz parte do agregado, tendo os restantes vidas autónomas, residindo o agregado numa moradia arrendada, localizada no perímetro urbano da vila de Alcains.

50. Iniciou a escolaridade em idade adequada e concluiu o 4.º ano de escolaridade aos 11 anos.

51. Da sua experiência profissional, releva-se apenas a actividade de venda ambulante em mercados, negócio que desde sempre desenvolveu e do qual obtinha rendimentos para o sustento do seu agregado familiar.

52. Presentemente, a companheira do arguido recebe um apoio estatal através do programa do Rendimento Social de Inserção no valor de 109,00 €, sendo também apoiada pelos seus familiares, nomeadamente, filhas que vivem em Castelo Branco e pelos seus pais que residem na zona de Alcobaça, que vão assegurando os encargos relativos às suas necessidades básicas.

53. No meio comunitário de residência o conceito social sobre o arguido e companheira sempre foi positivo, sendo considerada uma família bem integrada e sem registo de problemas com os residentes, pelo que o seu envolvimento nestes autos constituiu surpresa e alterou a imagem positiva que detinham.

54. No Estabelecimento Prisional Regional de Elvas, o arguido tem tido comportamento institucional adequado, isolando-se dos restantes reclusos alegadamente pelo estado depressivo e triste em que se encontra.

55. AA é natural de Lisboa, onde apenas nasceu, tendo-se os seus pais fixado em Alcains, localidade onde sempre viveu, fazendo parte de uma fratria de quatro, sendo o único que reside com os pais.

56. A vivência intra-familiar denotava coesão e afectividade, contexto que o arguido integrava, assim como, o bom relacionamento e de harmonia que existia no âmbito da família alargada.

57. Iniciou a escolaridade em idade adequada e concluiu o 10.º ano de escolaridade aos 14/15 anos.

58. Após concluir a escolaridade, AA ingressou na actividade dos pais, venda ambulante em mercados, actividade que já desenvolvia nos períodos de férias escolares.

59. No meio comunitário de residência o conceito social sobre o arguido sempre foi positivo, sendo considerado indivíduo integrado e sem registo de problemas com os residentes, pelo que o seu envolvimento nestes autos constituiu surpresa e alterou de algum modo a imagem positiva que detinha.

60. AA Ramos encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional Regional de Elvas há apenas uma semana e deste período podemos referir que tem tido comportamento institucional adequado.

61. O arguido AA efectuou disparos com arma de fogo, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação, na direcção de seu tio EE .

62. A testemunha J..., indivíduo de etnia cigana conhecido pela alcunha de “T...”, agarrou-se ao EE.

63. O “T...” não conseguiu manter agarrado o EE.

64. Os arguidos são bem considerados no seio da sua comunidade, trabalhadores e honestos.

Analisemos agora as questões colocadas no recurso.

Integração da conduta do arguido BB na comparticipação

Defende o recorrente BB que não atuou conjuntamente com o coarguido AA, antes independentemente e em defesa da integridade física dele, não havendo portanto comparticipação sua na atuação do coarguido, não lhe podendo assim ser imputado o homicídio em coautoria material.

Analisemos os factos provados. Referem-se globalmente a uma rixa familiar, em que participaram os arguidos AA e BB, este pai daquele, e subsequentemente FF, também filho do arguido BB, estes três de um lado, e, em oposição, EE , irmão do arguido BB, e por consequência tio do arguido AA e de FF, rixa essa desencadeada por uma discussão entre o arguido BB e o irmão EE sobre os preços das mercadorias apresentadas à venda na feira em que todos se encontravam como vendedores, mas que acabou por se alargar a antigas quezílias familiares motivadas por partilhas de bens.

A discussão descambou numa troca de tiros entre o arguido AA e o seu tio EE , em que assumiu a iniciativa o arguido, disparando contra o segundo com uma arma de fogo, respondendo este igualmente a tiro. De seguida, o arguido BB vem juntar-se ao filho AA e, munido igualmente de uma arma de fogo, disparou também contra o irmão EE Vieira Ramos (nºs 10 e 11 da matéria de facto). Foi como consequência direta e necessária de todos os disparos (em que devem incluir-se também os efetuados por FF, que pegou na arma do pai, quando este foi ferido – nº 14) que EE sofreu as lesões traumáticas que lhe provocaram a morte.

