Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1494
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DUARTES SOARES
Nº do Documento: SJ200206270014942
Data do Acordão: 06/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9081/01
Data: 12/13/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
A, deduz embargos à execução que lhe move B - , SGPS, SA para cobrança de dois cheques no valor de 6000 contos cada um e respectivos juros, alegando, em síntese, que não teve qualquer negócio com a embargada, nada lhe deve e que a sociedade de que era administrador estava inibida do uso de cheques tendo-lhe pedido para assinar alguns deles que foram entregues à exequente para garantir o pagamento de letras de câmbio destinadas ao pagamento duma dívida da sociedade. Que nunca pretendeu assumir esta dívida.
Contestou a exequente e, a final, foi proferida sentença julgando os embargos improcedentes.
Conhecendo da apelação do embargante, a Relação de Lisboa julgou-a procedente e, com a procedência dos embargos, declarou extinta a execução.
Pede agora revista a exequente que, nas alegações, suscita, concluindo, e no essencial, a questão de saber se a declaração de caducidade duma medida de gestão controlada decretada num processo de recuperação de empresa, permite que livremente se exerça o direito de instaurar acção executiva contra a titular da empresa objecto do processo ou qualquer devedor solidário.
A recorrente conclui pela afirmativa e, consequentemente, pelo provimento do recurso.
O recorrido não respondeu.
Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir.
Na acção executiva invoca a embargada ter o embargante sacado, sobre a sua conta pessoal no Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, dois cheques, no valor de 6000 contos cada um, para pagamento de fornecimentos que aquela fez à sociedade "C - Obras Públicas, SA" de que era sócio gerente.
Embargando, o executado alegou que nunca teve qualquer negócio com a exequente e que apenas emitiu os cheques para amortizar aceites da referida sociedade nos montantes de 8300 e 10700 contos.
Não se tratou de novação nem de assunção de dívida inexistindo, assim, qualquer causa (que lhe seja oponível) da obrigação exequenda o que a exequente bem sabe pois veio reclamar este crédito em 29/6/94 no âmbito do processo de recuperação de empresas a que a referida C foi sujeita, tendo votado um diferente plano de pagamento homologado por sentença de 30/6/95.
Na primeira instância, afastada que foi a tese da novação, na consideração de que a emissão dos cheques configura, no caso, uma datio pro solvendo pela assunção da dívida, concluiu-se pela improcedência dos embargos
É na apelação que o embargante refere, expressamente, que a exequente, veio reclamar os mesmos créditos no processo de recuperação, e que não existe qualquer razão para receber o valor titulado pelos créditos, "manifestamente superior" ao que acordou naquele processo.
Na Relação, o Exmo Relator, solicitou o processo de recuperação da empresa de C e o acórdão objecto do recurso depois de analisar a sentença concordando inteiramente com a solução das questões ali elencadas, concluiu pela procedência dos embargos, revogando a sentença com fundamento na pendência do processo de recuperação de empresas em que tinham sido reclamados os montantes objecto desta acção e na consideração de que os titulares dos créditos aceitaram e aprovaram as providências (a medida de recuperação de gestão controlada) tomadas no sentido da extinção ou modificação dos créditos.
Há que convir em que a solução da Relação pode qualificar-se como decisão surpresa já que na primeira instância, sem embargo duma simples referência à pendência do processo de recuperação, não se havia discutido, pois nem sequer havia sido invocada, esta excepção dilatória concretizada nessa situação de inexigibilidade.
A matéria de facto tal como resultou do uso, pela Relação, dos poderes conferidos pelo art.712º nº 1 do CPC, descreve-se, a seguir de modo simplificado e esquemático, nos termos seguintes:
No exercício da sua actividade, a exequente efectuou à sociedade C - Obras Públicas, SA diversos fornecimentos de cimento.
O Conselho de Administração desta sociedade, de que o embargante era administrador, solicitou a este que emitisse alguns cheques para serem entregues à exequente para amortização de letras de câmbio de 8300 e 10700 contos emitidos pela C.
Os cheques, no valor de 6000 contos cada um destinavam-se a amortizar aquelas letras que foram emitidas ao mesmo tempo que os cheques.
Apresentados para cobrança no Banco Pinto e Sotto Mayor, esses cheques foram devolvidos à exequente por falta de provisão em 7 de Novembro e 7 de Dezembro de 1994.
No âmbito do processo de recuperação de empresas e falência a que foi sujeita a Sociedade C, a exequente reclamou e justificou o seu crédito em 29/6/94, com base em facturas e letras, nos quais se incluíam os montantes objecto desta execução, e veio a votar um plano diferente de pagamento que foi homologado por sentença em 30/6/95, já transitada.
Por despacho de 25/3/98, foi declarada a cessação de tal medida, nos termos do art. 115º do CPREF.
Dissemos atrás, quando referimos que a solução encontrada na Relação configurava decisão surpresa já que a questão - a da excepção de inexigibilidade dos créditos por estar pendente medida de gestão controlada que os afectava - não havia sido invocada nem discutida na primeira instância, e diremos agora que só o não terá sido porque havia já sido declarada a caducidade dessa medida, nos termos do art. 115º do CPREF, com as consequências previstas nos nºs 1 e 2 desse preceito, por entretanto, ter decorrido o prazo de dois anos previsto na proposta de recuperação aprovada.
E esta situação, uma vez que resulta claramente do respectivo processo, não pode deixar de ser aqui considerada.
Tudo sugere, além do mais, que a Relação conheceu de questão de que não podia conhecer o que integraria o motivo de nulidade do acórdão previsto no nº 1 da al. d) do art. 668º do CPC aqui aplicável por força do art. 716º do mesmo diploma.
Tal nulidade, porém, não foi arguida no recurso e ela, como é jurisprudência corrente, não pode ser conhecida ex officio
Mesmo assim, aquela excepção sempre teria de declarar-se improcedente em consequência da referida declaração de caducidade da medida de gestão controlada uma vez que a cobrança dos créditos sobre devedores solidários não se enquadra em nenhum dos casos previstos nos nºs 1 e 2 daquele art. 115º que contemplam casos de não afectação pela declaração de cessação da medida de recuperação.
Acresce que em nenhum ponto se alega que os créditos aqui reclamados tenham sido total, ou sequer parcialmente satisfeitos.
Assim, na procedência, no essencial das conclusões do recurso, concedem a revista, e revogam o douto acórdão recorrido para valer a decisão da primeira instância que julgou improcedentes os embargos.

Custas pela recorrida.
Lisboa, 27 de Junho de 2002.
Duarte Soares,
Abel Freire,
Ferreira Girão.