Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B048
Nº Convencional: JSTJ00032768
Relator: PEREIRA DA GRAÇA
Descritores: FACTO NOTÓRIO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
LIMITES DA CONDENAÇÃO
JUROS DE MORA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: SJ199710020000482
Data do Acordão: 10/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 742
Data: 10/31/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG / DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os factos notórios não carecem de alegação e prova.
II - A indemnização de 4000 contos pela perda do direito à vida, sendo a vítima um jovem de 26 anos, saudável e dinâmico, no último ano de um curso superior, é razoável.
III - É aceitável a indemnização de 1000 contos por danos morais a avó de vítima que sofreu terrivelmente com a perda do neto e, com a sua morte, profundo abalo e sofrimento de que não mais se recuperará.
IV - O tribunal não pode, nos termos do artigo 661 n. 1 do CPC67, quando condenar em dívida de valor, proceder oficiosamente à sua actualização em montante superior ao valor do pedido do autor (Assento do STJ de 15 de Outubro de 1996 IN DR IS de 26 de Novembro de 1996).
V - Tendo na sentença sido feita actualização da indemnização, conforme o ditame do artigo 566 n. 2 do CCIV66, até à data mais recente que pode ser atendida pelo tribunal, os juros de mora só são devidos a partir dela.