Mais se deu como provado que os dois arguidos, em conjugação de esforços, e conjuntamente ainda com FF, atuaram em execução de um acordo verificado naquele momento (nº 23 da matéria de facto).

Deste material fáctico deve concluir-se inevitavelmente que o arguido BB agiu em conjunto com o filho AA, e com o mesmo objetivo: alvejar o irmão. A sua ação não é independente da do filho, antes com ela converge e a reforça.

Assim, que se trata de uma atuação conjunta não se poderá contestar. Mas tal não bastará para imputar ao arguido BB a comparticipação na ação do filho. É que, para haver coautoria material não basta a execução conjunta, sendo também indispensável uma decisão conjunta. Contudo, essa decisão conjunta, que normalmente ocorre antes do facto, pode ser posterior ao início da execução, constituindo a coautoria sucessiva, que responsabiliza o “coautor sucessivo” pela conduta dos demais coautores, desde que ele conheça essa atuação, com ela concorde e contribua igualmente para o resultado.[1]

Ora, no caso dos autos, o arguido BB agiu de acordo com o filho, acordo esse subsequente ao início da ação deste último. Estão, pois, reunidos os elementos da coautoria material, na forma sucessiva.

De qualquer forma, ainda que a atuação do arguido BB tivesse sido autónoma ou independente da do filho AA, não se podendo portanto configurar uma situação de coautoria, não deixaria de ser imputável ao arguido a autoria material do crime de homicídio na pessoa de EE Vieira Ramos. É que ficou provado que o arguido atingiu-o a tiro e que esses disparos contribuíram também, de forma causalmente adequada, para a morte daquele.

Ou seja, a autoria do homicídio sempre seria imputável ao arguido BB sob a forma de autoria material paralela.

Improcede assim esta questão.

Atenuação especial da pena do arguido BB

Pretende o mesmo recorrente que a pena lhe seja especialmente atenuada, ao abrigo do art. 72º, nº 2, a) e b), do CP, pois entende que a sua atuação foi motivada por influência de ameaça grave, e sob forte solicitação da própria vítima, já que agiu com o objetivo de proteção do filho AA.

O citado art. 72º, nº 1, do CP determina que o tribunal deve atenuar especialmente a pena, nos termos indicados no art. 73º do mesmo diploma, quando existirem circunstâncias que diminuam acentuadamente a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. E o nº 2 do art. 72º enuncia exemplificativamente vários pressupostos da atenuação especial, entre os quais a “influência de ameaça grave”, estando porém todos subordinados à cláusula da acentuada diminuição da ilicitude, da culpa ou da necessidade da pena.

Considera o recorrente que é “humana, aceitável, tolerável, enfim compreensível” a sua ação, por ter intervindo, no confronto entre o filho e o irmão EE , em socorro do filho. Acontece, porém, que ele não interveio em socorro do filho. Como já atrás se referiu, o recorrente juntou-se ao filho para prosseguir e intensificar o confronto a tiro com o irmão. Ele, insiste-se, não procurou proteger a integridade física do filho, antes alinhou com ele no propósito agressivo contra o irmão EE .

Nestas circunstâncias, é manifestamente abusivo invocar qualquer diminuição da ilicitude ou da culpa. A atuação do recorrente BB inscreve-se num propósito ofensivo, partilhado com o filho, e não de reação defensiva a qualquer ameaça provinda do irmão EE .

Consequentemente, carece de fundamento a petição da atenuação especial da pena.

Medida das penas

Pedem, por fim, os arguidos a atenuação das penas aplicadas, acentuando o seu percurso de vida normativo e o enquadramento social e familiar, o que os leva a peticionar que as penas sejam fixadas pouco acima do mínimo legal.

