Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
874/08.7TCSNT.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
INSTALAÇÕES DESPORTIVAS
CONTRATO ATÍPICO
ACIDENTE DESPORTIVO
DESPISTE
PRESUNÇÃO DE CULPA
MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 11/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA AO RECURSO DA R. E REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO
Sumário :

I - As divergências de entendimento do recorrente, no que tange à valoração dos meios probatórios de livre apreciação, por banda das instâncias, são insindicáveis pelo STJ.

II - Se a resposta dada pelo tribunal a determinado quesito/ponto da base instrutória ultrapassa o âmbito da matéria perguntada, em termos não comportáveis no articulado pelas partes, tem de ser limitada àquele âmbito, considerando-se não escrito o que o exorbite.

III - Constitui matéria de facto a indagação sobre o percebimento e apreensão da realidade concreta deparável ao comum do cidadão.

IV - Tendo-se dois indivíduos dirigido a um campo de golfe, propriedade de uma terceira entidade, onde se inscreveram para a utilização desse campo de golfe, com vista a jogarem uma partida, e alugado um buggy, como forma de se deslocarem no percurso do campo de golfe entre buracos, e pago os respectivos preços, é de considerar que foi celebrado, entre ambas as partes, um contrato para a utilização de instalações e equipamentos desportivos (contrato atípico e não sujeito a forma especial).

V - A responsabilidade civil decorrente de danos registados num campo de golfe, na sequência do despiste de um buggy, naquele contexto, deve ser analisada à luz das normas que regem a responsabilidade contratual.

VI - A presunção de culpa do art. 799.º, n.º 1, do CC, pode ser ilidida, pelo devedor, através da alegação e prova de que actuou com a diligência exigível, ou através da alegação e prova de que o não cumprimento se deva a uma causa estranha – seja uma causa de força maior, um facto do próprio credor (lesado) ou facto de terceiro.

VII - A entidade proprietária e exploradora de um campo de golfe não tem de contar com as condutas ilícitas e imprevidentes de terceiros (ou do lesado), designadamente se o condutor do buggy – jogador habitual de golfe e utilizador/condutor com larga experiência de condução de buggies e dos percursos a eles destinados –, descurou as regras decorrentes da prática de golfe (de que era conhecedor) e da sinalética existente no campo, provocando o despiste daquele veículo numa descida com forte inclinação.

Decisão Texto Integral:  

                               

                                              

        Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

                       

                                              

                        I- Relatório:

                        1-1- AA, propôs a presente acção com processo ordinário contra BB Club pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 266.037,65, correspondente aos danos patrimoniais liquidados e não patrimoniais sofridos por si sofridos, acrescida de juros moratórios à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, o montante até ao momento despendido pelo SAMS a liquidar em execução de sentença ou na pendência dos autos se forem obtidos elementos bastantes para isso e o montante das despesas futuras em que venha a incorrer com a nova intervenção cirúrgica e quaisquer outras despesas decorrentes dos danos físicos e sequelas do acidente.

                        Fundamenta este pedido, em síntese, dizendo que a R. é titular e explora comercialmente o campo de golfe situado no ..., em Belas, denominado BB Club. Que no dia 26-07-2005, de manhã, o A., seu pai, CC e um amigo, deslocaram-se ao campo de golfe da R., para aí jogarem uma partida, tendo o seu pai alugado um buggy para que ambos se deslocassem no interior do campo, tendo pago os respectivos preços. Quando o seu pai conduzia o buggy e este seguia a seu lado, a caminho do início do percurso do buraco n° 3, encontrava-se uma tabuleta com a indicação CARTS e a respectiva seta no sentido da circulação, tendo o pai feito seguir o buggy na direcção indicada pela seta da tabuleta, não tendo encontrado qualquer obstáculo ou impedimento de marcha, tão pouco avisos das condições do trajecto. Chegados ao início do percurso do buraco n° 3, os dois bateram as bolas e retomaram o percurso no buggy. O seu pai deu início à marcha, muito lentamente, havendo logo de seguida uma descida bastante íngreme, com curva acentuada e com colocação transversal de peças de madeira, formando aparentes degraus de travagem. Nesse dia, como em todos os outros, as madeiras encontravam-se húmidas e escorregadias e sem a devida limpeza. O seu pai iniciou a descida muito devagar, accionando desde logo o travão, só que, atenta a forte inclinação da descida, a acentuada curva, a humidade nas madeiras e a sua falta de limpeza, a fragilidade do veículo e o não funcionamento eficaz dos travões, não conseguiu manter o domínio do mesmo e rapidamente perdeu a direcção, deslizou pela descida sem controlo e virou-se, imobilizando-se no fundo da descida. Com o despiste, foi projectado para fora do buggy, tendo perdido o conhecimento. No momento do acidente, o local em questão não se encontrava em condições de circulação dos carts/buggies, mas o R. só o veio a sinalizar posteriormente, colocando ali uma corda e assim barrando o acesso de tais veículos a esse caminho. Sofreu vários danos corporais e foi submetido às intervenções cirúrgicas que descreve. O seu pai é gestor bancário em Portugal, onde reside com a família e, fazendo este parte do agregado familiar, o SAMS/Sindicato dos Quadros Técnicos Bancários, tem adiantado os montantes da generalidade das despesas médicas mas, por se tratar de um acidente com responsabilidade de terceiros, no caso da R., terá de reembolsar aquela entidade, pelo que é a R. responsável pelo pagamento de tudo quanto já foi suportado pelo SAMS, que de momento não sabe precisar, e o que ainda vier a suportar, a liquidar em execução de sentença ou na pendência dos autos, se forem obtidos elementos bastantes para isso. Encontra-se a terminar o curso na fase de estágio em Lausanne na Suíça, sendo que um engenheiro de Micro Nanotecnologia para Sistemas Integrados em início de carreira aufere no mínimo a remuneração mensal de € 3000, em qualquer país da Europa. Considerando a IPP com que ficou, a sua remuneração base inicial, que irá ter, e a esperança de vida média em Portugal dos homens, que é na ordem dos 75 anos, reclama uma indemnização por perda de capacidade de ganho de € 231 000 (€ 42 000x55x10%). Deve ser arbitrada a título de indemnização por danos não patrimoniais uma indemnização de valor não inferior a € 30 000.

                       

                         A R. contestou e deduziu simultaneamente incidente de intervenção provocada de CC, pai do A..

                        Em sede de contestação, alegou, em suma, que o pai do A. utilizava e conduzia nos percursos de golfe um buggy, tendo larga experiência e conhecimento dos percursos destinados a esses veículos. A circulação de buggies sofre de algumas limitações, havendo acessos (percursos) à zona dos tees de saída que apenas podem ser feitos pelos jogadores a pé, designadamente, quando os tees de saída ficam situados em locais elevados. Nos campos de golfe é vedado circular com os buggies nos tees de saída e nos greens, regra que é conhecida de todos os jogadores. No buraco n° 2 do campo, cerca de 20 metros antes do green desse buraco, existia uma placa com a indicação CARTS e uma seta indicando em que direcção deveriam seguir os buggies. Essa placa surgia ao jogador antes de este haver acedido ao green para terminar o buraco, indicando a direcção de caminho existente junto ao green do buraco 2. Findo o buraco, os jogadores dirigem-se para o tee de saída do buraco 3, permanecendo os trolleys e os buggies na mesma posição em que se encontravam. O acesso ao tee de saída do buraco 3 é feito numa primeira fase por uma dezena de degraus em madeira assentes sobre terra. Chegados ao cimo desses degraus os jogadores homens têm de subir novo troço, o qual é composto por uma rampa em terra (à esquerda, para quem sobe) e por uns degraus em madeira assentes em terra, podendo o jogador seguir por onde lhe der mais jeito. Após a subida da rampa ou degraus situa-se o tee de saída do buraco 3, sendo que os buggies não podem circular nesse tee de saída, como não podem circular em qualquer outro tee de saída do campo de golfe. Não existia, ao contrário do que pretende o A., qualquer caminho de acesso desde o fairway do buraco 2 até ao tee do buraco 3. O acesso tomado pelo buggy não se encontra em condições de circulação de buggies, porque não é um acesso de buggies, tratando-se de uma zona para acesso exclusivamente utilizado por máquinas que faziam o corte de relva dos tees do buraco 3, ou seja, para a manutenção. Apesar de não ser necessário, no início do acesso havia uma corda suportada por pequenos suportes atravessada a toda a largura do acesso, cortando o caminho, sendo que essa corda indicava a proibição de passagem e o buggy conduzido pelo pai do A. teve que a pisar para passar. Qualquer jogador minimamente atento se aperceberia de que tal não era um acesso para buggies. Se um jogador (imprudente) se "metesse" de buggy por essa zona, chegaria, entretanto, ao cimo da rampa e ao segundo lance de degraus que dão acesso ao tee do buraco 3. Chegado aí, quer o condutor do buggy quer o seu acompanhante, se fosse o caso, de imediato se aperceberiam de que essa rampa e degraus não poderiam ser um percurso de buggy. Trata-se de uma rampa muito íngreme, mesmo para pessoas a pé, destinando-se os degraus em madeira a suster as terras e a servir de precaução e de percurso alternativo (pedonal) para os jogadores, quer na subida quer na descida. Tanto o pai do A., condutor do buggy, como o A., se fossem com um mínimo de atenção e de prudência, facilmente se aperceberiam de que o buggy não poderia, sem riscos para a segurança, subir a rampa e ir para o tee de saída, e também se aperceberiam de que a zona superior, ao cimo da rampa, era o tee de saída, sabendo, pois que tal zona era de acesso vedado. O pai do A. conhecia já o campo de golfe e o tee de saída e respectivo acesso do buraco 3, já aí havendo jogado anteriormente, designadamente, no dia 15 de Junho de 2005 e neste dia também tinha ido de buggy. O pai do A. teve que fazer a inversão do sentido da marcha "em cima" do tee (porque não havia outro sitio) o que é totalmente vedado. O A. e o seu pai agiram com grosseira negligência, sendo que o acidente se deu devido à forte inclinação da descida e não a folhas caídas ou à fragilidade do veículo e ao não funcionamento eficaz dos travões. Desconhece as lesões físicas, IPP e demais padecimentos e constrangimentos de vida e sofrimentos invocados, bem como as despesas alegadas.

                        O A. apresentou réplica (fls. 95 e segs.).

                       

                        Foi proferido despacho que indeferiu as requeridas intervenções principais provocadas de CC e da Companhia de Seguros DD.

