Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P243
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
TRANSCRIÇÃO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Nº do Documento: SJ200309240002433
Data do Acordão: 09/24/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ANADIA
Processo no Tribunal Recurso: 168/00
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : 1. A definição do direito ao recurso como integrante e componente do direito fundamental de defesa relativamente a uma acusação penal, impõe que a lei assegure um regime (no sentido de um duplo grau de jurisdição), prevendo e tornando efectiva tanto a modelação processual de um sistema coerente e acessível de recursos, como os tipos organizatórios adequados e suficientes para concretizar as imposições constitucionais.
2. O princípio do processo equitativo, na dimensão de "justo processo" ("fair trial"; "due process"), é integrado por vários elementos, um dos quais se afirma na confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual; os interessados não podem sofrer limitação ou exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, nem podem ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar: é o princípio da confiança na boa ordenação processual determinada pelo juiz.Acórdão de 24 de Setembro de 2003
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1. No P.º comum n.º 168/00.6JAAVR, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca da Anadia, mediante acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento pelo Colectivo do Tribunal de Círculo:

1º- A;
2º- B;
3º- C;
4º- D;
5º- E;
6º- F;
7º- G;
8º- H;
9º- I;
10º- J;
11º- L;
12º- M;
13º- N; e
14º- O, todos melhor identificados nos autos, com pedidos de indemnização da Caixa P; Q, R, S, Indústrias de Estofos, Ldª; T; Banco U e V.
Por acórdão de 12 de Abril de 2002 foi decidido, além do mais:
.1) Condenar o arguido A como co-autor de:
1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (CGD) na pena de 4 anos e oito meses de prisão;
2 crimes de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (CCAM) na pena de 4 anos e oito meses de prisão, cada um;
1 crime de Burla Qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22º e 218º, n.º 2, alínea a), do C.P (CCAM) na pena de 1 ano e sete meses de prisão;
1 crime de falsificação, p. e p. nos termos do art.º 256º n.º 1 alínea c) e n.º 3 do CP (Cheques da CGD) na pena de 22 meses de prisão;
1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (Fervide)na pena de 3 anos e três meses de prisão;
1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (Pinto e Teixeira) na pena de 3 anos e oito meses de prisão;
1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (Indestofo/BPSM)na pena de 3 anos e oito meses de prisão;
2 crimes de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (Negócios da Indestofo) na pena de 3 anos e oito meses de prisão, por cada um;
1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (Negócios da Indestofo) na pena de 3 anos e dois meses de prisão;
1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (Ormac) na pena de 3 anos de prisão;
1 crime de falsificação, p. e p. nos termos do art.º 256º, n.º 1 alínea a) do Código Penal (ficha bancária) na pena de 18 meses de prisão;

O arguido A foi julgado e condenado pelo Tribunal Judicial de Almada, por decisão de 7 de Julho de 2000, transitada, no processo n.º 13319/95 do 3º Juízo Criminal de Almada, por factos ocorridos entre 1992 e 1998, na pena única de dezassete (17) anos de prisão e quarenta e cinco (45) dias de multa à taxa diária de 2 000$00/dia, pelos seguintes crimes e penas em concreto:

1 crime de associação criminosa p.p. pelo artigo 299º, n.º 1 e n.º 3 na pena de 6 anos e 6 meses de prisão;
2 crimes de burla agravada p.p. pelo artigo 314º, alínea a) do CP de 1982 na pena de 3 anos de prisão, por cada um;
2 crimes de burla agravada p.p. pelo artigo 314º, alínea a) e c) do CP de 1982 na pena de 5 anos de prisão, por cada um.
2 crimes de burla agravada p.p. pelo artigo 314º, alínea a) e c) do CP de 1982 na pena de 4 anos de prisão, por cada um.
1 crime de burla qualificada, na forma tentada, p.p. pelo artigo 22º e 23º, 72º e 218º, n.º 2, alínea a) e b) na pena de 3 anos de prisão;

8 crimes de burla qualificada p.p. pelo artigo 218º, n.º 2, alíneas a) e b) do C. Penal na pena de 5 anos por cada um;
11 crimes de burla qualificada p.p. pelo artigo 218º, n.º 2, alínea b) do C. Penal na pena de 4 anos por cada um;
5 crimes de burla qualificada p.p. pelo artigo 218º, n.º 2, alínea b) do C. Penal na pena de 3 anos e 6 meses por cada um;
2 crimes de falsificação p.p. pelo artigo 228º, n.º 1, alínea b) do CP de 1982 na pena de 1 ano de prisão e trinta dias de multa à taxa diária de esc. 2000$00 por dia, por cada um.
1 crime de falsificação p.p. pelo artigo 256º, n.º 3 do C. Penal na pena de 1 ano e seis meses de prisão.

