Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008279 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PREVARICAÇÃO PARTICIPAÇÃO ECONOMICA EM NEGOCIO CONCURSO DE INFRACÇÕES FALSIFICAÇÃO TENTATIVA DEMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198605140382903 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N357 ANO1986 PAG216 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O reu que, na qualidade de escrivão de direito, faz constar de um auto de arrematação que o maior lanço foi de 300100 escudos, oferecido pela arrematante, omitindo qualquer referencia as demais pessoas presentes, especialmente a outro licitante que chegou a oferecer 750000 escudos e com a intenção de beneficiar aquela comete: a) um crime de prevaricação previsto e punido pelo artigo 415 do Codigo Penal, em concurso aparente com um crime de participação economica em negocio previsto e punido pelo artigo 427, n. 1, do mesmo diploma; e b) um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 228, ns. 1 e 2, e 229, n. 1, do mencionado Codigo. II - O mesmo reu, ao colher a assinatura do executado numa folha de papel do tribunal, em branco, com vista a elaboração da respectiva certidão de notificação pelo oficial competente, mas escondendo do executado o dia e hora designados para a arrematação; e, depois de pedir ao oficial judicial que lavre a referida certidão na folha assinada pelo executado, o que não vem a suceder por recusa do oficial, comete na forma tentada, um crime de falsificação previsto e punido pelos artigos 228, ns. 1 e 2, e 229, n. 1; 23, ns. 1 e 2 e 74, n. 1, do Codigo Penal. III - Agindo o reu nas circunstancias descritas, actuou "em flagrante e grave abuso de função" e "com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes" pelo que, nos termos do artigo 66, n. 1, do Codigo Penal deve ser-lhe aplicada a pena de demissão. | ||