                        Efectuou-se audiência preliminar, em cuja sede foi proferido despacho saneador, com selecção dos factos assentes e da base instrutória.

                        Realizado o julgamento, foi proferida sentença na qual se julgou a acção improcedente e se absolveu a R. do pedido.

                       

                         1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreu o A. de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo-se aí julgado parcialmente procedente o recurso proferindo-se a seguinte decisão:

            “… condenar o réu a pagar ao autor as seguintes quantias:

            a. o montante de € 5.037,65 (cinco mil e trinta e sete euros e sessenta e cinco cêntimos), pelos danos patrimoniais referidos no ponto V.6. deste acórdão;

            b. o montante de € 60.000,00 (sessenta mil euros), pelos danos patrimoniais futuros, referidos no ponto V.9 deste acórdão;

            - ambos acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, actualmente de 4% ao ano, desde a citação até integral pagamento;

            c. o montante de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), pelos danos não patrimoniais sofridos (ponto V.5. do acórdão), acrescido dos juros de mora; à taxa legal, actualmente de 4% ao ano, desde a data da prolação deste acórdão e até efectivo pagamento;

            d. as despesas com a intervenção cirúrgica a que o autor terá futuramente de se submeter relativamente aos nódulos que apresenta na faseia plantar do pé esquerdo, referida no ponto V.7. deste acórdão;

            No demais, confirma-se a sentença recorrida (…)”           

                       

                        1-3- Irresignados com este acórdão, dele recorreram a R. e o A., este subordinamente, para este Supremo Tribunal, recursos que foram recebidos como revistas e com efeito devolutivo.

                       

                        A recorrente principal, BB Club, alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões:

                        1ª. No seu recurso da matéria de facto, o A. não indicou os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e quando aludiu a depoimentos de testemunhas, o A. limitou-se a referir o nome da testemunha e a invocar o depoimento (gravado), sem indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, pelo que ao admitir o recurso da matéria de facto e ao reapreciá-la, o Tribunal da Relação de Lisboa violou o disposto nos artigos 712°, n° 1, al. a) e 685°-B, n° 1 al. b) e n° 2, do CPC. Por isso, deve a decisão ser nessa parte revogada, mantendo-se a matéria de facto assente em 1ª instância.

                        2ª. Ainda que assim se não entenda, do processo não constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, porquanto foi determinante para a decisão da matéria de facto, nomeadamente para os pontos que vieram a ser alterados pela Relação, a inspecção judicial realizada ao local pelo Tribunal da 1ª instância, pelo que, também por essa via, a decisão em apreço incorreu em violação do disposto no artigo 712° n° 1 al. a), do CPC, devendo ser nessa parte revogada e mantida integralmente a decisão da matéria de facto da 1ª instância.

                        3ª. Ainda que assim se não entenda, o Tribunal da Relação fez uma errada aplicação do artigo 646°, n° 4, do CPC, ao alterar o facto descrito na alínea FF) e eliminar os factos descritos sob as alíneas HHH) e III) da matéria de facto dada como provada na sentença da 1ª instância, o que é sindicável pelo Supremo Tribunal da Justiça, por se tratar de questão de direito.

                        4ª. Com efeito, a resposta aos quesitos pode conter um esclarecimento ou uma explicação em relação ao perguntado, pelo que ao contrário do decidido pela Relação, a resposta ao quesito 11° não extravasou o perguntado, devendo manter-se a redacção dada em FF) da sentença da 1ª instância, revogando-se nessa parte a decisão recorrida.

                        5ª. Por outro lado, a matéria das alíneas HHH) e III) da matéria de facto constante da sentença da 1.ª instância não integra matéria de direito, mas antes matéria que se insere ainda no domínio dos factos, percepcionada pelo juiz de 1.ª instância com base na inspecção judicial que efectuou ao local do acidente. Ao decidir eliminar essa matéria dos factos assentes, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 646°, n° 4, do CPC, devendo revogar-se nessa parte a decisão recorrida e manter-se essa matéria na matéria de facto assente.

                        6ª. Nos termos do artigo 486° do CC, só há dever de reparar os danos se houver, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.

                        7ª. Não resulta da matéria de facto dada por provada que a utilização do campo de golfe e dos buggies da R. envolvesse especiais e inesperados riscos com que os jogadores não pudessem contar e que justificassem um especial dever de informação e sinalização, ou seja, não resulta que existissem situações especiais de perigo criadas ou mantidas pela R. que justificassem um dever jurídico de as remover. E o ónus de alegar e provar essa factualidade incumbiria ao A. (cfr. artigo 342°, n° 1, do CC).

                        8ª. Não impendia sobre a R. o dever de especificamente sinalizar que os buggies não podiam circular pelo caminho de acesso às máquinas de manutenção, já que, de acordo com padrões de normalidade e razoabilidade, esse acesso, por onde seguiu o pai do A., não era notoriamente um caminho de buggies, não se verificando, por isso, uma situação de perigo que merecesse ser especialmente assinalada/prevenida pela R.. Não existia por isso um dever da R. de assinalar específica e ostensivamente que os buggies não podiam seguir por onde seguiu o pai do A., já que atendendo a todas as circunstâncias não existia uma situação especial de perigo. Não consta da matéria de facto assente que alguma vez houvesse sido reportado qualquer tipo de acidente similar. E seria a alegação e prova desse tipo de factualidade que poderia levar a considerar existir um especial perigo que impusesse um determinado género de conduta preventiva. O ónus de prova dessa factualidade impendia sobre o A., não havendo qualquer presunção de culpa a este respeito. Não existindo o dever de praticar o ato alegadamente omitido, não têm aplicação os artigos 483° n° 1, e artigo 486° do CC e não há uma omissão ilícita, pelo que decisão recorrida fez uma errada aplicação dessas normas e concluiu, erradamente, pela verificação em relação à R. do pressuposto de responsabilidade/ilicitude.

                        9ª. Ainda que se concluísse que a R. tinha o dever de sinalizar que os buggies não podiam seguir pelo trilho destinado exclusivamente de máquinas de manutenção por onde seguiu o pai do A., certo é que da matéria de facto dada por provada não resulta que não o tenha feito {sendo que caberia ao A. provar a ilicitude), pelo contrário resultando que a R. colocou dois suportes com uma corda esticada, a qual usualmente se encontrava assim, no início do caminho de modo a dar indicação de que não era permitido o acesso ao mesmo. Não se afigura, ser exigível à R. assinalar enfaticamente ou barrar de outra forma (já que se apurou que usualmente o caminho estava barrado pela colocação de dois suportes com uma corda esticada no início do mesmo) um caminho que não era, para o homem médio e de acordo com padrões de razoabilidade e normalidade, um caminho de buggies, nem censurável que não o tenha feito.

                        10ª. Por conseguinte, não é censurável nem se pode dizer que a R. podia e devia ter agido de outra forma de acordo com os padrões de um bom pai de família em face das circunstâncias do caso, pelo que o Tribunal a quo ao concluir pela actuação culposa da R. fez uma errada aplicação dos artigos 483°, n° 1, e 487°, n° 2, do CC. Não se demonstrando ter a R. actuado de forma ilícita e culposa, e incumbindo ao A. o ónus de prova, não é a R. responsável e, como tal, o Tribunal fez uma errada aplicação do disposto nos artigos 342°, n° 1, 490° e 497° do CC, ao concluir pela responsabilidade da R.

                        11ª. O Tribunal da Relação concluiu que o pai do A. praticou um facto ilícito e culposo ao inverter a marcha do buggy em cima do tee 3 e iniciar a descida. Como decorre da matéria de facto assente, o pai do A. não revelou imprudência grosseira apenas ao iniciar a descida, mas logo quando subiu o caminho, que sabia ou pelo menos devia saber não ser destinado à circulação de buggies. É que, para alem das evidências, o pai do A. já havia frequentado pelo menos uma vez e em data anterior à do acidente o campo de golfe da R., tendo também usado um buggy, pelo que sabia, ou tinha obrigação de saber, que aquele caminho não era um caminho para buggies e quais os perigos associados a uma condução de buggy ao tee do buraco 3, tanto que teria de pisar o tee do buraco 3 para inverter a marcha e descer, o que sabia ser proibido. Foi, pois, a conduta totalmente imprevidente do pai do A. a primeira causa do acidente e não qualquer conduta da R.. O Tribunal da Relação fez, assim, uma aplicação incompleta dos artigos 483°, n° 1, e 487°, n°, 2, do CC.

                        12ª. Ainda que a R. tivesse praticado o ato ilícito e culposo que lhe é imputado - não ter sinalizado ou barrado adequadamente o acesso ao caminho no qual se deu o acidente - esse facto/omissão não seria causa adequada do dano, pelo que tribunal ao concluir pela verificação do nexo de causalidade fez uma errada aplicação do artigo 483°, n° 1, e 563.° do CC., O que foi determinante para a produção do acidente e consequentemente dos danos sofridos pelo A. não o pai do A. ter chegado ao cimo do caminho de buggy, não foi ter subido, foi sim ter decidido descer de buggy por esse caminho - decisão que se insere no domínio de livre e consciente vontade do pai do A. e do A. que quiseram assumir os riscos inerentes a descer com o buggy por um caminho que visto de cima não oferecia dúvidas não ter condições de segurança para essa descida. O facto do pai do A. ter subido o caminho - único facto que podia ser imputado à não sinalização adequada por parte da R. - não é causa adequada dos danos sofridos pelo A., tanto que nenhuns danos, sofreu na subida. O alegado facto ilícito e culposo da R. seria pois irrelevante para a produção dos danos.

                        13ª. Por outro lado, dos factos dados por provados não pode oferecer dúvida que o evento danoso é atribuível ao A., posto que o A. sofreu os danos que sofreu em virtude da decisão voluntária e consciente de acompanhar o pai, sentado no buggy, na descida na qual ocorreu o acidente, quando era perceptível que havia o risco do acidente ocorrer - risco com o qual se conformou. Assim, a causa adequada do acidente do A. é o seu comportamento culposo e não qualquer outra circunstância imputável à R. Mas ainda que assim se não entendesse, mesmo concluindo que se verificariam em relação à R. os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, o Tribunal sempre deveria ter aplicado o disposto no artigo 570° do CC face à culpa do lesado na produção dos danos e excluir, por isso, o dever de indemnizar da R., pelo que, ao não fazê-lo, aplicou de forma errada esse preceito.

