Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
155/11.9TCFUN.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
DEVER DE VIGILÂNCIA DE ESTRUTURAS
PRESUNÇÃO DE CULPA
ARTº 493 Nº 1 CC
Data do Acordão: 11/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL.
Doutrina:
- Vaz Serra, Trabalhos Preparatórios do Cód. Civil, BMJ 85º, pág. 365.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 492.º, N.º1, 493.º, N.º1, 509.º.
DEC. LEI N° 31/03, DE 17-2: - ARTIGO 29.º.
Sumário :
1. A concessionária de uma rede de telecomunicações é responsável, nos termos do art. 493º, nº 1, do CC, pelos danos causados a terceiros decorrentes das respectivas estruturas.

2. A exoneração da responsabilidade relacionada com um acidente causado por um cabo de telecomunicações exige a demonstração da ausência de qualquer culpa por parte da concessionária ou a prova de que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.

3. O facto de a rede de telecomunicações de que o cabo era parte integrante ter sido afectada recentemente por um incêndio florestal obrigava a concessionária a um especial dever de vigilância, designadamente para evitar que a queda de algum elemento da sua estrutura afectasse direitos de terceiros.

4. Verificando-se que, alguns dias após o incêndio florestal, um cabo de telecomunicações pendia lasso, fazendo um vão, sobre uma estrada por onde circulavam veículos automóveis, o qual inevitavelmente se enrolou no espelho retrovisor de um motociclo que circulava pela estrada, é insuficiente para afastar a responsabilidade civil da concessionária a prova de que cerca de três horas antes do acidente o cabo não se encontrava naquelas condições.

Decisão Texto Integral:

I. AA propôs acção declarativa contra BB - COMUNICAÇÕES, S.A., pedindo a condenação no pagamento da quantia de € 31.698,77, a título de danos patrimoniais e de € 27.500,00 a título de danos morais, bem como os juros de mora desde a citação.

Alegou que, encontrando-se em gozo de férias na Madeira, quando circulava de motorizada, ao descrever uma curva, deparou-se, subitamente, com um cabo de telecomunicações, em aço, propriedade da R., que se encontrava pendurado e atravessado na faixa de rodagem, no qual se veio a enredar o espelho retrovisor do motociclo, o que provocou a sua queda ao solo. Em consequência do sucedido, o A. foi submetido a tratamentos, sofreu dores, susto e angústia, tendo ficado com sequelas, tendo despesas médicas e medicamentosas.

A R. contestou a acção alegando que na altura do sinistro ocorrera um incêndio de larga escala que se encontrava na fase de rescaldo. Desse incêndio resultou terem ardido os postes telefónicos numa distância de 3 kms, tendo a R. procurado solucionar o problema, sem que tivesse sido detectada a existência de alguma situação que constituísse perigo para as pessoas. Na altura do acidente fazia-se sentir um forte nevoeiro, estando a visibilidade particularmente diminuída, tendo sido o A. o culpado na produção do acidente.

Foi requerida a intervenção principal provocada da Comp. de Seguros CC, S.A., a qual contestou a acção.

Foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo a R. do pedido, mas a Relação revogou a sentença e condenou a R. BB no pagamento da quantia de € 5.000,00 e ambas solidariamente na quantia de € 13.198,77.

A R. interpôs recurso de revista e concluiu essencialmente que:

- As RR. ilidiram a presunção de culpa que decorre do art. 493º, nº 1, ou do art. 492º, nº 1, empregando a R. BB todas as providências adequadas para evitar o sinistro que ocorreu;

- De todo o modo, é excessiva a indemnização, sendo excessivo o valor de € 8.000,00 a título de danos patrimoniais futuros e a quantia de e € 8.500,00 a título de danos não patrimoniais.


