Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087415
Nº Convencional: JSTJ00027832
Relator: ALMEIDA DA SILVA
Descritores: DIVÓRCIO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
INVENTÁRIO
PASSIVO
Nº do Documento: SJ199601180874152
Data do Acordão: 01/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8183
Data: 01/17/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: L CARDOSO PART JUD VOLII 4ED PÁG129.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Num inventário facultativo para partilha dos bens do casal divorciado, o facto de um dos cônjuges cabeça do casal nada ter oposto à relação de passivo pelo outro cônjuge requerido nem arguido a falsidade de documentos, isso não quer dizer que tenha aceitado essas dívidas, pois é na conferência do interessado que as partes têm de tomar posição aprovando ou não os débitos.
II - No que respeita à aplicação dos artigos 1356 e 1355 do Código de Processo Civil, trata-se da existência de duas dívidas reclamadas pelo cônjuge, o que reveste natureza factual, fora da competência do Supremo - artigos 722, n. 2 e 729 n. 2 do Código de Processo Civil a menos que se verifiquem as hipóteses da parte final daquele n . 2.
III - E no que toca à ofensa do disposto no artigo 376 do Código Civil, é uma questão nova, não de conhecimento oficioso, de que o tribunal de recurso não pode conhecer.
IV - A admitir-se a aplicação a casos destes do disposto nos artigos 1355 e 1356 do Código de Processo Civil, teria sido encontrado o meio de ultrapassar os fins que se pretende atingir com as disposições dos artigos 1790 e 1791 do Código Civil.