Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034959 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | DANOS MORAIS DIREITO À VIDA JUROS DE MORA MORTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199811170009901 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2062/98 | ||
| Data: | 05/14/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 70 ARTIGO 494 ARTIGO 496 N2 ARTIGO 566 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1971/03/17 IN BMJ N205 PAG150. ACÓRDÃO STJ DE 1997/04/15 IN CJSTJ ANOV TII PAG42. ACÓRDÃO STJ DE 1997/04/24 IN CJSTJ ANOV TII PAG186. ACÓRDÃO STJ DE 1998/01/29 IN CJSTJ ANOVI TI PAG46. | ||
| Sumário : | I- O direi to civil que tem como fulcro fundamental a pessoa humana individualmente considerada não pode deixar de sancionar o dano morte (é de rejeitar a ideia de que é um impossível lógico ver na morte da vítima um evento que faz nascer na sua esfera jurídica um direito a indemnização susceptível de ser transmitido aos seus familiares indicados no artigo 496 n. 2 CC - rejeitada quer por sentimento de justiça quer por interpretação valorativa; se um direito nasce ao tempo da morte, pode ainda ser adquirido pelo que falece, ingressando na sua esfera jurídica). II- Entre os danos não-patrimoniais a indemnizar há que distinguir entre os sofridos pela vítima antes da morte, os sofridos especialmente pelos familiares e o dano especificamente constituído pela perda do direito da vida da vítima. III- Não há possibilidade de exigir o tratamento igual de todas as situações, sempre portadoras de diferenças que podem justificar e impor diferenças que, por sua vez, também são mais ou menos marcantes consoante a personalidade do julgador. IV- Os factores referidos no artigos 494 CC apontam, no seu conjunto, para um duplo objectivo: o da reparação dos danos causados e o da sanção ou reprovação do agente; não interessa a situação económica da seguradora - não foi ela quem praticou a acção danosa, mas é apenas a entidade que suporta a responsabilidade que for de atribuir ao agente desta acção. V- Deve ser dada prevalência, em princípio, ao artigo 566 n. 2 CC, mas antecipando para a data da citação o momento atendível nos casos em que o lesado pede, como lhe é lícito, juros de mora desde a citação, ao abrigo do artigo 805 n. 3, a fim de evitar a sobreposição entre a actualização e os juros de mora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 12º Juízo Cível de Lisboa A e B demandaram em acção declarativa de condenação com processo sumário a C para dela haverem, com juros legais desde a citação e até integral pagamento, a quantia de 165000000 escudos, como ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por virtude da morte de sua filha menor D, na sequência de acidente de viação que foi produzido por culpa exclusiva de E, conduzindo o veículo automóvel DR-01-43, cujos riscos de circulação se encontravam cobertos por seguro contratado com a ré. Na contestação a ré impugnou factos e pediu a absolvição do pedido. Saneado e condensado o processo, prosseguiram os autos até à audiência de discussão e julgamento, após a qual foi proferida sentença que condenou a ré a pagar aos autores a quantia de 10000000 escudos, com juros de mora desde a data da sentença. Em apelação dos autores, concedida em parte pela Relação de Lisboa, a ré ficou condenada a pagar aos autores, em partes iguais, a quantia de 25000000 escudos, com juros de mora a contar da citação. Inconformada, por sua vez, com esta decisão, dela trouxe a ré o presente recurso de revista em que pugna pela reposição do decidido pela 1º instância, oferecendo conclusões onde defende, em síntese nossa, o seguinte: - É doutrinariamente controversa a ressarcibilidade do direito à vida, havendo decisões recentes que apontam para a orientação negativa; - Diferente entendimento conduz a injustiças flagrantes por tratamento desigual de situações idênticas; - A indemnização que vem concedida a esse título é manifestamente exagerada se confrontada com as que vêm sendo concedidas em decisões recentes; - O acórdão recorrido não atendeu ao desconhecimento das situações económicas dos lesados e do lesante, sendo que é a deste último, e não a da sua seguradora, que deve ser considerada; - O valor