Encontrando-se em situação de concurso, tendo presente o disposto no artigo 78º do C. Penal, fez-se o cúmulo das penas concretas aplicadas naquele processo com as penas aplicadas neste. Assim, cumulando todas as penas referidas, foi aplicada ao arguido a pena única de 21 (vinte e um) anos de prisão e quarenta e cinco (45) dias de multa à taxa diária de 2.000$00/dia.

2) Condenar o arguido B como co-autor de:
1 crime de Associação Criminosa p.p. pelo artigo 229º, n.º 1 e 2 do C. Penal na pena de 3 anos de prisão;

2 crimes de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (CCAM) na pena de 4 anos e 2 meses de prisão, cada um;

1 crime de Burla Qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22º e 218º, n.º 2, alínea a), do C.P (CCAM) na pena de 1 ano e três meses de prisão;

1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (Pinto e Teixeira) na pena de 3 anos e oito meses de prisão;

1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (Indestofo/BPSM)na pena de 3 anos e oito meses de prisão;

2 crimes de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (Negócios da Indestofo) na pena de 3 anos e oito meses de prisão, por cada um;

1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea a), do CP (Negócios da Indestofo) na pena de 3 anos e dois meses de prisão.

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 10 anos de prisão.
3) Condenar a arguida H como co-autora de:
1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Makro) na pena de 2 anos e 2 meses de prisão;

1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Azeitoneira Pimenta) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Mendes Gonçalves) na pena de 2 anos e 4 meses de prisão;

1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Diário de Notícias) na pena de 2 anos e 2 meses de prisão;

1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 2l8º, n.º 2, alínea b), do CP (GCT)na pena de 2 anos e 4 meses de prisão;

1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Serraleite) na pena de 2 anos e 5 meses de prisão;

1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (PT) na pena de 2 anos e 4 meses de prisão;

1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Industrias del Sur) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por cada um;

1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Harinera Riojana) na pena de 2 anos e 9 meses de prisão;

1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Mendes Torrado) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Salexpor) na pena de 2 anos e 7 meses de prisão;

1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Virlop) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

1 crime de Burla Qualificada, p. e p. pelo art.º 218º, n.º 2, alínea b), do CP (Petroltorres) na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, por cada um;

e em cúmulo jurídico na pena única de 8 anos e seis de prisão.
Nos termos dos artigos 65º, 102º n.º 1 e 52º n.º 1 alínea f) do Código Penal, o arguido A foi interditado de usar cheques durante cinco anos, e inibido durante cinco anos de realizar qualquer escritura pública de aquisição, transmissão ou cedência de sociedades comerciais ou suas participações, bem como ser nomeado gerente ou administrador das mesmas. Não poderá também naquele período de tempo obter certidões e registos junto de autoridades públicas para efeitos de actos relacionados com a actividade societária, nomeadamente constituição, transmissão ou cedência de sociedades ou aquisição de acções.

2. Recorreram do acórdão para a Relação de Coimbra os arguidos, A, H e B.
Por acórdão de 2 de Outubro de 2002, a Relação de Coimbra, decidindo por maioria após audiência de julgamento, considerou extemporâneos os recursos interpostos pelos arguidos A e H e, consequentemente, não conheceu de tais recursos.

No mesmo acórdão não deu provimento ao recurso do arguido B, confirmando o acórdão recorrido.

3. É deste acórdão que interpõem recurso para o Supremo Tribunal os três arguidos, A, H e B.
O primeiro, A, extrai da motivação as seguintes conclusões:
"a) O Despacho que suspendeu a instância é inatacável dado ter transitado em julgado.

b) Não compete à Relação no âmbito do artigo 414° do C.P.P reparar a eventual ilegalidade do despacho que suspendeu a instância.

c) O recurso interposto para a Veneranda Relação é tempestivo e deve ser aí conhecido .
Normas jurídicas violadas
1- Art. 414 do C.P.P e art. 672 do C.P.C e artigo 32°n.º 1 da C.R.P.".
Pede, em consequência, o provimento do recurso.

4. A segunda, H, por seu turno, conclui assim a sua motivação:
"1° - O acórdão recorrido violou as normas jurídicas vertidas nos artigos 156° e 201° do CPC e 105°, 118° a 123°, 419º a 421º, 423° e 425° do CPP.
2° - Sobre o sentido em que, no entendimento da recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou, trata-se de um ponto sobre o qual a recorrente apresentou, nos termos seguintes, os seus argumentos, razões, crítica e interpretação própria:

- os artigos 156° e 201° do CPC foram interpretados e aplicados pelo tribunal recorrido no sentido de retirar o poder e efeito útil ao despacho do juiz de comarca, bem como entendê-lo como inválido; e ao ser anulado, não foi feita uma correcta aplicação da norma que impõe que devem também ser anulados os termos subsequentes que dele dependam absolutamente;

- os artigos 118º a 123° do CPP foram interpretados pelo tribunal recorrido considerando que o despacho é nulo.

