Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032768 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | FACTO NOTÓRIO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS LIMITES DA CONDENAÇÃO JUROS DE MORA ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199710020000482 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 742 | ||
| Data: | 10/31/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os factos notórios não carecem de alegação e prova. II - A indemnização de 4000 contos pela perda do direito à vida, sendo a vítima um jovem de 26 anos, saudável e dinâmico, no último ano de um curso superior, é razoável. III - É aceitável a indemnização de 1000 contos por danos morais a avó de vítima que sofreu terrivelmente com a perda do neto e, com a sua morte, profundo abalo e sofrimento de que não mais se recuperará. IV - O tribunal não pode, nos termos do artigo 661 n. 1 do CPC67, quando condenar em dívida de valor, proceder oficiosamente à sua actualização em montante superior ao valor do pedido do autor (Assento do STJ de 15 de Outubro de 1996 IN DR IS de 26 de Novembro de 1996). V - Tendo na sentença sido feita actualização da indemnização, conforme o ditame do artigo 566 n. 2 do CCIV66, até à data mais recente que pode ser atendida pelo tribunal, os juros de mora só são devidos a partir dela. | ||