II – Factos provados:

1. Entre os dias 13 e 15-8-10 lavrou um incêndio de larga escala nas serras do Funchal que atingiu parte da floresta existente nas imediações do local do acidente (29°);

2. Pelo menos entre os dias 13 e 15-8-10 existiam resíduos dos incêndios nas estradas, o que tornava o piso perigoso (45°).

3. Pelo menos dois ou três dias após o incêndio este encontrava-se na fase de rescaldo, com a existência de fumo em alguns locais onde se situa o traçado de telecomunicações da R.; e passados uns dias o fogo voltou a reacender, em locais da serra não concretamente apurados (30º e 31º);

4. Em consequência do incêndio referido, o traçado de telecomunicações da R. no local e respectivos postes arderam, numa área de 3 kms (32°);

5. A R., logo que tomou conhecimento do incêndio, deslocou uma equipa de vários trabalhadores para o local a fim de retirar os postes e cabos queimados e reparar os cabos e postes que se encontrassem ardidos (33°);

6. No dia 17-8-10, uma equipa da empresa DD - Tecnologia de Telecomunicações, S.A., ao serviço da R., no âmbito do seu dever de manutenção e conservação da infra-estrutura, fez uma vistoria ao traçado danificado, para identificar o trabalho a ser executado (35°);

7. No dia 18-8-10, a equipa da DD, SA, ao serviço da R., iniciou trabalhos de levantamento de material ardido a partir da zona mais baixa, no Terreiro da Luta, que dista 2,5 kms do local invocado pelo A., conforme registo de “ordem de trabalhos” (36°);

8. No âmbito desta vistoria, a equipa da DD não encontrou nenhuma parte do traçado em condição de pôr em perigo as pessoas e bens, na medida em que o traçado corre paralelamente à estrada, mas fora desta (38°);

9. Pelas 8.30h/9h do dia 20-8-10 (data do acidente), no local da estrada onde veio a ocorrer o acidente não se encontrava qualquer cabo ou poste pertença da R. (39°).

10. O A. deslocou-se à Ilha da Madeira, entre os dias 16 a 23-8-10, para o gozo de uma semana de férias na companhia da sua namorada, EE, e vinha pela primeira vez a esta ilha para umas férias há muito desejadas, ficando instalado no Hotel Pestana Carlton Madeira (1º e 2°);

11. Por forma a poder visitar alguns pontos turísticos, o A. procedeu ao aluguer de um motociclo, e no dia 20-8-10 saiu do hotel na companhia da sua namorada, para um passeio pela ilha, tendo-se dirigido para a zona do Poiso (3º e 4°);

12. Quando circulava, pelas 12h e 15m, com o referido motociclo na Estrada Regional nº 103, na zona da Ribeira das Cales, no sentido ascendente, isto é, Ribeira das Cales-Poiso, ou Sul-Norte, o A. sofreu um acidente (5°);

13. O A. ao descrever uma curva para a esquerda, deparou-se inesperada e subitamente com um cabo de aço propriedade da R., o qual deambulava solto na estrada, tapando-lhe a passagem (6º e 7º);

14. O cabo de aço causador do acidente é um cabo de telecomunicações que se encontrava lasso, pendurado, fazendo um vão (28°);

15. Tal cabo provocou a queda do A. porque, de forma inevitável, ficou preso no motociclo, nomeadamente, no espelho retrovisor direito, tendo sido completamente impossível desviar-se do mesmo, dada a localização do dito cabo (8°);

16. Considerando o sentido de marcha em que circulava o A., o local onde ocorreu o embate é antecedido de uma curva (42°);

17. A zona onde o acidente se deu é propensa a nevoeiros, existindo recomendações que são do conhecimento público quanto às cautelas a observar no local (44°);

18. Na comunicação ao seguro, o A. identificou o referido cabo como sendo "um cabo de luz";

19. Com a queda, o A. sofreu ferimentos, e foi transportado de ambulância para o Hospital Dr. FF, onde recebeu tratamento (9°);