Nos termos do art. 71º, nº 1, do CP, a pena é determinada em função da culpa e da prevenção, sendo que a culpa apenas estabelece o limite da pena, devendo a pena ser fixada na base das exigências da prevenção, geral e especial (art. 40º do CP).

O nº 2 do art. 71º do CP manda atender a todas as circunstâncias atenuantes ou agravantes, enumerando exemplificativamente circunstâncias referentes à ilicitude e à culpa, às condições pessoais e económicas do agente, e à conduta anterior e posterior aos factos.

Vejamos as penas aplicadas. Cabe, antes de mais, referir que, por força do art. 400º, nº 1, f), do CPP, só as penas superiores a 8 anos de prisão, ou seja, as penas correspondentes ao crime de homicídio e as penas conjuntas, são suscetíveis de sindicação por este Supremo Tribunal.

Antes de fazermos a análise individual, há que tecer algumas considerações sobre as circunstâncias em que correram os factos, na linha aliás das observações produzidas nas instâncias.

Na verdade, ambos os arguidos agiram com culpa intensa, mostrando grande desprezo pela vida humana, ao desencadearem numa feira frequentada por muita gente, alheia ao conflito, um tiroteio que poderia ter tido efeitos catastróficos quanto ao número de vítimas, mas que, ainda assim, provocou a morte de dois dos contendores, um de cada “lado”, e ferimentos em mais duas pessoas, mulher e filho da vítima EE .

Agiram os arguidos com um propósito tenaz e persistente, disparando sucessivos tiros, chegando o arguido AA a ir a casa remuniciar a arma, enquanto o seu pai continuava a disparar.

Agiram também de forma desproporcionada, já que, não desprezando a virtualidade de desentendimentos derivados de partilhas poderem suscitar graves conflitos familiares, é manifestamente censurável que esses desentendimentos degenerem em cenas de violência de tal forma intensa que só a morte de uma das partes seja suscetível de lhes pôr termo.

Acentue-se que a posse de armas de fogo por todos os intervenientes na rixa foi circunstância determinante do grau de violência que ela atingiu.

Quanto ao arguido AA, agrava notoriamente a sua responsabilidade o facto de ter sido ele quem desencadeou o confronto violento, empunhando a arma de fogo e disparando contra o tio EE , que só após ser atingido foi buscar a sua arma pessoal para “responder”. E também constitui evidente agravante ter o mesmo arguido, quando o carregador ficou vazio, ido a casa buscar mais munições para continuar a disparar contra o tio.

Já o arguido BB, não tendo desencadeado o tiroteio, aderiu imediatamente à ação do filho, empunhando a sua arma e com ela disparando, em esforços convergentes com ele, contra o irmão EE . Dada a sua autoridade paternal, seria de esperar dele outro comportamento; porém, em vez de apaziguar os ânimos agressivos do filho, ajudou-o a prosseguir a agressão.

Beneficiam os arguidos, e nomeadamente o arguido BB, tendo em conta a sua idade (59 anos à data dos factos), da atenuante da ausência de antecedentes criminais, bem como da inserção social e familiar, sendo esta última atenuante de significado reduzido neste tipo de crime.

Registe-se que o arguido AA beneficiou do regime especial para jovens delinquentes, previsto pelo DL nº 401/82, de 23-9, tendo visto as penas parcelares atenuadas especialmente.

Tendo em conta todas as circunstâncias enunciadas, constatado o elevado grau de ilicitude e de culpa e as fortíssimas exigências a nível de prevenção, quer geral, quer especial, consideram-se adequadas as penas fixadas.

Improcedem, pois, todas as questões suscitadas pelos recorrentes.

III. Decisão

Com base no exposto, nega-se provimento ao recurso na sua totalidade.

Vão os arguidos condenados em 7 (sete) UC de taxa de justiça, cada um.

                                   Lisboa, 12 de junho de 2013

Maia Costa (relator) **
Pires da Graça

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[1] Sobre toda esta matéria, ver, por todos, Figueiredo Dias, Direito Penal, I, 2ª ed., p. 793.