- os artigos 419º a 421, 423°, 3 e 425° do CPP foram interpretados e aplicados erradamente, uma vez que a admissibilidade do recurso só foi apreciada e decidida em momento posterior à conferência a que se refere o artigo 419º, havendo voto vencido e não voto unânime, e não cumprindo as disposições legais, pois que só em sede de acórdão foi decidida a admissibilidade do recurso interposto.

3° - Sobre o sentido em que as normas deveriam ter sido interpretadas ou com que deviam ter sido aplicadas:
- as normas vertidas nos artigos 156° e 201° do CPC deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de considerar o despacho como uma decisão assente, soberana, tomada no âmbito do poder discricionário de um juiz de direito, decisão que transitou, sobre a qual o tribunal de recurso nem sequer possui o poder de se pronunciar ou de sindicar, mas que ao considerá-lo nulo, deveria, imperiosamente, ter anulado, declarando inválidos os actos subsequentes a esse despacho, com repetição do prazo para interposição do competente recurso penal;

- quanto aos artigos 118° a 123° do CPP, a lei não comina o despacho de nulidade insanável ou de nulidade dependente de arguição, e mesmo se fosse um acto irregular, a sua arguição deve respeitar o prazo legal, ao abrigo do artigo 123° do CPP;

- quanto aos artigos 419º a 425° do CPP, as normas legais deveriam ter sido interpretadas no sentido de, em primeiro lugar e obrigatoriamente ser decidida a admissibilidade do recurso, exigindo-se a unanimidade de votos e só depois ser marcada a audiência de julgamento para apresentação das respectivas alegações de recurso, terminando com a elaboração do competente acórdão, não podendo este decidir da inadmissibilidade e ao mesmo tempo, conhecer das motivações e conclusões do recurso que prosseguiu, uma vez que o CPP impõe uma sequência legal de actos e formalidades a cumprir.

4° - Quanto à norma jurídica que, no entendimento da recorrente deve ser aplicada, é uma questão susceptível de múltiplas respostas, pois se o acto/despacho é considerado nulo e consequentemente inválido, os normas legais vertidas nos artigos 201° do CPC e 122° do CPP impõem que o acto inválido acarreta a repetição dos actos subsequentes, mas se o acto não houver de ser considerado inválido, nesse caso, o despacho do juiz de direito transitou, decidiu matéria de direito e deve ser respeitado e o recurso penal interposto deve, também ele, prosseguir.

5° - Além das conclusões de recurso apresentadas, a recorrente sublinha os factores segurança e certeza, com os quais actuou, convencida das posições assumidas pelas restantes partes processuais, e aceitando a prorrogação do prazo de recurso, de boa-fé, tendo em conta que nenhuma das partes processuais a questionaram, aquando da notificação de tal decisão.

6ª - A decisão do Juiz de comarca transitou, foi alongado o prazo para interposição do competente recurso penal e a recorrente cumpriu esse mesmo prazo, com lisura e convicção, e se se trata de uma decisão ilegal, a mesma não se encontra regulada pela disposição vertida no artigo 414° do CPP , nem tão pouco é de conhecimento oficioso, muito menos pelo Tribunal da Relação.

7° - De facto, é vincadamente insuficiente o Tribunal da Relação fundamentar a rejeição do recurso interposto, afirmando que o despacho não possui fundamento legal, mas não assumindo uma posição coerente, sem margem para dúvidas, pois também não afirma em certeza de palavras qual o efeito que pretende dar à " falta de fundamento legal".

8° - A recorrente não pode ver recusado o seu direito constitucional ao recurso e consequente defesa, pois estando munida da transcrição integral da prova produzida, pode enunciar com precisão os pontos que pretende ver apreciados pelo tribunal de recurso e que considera incorrectamente julgados, e as garantias de defesa não podem ficar gravemente diminuídas com a inadmissibilidade do recurso interposto, dado que agiu na convicção da segurança jurídica, sem suspeitar da preclusão dos seus direitos de defesa e justiça".
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, com realização da respectiva audiência de julgamento.