                        14ª. As razões descritas nas conclusões precedentes conduzem a que a R. não deva ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo A., não podendo ser condenada a pagar qualquer importância.

                        15ª. Ao não considerar no montante indemnizatório por danos não patrimoniais o grau de culpabilidade e a situação económica da R., a Relação fixou uma indemnização não equitativa, fazendo uma errada aplicação do artigo 496°, n° 3 do CC e não aplicando, como devia, o disposto no artigo 494° do CC. Assim, ainda que se considerasse haver co-responsabilidade da R., esta indemnização não deveria exceder € 5.000,00.

                        16ª. Não ficou provado qualquer facto que leve a concluir que o dano biológico sofrido pelo A. -IPP de 10% - se traduza numa incapacidade de ganho, pelo que o Tribunal fez uma errada aplicação do artigo 564°, n° 2, ao fixar uma indemnização por danos futuros no montante de 60 mil euros. Ainda que assim não fosse, o montante indemnizatório fixado a título de danos futuros revela-se pouco equitativo, considerando que não se demonstrou que o autor sofra actualmente uma efectiva capacidade de ganho derivada da IPP, que o mesmo receberia de uma só vez o valor da indemnização e que a R. não tem fins lucrativos, pelo que, uma correcta aplicação do artigo 566°, n° 3, do CC, norma violada pelo acórdão recorrido. Assim, ainda que se considerasse haver co-responsabilidade da R., esta indemnização não deveria exceder € 10.000,00. 

                        17ª. Tratando-se de um crédito ilíquido e atento o disposto no artigo 566°, n° 2, do Código Civil, os juros de mora sobre as indemnizações atribuídas vencem-se desde a notificação do acórdão condenatório e não desde a citação, pelo que o Tribunal da Relação fez uma errada aplicação dos artigos 805° n° 3, 806°, n° 1, e 566°, n° 2, do Código Civil”.

                        O A., por sua vez, também alegou, tendo dessa sua alegação retirado as seguintes conclusões:

                        1ª- O douto acórdão recorrido determinou a indemnização de 25.000 € por danos não patrimoniais, com os fundamentos que expendeu, sendo que há outros fundamentos não atendidos que justificam a fixação em 30.000 € nomeadamente os das alíneas KKK), LLL), MMM), NNN), OOO), QQQ), RRR), SSS), TTT), UUU), WWW), DDDD), FFFF), GGGG), LLLL).

                        2ª- Consequentemente, atenta toda a factualidade dada por provada, justifica-se a atribuição da indemnização por danos não patrimoniais em 30.000 €, alterando-se, nesta parte, o acórdão recorrido.

                        3ª- A matéria da alínea O) não foi objecto de recurso para o Tribunal da Relação, tratando-se, aliás, de matéria de acordo, constante dos Factos Assentes [alínea O)], pelo que está assente e consolidada e não é alterável ou eliminável.

                        4ª- Porém, o douto acórdão recorrido vem a considerar a alínea O) como não escrita, por entender que consubstancia uma conclusão de cariz normativo, sem que a isso faça qualquer menção na recapitulação dos factos, como fez nas alíneas impugnadas e apreciadas.

                        5ª- Não estamos perante uma conclusão, nem de cariz normativo, encerrando tal afirmação um facto.

                        6ª- Ainda assim, decorre da alínea N) o reembolso a fazer ao SAMS e, em qualquer caso, a Ré só terá de pagar ao Autor na medida do reembolso deste ao SAMS.

                        7ª- Consequentemente, deve manter-se a alínea O) e, em qualquer caso, ser a Ré condenada a pagar ao Autor o que este vier a reembolsar ao SAMS.

                        8ª- Como resulta dos recibos de salários de fls. 307, 308 e 309, o Autor aufere, em início de carreira, 5.154,00 Francos Suíços ilíquidos, de que resultam 3.902,25 Francos Suíços líquidos, correspondendo à data da sua junção, 25/01/2011, a 4.004,35 € e 3.031,82 €, respectivamente, por aplicação da taxa de câmbio de 1,2871 desse dia e, pela taxa actual (19/06/2013) de 1,2326, 4.181,41 € e 3.165,87 €, respectivamente.

                        9ª- O valor de 3.000,00 € da alínea PPPP) é líquido, como demonstrado pelos recibos de fls. 307, 308 e 309, aceites e não impugnados, e o Tribunal a quo considerou, erradamente, 3.000,00 € ilíquidos, sendo que o Autor nunca referiu tratar-se de valor ilíquido e trouxe aos autos o valor líquido relevante para o cálculo e não o que não releva.

                        10ª- Na senda dos 3.000,00 € ilíquidos, o douto acórdão recorrido deduz 40% para impostos, sendo certo que o Autor não é cidadão português e vive e trabalha na Suíça, e a diferença entre o seu salário ilíquido de 5.154,00 Francos Suíços e 3.902,25 líquidos, corresponde à dedução de 24,2869% e não de 40%.

                        11ª- E mesmo que se aplicasse ao Autor, na Suíça, a realidade portuguesa - mas que não se aplica -, sendo a carga fiscal em Portugal manifestamente excessiva, temporária e excepcional, fruto da conjuntura em que vivemos, não pode servir de padrão para determinar o valor indemnizatório que se estende por 57 anos!

                        12ª- O douto acórdão considera 13 meses por o 14° estar posto em causa, sendo que, por um lado, no nosso ordenamento jurídico está consagrado o direito ao 13° e 14° mês e, ainda que na administração pública tenha sido posto em causa, o Tribunal Constitucional veio repô-lo, pelo que, por maioria de razão, não se vê qual o fundamento para tal conclusão e, muito menos, para a determinação de não o considerar no cômputo indemnizatório.

                        13ª- Em qualquer caso, o Autor não é português nem trabalha nem vai trabalhar em Portugal, pelo que tal alusão não se lhe aplica, sendo que na Suíça, onde vive e trabalha e onde irá fazer a sua vida, os trabalhadores por conta de outrem, como é o seu caso, e ele em particular, auferem 13° e 14° mês.

                        14ª- A determinação da indemnização deve ter em conta a situação real do lesado e não a situação virtual, sendo que, realmente, o lesado Autor aufere em início de carreira, comprovadamente, 3.000,00 € líquidos mensais (4.000,00 € ilíquidos), 14 vezes por ano - valores aqui arredondados - sendo a taxa global de descontos para impostos, segurança social, seguro de saúde, complementos, etc., de 24,2869%, conforme resulta dos autos, de fls. 307, 308 e 309, pelo que o valor a considerar deve ser 42.000,00 €/ano.

                        15ª- Por aplicação da fórmula consagrada no acórdão de 04/12/2007 deste STJ invocado no douto acórdão recorrido, teríamos 42.000,00 x 10% x 27,5=115.500,00 € mas, com bem se refere nesse acórdão, tal fórmula serve para determinar o "minus" indemnizatório, sendo depois corrigido para: mais em função dos vários factores que a fórmula não contempla, como sejam, nomeadamente, a tendência do aumento da longevidade; as despesas que o próprio lesado, terá de suportar por tarefas que, se não fosse o acidente, ele mesmo as desempenharia; a tendência ao aumento das limitações causadas pelo acidente com o decorrer da idade; o facto de não ser considerada a inflação, o que, a ser contemplada, anularia na prática a taxa de juro de referência de 3%; a desvalorização da moeda; o facto de todo o cálculo ser feito na base de que o trabalhador ficaria sempre a auferir aquele salário e que não teria progressão na carreira, quando estamos face a um jovem quadro altamente qualificado que acaba de dar entrada no mercado de trabalho e apenas está a ser contemplado o salário de início de carreira, etc., etc.

                        16ª- Daí que, para enquadrar estas incidências que nenhuma tabela financeira ou folha de Excel contempla, o douto acórdão deste STJ de 05/07/2007, Proc. 07A1734, tenha considerado que, atento o prolongamento da vida, no nosso caso, 57 anos, e as perdas salariais, tenha procedido ao cálculo deduzindo 20% do total, "que corresponde, num cálculo ainda e sempre equitativo, ao benefício derivado da recepção antecipada da totalidade do capital", o que daria 42.000,00€ x 10% x 57 x 0,80 =191.520,00€.

                        17ª- O Autor, licenciado numa área da ciência de enorme futuro, em início de carreira, tem um elevado potencial de progressão e aumento de ganho, que não está reflectido na fórmula de cálculo nem o Tribunal a quo o considerou, quando deve ser considerado, com as demais incidências evidenciadas, pelo que, o montante de 60.000,00 € fixado pelo douto acórdão recorrido, para além de enfermar de vício nas premissas em que assenta, é ainda assim manifestamente desajustado da realidade e não conforme à equidade, sendo bem mais consentâneo o valor peticionado de 231.000,00 €, devendo proferir-se acórdão que condene a Ré neste montante, com juros de mora desde a citação.

                        18ª- O douto acórdão entendeu não se tratar de actividade perigosa, sendo que, "De um modo geral, considera-se actividade perigosa, toda aquela actividade que, pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, «tenha ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral» - Ac. STJ de 13/10/2009.

                        19ª- Tal como decorre das regras do golfe, resulta dos factos provados B) e S) e consta da douta sentença e douto acórdão, o "buggy" é um equipamento do golfe. E, sendo um veículo motorizado, a circulação é, por natureza, uma actividade perigosa.

                        20ª- A circulação de veículos automóveis é uma actividade perigosa, pese embora não se lhe aplique o disposto no art. 493°, n° 2 do Código Civil, por força do Assento n° 1/80, de 21/11/1979, não aplicação reconhecida pelo douto acórdão recorrido, ao referir que este Assento «não é aplicável a uma situação como a dos autos (acidente desportivo)».

                        21ª- A circulação de um veículo nas instalações desportivas, como equipamento desportivo, como equipamento do jogo, não se compara à circulação rodoviária sobre que se atém o Assento 1/80, sendo de considerar-se afastada a sua aplicação ao caso sub judice, tomando o acidente dos autos um acidente reconhecidamente desportivo, subsumido à previsão do art. 493°, n° 2, do Código Civil.

                        22ª- E porque estamos no âmbito de uma actividade desportiva, acresce uma perigosidade especial, atentos os riscos inerentes ao jogo: o risco de a bola embater em pessoas ou bens como refere a douta sentença, a pouca estabilidade e segurança do equipamento desportivo "buggy" usado na circulação, o seu não licenciamento - para circular e ausência de registo e desprovido de controlo inspectivo por qualquer autoridade oficial, a não normalização das zonas de circulação e a sua não vigilância do estado de conservação e conformidade por qualquer autoridade de segurança rodoviária, tudo isto factores que agravam, pelo meio utilizado, a perigosidade, já de si existente.

