Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027832 | ||
| Relator: | ALMEIDA DA SILVA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO PARTILHA DOS BENS DO CASAL INVENTÁRIO PASSIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199601180874152 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8183 | ||
| Data: | 01/17/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | L CARDOSO PART JUD VOLII 4ED PÁG129. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Num inventário facultativo para partilha dos bens do casal divorciado, o facto de um dos cônjuges cabeça do casal nada ter oposto à relação de passivo pelo outro cônjuge requerido nem arguido a falsidade de documentos, isso não quer dizer que tenha aceitado essas dívidas, pois é na conferência do interessado que as partes têm de tomar posição aprovando ou não os débitos. II - No que respeita à aplicação dos artigos 1356 e 1355 do Código de Processo Civil, trata-se da existência de duas dívidas reclamadas pelo cônjuge, o que reveste natureza factual, fora da competência do Supremo - artigos 722, n. 2 e 729 n. 2 do Código de Processo Civil a menos que se verifiquem as hipóteses da parte final daquele n . 2. III - E no que toca à ofensa do disposto no artigo 376 do Código Civil, é uma questão nova, não de conhecimento oficioso, de que o tribunal de recurso não pode conhecer. IV - A admitir-se a aplicação a casos destes do disposto nos artigos 1355 e 1356 do Código de Processo Civil, teria sido encontrado o meio de ultrapassar os fins que se pretende atingir com as disposições dos artigos 1790 e 1791 do Código Civil. | ||