5. O terceiro, B, conclui pelo modo seguinte, atacando o fundo da decisão:
"1. A sentença proferida em 1ª instância é nula nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.o 379.º do CPPenal e na medida em que o douto Tribunal pronunciou-se, na determinação das penas parcelares tendentes à obtenção do cúmulo jurídico, pela prática de um crime que não se encontra assacado ao recorrente;

2. O Tribunal Colectivo, na conjugação das penas parcelares aplicáveis aos crimes de que vinha acusado o recorrente admitiu, conheceu e condenou o recorrente pela prática de um crime de falsificação de documento (bancário) previsto e punido pelo art.o 256.º, n.º 1, alínea a) do C Penal, onerando a sentença condenatória com erróneos dezoito (18) meses de prisão. Porém,

3. Não só a prática do crime de falsificação de documento não se encontra provado em sede de audiência de julgamento*, como sequer o arguido vem condenado pela prática do mesmo no dispositivo condenatório. Razão pela qual a previsão do art.o 379.0, n.º 1, alínea c) do CPPenal encontra aplicação prática ao caso concreto, conduzindo à nulidade irredutível e insanável da sentença.

4. Contrariamente ao consignado no ponto II do Acórdão recorrido entende o recorrente não sobrevirem quaisquer discrepâncias na análise e exposição da matéria de facto, concorrendo os vectores essenciais discriminados no art.o 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPPenal. Aliás,

5. O entendimento protagonizado actualmente relativamente à utilização e transcrição da prova audiomagnética constitui uma afronta a direitos constitucionais, designadamente, ao direito de defesa e de recurso contido nos art.ºs 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa;

6. Entende o recorrente ter utilizado todos os recursos obrigatórios contidos no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPPenal para a correcta confrontação da prova produzida com a impugnação pretendida dessa mesma prova,

7. Expôs a matéria de facto dado como provada e que, na sua opinião, se contradiz com a prova audiomagnética para a qual remeteu o tribunal, com a suficiente menção,
( ... ) E por confronto com os factos dados como provados com referência aos suportes audiomagnéticos que comportam a documentação dos actos da audiência, ( ... )

8. Subsiste no Acórdão recorrido a errada determinação da eventual actividade do recorrente enquanto subsumível ao crime de associação criminosa, previsto e punido nos termos do art.º 299.º, n.º 1 do CPenal, já que dos elementos factuais emergentes da acusação nada surge que tal prove, ou, sequer , indicie;

9. Insubsistem os elementos fundamentais e cumulativos para a caracterização deste ilícito, designadamente, apresentando-se a actividade enquanto uma unidade social composta necessariamente por duas ou mais pessoas que se propõem atingir objectivos comuns e específicos, consubstanciados em crimes, estruturando-se de tal maneira que o resultado da sua actividade possa ser imputado também a organização, ou que a sua estrutura se projecte para alem da realização de cada um dos actos delituosos concretos, sobrevivendo à consumação de cada um deles e, finalmente, que cada elemento, ao praticar qualquer dos actos que lhe são imputados, o esteja a fazer integrado numa unidade social consubstanciada numa organização;

10. Não existindo, sequer, a definição do elemento hierárquico adstrito a tal organização, designadamente, com a estratificação da posição do arguido /recorrente;

11. O recorrente não deve ser sujeito à cominação penal parcelar relativa aos crimes de burla qualificada e sob a forma tentada constantes do acórdão condenatório, antes constituindo tal desiderato um crime continuado, tal como o mesmo é configurado no n.o 2 do art.o 30.º do C Penal e punido nos termos do art.o 79.º do mesmo diploma penal substantivo;

12. Encontram-se reunidos, neste raciocínio que se pretende ver validado, os pressupostos para a consideração de um crime continuado, como o são, a realização plúrima do mesmo tipo de crime, a homogeneidade da forma de execução, a lesão do mesmo bem jurídico, a unidade de dolo, integrando-se a actuação dos arguidos numa linha psicológica continuada e a persistência de uma situação externa que facilita a execução;

13. Logo, quer quanto aos crimes de burla a prática do arguido/recorrente insere-se num contexto de crime continuado, previsto e punido nos termos dos art.ºs 30.º e 79.º do C Penal vigente, razão pela qual ao recorrente deve ser aplicada uma pena de prisão que, analisada, determinará - no que respeita ao crime de burla qualificada e burla qualificada na forma tentada, e analisada à luz do disposto nos art.ºs 218.º, n.º2, 202.º, alínea a), 206.º, 70.º, 71.º, 72.º e 73.º, todos do CPenal - artigos violados na decisão recorrida -, a cumulação dos pressupostos do crime continuado, atenuação especial da pena e respectivos termos e medida da pena - a aplicação de uma pena de prisão que se reputa de razoável, justa, equilibrada e respeitadora dos critérios de prudência e prevenção, no montante temporal de dois (2) anos de prisão, tendo em atenção os critérios, limites e adequação formal dos art.ºs 70.º a 73.º e 77.º do CPenal - artigos também violados na decisão de que se recorre;