                        23ª- E independentemente dessa perigosidade, nos termos do art. 493°, n° 1 do CC, a Ré tem o dever de vigiar a coisa móvel, aqui se inserindo a criação das adequadas condições de utilização, que claramente foram gravemente negligenciadas, pelo que, também por aqui, se verifica a inversão do ónus da prova, que não foi ilidida.

                        24ª- Ao contrário do entendimento do douto acórdão recorrido, é aplicável à situação em causa o art. 493.º, n° 2, do CC, bem como o n° 1, e, em face da não ilisão da presunção de culpa, também por aqui está a Ré obrigada a reparar os danos sofridos pelo Autor, que ficaram provados.

                        25ª- Ainda que se entendesse não haver culpa da Ré, com ou sem inversão do ónus da prova - o que não se concede -, sempre haveria imputação à Ré de responsabilidade pelo risco.

                        26ª- A utilização do veículo "buggy" é no exclusivo interesse económico da Ré, que o alugou no âmbito da exploração comercial do jogo de golfe [factos B) e D)] e, nesta medida, é sua a direcção efectiva, nos termos do disposto no art. 503°, n° 1 do Código Civil.

                        27ª- Estamos no âmbito do jogo de golfe, confinado ao espaço do respectivo recinto desportivo, seguindo as regras e instruções do locador, limitado àquela função e àqueles locais pré-definidos pelo locador, tornando este no único interessado na circulação e quem tem a direcção efectiva, não se configurando que de algum modo possa ser também imputável ao locatário.

                        28ª- E não se encontra preenchida a previsão do art.° 505° do CC, de imputação do acidente ao lesado Autor ou a terceiro, no caso, pai do Autor, pois o Autor era ocupante e seguia ao lado do condutor, e este, seu pai, tomou as precauções exigíveis na circulação [factos AA) O pai do autor deu início à marcha, muito lentamente e CC) Quando o pai do Autor iniciou a descida referida em G), fê-lo muito devagar e accionando desde logo o travão].

                        29ª- Estamos face aos riscos próprios do veículo, em circulação no interesse da Ré, pelo que, a considerar-se não haver culpa da Ré, então sempre o Autor tem direito a ser indemnizado pela Ré na base da responsabilidade pelo risco, sem limite máximo indemnizatório ou, a havê-lo, o equivalente ao definido no art.° 508°, n°1 do CC.

                        30ª- O " buggy " é um equipamento do golfe e este é um desporto público, sendo os campos de golfe considerados instalações desportivas especializadas de uso público, nos termos do art.° 5°, n° 2, alínea d) do DL n° 317/97, de 25/11, sendo que o DL n° 385/99 de 28/09, que define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público, determina no seu art.° 13°, n° 1, que as instalações desportivas, devem dispor de um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos utentes inerentes à actividade aí desenvolvida.

                        31ª- Portanto, o seguro desportivo garante os riscos da actividade, independentemente de culpa. Garante quaisquer acidentes, ainda que por responsabilidade pelo risco, pelo que não tendo a Ré seguro adequado ou tendo-o não estando a seguradora nos autos, responde a Ré directamente pelos danos sofridos pelo Autor.

                        32ª- O douto acórdão recorrido violou, nesta parte, o disposto nos arts. 483°, 486°, 493°, n°s 1 e 2, 503°, n° 1, 562°, 563° e 564° do Código Civil, e art.° 13°, n° 1, do DL n° 385/99, de 28/09 e art.° 5°, n° 2, alínea d) do DL n° 317/97, de 25/11 e, bem assim, o art.° 646°, n° 4 do Código de Processo Civil quanto à alínea O).

                        Ambas as partes contra-alegaram, sustentando a improcedência dos recursos das contra-partes.

                        Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

                       

                        II- Fundamentação:

                        2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 684º nº 3 e 685º A nº 1 do C.P.Civil).

                        Nesta conformidade, serão as seguintes as questões a apreciar e decidir (sem prejuízo de algumas poderem ficar prejudicadas pela análise de outras questões):

                        Do recurso principal (da R.):

                        - Omissão da indicação dos meios de prova que impuseram decisão da matéria de facto diversa da tomada pela 1ª Instância (violação dos arts. 712º, n.º 1, al. a), e 685º-B, n.º 1, al. b), e n.º 2, do CPC) e não consideração da inspecção judicial realizada ao local (violação do art. 712º, nº 1, al. a), do CPC);

                        - Errada aplicação do art. 646º n.º 4, do CPC, ao alterar o facto descrito na al. FF) e ao eliminar os factos descritos nas als. HHH) e III);

                        - Apreciação da responsabilidade civil na produção do sinistro, com consideração da irresponsabilidade da recorrente.

                        - Excesso dos montantes das indemnizações estabelecidas por danos não patrimoniais.

                         - Errada aplicação dos arts. 805º nº 3, 806º nº 1 e 566º, nº 2, do Código Civil (modo de contagem de juros de mora).

                        Do recurso subordinado (do A.):

                        - Escassez do montante dos danos não patrimoniais fixados.

                         - Manutenção da al. O) dos factos assentes;

                        - Escassez do montante dos danos patrimoniais fixados

                        - Classificação da actividade desenvolvida pela R., como perigosa – art. 493º nº 2, do C.Civil ou, caso assim se não entenda, imputação, à R., da responsabilidade pelo risco – arts. 503º nº 1, 505º e 508º nº 1, do C.Civil – e falta de seguro desportivo – arts. 5º nº 2, al. d), do DL nº 317/97, de 25-11.

                       

                        2-2- Vem fixada das instâncias a seguinte matéria de facto (com as alterações que a Relação aí introduziu):

                        A) A Associação Ré é dona e explora o campo de golfe situado no ..., em Belas, denominado BB Club (Alínea A) dos Factos Assentes).

                        B) No âmbito dessa exploração, a Ré dispõe de pequenos veículos denominados buggy ou carts, sem matrícula ou outra identificação, de sua propriedade, que aluga aos utentes/clientes para estes se deslocarem no interior do campo de golfe, no percurso entre buracos (Alínea B) dos Factos Assentes).

                        C) No dia 26-07-2005, o A., seu pai, CC, e um amigo, EE, deslocaram-se ao campo de golfe da Ré para aí jogarem uma partida (Alínea C) dos Factos Assentes).

                        D) Aí chegados, o pai do A. fez a inscrição dos 2 para a utilização naquele dia do campo de golfe, e alugou um buggy para ambos se deslocarem no interior do campo, tendo pago os respectivos preços (Alínea D) dos Factos Assentes).

                        E) O tempo estava bom, apresentando-se a relva molhada pelo orvalho nocturno e madrugada, como é habitual naquela zona (Alínea E) dos Factos Assentes).

                        F) Depois do início do percurso do buraco nº 3 existe logo de seguida urna descida bastante íngreme, com curva acentuada e com colocação transversal de peças de madeira (Alínea F) dos Factos Assentes).

                        G) No percurso efectuado pelo buggy alugado pelo pai do A., na referida descida, ocorreu o despiste daquele buggy, tendo o A. que se encontrava no seu interior sido projectado para fora do mesmo, perdendo o conhecimento (Alínea G) dos Factos Assentes).

                        H) O local onde ocorreu o despiste não se encontrava em condições para a circulação dos buggies (Alínea H) dos Factos Assentes).

                        I) O amigo do A. e de seu pai, que se encontrava nas imediações, apercebeu-se do acidente e de imediato acorreu, prestou-lhes auxílio e chamou o 112 (Alínea I) dos Factos Assentes).

                        J) Responderam à chamada os Bombeiros Voluntários de Belas, que ali se deslocaram e prestaram a assistência primária e urgente a ambos os sinistrados, transportando-os imediatamente, o A. para o Hospital Amadora/Sintra e o pai deste para o Hospital de S. José (2.ª Alínea I) dos Factos Assentes).

                        K) A operação de assistência foi acompanhada no local por pessoal da Ré (Alínea J) dos Factos Assentes).

                        L) O pai do A. joga habitualmente golfe e utiliza e conduz nos respectivos percursos buggy, tendo uma larga experiência de condução destes veículos e dos percursos a eles destinados (Alínea L) dos Factos Assentes).

                        M) O buggy supra referido ficou danificado na sequência do acidente, tendo sido imediatamente reparado pela Ré (Alínea M dos Factos Assentes).

                        N) O pai do A. é gestor bancário em Portugal, onde reside com a família, fazendo o Autor parte desse agregado familiar, pelo que o SAMS/Sindicato dos Quadros Técnicos Bancários tem adiantado o pagamento dos montantes da generalidade das despesas médicas do Autor em consequência do acidente (Alínea H) dos Factos Assentes).

                        O) Porém, o A. terá que reembolsar aquela entidade do pagamento de tais valores (Alínea O) dos Factos Assentes).

                        P) À data do acidente o Autor tinha 20 anos de idade (Alínea P) dos Factos Assentes).

                        Q) (Alínea Q) dos Factos Assentes – eliminada pela Relação.

                        Redacção dada pela 1ª Instância:

                        “Um campo de golfe integra um percurso de 9 ou 18 buracos, sendo cada buraco composto por um tee de saída, um fairway e um green do respectivo buraco”).

                        R) (Alínea R) dos Factos Assentes – eliminada pela Relação

                        Redacção dada pela 1ª Instância:

                        “O jogo de golfe desenrola-se da seguinte forma: os jogadores jogam sozinhos ou em grupos de 2, 3 ou 4 jogadores; cada jogador bate um a bola na parte inicial de cada buraco, chamada tee de saída/ponto de partida, entre duas marcas aí colocadas, sendo que os tee estão, muitas vezes, colocados em sítios elevados, estando perfeitamente delimitados, tendo, inclusive, um corte de relva próprio; o jogador bate a sua bola para uma zona larga do campo, chamada fairway e posteriormente vai batendo a bola até chegar ao green do respectivo buraco: sendo o green a parte final do buraco, zona perfeitamente delimitada, com um corte de relva muito rente que a diferencia do fairway; o objectivo do jogador é tentar meter a bola num pequeno buraco existente no green com o menor número de pancadas possível; tanto os tees de saída como o green de cada buraco são zonas especialmente cuidadas e que também requerem um uso mais cuidado por parte dos jogadores; o percurso num campo de golfe pode ser feito pelo jogador a pé ou em buggy).