20. No dia 20-8-10 o A. sofreu fractura do 1/3 médio da clavícula esquerda (10°);

21. No hospital procederam ao enfaixamento e imobilização do ombro do A., tendo tido alta no mesmo dia, e regressado ao hotel onde estava instalado (11°);

22. Após o acidente, o A. teve de permanecer no hotel durante o resto da sua estadia na Madeira, pois foi-lhe recomendado que efectuasse o mínimo de movimento possível, além de estar acometido de fortes dores, o que só por si já o impedia de gozar qualquer saída do hotel (12°);

23. No dia 23-8-10 o A. retornou a Itália, onde deu início a um processo de recuperação clínica, com variados tratamentos e idas a médicos da especialidade (14°);

24. O défice funcional temporário profissional do A. estendeu-se até 19-11-10 (17°);

25. Na sequência do acidente em causa, o A. submeteu-se aos seguintes tratamentos:

- 31-8-10 - Submetido a RX - o qual importou em € 19,75;

- 2-9-10 - Consulta de ortopedia no Hospital de Niguarda - a qual importou em € 140,00;

- 3-9-10 - Tratamento na Clínica San Donato - o qual importou em € 90,00;

- 17-9-10 - Consulta de controle e RX na Clínica San Donato, o qual importou em € 69,75;

- 4-10-10 - Tratamento na Clínica IGEA - o qual importou em € 241,00;

- 18-10-10 - Submetido a RX - o qual importou em € 19,75;

- 22-10-10 - Consulta de ortopedia no Hospital de Niguarda - a qual importou em €140,00;

- 9-11-10 - Tratamento na Clínica IGEA - o qual importou em € 129,60;

- 9-11-10 - Submetido a RX - o qual importou em € 24,80;

- 23-11-10 - Magnetoterapia e massoterapia - qual importou em € 390,00;

- 11-2-11 - Consulta e exame médico legal - o qual importou em € 300,00 (18°);

26. O A. suportou ainda o custo com medicamentos, no valor de € 14,12, bem como o transporte de ambulância para o Hospital Dr. FF, no valor de € 120,00 (19°);

27. Em consequência do acidente, o A. ficou afectado de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (actual designação para incapacidade permanente) quantificável em 4 pontos (Ma0209 - 2 pontos + Mfl202 - 2 pontos) (15°);

28. À altura do acidente, o A. era uma pessoa saudável e trabalhava como técnico de contabilidade (16°);

29. O A. apresenta como sequelas da fractura da clavícula limitação funcional ligeira da rotação externa e hipotrofia do deltóide e ficou, igualmente, com hipertrofia no músculo deltóide do ombro esquerdo, além das dores que ainda sente e que se agravam quando faz alguns tipos de movimento, bem como com as mudanças climatéricas (20º a 22°);

30. O A. não consegue estar deitado sobre o seu lado esquerdo, o que lhe provoca alguma angústia e dificuldade em dormir, angústia que também lhe advém de ter sido vitima de um acidente e pelo susto que apanhou (23º e 24°);

31. O A., nos seus tempos livres, tinha como hobbies a prática amadora do basquetebol e a música, nomeadamente, a prática da bateria (25°);

32. O A. sofre por saber que ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (27°);

33. O acidente pôs fim a umas férias muito desejadas, tomando-as numa situação de "prisão" ao seu quarto de hotel, acompanhada de fortes dores (13°);

34. Por contrato de seguro elaborado entre a BB, SGPS, SA, e a Comp. de Seguros CC SA, em regime de co-seguro, titulado pela apólice nº …, a referida Seguradora obrigou-se a garantir as indemnizações devidas pela segurada BB Comunicações, S.A., pelas quais esta viesse a ser civilmente responsável - riscos gerais de exploração de actividade (A));

35. Tal contrato encontrava-se em vigor à data da ocorrência a que se reportam os autos (B));

36. Nos termos das condições particulares dessa apólice, foi convencionado que, por cada sinistro participado, a segurada BB Comunicações, S.A., suportaria uma franquia de € 5.000,00, ficando a Seguradora contratualmente obrigada a pagar a indemnização que exceda aquela franquia (C));