14. Na discordância que se assume quanto à decisão exarada em Acórdão - cfr. ponto IV do Acórdão recorrido - e que manteve a pena aplicada ao recorrente, a culpa a este assacada, nos termos em que se expôs a sua participação e a motivação psicológica inerente à sua actividade não pode ser dirimida em percentagem tão elevada que justifique a aplicação de uma pena de prisão de dez anos de prisão em cúmulo jurídico já que a pena global ora arbitrada peca por função dos factos em causa na sua dimensionação;

15. Os crimes de que o recorrente vem acusado e condenado ocorreram dentro do mesmo circunstancialismo penal e na prática dos mesmos, jamais o recorrente atentou contra as pessoas ou contra os bens pessoais que a lei protege;

16. O recorrente é pessoa que sofre de gravosos problemas de saúde, ao nível coronário e psicológico, é pessoa idosa e a sua única família é composta pela sua Mãe, pessoa com mais de 90 anos que apenas depende dele para sobreviver, encontrando-se, a esta data, num lar de Terceira Idade e desconhecedora da situação do seu filho, ora recorrente;

17. O recorrente tem tido sempre um bom comportamento na prisão e não é agressivo e demonstra a vontade de, após o cumprimento da pena, reiniciar uma vida honesta;

18. Ao manter aplicada ao recorrente uma pena de prisão de dez anos em cúmulo jurídico, viola o douto acórdão recorrido o disposto nos art°s 77°, n.º1 do C Penal revisto;

19. Pelo que se entende, em sede cautelar, a aplicação de uma pena de prisão que, conjugada em cúmulo jurídico, se retenha nos quatro (4) anos de prisão;

20. Violou o Acórdão recorrido o disposto nos art.os 30.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 77.º, 218.º, n.º 1, 256.º, n.º 1, alínea a) todos do C Penal e, ainda, os artigos 13.º, 15.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa (princípios da igualdade, da justiça e da proporcionalidade);

21. Pelo que pede que seja proferida decisão que, sem embargo da reclamada nulidade insanável exposta, revogue o Acórdão recorrido, e, em consequência, determine a absolvição do recorrente com a consequente absolvição da condenação cível em que incorreu ou, em sede de cautela de patrocínio, decrete a aplicação ao arguido/recorrente de uma pena de prisão de dois (2) anos relativamente ao crime de burla sob a forma continuada e de uma pena de prisão de dois (2) anos pela prática de um crime de associação criminosa,...".

6. Respondeu às motivações o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na Relação de Coimbra, dizendo em síntese:
"Das diversas questões suscitadas nos recursos ora interpostos... só uma é verdadeiramente nova e, a proceder, poderá afectar desde logo a validade do douto acórdão impugnado.

Referimo-nos concretamente ao vício invocado pela arguida/recorrente Iracema, o qual tem a ver com o facto de, na decisão de rejeição do recurso por si interposto, não ter sido cumprida a regra da unanimidade consagrada no art. 420º, nº2 do Cód. Proc. Penal.

E parece inegável a procedência desta arguição, sendo que a deliberação da rejeição, por extemporaneidade, quer do recurso daquela arguida, quer também do recurso do arguido A, o foi com o voto de vencido de um dos juízes adjuntos ( fls. 7918 ), resultando assim violada aquela regra de unanimidade que se tem como exigível em tal matéria.

Exigência que é de manter e não poderá deixar de ser cumprida independentemente da maior ou menor solenidade do acto em que vieram a ser apreciados os aspectos formais do recurso, ou seja, independentemente dessa apreciação ter sido transferida da conferência para a audiência, como foi o caso. E isto porque não só a razão de ser de tal exigência é a mesma em qualquer dos casos, já que com ela se visa precisamente acautelar ao máximo a possibilidade de rejeição dos recursos por motivos formais, ao impor, para tanto, o reconhecimento da sua inevitabilidade por todos os julgadores, como também, a ser doutro modo, tal seria pactuar com formas discricionárias de contornar a lei".

No restante, reafirma a posição já manifestada no parecer emitido a fls. 7807 e sgs. sobre as demais questões em que se analisam as pretensões dos ora recorrentes, enquanto reedição das anteriormente trazidas à consideração da Relação.

7. Neste STJ, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto não acompanhou a posição acabada de referir, por duas razões:
- a unanimidade exigida pelo n.º 2 do artigo 420º, do CPPenal só se aplica à rejeição por "manifesta improcedência", segundo orientação dominante e a posição dos anotadores, simplificação que é compensada pela posição unânime dos juízes; de outro modo não se compreenderia que as causas formais de não admissão de recurso, que levariam a um mero despacho do juiz do tribunal recorrido, exigissem no tribunal superior um voto unânime;

- a rejeição não foi acordada em conferência mas em audiência de julgamento, "não havendo na lei qualquer excepção ao regime de deliberação estabelecido no artigo 365.5, do Código de Processo Penal que estabelece a "maioria simples de votos" (artigo 424.2 e 429 do mesmo diploma)".
À questão prévia suscitada pelo Ministério Público respondeu a arguida H, mantendo o seu ponto de vista.