                        S) O buggy é um equipamento construído e comercializado para o efeito de ser nele efectuado o percurso em campo de golfe, com um banco onde podem seguir dois jogadores, o condutor (à esquerda) e um acompanhante; é eléctrico, só tem acelerador e travão, necessitando de ser accionado um interruptor para o efeito de andar em marcha-atrás (Alínea S) dos Factos Assentes).

                        T) No campo de golfe da Ré existiam à data do acidente, e continuaram a existir, placas colocadas nos fairways ou nas bordas destes que pretendem dar ao jogador a direcção que devem tomar os buggies ou carts (Alínea T) dos Factos Assentes).

                        U) O pai do A. já havia frequentado uma vez e em data anterior à referida em C) o campo de golfe da Ré, tendo também usado buggy (Alínea U) dos Factos Assentes).

                        V) À data do sinistro a Ré possuía seguro por responsabilidade civil emergente de danos materiais e/ou corporais causados a terceiros decorrentes do exercício da sua actividade de exploração de campo de golfe em ..., junto da DD Seguros, titulado pela apólice n° 50/016793, com cobertura de danos materiais e/ou corporais por período de seguro até € 50 000 e de danos materiais e/ou corporais por sinistro de € 50 000, com franquia de 10% dos prejuízos indemnizáveis no mínimo de € 125 em danos materiais, conforme teor de fls. 86, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais (Alínea V) dos Factos Assentes).

                        W) Quando o pai do A. conduzia o buggy e este seguia a seu lado, no caminho do fairway do buraco 2 e dirigindo-se para este, encontrava-se do seu lado direito uma tabuleta com a indicação CARTS e a respectiva seta indicando o sentido de circulação a ser tomado pelos Buggies (Resposta ao quesito 1° da Base Instrutória).

                        X) Tendo estacionado próximo deste local para jogar o buraco n° 2, retomando ao buggy, o pai do A. fez seguir este para a sua direita na direcção indicada pela seta da tabuleta (Resposta ao quesito 2º da Base Instrutória).

                        Y) O pai do A., conduzindo o buggy, subiu um caminho íngreme com acentuada inclinação em terra batida e com traves de madeira de sustentação de terras, situado à sua direita, com referência à posição em que se encontrava nos momentos referidos em W) e X) (1º e 2º) e que corresponde no sentido inverso à descida referida em F), encontrando-se no início da subida duas varetas metálicas, uma delas tombada e a outra a ladear o acesso a tal caminho, com não mais de 50 cms. de altura cada uma, nas quais se encontrava presa uma corda, a qual estava estendida, em parte, no chão, não se encontrando qualquer outro obstáculo, nem qualquer aviso de condições de trajecto (Resposta aos quesitos 3º e 42º da Base Instrutória - alterada pela Relação).

                        Z) Chegados ao início do percurso do buraco n° 3, o A. e seu pai bateram bolas e retomaram o percurso no buggy (Resposta ao quesito 4º da Base Instrutória).

                        AA) O pai do A. deu início à marcha, muito lentamente (Resposta ao quesito 5° da Base Instrutória).

                        BB) As peças de madeira referidas em F)[1] formam aparentes degraus e foram ali colocadas como forma de sustentação de terras, tendo em conta a inclinação daquele caminho (Resposta ao quesito 6º da Base Instrutória).

                        CC) Quando o pai do Autor iniciou a descida referida em G), fê-lo muito devagar e accionando desde logo o travão (Resposta ao quesito 8º da Base Instrutória).

                        DD) Devido à forte inclinação e acentuada curva referidas em G), o sistema de travagem do buggy não conseguiu segurá-lo e o pai do Autor não conseguiu manter o domínio do mesmo, perdendo a sua direcção (Resposta ao quesito 9° da Base Instrutória).

                        EE) E o buggy deslizou pela descida sem controlo e virou-se, imobilizando-se no fundo da descida (Resposta ao quesito 10° da Base Instrutória - alterada pela Relação).

                        FF) Após o acidente os funcionários da Ré apanharam do chão a corda que se encontrava presa aos dois suportes referidos em Y) e colocaram-na esticada, vedando a passagem por aquele caminho (Resposta ao quesito 11º da Base Instrutória - alterada pela Relação).

                        GG) Algum tempo depois, a Ré avançou a tabuleta referida em W), colocando-a mais próximo do buraco dois, já após o caminho referido em Y) e F), do lado direito de que vem do fairway do buraco 2, com uma seta a apontar para a esquerda, que direcciona os buggies para um caminho imediatamente ao lado esquerdo de tal tabuleta e que corre à direita do buraco 2 (Resposta ao quesito 12° da Base Instrutória).

                        HH) À data do acidente o Autor já tinha tido recebido aulas na escola de Golfe do Jamor e tinha jogado 3 a 5 vezes em percursos de campo de golfe (Resposta ao quesito 14° da Base Instrutória).

                        II) Em alguns campos de golfe em que são utilizados buggies existem caminhos delimitados ao longo de todo o percurso do campo, mas na generalidade dos campos de golfe, mormente em Portugal, os buggies podem ser conduzidos após os tees de saída ao longo dos fairways (Resposta aos quesitos 15° e 16° da Base Instrutória).

                        JJ) Essa circulação sofre algumas limitações, havendo acessos (percursos) às zonas dos tees de saída que apenas podem ser feitos pelos jogadores a pé, sempre que junto dos tees de saída não exista espaço suficiente para fazer circular um buggy sem pisar com este o próprio tee de saída, o que sucede por vezes quando os tees de saída se situam em locais elevados (Resposta ao quesito 17º da Base Instrutória).

                        KK) Nos campos de golfe é vedado circular com os buggies nos tees de saída e nos greens (Resposta ao quesito 18° da Base Instrutória).

                        LL) Trata-se de uma regra de boas práticas, de educação e bom senso implícita ao jogo de golfe, em qualquer campo de golfe, e conhecida de todos os jogadores de golfe, pela necessidade de em tais locais a relva se encontrar em excepcionais condições, sem irregularidades que perturbem o jogo, constituindo obstáculos ao trajecto da bola de golfe (Resposta ao quesito 19° da Base Instrutória).

                        MM) Sempre que não existir forma de fazer circular os buggies junto do tee de saída sem pisar este mesmo tee, os buggies terão que ser deixados à distância necessária para respeitar aquela regra, tendo o jogador que percorrer a pé a restante distância até ao tee de saída (Resposta ao quesito 20° da Base Instrutória).

                        NN) Nos campos de golfe não existem placas indicando ser vedado circular com os buggies por cima dos tees de saída, bastando a regra referida em KK) (Resposta ao quesito 21° da Base Instrutória).

                        OO) A. e o pai do A. conheciam aquela regra (Resposta ao quesito 22° da Base Instrutória).

                        PP) Cada campo de golfe, atenta a sua construção e composição dos terrenos, organiza e estabelece para além de regras comuns ao jogo de golfe e sua prática, regras internas próprias, relativas, nomeadamente, a circulação e sinaliza a proibição ou permissão de buggys no campo, sem prejuízo do referido em NN) (Resposta ao quesito 23° da Base Instrutória).

                        QQ) Pode-se seguir de buggy até ao tee de saída sem pisar esse mesmo tee (Resposta ao quesito 24° da Base Instrutória).

                        RR) Quando um jogador efectua o aluguer de um buggy, se ocorrerem quaisquer especiais restrições de circulação, respeitantes, a obras ou intervenções ou outras restrições por razões de segurança, considerando também ainda as condições climáticas, tal lhe será transmitido no momento da entrega do buggy, sendo-lhe também entregue nesse momento um scorecard: cartão de marcação da respectiva pontuação de jogo e que contém informação sobre o trajecto e que pode conter também as regras de circulação, algumas dessas particulares desse mesmo campo de golfe (Resposta ao quesito 25° da Base Instrutória).

                        SS) Na circunstância referida em D), a Ré não transmitiu qualquer informação nem chamou a atenção seja para o que fosse (Resposta ao quesito 26° da Base Instrutória).

                        TT) Existe, porém, uma regra comum e vertida nalguns scorecard (desdobrável com regras e informações) de campos de golfe de que os jogadores com buggy devem circular nos caminhos existentes e respeitar a sinalização (Resposta ao quesito 27° da Base Instrutória).

                        UU) No buraco nº 2 do campo, cerca de 20 metros antes do green desse buraco, existia uma placa com a indicação CARTS e uma seta indicando em que direcção deveriam seguir os buggies (Resposta ao quesito 28°da Base Instrutória).

                        VV) Essa placa surgia ao jogador antes de este haver acedido ao green para terminar o buraco, indicando a direcção de caminho existente junto ao green do buraco 2 (Resposta ao quesito 29° da Base Instrutória).

                        WW) Os jogadores que jogam a pé levam os seus trolleys (pequenos veículos individuais puxados manualmente onde são transportados os sacos de golfe) e estacionam-nos nesse caminho, numa zona de terra sem relva junto de uns degraus que à direita sobem em direcção ao tee do buraco 3 (Resposta ao quesito 30° da Base Instrutória).

                        XX) De igual modo é usual que os jogadores que circulam em buggy estacionem o veículo nesse caminho, junto dos referidos degraus e os jogadores jogam, então, no green do buraco 2 (Resposta aos quesitos 31° e 32° da Base Instrutória).

                        YY) Findo o buraco, os jogadores retiram o taco de golfe adequado do seu saco de golfe e dirigem-se para o tee de saída do buraco 3, permanecendo os trolleys e os buggies na mesma posição em que se encontravam (Resposta ao quesito 33° da Base Instrutória).

                        ZZ) Para além do caminho referido em DDD), o acesso dos jogadores e eventuais acompanhantes ao tee de saída do buraco 3 é exclusivamente pedonal, sendo feito numa primeira fase por uma dezena de degraus em madeira assentes sobre terra (Resposta ao quesito 34.° da Base Instrutória - alterada pela Relação).

                        AAA) Chegados ao cimo desses degraus os jogadores homens têm de subir novo troço, o qual é composto por uma rampa em terra (à esquerda, para quem sobe) e por uns degraus em madeira assentes em terra, podendo o jogador seguir por onde lhe der mais jeito (Resposta ao quesito 35° da Base Instrutória).

                        BBB) Após a subida da rampa ou degraus situa-se o tee de saída do buraco 3 (Resposta ao quesito 36° da Base Instrutória).

                        CCC) Esse tee tem a Poente a encosta de um monte e a Nascente uma encosta íngreme, quase na vertical, sobranceira ao green do buraco 2 (Resposta ao quesito 37° da Base Instrutória).