indemnizatório em causa não tem que ser fixado a partir do valor de um veículo automóvel, como o fez o acórdão recorrido; - Também é exagerado o montante fixado a título de danos não patrimoniais sofridos pelos autores, que são iguais aos de todos os outros pais que perdem os filhos devido a acidentes de viação; - A decisão proferida quanto aos juros de mora traduz uma cumulação de actualizações da indemnização, não sendo a obrigação ilíquida susceptível de gerar mora. Houve contra-alegações onde se defendeu o decidido no acórdão sob recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vêm dados como assentes os seguintes factos: 1- Em 12/1/93, cerca das 15 horas e 40 minutos, E, conduzindo o veículo ligeiro misto DR-01-43, pela Av. Norton de Matos, em Lisboa (2ª Circular), no sentido Aeroporto - Benfica, colheu D, que se encontrava sentada no interior de uma construção destinada ao abrigo de passageiros, aguardando a chegada do autocarro; 2- Os autores são pais da dita D, nascida em 10/10/77 e falecida no dia imediato ao do acidente; 3- Achava-se transferida para a ré, até ao limite de 250000000 escudos, a responsabilidade emergente dos danos causados pelo veículo DR-01-43, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº 92041372; 4- Ao chegar próximo da referida paragem de autocarros, que antecede uma passagem aérea para peões, servindo a Escola Alemã, a dita E perdeu o controle da sua viatura, que, desgovernada, galgou o passeio, derrubando, arrancando pela base e arrastando, por uma distância de 5 metros, a aludida construção; 5- Em resultado da colisão, a D sofreu fractura do crânio, com contusão do encéfalo, e demais lesões descritas no relatório da autópsia; 6- E, transportada de imediato ao Hospital de Sta. Maria, em estado de coma profundo, veio aquela aí a falecer em consequência das lesões sofridas; 7- A D praticava hipismo desde os 9 anos de idade, estando inscrita na Federação Equestre Portuguesa; 8- Em Abril de 1990 e em Setembro de 1991 frequentou no Centro Hípico da Eira o curso de saltos de obstáculos elementar, o estágio de aperfeiçoamento de ensino e obstáculos e o curso de aperfeiçoamento de obstáculos; 9- Devido às suas boas classificações, incluindo 1ºs lugares, obteve várias referências em órgãos da comunicação social da especialidade como sendo a "futura estrela" do hipismo português; 10- Face às suas excepcionais qualidades de atleta beneficiou a D da subida antecipada de escalão etário concedida pela Federação Equestre Portuguesa, 11- Devido ao choque sofrido com os factos descritos ficou o autor incapacitado de trabalhar durante cerca de 7 meses, tendo necessidade, que ainda se mantém, de acompanhamento médico do foro psiquiátrico; 12- Face ao abalo e desequilíbrio emocional sofrido abandonou a autora a actividade de esteticista por conta própria em que à data trabalhava. Vêm postas questões que respeitam ao montante da indemnização a atribuir por danos não patrimoniais - as quais respeitam à própria ressarcibilidade do dano de perda de vida, ao montante ajustado para esse fim e ao atribuído para compensar os desgostos sofridos pelos recorridos - e à determinação da data a partir da qual devem ser contados os juros de mora. Tratá-las-emos por esta ordem. Na 1ª instância a indemnização atribuída respeitou apenas a danos não patrimoniais, foi fixada globalmente - sem discriminação do quantitativo referente aos diversos danos apontados - e foi destinada em partes iguais a ambos os autores. Na 2ª instância também se considerou não haver danos patrimoniais a indemnizar e apurou-se uma indemnização global pelos danos não patrimoniais, também a receber em partes iguais por ambos os autores, no montante de 25000000 escudos, decompostos em 15000000 escudos pelo dano da perda da vida e os restantes 10000000 escudos pelos desgostos e desequilíbrios emocionais por eles sofridos. A recorrente critica a indemnização fixada no acórdão recorrido em duas vertentes: a do cabimento da consideração da perda da vida e a dos próprios montantes concedidos. Quanto à perda da vida, a recorrente cita um recente acórdão da Relação de Lisboa, proferido em 26/6/97, onde se aderiu à ideia segundo a qual é um impossível lógico ver na morte da vítima, que extingue a sua personalidade jurídica, um evento capaz de fazer nascer na sua esfera jurídica um direito a uma indemnização susceptível de ser transmitido aos seus familiares. Esta visão não é nova; mas há já muito tempo que tem vindo a ser rejeitada por dever a questão ser encarada, não em termos de estrita lógica, mas de sentimento de justiça - cfr. Pereira Coelho, Direito das Sucessões, 4ª edição, lições de 1966-67, pg. 144 -, ou de interpretação valorativa, e não por um esquema próximo da jurisprudência dos conceitos - cfr. Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º volume, pgs. 294-295, que diz: "O Direito Civil que tem como fulcro fundamental a pessoa humana individualmente considerada não pode deixar de sancionar o dano morte". Na mesma linha se argumentou no acórdão deste STJ proferido em 17/3/71, BMJ nº 205, pg. 150, onde se salienta a imoralidade que existiria se fosse "... possível a afirmação de que, para os responsáveis, seria «mais barato» matar do que apenas aleijar". Também Vaz Serra, RLJ, ano 103º, pgs. 174-175, e ano 105º, pgs. 63-64, aderindo a esta ideia, se pronunciou no sentido de que, mesmo no caso de morte instantânea, a perda da vida dá lugar a um direito a indemnização que se transmite, não aos herdeiros nos termos gerais, mas aos familiares indicados no art. 496º, nº 2, do CC - diploma ao qual pertencerão as normas que de seguida referirmos sem outra identificação. E podem ainda ser citadas as opiniões de Galvão Telles, Direito das Sucessões, 6ª edição, pgs. 96-97 - para quem, na esteira de Ferrara, "... o momento da morte é o último momento da vida. Se pois um direito nasce ao tempo da morte, pode ainda ser adquirido pelo que falece, ingressando na sua esfera jurídica ..." -, e de Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 2ª edição, pgs. 170 e segs., para quem "... Só preconceitos de raiz positivista têm perturbado a doutrina nesta matéria que não se compadece com frios esquemas de pura indução ou dedução mas com a aceitação de postulados e corolários ditados pela especial natureza do direito de personalidade." Estas opiniões, que têm de comum a aceitação de que o direito à indemnização pela perda da vida é, em primeira linha, adquirido pela vítima e depois se transmite para outras pessoas - que serão, consoante o que tem sido defendido, os seus herdeiros ou, antes, os familiares referidos no art. 496º, nº 2 -, não se afiguram inteiramente satisfatórias, pois, procurando fugir à injustiça a que conduz a tese estritamente lógica a que a recorrente se acolhe, caem em argumentações que também extravasam do campo da lógica para conseguirem ficcionar a aquisição, pelo próprio lesado, do direito que depois se transmite. Mais objectiva e pragmática, porém, parece ser a opinião defendida por Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9ª edição, pgs. 630 e segs., e RLJ, ano 123º pgs. 189-192, 251-256 e 278-281, Oliveira Ascensão, Sucessões, 4ª edição, pgs. 49 e segs., e Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Vol. I, 3ª edição, pgs. 292-304. Assenta esta opinião na ideia mestra segundo a qual o direito a uma indemnização pela perda da vida não é um direito próprio da vítima e por esta adquirido, mas, pelo contrário, um direito próprio dos familiares a quem o art. 496º, nº 2, o atribui. Deste modo se superam as dificuldades lógicas levantadas pela tese que viemos referindo; diz Oliveira Ascensão, a reconhecê-las, que "... uma indemnização pela morte nunca poderia funcionar como equivalente ou compensação para o lesado; por natureza, ele nunca poderia disfrutar desse bem." Trata-se de uma ideia que os trabalhos preparatórios do CC confirmam, pois mostram ter sido abandonada a orientação propugnada no Anteprojecto de Direito das Obrigações de Vaz Serra, cujo art. 759º, nº 4, falava expressamente em danos não patrimoniais sofridos pela vítima em caso de morte instantânea, geradores de direito a indemnização que se transmitiria aos seus herdeiros; a mesma orientação constava do projecto resultante da 1ª revisão ministerial, onde a certos familiares se reconhecia direito a indemnização por danos não patrimoniais próprios, a par da transmissão, aos herdeiros da vítima, da satisfação de danos não patrimoniais causados a esta; diversamente, o