8. Foi submetida à conferência a questão prévia que consistia em saber se é exigível ou não unanimidade para a rejeição, pela Relação, dos recursos dos arguidos A e H fundada em razões não substantivas, após audiência de julgamento.

Por acórdão de 7 de Maio de 2003, o Supremo Tribunal entendeu «não censurar o acórdão recorrido por ter decidido, por maioria de votos, mau grado na conferência não tenha sido obtida unanimidade, mas depois da audiência oral, que eram extemporâneos os recursos de A e H », devendo o processo prosseguir» quanto à restante matéria dos recursos interpostos, nomeadamente a da sua tempestividade».

9. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
A questão, de natureza ainda processual que importa primeiramente decidir, respeita à tempestividade dos recursos interpostos pelos arguidos A e H, e cuja decisão condicionará, determinantemente, a sequência do processo.

A delimitação dos termos da questio problemática impõe, previamente, que se fixe uma síntese, nos limites necessários à compreensão temática, da evolução processual na cronologia e na adjacente auto-conformação:

1º. O acórdão condenatório do Tribunal Colectivo de Anadia foi proferido, e depositado na secretaria, em 12 de Abril de 2002 (fls. 7425, com referência expressa ao artigo 372º, nº 5, do Código de Processo Penal);

2º. Em 17 de Abril de 2002 (fls. 7441), foram rectificados dois erros materiais, de omissão patente de escrita, verificados no texto do acórdão;

3º. Em 17 de Abril de 2002, o arguido B manifestou no processo a intenção de interpor recurso e, para tanto, requereu a transcrição da documentação da audiência, ou, em alternativa, a confiança por sete dias dos suportes áudio para efectuar a transcrição própria, com aplicação do alargamento do prazo de dez dias, como refere o artigo 690º-A do Código de Processo Civil (fls. 7464);

4º. O juiz, em despacho que proferiu no próprio dia (17 de Abril de 2002), adjudicou a transcrição da documentação fonográfica da prova a uma empresa externa, mais determinando que «fica, entretanto, interrompido o prazo para o recurso, que se reiniciará com a notificação da transcrição» - fls. 7466.
5º. Este despacho foi notificado aos mandatários de todos os arguidos (e partes civis), por cartas expedidas em 18 de Abril de 2002; as cópias das cartas enviadas para notificação aos mandatários de H e A estão juntas a fls. 7471 e 7488.

6º. Os suportes técnicos da gravação foram enviados à empresa externa em 18 de Abril de 2002, e a transcrição foi apresentada em 3 de Maio de 2002 (fls. 7579).

7º. A entrega da transcrição das gravações foi notificada aos arguidos por cartas de 6 de Maio de 2002, designadamente a H (fls. 7586) e A (fls. 7602);

8º. A interpôs recurso em 15 de Maio de 2002 (fls. 7638);

9º. H interpôs recurso em 29 de Maio de 2002 (fls. 7666), invocando a prática do acto no terceiro dia após o prazo com o pagamento de multa;

10º. Por despacho de 31 de Maio de 2002 (fls. 7693), o juiz admitiu os recursos interpostos pelos arguidos B, A e H ;

11º. O despacho de 17 de Abril de 2002, que determinou a interrupção do prazo para interpor recurso, não foi impugnado pelo Ministério Público, nem por qualquer outro sujeito processual.

10. O tribunal da Relação, como se referiu, rejeitou, por intempestivos, os recursos interpostos pelos arguidos A e H.

Não estando o tribunal superior vinculado, nos termos do disposto no artigo 414º, nº 3, do Código de Processo Penal, à decisão que admita o recurso, o tribunal da Relação interpretou autonomamente as regras quanto ao regime de recursos em processo penal, e considerou, pelo juízo que efectuou sobre a complexidade processual que se lhe apresentava, que os referidos recursos não haviam sido interpostos em tempo, isto é, no prazo estabelecido no artigo 411º, nº 1, do mesmo diploma.

O acórdão recorrido fundamentou, neste ponto, a decisão com base numa série de considerações argumentativas, de tripla ordem: a lei processual não prevê qualquer prolongamento, por interrupção ou suspensão, do prazo de interposição do recurso fixado no referido artigo 411º, nº 1 (quinze dias), sendo a consequência a inadmissibilidade (artigo 414º, nº 2); apenas o justo impedimento, nos termos do artigo 107º, nº 2, do Código de Processo Penal, poderia justificar o deferimento do prazo, não tendo, contudo, sido invocado; a transcrição das gravações não é óbice à interposição de recurso, nem é, para tal, necessária, e no caso concreto também não foi suscitada pelos recorrentes a eventual prorrogação do prazo para o recurso por aplicação subsidiária do disposto na lei de processo civil.