                        DDD) Situado na lateral do fairway do buraco 2, existe um caminho de terra batida como referido em Y) que conduz até ao tee do buraco 3, com o chão gasto e pedregoso, e com peças de madeira como referido ainda em F), que fora feito para ser exclusivamente de acesso às máquinas que fazem o corte da relva dos tees (feminino e masculino) do buraco 3 (Resposta ao quesitos 38° e 39° da Base Instrutória).

                        EEE) Todos os acessos de buggies a tees de saída, em virtude da regra referida em KK), têm que ter local por onde os buggies possam circular sem passar por cima do tee, designadamente, quando necessário, local para fazer inversão de sentido de marcha (Resposta ao quesito 40° da Base Instrutória).

                        FFF) A zona do tee de buraco 3 destinado aos jogadores masculinos não tinha espaço para circulação de buggies sem passar por cima do próprio tee (Resposta ao quesito 41° da Base Instrutória).

                        GGG) O buggy conduzido pelo pai do A. pisou aquela corda para passar (Resposta ao quesito 43° da Base Instrutória - alterada pela Relação).

                        HHH) (Resposta ao quesito 14º da Base Instrutória – eliminada pela Relação.

                        Redacção dada pela 1ª Instância:

                        “Qualquer jogador no local, pelo menos, quando chegasse ao topo daquele acesso ao tee de saída do buraco 3 se aperceberia que aquele não era um acesso para buggies”).

                        III) (Resposta ao quesito 45° (1º) da Base Instrutória – eliminada pela Relação.

                        Redacção dada pela 1ª Instância:

                        “Qualquer pessoa no local, apresentando-se-lhe a descida em questão pela frente, teria tido a percepção de que na descida o buggv poderia resvalar descontrolado”).

                        JJJ) O pai do A. fez inversão do sentido de marcha em cima do tee (Resposta ao quesito 45 ° (2º) da Base Instrutória).

                        KKK) Depois de ter sido observado e ter recebido a primeira assistência hospitalar no Hospital Amadora/Sintra, o A. foi transferido para o Hospital S. Francisco Xavier, tendo-lhe sido diagnosticada fractura do colo do astragalo do pé esquerdo (Resposta ao quesito 48°da Base Instrutória).

                        LLL) Por se tratar de traumatismos ao nível ortopédico, foi o A. de seguida transferido para o Hospital de Sant’Ana, na Parede, onde foi observado e submetido à sua primeira cirurgia do pé esquerdo, de “redução cruenta e OTS com dois parafusos canulados”, em 28-07-2005 (Resposta ao quesito 50°da Base Instrutória).

                        MMM) Após a cirurgia referida em LLL), quando se encontra ainda sob o efeito da anestesia epidural a que foi sujeito, devido à altura do A. e ao tamanho da cama onde se encontrava que não o comportava, por contacto constante do seu calcanhar do pé direito sobre a trave metálica do topo inferior daquela cama, o A. veio a sofrer ferida contusa ao nível daquele seu calcanhar (Resposta ao quesito 49° da Base Instrutória).

                        NNN) Tendo o A. ficado internado nesse Hospital de Sant’Ana até 02-08-2005, data em que foi transportado para casa dos pais, em Caxias, de ambulância dos Bombeiros Voluntários de Paço de Arcos (Resposta aos quesitos 51° e 52° da Base Instrutória).

                        OOO) O A. teve um pós-operatório com tala gessada durante 3 meses e uso necessário de cadeira de rodas durante 2 meses, seguida de marcha com 2 canadianas durante 5 meses e, finalmente, mais um mês de marcha com 1 canadiana (Resposta aos quesitos 53.° e 54.° da Base Instrutória).

                        PPP) O A. continuou a ser seguido na consulta externa do Hospital de Santana e em 09-08-2006 foi reavaliado sendo apurada uma diminuição de mobilidade de ATT com 0% de dorsiflexão (Resposta ao quesito 55.° da Base Instrutória).

                        QQQ) Atenta essa evolução não satisfatória da sua situação clínica, o A. foi ainda acompanhado em França e consultado pelo médico Dr. ... no Institut Calot de Berck sur Mer em 27-12-2006, onde realizou vários exames (Resposta ao quesito 56° da Base Instrutória).

                        RRR) A data o A. queixava-se de dores da articulação tibioastragaliana esquerda com perda de mobilidade do tornozelo que lhe impediam as actividades desportivas, nomeadamente as que necessitassem de saltar e uma certa dificuldade em subir e descer escadas (Resposta ao quesito 57.° da Base Instrutória).

                        SSS) Constatou-se ainda que no exame do tornozelo esquerdo comparado com o direito, o A. sofria de uma limitação da dorsiflexão de -10%, estando idêntica a flexão plantar, e que, ao nível da articulação sub-astragaliana, existem fragmentos ósseos decorrentes do traumatismo sofrido com o acidente supra referido e ainda que existem também nódulos ao nível do flector do halux na planta do pé esquerdo e dor no bico da rótula e que a contracção do quadrícepe contra resistência revela dor viva na face articular da rótula (Resposta aos quesitos 58.° a 62.° da Base Instrutória).

                        TTT) No final de 2007, o A. apresentou queixas que levaram ao diagnóstico de uma hérnia inguinal bilateral, de maiores dimensões à direita, originada pelo esforço que desenvolve na locomoção e nos gestos normais da vivência diária, que necessitou de correcção médica em 15-02-2008, no Hospital CUF Descobertas, altura em que foi igualmente sujeito a nova intervenção cirúrgica ao pé esquerdo que consistiu em "operação de Lichtenstein bilateral, acompanhada de extracção do material de osteossíntese (Resposta aos quesitos 63.° a 65.° da Base Instrutória).

                        UUU) O A. necessitou ainda, em consequência das lesões que sofreu, de efectuar fisioterapia ao pé esquerdo, o que fez em Grenoble de Outubro de 2005 a Março de 2006, duas vezes por semana (Resposta ao quesito 66.°da Base Instrutória).

                        VVV) À data do acidente o A. tinha acabado de ingressar na Universidade de Grenoble - França, no curso de Engenharia Micro e Nanotecnologia para Sistemas Integrados (Resposta ao quesito 66.º da Base Instrutória).

                        WWW) No dia 01-09-2005, o A. deslocou-se, com muita dificuldade e ainda de cadeira de rodas, para Grenoble, a fim de frequentar a universidade, cujas aulas se iniciaram a 5 do mesmo mês (Resposta ao quesito 68.° da Base Instrutória).

                        XXX) Devido às suas limitações físicas em termos de mobilidade, a mãe do A. teve que se deslocar mais cedo de Lisboa para Grenoble para providenciar alojamento em conformidade para o filho, ficando instalada no Hotel IBIS de 23-08-2005 a 01-09-2005 (Resposta ao quesito 69°da Base Instrutória).

                        YYY) Com o que o A. despendeu € 300 em viagens de sua mãe e € 927,60 de despesas de alojamento no hotel (Resposta ao quesito 70.° da Base Instrutória).

                        ZZZ) Ainda devido ao seu estado físico, o A. teve de seguir para Grenoble de comboio e em lugar especial (Resposta ao quesito 71° da Base Instrutória).

                        AAAA) E a sua mãe teve que permanecer com o mesmo para o auxiliar na sua vivência quotidiana em Grenoble, devido às suas limitações físicas, até ao fim de Fevereiro de 2006 (Resposta ao quesito 72° da Base Instrutória).

                        BBBB) Por necessitar do acompanhamento da sua mãe, o A. teve que arrendar um pequeno apartamento para habitarem os dois, em vez de um quarto de estudante, para onde se mudaram no dia 03-09-2005, o que implicou um acréscimo na sua despesa mensal com alojamento de € 408, a que acresceu ainda o montante de € 692 relativo à "taxa de habitação", devida em França pelos inquilinos sempre que celebram um arrendamento e que não seria devida no caso do aluguer de um quarto (Resposta aos quesitos 73.° a 75.° da Base Instrutória).

                        CCCC) Enquanto andou de cadeira de rodas, o A. para se deslocar de casa para a universidade e vice-versa, teve de contratar um transporte especial para o efeito, o que ocorreu nos dias 6, 7, 8, 9, 13, 14, 15 e 16 de Setembro de 2005, com o que o A. despendeu € 300 (Resposta aos quesitos 76.° e 77.° da Base Instrutória).

                        DDDD) No período entre o acidente e 09-08-2006, o A. sofreu dores em grau considerável, o que corresponde ao nível 5 numa escala de 7, sendo estas mais acentuadas no primeiro ano após o acidente; e que ainda sofre dores se ficar longos períodos de pé ou muito tempo na mesma posição, como por vezes lhe é exigido no seu trabalho, também se efectuar caminhadas e em certas posições, como ficar sentado à chinês, movendo-se sem claudicação, mas não podendo correr nem saltar nem efectuar longas caminhadas (Resposta aos quesitos 78.° e 79.° da Base Instrutória).

                        EEEE) Em consequência directa e necessária do acidente referido, o A. ficou com 0% de dorsiflexão no pé esquerdo, o que o obriga a caminhar com o pé hirto e sem torsão e lhe provoca considerável esforço a andar e lhe causa dor, que se acentua ao flectir a perna (Resposta aos quesitos 80° a 82° da Base Instrutória).

                        FFFF) A ferida no calcanhar direito teve uma evolução muito lenta e em 04-07-2011 já se traduzia apenas em cicatriz de escara com formação de calosidade medindo 4 cm x 3 cm (Resposta ao quesito 83.° da Base Instrutória).

                        GGGG) Enquanto se manteve como ferida também dificultou a locomoção do A. (Resposta ao quesito 84.° da Base Instrutória).

                        HHHH) À data do acidente o A. era um jovem saudável, alegre, activo, divertido e bem disposto, praticando vários desportos, nomeadamente, sky e caminhada (Resposta aos quesitos 85.°e 86.° da Base Instrutória).

                        IIII) E em consequência das lesões que sofreu com aquele acidente, o A. está fisicamente impossibilitado de os praticar, bem como de correr (Resposta ao quesito 87.° da Base Instrutória).

                        JJJJ) Todas as dores e limitações físicas referidas causaram ao A. angústia e bem assim lhe causaram e ainda causam tristeza e desgosto (Resposta ao quesito 88.° da Base Instrutória).

                        KKKK) O A. sofreu, em consequência directa e necessária do acidente referido, uma IPP global de 10% (Resposta ao quesito 89.° da Base Instrutória).