art. 496º acabou por falar apenas na indemnização que cabe àqueles familiares, seja pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, seja pelos que eles próprios sofreram directamente, e omitiu qualquer referência a um eventual direito transmitido para os herdeiros. Neste sentido se tem pronunciado em tempos recentes este STJ - cfr. os acórdãos de 15/4/97, em que foi adjunto o relator do presente, e de 24/4/97, ambos publicados na Col. Jur. - STJ, 1997, Vol. II, pgs. 42 e 186, e o de 29/1/98, Col. Jur. - STJ, 1998, Vol. I, pg. 46. Distinguindo entre os danos não patrimoniais a indemnizar, Antunes Varela - Revista citada, pg. 278 - fala nos sofridos pela vítima antes da morte, nos sofridos especialmente pelos familiares (crise de nervos, depressão psicológica, incapacitação para o trabalho) e no que consiste no dano especificamente constituído pela perda da vida da vítima. E deste último diz o mesmo autor ser influenciado, no sentido da sua redução, se se provar que os familiares dele beneficiários nenhum desgosto sério sofreram, já que tal desgosto seria abrangido pelo dano da morte, mas não o esgotando. A exemplo, porém, do que foi já dito no citado acórdão de 15/4/97, será preferível retirar do dano da morte o desgosto sofrido (ou não) pelos familiares; não só esse desgosto se reconduz, naturalmente, aos danos não patrimoniais sofridos por estes, com ou sem a simultânea ocorrência daqueles danos especiais, como também será esta a mais fácil maneira de conseguir que familiares nessa situação - de falta de desgosto - sejam diferenciados face aos restantes. Será, pois, esse dano uma componente específica dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima - a violação do direito de personalidade de maior dignidade e merecedor de maior respeito, tutelado pelo art. 70º do CC -, o que o torna alheio às contingências do maior ou menor sofrimento experimentado pelos seus familiares. Com tudo o que ficou dito se conclui pela ressarcibilidade do dano de perda da vida, que, com uma ou outra das explicações que têm sido usadas, tem vindo a ser recentemente aceite pela melhor e mais difundida jurisprudência. É também defendido pela recorrente que haverá violação do princípio constitucional da igualdade quando situações de facto idênticas recebem tratamento desigual por virtude de diferentes de interpretações judiciais produzidas sobre a mesma questão de direito. Mas é para nós evidente que não há aqui qualquer inconstitucionalidade. A CRP garante, no seu art. 13º, a igualdade de todos os cidadãos perante a lei. Como dizem Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República portuguesa Anotada, 3ª edição, pg. 129-130, a jurisdição, tal como as restantes funções do Estado, está vinculada a este princípio, designadamente na perspectiva em que se contempla a igualdade da aplicação do direito aos cidadãos pelos tribunais. Isto aponta para que haja uma igualdade de critérios também no exercício de poderes que visam a adequação da providência judicial ao caso concreto a que se destina, o que será, exemplarmente, o caso da indemnização. Mas não há possibilidade de exigir o tratamento igual de todas as situações, sempre portadoras de diferenças que podem justificar e impor diferenças que, por sua vez, também são mais ou menos marcantes consoante a personalidade do julgador, o que é, aliás, garantido pela própria independência que caracteriza a sua actividade e o seu estatuto. A igualdade possível é obtida pela autovinculação de cada juiz às orientações que já seguiu, ressalvada a existência de motivos que o façam repensá-las e inflectir a linha anterior, e pelos mecanismos legais tendentes a assegurar a uniformização da jurisprudência. Pretender ir mais longe é negar toda uma vida judiciária de séculos, em que as divergências de entendimento foram importante motor do desenvolvimento do direito. E é, além disso, esquecer que a indemnização em causa deve ser fixada equitativamente tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494º, o que é factor irrecusável de diferenças caso a caso. Aqui chegados, é altura de apreciar os montantes indemnizatórios atribuídos pelo acórdão recorrido. São duas as ópticas a observar: a indemnização referente à perda do direito à