O tribunal a quo considerou, também, que o juiz da comarca concedeu «uma interrupção do prazo para o recurso sem fundamentar a decisão», e que tal despacho não pode ser interpretado como tendo concedido aos recorrentes um direito ao recurso em prazo diverso do prazo legalmente previsto, não sendo determinante a circunstância de o Ministério Público não ter interposto recurso de tal despacho.

11. O direito ao recurso em matéria penal, no sentido de direito à reapreciação da declaração de culpabilidade e da condenação por uma segunda jurisdição, está inscrito no artigo 32º, nº 1, da Constituição, como direito fundamental: a lei assegurará todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

A definição do direito como integrante e componente do direito fundamental de defesa relativamente a uma acusação penal, impõe que a lei assegure um regime (no sentido de um duplo grau de jurisdição), prevendo e tornando efectiva tanto a modelação processual de um sistema coerente e acessível de recursos, como os tipos organizatórios adequados e suficientes para concretizar as imposições constitucionais.

Por isso, toda a modelação processual do regime dos recursos em processo penal tem de ser compreendida na perspectiva da injunção constitucional, com uma dupla ordem de pressupostos e consequências. A modelação (pressupostos; prazos; conformação estritamente processual ou procedimental) supõe regras, e mesmo porventura regras estritas e objectivas, para o exercício do direito; mas também, por outro lado, as dúvidas de interpretação sobre os pressupostos devem ser sempre consideradas em favor do direito (e da garantia de defesa) e não contra o titular do direito. No domínio dos direitos e garantias é a regra do favor reo e o princípio favorabilia amplianda, odiosa restringenda.

O processo penal, por outro lado, tanto na estrutura dos modelos, como em cada situação concreta, deve apresentar e representar a realização de concordâncias práticas entre finalidades e meios, mediadas sempre pela realização, na maior amplitude possível, dos princípios estruturantes e constitucionais.

Entre os princípios estruturantes do processo penal democrático deve salientar-se o princípio do processo equitativo, integrado pelos elementos de densificação enunciados no artigo 6º, § 1º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e também no artigo 14º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos - instrumentos internacionais de que Portugal é Parte - e que comanda toda a formulação das garantias inscritas no artigo 32º da Constituição.

Princípio essencial, fundador e conformador do processo penal (de todos os modelos ou soluções particulares e mais ou menos idiossincráticas dos diversos sistemas processuais democráticos), o princípio do processo equitativo, na dimensão de "justo processo" ("fair trial"; "due process"), é integrado por vários elementos, um dos quais se afirma na confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual; os interessados não podem sofrer limitação ou exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, nem podem ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar: é o princípio da confiança na boa ordenação processual determinada pelo juiz.

O processo equitativo, como "justo processo", supõe que os sujeitos do processo usem os direitos e cumpram os seus deveres processuais com lealdade, em vista da realização da justiça e da obtenção de uma decisão justa. Mas determina também, por correlação ou contraponto, que as autoridades que dirigem o processo, seja o Ministério Público, seja o juiz, não pratiquem actos no exercício dos poderes processuais de ordenação que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a posterior e não esperada projecção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na regularidade legal de tais actos.

A lealdade, a boa-fé, a confiança, o equilíbrio entre o rigor das decisões do processo e as expectativas que delas decorram, são elementos fundamentais a ter em conta quando seja necessário interpretar alguma sequência que, nas aparências, possa exteriormente apresentar-se com algum carácter de disfunção intraprocessual.

12. O despacho de 17 de Abril de 2002, que tem necessariamente uma determinada interpretação implícita, pressupõe, em tal interpretação, um certo modo de compreender o regime dos recursos em matéria de facto, na perspectiva de tornar compatível, em grau elevado, o recurso como garantia e direito de defesa com as implicações de ordem material, práticas e de organização, relativamente à disponibilidade das transcrições da gravação de audiência; ou seja, um certo modo de tornar efectivo o disposto no artigo 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal.

Tal despacho situa-se, pois, na interpretação desta disposição processual.
Não constitui, assim, um despacho de mero expediente, mas, bem em diverso, fixou no processo uma certa interpretação do regime dos recursos que considerou a melhor adequada às circunstâncias do caso. Não se apresenta, pois, como acto que se insira na ordenação do processo segundo a prudente discricionariedade do juiz, apresentando-se antes como o resultado expresso de uma projecção interpretativa implícita sobre o regime do recurso, no que respeita ao modo de contagem do respectivo prazo de interposição aplicável a uma situação específica.