III – Decidindo:

1. É questionada pela R. BB a sua responsabilidade pelo acidente de que foi vítima o A. Considera que, malgrado a existência de presunção de culpa assente no art. 492º, nº 1, ou no 493º, nº 1, do CC, conexa com o facto de ser proprietária do cabo de telecomunicações cuja localização, na ocasião do acidente, foi determinante de um acidente que provocou a queda do A., ilidiu tal presunção, já que actuou com a diligência devida para prevenir a ocorrência de eventos como aquele que veio a verificar-se.

A sua tese foi aceite pela 1ª instância que considerou ilidida a presunção sustentada no art. 492º do CC, mas acabou por ser rejeitada pela Relação que, integrando a situação dos autos no art. 493º, nº 1, do CC, considerou insuficiente para o efeito a actuação da R.


2. Prescreve o art. 29° do Dec. Lei n° 31/03, de 17/2, que a concessionária da rede de telecomunicações responde por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.

Tal preceito não define os pressupostos da responsabilidade, limitando-se a remeter para o regime geral, convocando os preceitos do CC que regulam a responsabilidade civil.

Não é caso que demande a aplicação de preceitos que regulam de forma taxativa a responsabilidade objectiva, uma vez que o art. 509º do CC apenas se reporta aos danos decorrentes de instalações de energia eléctrica ou de gás, a que está associado um nível de perigosidade que não encontra paralelo noutro género de instalações, como a rede de telecomunicações terrestres.

Resta, pois, o recurso aos preceitos que se reportam à responsabilidade subjectiva, tendo-se revelado uma divergência quanto à subsunção do caso presente ao disposto no art. 492º, nº 1, que se reporta a danos causados por edifícios ou outras obras, como decidiu a 1ª instância, ou no art. 493º, nº 1, que abarca os danos causados por coisas ou animais sob vigilância de outrem, como concluiu a Relação.

Não foi, contudo esta divergência decisiva para a solução do caso. Com efeito, qualquer dos referidos preceitos prescreve uma solução assente na presunção de culpa do proprietário ou possuidor da coisa ou da pessoa a quem incumbe o dever de a vigiar, presunção que apenas se considera ilidida quando o agente a quem é imputada a responsabilidade demonstrar que não houve qualquer culpa da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que agisse com toda a diligência.

Ainda assim, parece-nos mais curial a solução adoptada pela Relação ao integrar a situação na previsão do art. 493º, nº 1.

Na verdade, não integrando a rede de telecomunicações a previsão objectiva do art. 492º (que regula a responsabilidade emergente da ruína de edifício ou construção), torna-se mais evidente o recurso ao disposto no art. 493º, nº 1, segundo o qual aquele tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.

Na justificação desta solução legal, Vaz Serra concluía que “quem tem a coisa à sua guarda deve tomar as medidas necessárias a evitar o dano. As coisas abandonadas a si mesmas podem constituir um perigo para terceiros e o guarda delas deve, por isso, adoptar aquelas medidas; por outro lado, está em melhor situação do que o prejudicado para fazer a prova relativa à culpa, visto que tinha a coisa à sua disposição e deve saber, como ninguém, se realmente foi cauteloso na guarda” (Trabalhos Preparatórios do Cód. Civil, BMJ 85º, pág. 365).

No caso concreto, não há dúvida alguma de que a R. BB, como concessionária da rede de telecomunicações, tinha o dever de vigiar as respectivas estruturas que envolviam designadamente os postes, cabos de amarração e cabos de telecomunicações, a fim de evitar quaisquer danos a terceiros. Dever que, em face da calamidade que ocorrera alguns dias antes - incêndio florestal que afectou um longo troço da rede concessionada – deveria ter sido especialmente reforçado, de modo a evitar a ocorrência de danos para terceiros.