vida e a que compete aos recorridos, esta última respeitante aos seus danos não patrimoniais próprios. Em qualquer dos casos, e como acabou de ser dito, a fixação deve ser feita com recurso à equidade, mas com consideração dos critérios constantes do art. 494º. Assim, releva a gravidade do dano causado, o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Deverá ter-se em conta, desde logo, que estes factores apontam, no seu conjunto, para um duplo objectivo: o da reparação dos danos causados e o da sanção ou reprovação do agente - cfr. Antunes Varela, obra citada, pg. 630. De esclarecer é, igualmente, que não interessa a situação económica da seguradora, ora recorrente, visto que não foi ela quem praticou a acção danosa, sendo apenas a entidade que suporta a responsabilidade que for de atribuir ao agente desta acção - neste sentido, claramente, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, pg. 497. E é também uso referir-se a conveniência de atender aos padrões indemnizatórios geralmente adoptados e às flutuações do valor da moeda, bem como a necessidade de estas indemnizações não serem miserabilistas, antes devendo proporcionar um sucedâneo significativo de danos que são, por sua natureza, irreparáveis. Neste plano tem sido notada uma constante tendência para a subida das indemnizações a arbitrar em casos similares, por forma a superar a timidez que começou por se revelar na prática judiciária e a acompanhar também a evolução positiva da situação económica da sociedade e a consequente tendência para a generalização de hábitos de consumo que satisfazem necessidades materiais e espirituais que contribuem para um maior bem estar e para uma maior realização pessoal. No que toca à gravidade dos danos, ela tem que ser avaliada como verificada em alto grau. A falecida D era uma jovem com 15 anos de idade que se dedicava habitualmente a uma actividade desportiva onde havia revelado já méritos destacados e obtido êxitos assinaláveis, com reconhecimento adequado dentro das próprias estruturas oficiais dessa actividade. Quanto a seus pais provaram-se os factos constantes acima sob os nº 11 e 12, evidenciadores, não só do profundo desgosto que compreensivelmente sofrem os pais que, especialmente em circunstâncias trágicas e imprevistas, perdem os seus filhos, mas também dos traumas e perturbações que ficaram nas suas vidas como sequelas do drama. Nada se provou quanto à situação económica dos interessados - da condutora do veículo atropelante, por um lado, da vítima e dos seus pais, por outro. No tocante ao grau de culpa da condutora do veículo, que é matéria que não vem discutida neste recurso, vem dito no acórdão recorrido que houve negligência grosseira e imprudente por parte da mesma. A partir destas constatações, há que dizer que se nos afigura ter sido um tanto excessiva a fixação da indemnização pela perda da vida em 15000000 escudos. E que mais prudente e equitativa será a sua fixação em 10000000 escudos, valor que em caso com alguns pontos de contacto - a vítima era um jovem estudante de 12 anos - foi acolhido por este STJ no acórdão proferido em 26/3/98 na revista nº 104/98, desta 1ª secção. Quanto aos danos não patrimoniais próprios dos recorridos, na sua qualidade de familiares da falecida D, considerando a descrição e valoração dos mesmos que acima se deixou, os mesmos critérios aplicáveis justificam, em nosso entender, uma indemnização de 7000000 escudos. Do total de 17000000 escudos assim encontrado são credores, em partes iguais, os recorridos. Na petição inicial, entrada em juízo em 3/10/94, os autores pediram que sobre a indemnização a arbitrar fossem contados juros de mora desde a data da citação. Na sentença da 1ª instância, proferida em 7/10/97, a indemnização foi fixada tendo em conta a desvalorização monetária ocorrida desde 1993 e os juros arbitrados a partir da data da sua prolação. No acórdão recorrido aceitou-se o critério do tempo actual na fixação da indemnização mas entendeu-se que, apesar disso, os juros seriam contados desde a citação. A recorrente, discordando desta opção, pede que de novo se reporte o vencimento dos juros de mora à data da sentença, pois "... Não é susceptível de gerar mora a obrigação ilíquida ..." Esta última afirmação tem