Nesta medida, não tendo sido impugnado, fixou, de modo intraprocessualmente definitivo, a questão problemática que constituiu o seu objecto: o prazo para interpor o recurso não conta enquanto não for disponibilizada a transcrição das gravações.

E, pelas dúvidas que o problema tem suscitado, e nas possíveis (e plausíveis) soluções que pode interpretativamente obter, não se poderá dizer que o despacho de 17 de Abril de 2002 não assumiu uma interpretação ainda processualmente plausível.

E as indefinições interpretativas nesta matéria têm produzido consequentes posições variadas na discussão sobre os prazos de recurso, podendo suceder, como no caso e pela decisão da Relação, uma atitude de grande rigidez em desfavor do recorrente, que agiu sem culpa, confiando numa dada interpretação do tribunal (cfr., v. g., como exemplo das dúvidas de interpretação que a concreta questão suscita, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 10 de Julho de 2002, na "Colectânea de Jurisprudência", (STJ), Ano X, Tomo III, pág. 169; de 13 de Novembro de 2002, proc, nº 319202, e de 27 de Novembro de 2002, proc. 3212/02, e também, em outra perspectiva, o assento nº 2/2003, de 16 de Janeiro de 2003, no "Diário da República", I série, nº 25, de 30 de Janeiro de 2003).

Mas, sendo assim, os termos em que deve ser contado o prazo de interposição do recurso, na complexidade integradora da lei e da sua interpretação para dizer o direito do caso, ficaram definitivamente fixados naquele despacho. Os interessados, que razoavelmente confiaram na interpretação (e mesmo quase injunção) do despacho de 17 de Abril, adquiriram o direito processual a interpor o recurso nos termos que fixou.

O processo justo e leal e a confiança como elementos do princípio do processo equitativo não permitem admitir outra solução.

Na verdade, pela respectiva inserção funcional no processo, e pelo objecto da questão que pretende regular e decidir, e efectivamente regulou e decidiu, o referido despacho não teve como objecto ou finalidade preparar o despacho de admissão do recurso (os interessados poderiam, porventura, até nem recorrer), mas definir, como elemento prévio, os termos em que as implicações de ordem prática, com reflexo processual, da transcrição das gravações da prova, influenciavam e conformavam, não o prazo do recurso (que é de lei), mas os tempos e momentos a quo de contagem do prazo da lei.

13. O referido despacho de 17 de Abril de 2002 tem, pois, inteira autonomia processual.

E, por isso, transitado, não pode, enquanto tal, ser questionado na função e efeitos processuais que assumiu e determinou.

Está, nesta medida, fora do âmbito da jurisdição do tribunal superior nos limites previstos no artigo 413º, nº 2, do Código de Processo Penal.

Esta disposição permite ao tribunal superior, como competência necessária para interpretar os termos da sua própria competência, não se considerar vinculado pela decisão do tribunal a quo que admitir o recurso e lhe fixe o respectivo regime.

Mas esta intervenção, no caso sob apreciação, ocorre ou pode ocorrer inteiramente, já que está sempre em aberto a possibilidade de (re)apreciar a admissibilidade do recurso, o regime, e mesmo a tempestividade: neste caso, verificar se os recorrentes ainda se comportaram processualmente dentro dos parâmetros interpretativos, nomeadamente em matéria de respeito dos prazos, contados pelo modo fixado no despacho de 17 de Abril de 2002.

Nesta perspectiva, o voto dissidente constante do acórdão recorrido equaciona muito adequadamente a questão problemática, e aponta a solução conforme os princípios enunciados.

14. Não pode, também, e por último, ser deixado sem referência um elemento intra-sistemático que decisivamente aponta para a solução defendida na opinião dissidente do acórdão da Relação.

Retira-se tal elemento da disciplina constante do artigo 161, nº 6, do Código de Processo Civil.

Na verdade, se os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial (por exemplo a errada indicação de um prazo para praticar um acto processual) não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes, por maioria de razão, em processo penal, quando esteja em causa uma garantia de defesa, os interessados têm de poder confiar na regularidade e correcção de um despacho que determinou o modo como deveria ser contado, rectius, os momentos relevantes para a contagem, no caso, do prazo que a lei fixa para a interposição de recurso.

15. Nestes termos, acordam em conceder provimento aos recursos de A e de H, e revogar o acórdão recorrido, devendo, em consequência, a Relação decidir se os recursos interpostos pelos referidos recorrentes do acórdão do Tribunal Colectivo respeitaram os termos do despacho de 17 de Abril de 2002, e, se for o caso, admiti-los e decidir sobre o mérito.
Não é devida taxa de justiça.

Lisboa, 24 de Setembro de 2003
Henriques Gaspar
Antunes Grancho
Políbio Flor