Na verdade, ao menos no local do acidente, a rede corria paralela à estrada por onde circulavam veículos automóveis, sendo importante um reforço da vigilância, certificando-se a R. concessionária da rede de telecomunicações de que nenhum perigo existia ou poderia advir dos elementos estruturais da rede que haviam sido gravemente afectados pelo incêndio florestal.


3. É verdade que a R. BB, através de uma empresa contratada para o efeito, efectuou alguns trabalhos de remoção dos elementos danificados e de fiscalização da rede concessionada.

Não se nega que tais comportamentos posteriores ao incêndio revelam empenho da R. na verificação de eventuais situações de risco.

Cremos, no entanto, que não se mostra suficiente para se considerar excluída a sua responsabilidade, em face das circunstâncias que rodearam o acidente em que interveio um motociclista que, em turismo na região, circulava pela estrada confinante com a linha de telecomunicações.

A R. BB usou de alguma diligência na prevenção de incidentes como este mas não de toda a diligência que as circunstâncias impunham em defesa do interesse geral e designadamente da segurança rodoviária em que os utentes da via pública legitimamente acreditavam.

A exoneração da sua responsabilidade dependeria da prova da ausência de qualquer culpa da sua parte, conclusão que não pode ser confirmada pela simples prova de uma inspecção de rotina, sem demonstração de que, em face do incêndio que havia afectado as estruturas de telecomunicações, tivessem sido realizadas diligências mais profundas e apuradas tendentes a verificar não apenas a eventual queda de postes ou de cabos na via pública, mas também a detecção de eventuais deficiências ou fragilidades dos elementos estruturais que levassem a prevenir a ocorrência da sua queda especialmente nos locais em que o perigo daí resultante era maior, por colidir com a segurança estradal.


4. Como se referiu, a tese da recorrente, no sentido da sua desresponsabilização não é irrazoável. Todavia, nem os argumentos invocados, nem os factos concretamente apurados permitem que se considere elidida a referida presunção. Mais fortes e dotados de maior razoabilidade são os argumentos de ordem legal e racional que podem ser arrolados em sentido contrário.

Com efeito, recaía sobre a R. BB o dever de fiscalizar as estruturas da rede de telecomunicações, de modo a evitar o conflito com terceiros. Como concessionária da rede, era a R. que dispunha de maior facilidade na identificação dos perigos, tarefa naturalmente dificultada ou praticamente impossibilitada aos demais indivíduos, designadamente aos utentes da estrada que nem sequer conheciam o local. Como gestora dos meios humanos e materiais ligados à concessão da rede telefónica, a R. BB tinha uma obrigação de meios que implicavam uma especial vigilância e prevenção de danos como aqueles que vieram a ocorrer, obrigação acrescida atenta a verificação do incêndio florestal e o faco de ter debilitado a solidez das estruturas da rede de telecomunicações.

Para contrariar o nível de exigência no cumprimento das obrigações de segurança que previnam os incidentes ou os atenuem não é legítimo argumentar, como faz a recorrente, com a impossibilidade de prever todos e quaisquer incidentes ou de a todo o momento e em toda a extensão da rede concessionada detectar e sanar de imediato quaisquer fontes geradoras de perigo para terceiros. Basta que nos centremos nos comportamentos preventivos ou reparadores que, de acordo com as circunstâncias, seriam exigíveis.

Ora, com o que emerge da matéria de facto apurada a respeito do desempenho da R. BB, não é legítimo asseverar que, atenta a ocorrência do incêndio alguns dias antes do acidente, tivessem sido esgotadas as possibilidades que razoavelmente estavam ao seu alcance para evitar que a ruptura do cabo ou o facto de ficar pendurado na via pública constituísse um factor perturbador da circulação.