de ser liminarmente rejeitada, para o que basta chamar a atenção da recorrente para o disposto no art. 805º, nº 3, parte final. No entanto, e não obstante a sem razão deste seu argumento, a essência da sua crítica que neste campo dirige ao acórdão recorrido tem toda a razão de ser. A indemnização em dinheiro deve ser fixada, face ao disposto no art. 566º, nº 2, por forma a anular a diferença que na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal se registar existir entre a situação patrimonial do lesado e a que teria nessa data se não existissem danos. Esta data, sendo judicial a liquidação da indemnização, é a do encerramento da discussão na 1ª instância, para o que concorre o disposto no art. 663º, nº 1, do CPC - cfr. Antunes Varela, obra citada, pg. 937, nota 3. Como é evidente, este critério, na medida em que compara situações patrimoniais (a real e a virtual) só pode ser aplicado directamente à problemática inerente a danos patrimoniais; mas a ideia que lhe subjaz - e que é a de a consideração da data mais recente possível contribuir para uma mais ajustada fixação do "quantum" indemnizatório - vale também para os danos não patrimoniais. Este sistema estava coerentemente articulado, na versão inicial do CC, com o regime estabelecido quanto a juros de mora, designadamente o decorrente do art. 805º, nº 3, pois a obrigação de indemnizar, sendo ilíquida, não venceria esses juros. Com a redacção dada a este normativo pelo DL nº 262/83, de 16/6, passou a ficar consignado que o devedor de indemnização emergente de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco se constitui em mora desde a citação. Tal regime não se coaduna com a teoria da diferença consagrada no art. 566º, nº 2, pela simples razão de que esta contém em si mesma um princípio de actualização da indemnização que vem a ser fixada, depois - e, geralmente, muito depois - da citação, num montante superior ao que teria se fosse atendida para o efeito a data deste acto. Por isso, a razão de ser da indemnização pela mora, que é o ressarcimento dos prejuízos causados pelo atraso no pagamento, cede nestes casos perante as realidades práticas, visto que o lesado, embora receba mais tarde, também recebe mais. O que faz desaparecer o prejuízo pressuposto por esta indemnização. Assim, havendo que conciliar estas duas disposições legais, dir-se-á que deve ser dada prevalência, em princípio, ao art. 566º, nº 2, mas antecipando para a data da citação o momento atendível nos casos em que o lesado pede, como lhe é lícito, juros de mora desde a citação, ao abrigo do art. 805º, nº 3, a fim de evitar a sobreposição entre a actualização e os juros de mora. No entanto, e apesar daquele pedido de juros de mora a partir da citação, a sentença optou por um critério indemnizatório temporalmente actualizado, mas com a consequente e lógica recusa do pedido de juros tal como fora formulado. O acórdão recorrido aceitou o mesmo critério de actualização da indemnização no tempo, mas entendeu - a nosso ver, contraditoriamente - que o mesmo era compatível com o pedido de juros formulado na petição inicial. Não vem discutido neste recurso se o critério indemnizatório com actualização temporal deve, ou não, ser alterado; daí que deva o mesmo ser aceite nos termos em que foi adoptado nas decisões anteriormente proferidas, o que, aliás, se tomou já em consideração quando atrás se apuraram os montantes adequados. Sendo assim, apenas há que, quanto aos juros, tirar daí as ilações necessárias - isto é, não poderem os autores, agora recorridos, receber os juros nos termos do art. 805º, nº 3. E os mesmos, na linha do resulta do exposto, correrão a partir da data da sentença da 1ª instância, como pretende a recorrente. Nestes termos, e concedendo parcialmente a revista, revoga-se o acórdão recorrido e condena-a a recorrente Global - Companhia de Seguros, SA, a pagar aos autores, que a receberão em partes iguais, a quantia de 17000000 escudos (dezassete milhões de escudos), com juros de mora desde 7/10/97. Custas, aqui e nas instâncias, por ambas as partes na proporção do vencimento, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que os recorridos beneficiam. Lisboa, 17 de Novembro de 1998. Ribeiro Coelho, Garcia Marques, Ferreira Ramos. |