Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027804 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199601110876122 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9306/94 | ||
| Data: | 01/19/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | R BASTOS NOTAS VOLII PÁG225. G CANOTILHO V MOREIRA CONST ANOT VOLI PÁG219. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O não ter sido admitido o advogado do arguido, cuja exclusão da Sociedade e Autores Portugueses, ia ser apreciada e decidida em assembleia geral, ofendeu-se o disposto no artigo 32 da Constituição da República Portuguesa, sendo aplicável em processo criminal, como em outros processos, e por conseguinte, o direito de defesa dos arguidos, direito inderrogável, por visar os seus interesses e os mais marcantes dos cidadãos. II - Assim, tem-se, como certo, que a deliberação que os excluiu de sócios colaboradores, se afigura como potencialmente nula, que só pode ser definitivamente apreciada e decidida no processo definitivo, visto aqui se tratar de uma decisão precária e provisória. III - E tratando-se, em princípio, de uma nulidade cai no disposto na alínea d), do artigo 56, n. 1 do Código das Sociedades Comerciais, não estando a acção de anulação sujeita ao prazo do artigo 59, n. 2 deste Código. | ||