Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087612
Nº Convencional: JSTJ00027804
Relator: SA COUTO
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO
NULIDADE
Nº do Documento: SJ199601110876122
Data do Acordão: 01/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9306/94
Data: 01/19/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: R BASTOS NOTAS VOLII PÁG225. G CANOTILHO V MOREIRA CONST ANOT VOLI PÁG219.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O não ter sido admitido o advogado do arguido, cuja exclusão da Sociedade e Autores Portugueses, ia ser apreciada e decidida em assembleia geral, ofendeu-se o disposto no artigo 32 da Constituição da República Portuguesa, sendo aplicável em processo criminal, como em outros processos, e por conseguinte, o direito de defesa dos arguidos, direito inderrogável, por visar os seus interesses e os mais marcantes dos cidadãos.
II - Assim, tem-se, como certo, que a deliberação que os excluiu de sócios colaboradores, se afigura como potencialmente nula, que só pode ser definitivamente apreciada e decidida no processo definitivo, visto aqui se tratar de uma decisão precária e provisória.
III - E tratando-se, em princípio, de uma nulidade cai no disposto na alínea d), do artigo 56, n. 1 do Código das Sociedades Comerciais, não estando a acção de anulação sujeita ao prazo do artigo 59, n. 2 deste Código.