                        LLLL) Em consequência do acidente, o A. apresenta ainda nódulos na fascia plantar do pé esquerdo - doença de Ledder Rose (sequela de lesão traumática) que necessitam de intervenção cirúrgica posterior (Resposta ao quesito 90.° da Base Instrutória).

                        MMMM) O A. teve que suportar as despesas de compra de uma cadeira de rodas no valor de € 305 (Resposta ao quesito 91.° da Base Instrutória).

                        NNNN) Tendo ainda tido que suportar a aquisição do seguinte material ortopédico: 1 arco de cama e duas pernas grandes para ganho, com o que despendeu, respectivamente, € 26,95 e € 38.10 (Resposta ao quesito 92.° da Base Instrutória).

                        OOOO) À data da propositura da acção o A. encontrava-se a terminar o curso por aquela Universidade de Grenoble, em fase de estágio, em Lausanne na Suíça, o qual já concluiu (Resposta ao quesito 93.° da Base Instrutória).

                        PPPP) Um Engenheiro de Micro e Nanotecnologia para Sistemas Integrados em início de carreira aufere no mínimo remuneração mensal de € 3000 (Resposta ao quesito 94°da Base Instrutória). -------------------------------

                        2-3- A questão fundamental que se debate no presente recurso, relaciona-se com saber se será de imputar a responsabilidade civil à R., pelo sinistro que vitimou o A., no campo de golfe denominado BB Club, sito no ..., no dia 26-07-2005, sendo certo que as instâncias deram respostas diversas à questão, concluindo a Relação pela responsabilização da R., solidariamente com o condutor do buggy e a 1ª Instância negativamente, tendo absolvido a R. de todos os pedidos.

                        Antes, porém, haverá que iniciar por apreciar as questões processuais suscitadas nas conclusões de recurso da R..

                        Começa a R. por sustentar, a este respeito, que o A. não indicou na apelação os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, cingindo-se a referir o nome da testemunha e a invocar o depoimento (gravado), sem indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, pelo que ao admitir o recurso da matéria de facto e ao reapreciá-la, a Relação violou o disposto nos arts. 712º, nº 1, al. a), e 685º-B nº 1, al. b), e nº 2, do C.P.Civil

                        Como se sabe, o STJ, como tribunal de revista que é, aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado, não tendo, por norma, poderes cognitivos para alterar matéria de facto fincada nas instâncias, à qual está vinculado – cf. art. 729º nº 1 do mesmo diploma. Excepcionalmente, todavia, pode apreciar o erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa, cometido pela Relação, se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (arts. 722º nº 3 e 729.º, nº 2, sempre do C.P.Civil. Assim, este Supremo Tribunal só pode conhecer do juízo de prova formado pela Relação, sobre a matéria de facto, quando ela tenha considerado demonstrado algum facto sem produção da prova por força da lei indispensável para revelar a sua existência (prova vinculada) ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. Poderá apreciar, igualmente, como se verá melhor mais adiante, a consideração, como factos relevantes, as asserções de conteúdo meramente jurídico ou conclusivo (art. 646º nº 4, do mesmo Código).

                        No caso vertente, o recorrente pretende que este tribunal sindique o correcto ou incorrecto uso dos poderes da Relação, no tocante à alteração ou modificação da matéria de facto, Solicita, no fundo, que se avalie se a Relação, ao efectuar a dita apreciação, se conformou, ou não, com a lei, pelo que a avaliação sobre o assunto a realizar será de direito e da competência do STJ – neste sentido, entre muitas outras decisões deste Tribunal, o nosso Acórdão, de 02-03-2011, Proc. nº 1675/06.2TBPRD.P1.S1.[2]

                        Em concreto, está em causa verificar se o A., ao apresentar as alegações recursivas em sede de apelação, quando visou a matéria de facto apurada pela 1ª Instância, se conformou com os ditames legais insertos nos arts. 712º nº 1, al. a), e 685.º-B, nº 1, al. b), e nº 2, do CPC, atinentes à modificabilidade da decisão de facto pela Relação e ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto – nos casos em que a prova esteja gravada – de “indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição” (parte final do indicado nº 2 do art. 685º-B)[3].

                        E a resposta é positiva. Com efeito, o A., ali recorrente (alegações da apelação de fls. 499 a 541), na parte em que atacou a decisão da matéria de facto inserta, em especial, nas alíneas Y), FF), GGG), XX), ZZ), FFF) e JJJ) (cf. fls. 510 a 513), teve o cuidado de discriminar os meios de prova que, em seu entendimento, implicariam resposta diversa da acolhida pelo tribunal a quo, identificando, além do mais (v.g., alusão à prova documental), as testemunhas que, na sua óptica, deviam conduzir a resposta dissemelhante, tal como, aliás, a Relação veio a acolher parcialmente, procedendo à alteração das respostas constantes daquelas alíneas, excepto no que se reporta às alíneas XX), FFF) e JJJ) – cfr. fls. 584 verso a 586 verso do acórdão.

                        O acórdão recorrido teve o cuidado de indicar, diremos mesmo de forma exaustiva, os meios probatórios que implicaram a sua decisão, no que se reporta à matéria de facto impugnada pelo A., sendo certo que, como se decidiu no recente Acórdão deste STJ, de 04-07-2013[4], o DL nº 303/2007, de 24-08 (aplicável a este recurso), faz a distinção entre os casos em que é possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do nº 2 do art. 522.º-C do CPC (através da localização na gravação), e os casos em que tal identificação não é possível. No primeiro caso, não é obrigatória a transcrição da passagem da gravação em causa, exigindo-se, em vez disso, a localização das passagens da gravação em que se funda a impugnação; por outro lado, a indicação exacta das passagens da gravação deve bastar-se com a indicação do depoimento ou depoimentos, e a identificação de quem os prestou, sem obrigatoriedade da sua transcrição (integral ou por excerto) visto que a lei a dispensa (nem com a necessidade de as referenciar ao assinalado na acta – como era exigido pelo art. 690º-A do CPC, antes da revisão operada pelo DL n.º 303/2007, uma vez que tal exigência desapareceu do preceito).

                        Sustenta o recorrente, ainda sobre o aspecto adjectivo da apreciação da matéria de facto feita pela Relação, que do processo não constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, porquanto foi determinante para a decisão da matéria de facto, nomeadamente para os pontos que vieram a ser alterados pela Relação, a inspecção judicial realizada ao local pelo Tribunal da 1ª Instância, motivo pelo qual, a decisão sindicada incorre em violação do art. 712º nº 1 al. a), do C.P.Civil.

                        Também aqui o recorrente carece de razão porque ao contrário do que refere, o Acórdão da Relação ponderou todos os elementos de prova que serviram de base à sua decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa (designadamente na parte em que alterou as alíneas Y), FF), GGG) e ZZ)), sem desrespeitar, minimamente, a inspecção judicial realizada ao local pelo Tribunal da 1ª Instância, que não goza de qualquer valor probatório especialmente qualificado em face da restante prova (mormente, testemunhal e documental), sendo livremente valorável pelo Tribunal da Relação, enquanto tribunal de instância (art. 391º do C.Civil[5] e o já citado art. 722º do C.P.Civil).

                        Quer isto dizer que se entende que o douto acórdão recorrido respeitou, in totum, o regime constante dos arts. 712º nº 1, al. a), e 685º-B, nº 1, al. b) e nº 2, do C.P. Civil (na versão resultante do DL nº 303/2007, aqui aplicável).

                        Vejamos agora a outra questão processual, que é a de saber se o Tribunal da Relação, ao alterar o facto descrito na al. FF) – por considerar que a resposta da 1ª Instância extravasou o perguntado – e ao eliminar os factos descritos nas als. HHH) e III), fez uma errada aplicação do art. 646º nº 4, do CPC.

                        Como acima já se referiu, não oferece dúvidas de que a questão assim colocada é um problema de direito, como tal sindicável pelo STJ, já que o que se procura apurar é, em primeiro lugar, se a resposta da 1ª Instância, constante de FF) é excessiva, e, em segundo lugar, se a norma jurídica consignada no art. 646º nº 4 do C.P.Civil, na parte em que obstaculiza a consideração de questões de direito pelo tribunal, ao indagar a matéria de facto (dando por não escritas eventuais respostas a essas questões), foi correctamente aplicada pelo Tribunal da Relação.

                        A este propósito, exarou-se no Acórdão deste STJ, de 11-12-2012 que “quando a Relação tenha procedido a alteração da matéria de facto, o STJ não está impedido de apreciar o uso que a 2ª Instância fez dos seus poderes nesse campo, pois que em causa está averiguar se houve violação da lei, designadamente dos critérios legais fixados no art. 712.º, n.º 1, do CPC, e dos preceitos substantivos relativos ao regime probatório”.[6]

                        Recordemos o que o Tribunal da 1ª Instância exarou naquelas alíneas da matéria de facto provada:

                        FF) “Após o acidente os funcionários da Ré apanharam do chão a corda que se encontrava presa aos dois suportes referidos em Y) e voltaram a colocá-la, como usualmente se encontrava, esticada e no topo daqueles suportes, vedando a passagem por aquele caminho” (fls. 442: resposta ao quesito 11.º).

(Alterada pela Relação para: “Após o acidente os funcionários da Ré apanharam do chão a corda que se encontrava presa aos dois suportes referidos em Y) e colocaram-na esticada, vedando a passagem por aquele caminho”).

Teor do quesito 11º: “Só após o acidente é que a Ré barrou o acesso àquela descida, colocando uma corda presa a dois suportes?” (fls. 198, com a rectificação de fls. 212)

                        HHH) “Qualquer jogador no local, pelo menos, quando chegasse ao topo daquele acesso ao tee de saída do buraco 3 se aperceberia que aquele não era um acesso para buggies” (fls. 444/479: resposta ao quesito 44.º).

                        III) “Qualquer pessoa no local, apresentando-se-lhe a descida em questão pela frente, teria tido a percepção de que na descida o buggy poderia resvalar descontrolado” (fls. 444/479: resposta ao quesito 45º (2.º)).

                        Estas alíneas HHH) e III foram eliminadas pelo Tribunal da Relação, por considerar que as respostas continham matéria conclusiva (aplicação analógica do art. 646º nº 4 do C.P.Civil).

                        Comecemos pelo aspecto relativo à alteração da redacção da alínea FF).

