Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038290
Nº Convencional: JSTJ00008279
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: PREVARICAÇÃO
PARTICIPAÇÃO ECONOMICA EM NEGOCIO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
FALSIFICAÇÃO
TENTATIVA
DEMISSÃO
Nº do Documento: SJ198605140382903
Data do Acordão: 05/14/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N357 ANO1986 PAG216
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O reu que, na qualidade de escrivão de direito, faz constar de um auto de arrematação que o maior lanço foi de 300100 escudos, oferecido pela arrematante, omitindo qualquer referencia as demais pessoas presentes, especialmente a outro licitante que chegou a oferecer 750000 escudos e com a intenção de beneficiar aquela comete: a) um crime de prevaricação previsto e punido pelo artigo 415 do Codigo Penal, em concurso aparente com um crime de participação economica em negocio previsto e punido pelo artigo 427, n. 1, do mesmo diploma; e b) um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 228, ns. 1 e 2, e 229, n. 1, do mencionado Codigo.
II - O mesmo reu, ao colher a assinatura do executado numa folha de papel do tribunal, em branco, com vista a elaboração da respectiva certidão de notificação pelo oficial competente, mas escondendo do executado o dia e hora designados para a arrematação; e, depois de pedir ao oficial judicial que lavre a referida certidão na folha assinada pelo executado, o que não vem a suceder por recusa do oficial, comete na forma tentada, um crime de falsificação previsto e punido pelos artigos 228, ns. 1 e 2, e 229, n. 1; 23, ns. 1 e 2 e 74, n. 1, do Codigo Penal.
III - Agindo o reu nas circunstancias descritas, actuou "em flagrante e grave abuso de função" e "com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes" pelo que, nos termos do artigo 66, n. 1, do Codigo Penal deve ser-lhe aplicada a pena de demissão.