Ainda que a R. BB, através da empresa contratada, não tivesse detectado qualquer fonte de perigo no local onde veio a ocorrer o acidente, não é possível afirmar que não fosse detectável a ruptura do cabo, tal como não é possível afirmar que, depois dessa ocorrência, fosse impossível ou inexigível a sua retirada a tempo de evitar acidentes como aquele que veio a ocorrer. Era a R. BB, que não os utentes da via pública, que tinha o domínio da actividade concessionada, devendo mobilizar meios humanos e materiais para prevenir acidentes como aquele que veio a ocorrer.

A mera constatação da impossibilidade de se garantir a infalibilidade da estrutura de telecomunicações não pode redundar no abrandamento do grau de diligência ao ponto de liberar, em circunstâncias como a dos autos, a responsabilidade da concessionária, penalizando os condutores ou terceiros que, sem qualquer responsabilidade, sofram danos.

Por conseguinte, em face da factualidade apurada, não se considera elidida a presunção de culpa relacionada com a existência do cabo de telecomunicações que foi causal do acidente.


5. A recorrente questiona o acórdão recorrido no segmento que se reporta ao montante da indemnização que foi fixada.

Vejamos:

- Por causa do acidente, o A. sofreu fractura do 1/3 médio da clavícula esquerda, o que provocou um déficit funcional até 19-11-10, ficando com uma incapacidade de 4%.

- Apresenta como sequelas da fractura da clavícula limitação funcional ligeira da rotação externa e hipotrofia do deltóide e ficou com hipertrofia no músculo deltóide do ombro esquerdo, além das dores que ainda sente e que se agravam quando faz alguns tipos de movimento, bem como com as mudanças climatéricas (20º a 22°).

- Não consegue estar deitado sobre o seu lado esquerdo, o que lhe provoca alguma angústia e dificuldade em dormir, angústia que também lhe advém de ter sido vítima de um acidente e pelo susto que apanhou (23º e 24°).

- Nos seus tempos livres, tinha como hobbies a prática amadora do basquetebol e a música, nomeadamente, a prática da bateria (25°).

- Em gozo de férias, viu prejudicada a expectativa que o trouxera à Madeira.


6. Não são abundantes os factos relacionados com os danos de natureza patrimonial, mais concretamente os que são relevantes para quantificar a indemnização por danos patrimoniais futuros, deles emergindo, no entanto, uma situação de incapacidade parcial permanente de 4 pontos, a que necessariamente deve corresponder um certo valor que compense, ao menos, o maior esforço que o lesado terá de desenvolver para desempenhar as mesmas tarefas profissionais, como técnico de contabilidade.

O lesado é de nacionalidade italiana e vivia em Itália, de modo que para a determinação da indemnização devem ponderar-se os elementos que directamente respeitam ao caso, designadamente o nível salarial médio nesse país (na falta de prova do concreto rendimento que o lesado auferia e auferirá no futuro) ou mesmo do salário mínimo nacional que nesse país constituirá o limiar mínimo a considerar para o efeito.

Contando com 38 anos de idade e tendo, assim, um longo percurso profissional, não parece de modo algum que, seguindo os critérios que comummente são empregues para a determinação das perdas patrimoniais futuras seja irrazoável a quantia de € 8.000,00 fixada pela Relação. A acontecer, apenas por defeito se poderia criticar a decisão que, porém, o lesado não impugnou.

Quanto aos danos de natureza não patrimonial, importa ponderar essencialmente os danos de natureza física e as correspondentes dores que o A. sofreu e continua a suportar, assim como as consequências que as lesões exercem na sua vida quotidiana.

Além disso, também não pode deixar de se valorar o dano correspondente à frustração do período de férias que o A. pretendia gozar na ilha da Madeira.

Tudo ponderado e moldado de acordo com o critério da equidade também não nos parece excessivo o quantitativo de € 8.500,00 que foi ficado pela Relação.


IV – Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas da revista a cargo da R. BB.

Notifique.

Lisboa, 20-11-14


Abrantes Geraldes (Relator)


Bettencourt de Faria


João Bernardo