                        Na perspectiva do excesso das respostas relativamente ao âmbito das perguntas formuladas na base instrutória, isto é, da exorbitância das respostas relativamente aos pontos da base instrutória sob averiguação, é consensual que, quando tal suceda, as respostas viciadas, ou na parte viciada, devem considerar-se não escritas[7]. Decorre, efectivamente, da 2ª parte do art. 664º do dito Código que o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do estatuído no art. 264º, preceito que aqui não interessa analisar. A sanção equivalente à violação do comando daquele normativo, quando decorrente de decisão de matéria de facto incluída em base instrutória, é a de se considerarem não escritas as respostas que excedam o âmbito da questão de facto a que o quesito/ponto da base instrutória se reporta, nos termos previstos no nº 4 do art. 646º do CPC, aplicável por analogia.

                        Isto é, se a resposta dada pelo tribunal ultrapassa o âmbito da matéria perguntada, em termos não comportáveis no articulado pelas partes, tem de ser limitada ao âmbito do perguntado, considerando-se não escrito o que o exorbite.

                        Posto isto, diremos que neste conspecto, bem andou a Relação ao alterar a resposta constante da alínea FF), porquanto o âmbito da pergunta e da resposta dadas pela 1ª Instância eram manifestamente diversos, sendo mais correcta e apropriada a resposta alterada em sede de recurso de apelação.

                        Porém, no que tange à eliminação do teor das alíneas HHH) e III), contrariamente ao entendimento da Relação, consideramos serem perfeitamente adequadas em termos de factualidade, pelo que se deve manter o seu teor na matéria de facto assente.

                        Segundo o referido art. 646º nº 4, devem ter-se como não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito, impondo, ainda, o art. 511º nº 1, do mesmo Código, que as circunstâncias conclusivas não devem fazer parte do acervo da factualidade dada como provada. Às conclusões de direito devem equiparar-se, por analogia, as conclusões de facto, i.e., os juízos valorativos, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem de acordo com as regras da experiência[8].

                        Os factos materiais são as ocorrências da vida real, os eventos materiais e concretos, as mudanças operadas no mundo exterior, que podem ser conhecidas sem referência a qualquer critério fixado pela ordem jurídica. Não obstante, o uso de expressões jurídicas correntemente utilizadas na linguagem vulgar, podem, quando a qualificação usada não for controvertida, integrar o elenco da matéria de facto provada. Da mesma forma, como vertido no sumário do Acórdão do STJ, de 07-07-2010: “pode acontecer que o juízo de valor sobre a matéria de facto corresponda ele próprio a uma regra da vida ou da experiência que a norma tome como elemento constitutivo do direito, funcionando com um puro facto [9].

                        Deve, por outro lado, existir alguma flexibilidade na definição do conceito de “questões de direito”, relativamente aos pontos da base instrutória que contenham matéria conclusiva, embora estranha ao thema decidendum, que envolvam expressões correntes susceptíveis de serem interpretadas em função de um sentido comum (desprovido de significado exclusivamente jurídico) ou que permitam uma resposta restritiva ou explicativa que comporte os elementos de facto suficientes[10].

                        Quanto a este aspecto, a Relação entendeu, sem mais justificações, que: “(…) o quesitado (excepto no quesito 45.° (1.º), no que toca à percepção que o autor teve quanto à possibilidade do buggy resvalar na descida) e as respostas do tribunal a quo inscrevem-se na área dos juízos conclusivos, de cariz normativo, que integram a esfera do direito, embora estreitamente ligados ao circunstancialismo concreto do caso./ Efectivamente, a questão colocada ao tribunal não visa determinar o que é que aconteceu, nem sequer o que hipoteticamente poderia ter ocorrido (questões de facto), mas sim retirar uma conclusão em matéria de culpa (do autor e do seu pai), quando esta só pode ser extraída de factos. Consideram-se, por isso, não escritas as respostas do tribunal aos aludidos quesitos, por aplicação analógica do estatuído no art. 646°, n° 4, do CPC”.

                        Diversamente, o Tribunal de 1ª instância fundamentou, do seguinte modo, as suas respostas à base instrutória que deram origem às enunciadas alíneas HHH) e III): “No que tange às concretas respostas aos quesitos 44.° e 45.° impõe-se deixar expresso o raciocínio subjacente às mesmas, que tem evidentemente subjacente a percepção exacta do grau acentuadíssimo da inclinação daquela subida/descida que se deparou ao Autor e seu pai, ainda por cima com uma curva apertada, que necessariamente agrava o perigo daquela descida, assim se algum a dúvida pudesse haver na mente do pai do Autor e do Autor – que se concede na subida, pese embora seja certo que o pai do Autor já havia jogado naquele campo uma vez, não sendo por isso, absolutamente seguro, que não soubesse, não conhecesse que iria violar uma regra do jogo e circular por cima de um tee de saída com um buggy, esta ficaria sanada no cimo da subida. Momento em que constatariam que não havia espaço para fazer virar o buggy senão circulando por cima do tee, como terá necessariamente que ter ocorrido e teriam que descer por caminho com um grau de risco de descida evidente para qualquer pessoa. Na verdade, cremos que no local qualquer pessoa se aperceberia que não devia ter subido e, portanto, poderia e deveria chamar alguém do Clube para tirar dali o buggy em segurança ou, pelo menos, para evitar maiores riscos – porque mais peso, importa mais esforço para o buggy e seu sistema de travagem – seguramente ninguém deveria acompanhar o condutor na descida”.

                        De sublinhar que a Mª Juíza, para suportar esta convicção – diga-se, abundantemente explicitada em termos que merecem realce pela exaustão e preocupação de justificar todas as respostas dadas à matéria controvertida (cfr., em especial, fls. 445 a 451) –, ordenou, oficiosamente, inspecção ao local do acidente, tendo percorrido todo o trajecto dos 18 buracos do campo de golfe de buggy, a fim de se inteirar das especificidades da deslocação no mesmo (cfr. acta da 3ª sessão de julgamento, designadamente, fls. 409 e 411).

                        Ora, contrariamente ao referido no acórdão recorrido, temos para nós que o teor das alíneas HHH) – “Qualquer jogador no local, pelo menos, quando chegasse ao topo daquele acesso ao tee de saída do buraco 3 se aperceberia que aquele não era um acesso para buggies” (resposta ao quesito 44º) – e III) – “Qualquer pessoa no local, apresentando-se-lhe a descida em questão pela frente, teria tido a percepção de que na descida o buggy poderia resvalar descontrolado” (resposta ao quesito 45.º) – se move no âmbito da matéria de facto, não extrapolando o seu teor, tratando-se de juízos de factos suportados, precisamente, pela inspecção judicial efectuada. Trata-se, segundo cremos, de indagar o percebimento e apreensão da realidade concreta que, na altura, se deparava ao comum do cidadão.

                        Perguntamos nós, aliás, de que modo se poderia quesitar diversamente a matéria de facto em apreço? Como poderia o julgador verter, no plano fáctico, que quando se chegava ao topo daquele acesso ao tee de saída do buraco 3 qualquer jogador se aperceberia que aquele não era um acesso para buggies? E como poderia o julgador quesitar que qualquer pessoa naquele local, apresentando-se-lhe a descida em questão pela frente, teria tido a percepção de que na descida o buggy poderia resvalar descontrolado?

                        Por isso, nos parece que nos situamos no campo dos factos e não de conclusões e muito menos de “juízos conclusivos, de cariz normativo, que integram a esfera do direito”, como incorrectamente concluiu o acórdão recorrido.

                        Nesta conformidade, julga-se nesta parte procedente o recurso, considerando-se que a decisão recorrida violou o estatuído no referido art. 646º nº 4, ordenando-se a reposição na matéria de facto assente das sobreditas alíneas HHH) e III), com o preciso teor resultante das respostas dadas pela 1ª Instância, ou seja:

– Qualquer jogador no local, pelo menos, quando chegasse ao topo daquele acesso ao tee de saída do buraco 3 se aperceberia que aquele não era um acesso para buggies (HHH) e que qualquer pessoa no local, apresentando-se-lhe a descida em questão pela frente, teria tido a percepção de que na descida o buggy poderia resvalar descontrolado (III).

                        2-4- Entremos agora na matéria de direito que o recurso suscita, questão essencial da revista, que consiste em saber-se se se verificam, ou não, os pressupostos da responsabilidade civil da R. na produção do evento danoso.

                        O acidente em apreciação, como já se viu, registou-se num campo de golfe e traduziu-se no despiste de um buggy, no qual se fazia transportar o A., conduzido pelo seu pai, quando ambos jogavam golfe. Tratou-se de um sinistro ocorrido num local destinado à prática do jogo de golfe e no decurso dessa prática desportiva. A Relação, para concluir pela responsabilização da R., referiu para o que aqui importa: “Ora, sendo o réu proprietário e explorador do campo de golfe, recaía sobre o mesmo o dever genérico de prevenção de perigo, de forma a garantir aos jogadores a necessária segurança, tomando para tanto as medidas de precaução adequadas. Esse dever ressalta, desde logo, do estatuído no art. 486° do C. Civil, onde se prescreve que: "As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido. Um dos deveres do réu consistia, pois, em sinalizar os caminhos por onde os buggies não podiam circular em condições de segurança para os seus utilizadores. Nesta sede, flui do provado que no campo de golfe do réu existiam à data do acidente, e continuaram a existir, placas colocadas nos "fairways" ou nas bordas destes que pretendem dar ao jogador a direcção que devem tomar os "buggies" ou "carts". Uma dessas placas surgia ao jogador antes de este haver acedido ao "green" para terminar o buraco 2, indicando a direcção de caminho existente junto ao "green" desse buraco (como se constata na foto de fls. 19), tendo o pai do autor estacionado o buggy próximo deste local para jogar e não um pouco mais à frente, como usualmente era feito pelos jogadores (visível na foto de fls. 18). E após jogar, o pai do autor fez seguir o buggy para a sua direita na direcção indicada pela seta da tabuleta, ou seja, na direcção de um caminho aí existente, projectado pelo réu para a circulação das máquinas da manutenção do campo para acesso ao buraco 3. Não se destinando esse caminho ao acesso de buggy ao tee do buraco 3, recaía, naturalmente, sobre o réu a obrigação de sinalizar tal, de forma que os jogadores soubessem que não podiam por aí circular de buggy, o qual pelas suas características (piso) e declive não oferecia as condições adequadas para garantir a segurança dos seus utilizadores. Por isso, era razoavelmente previsível para os órgãos do réu que, pelo menos os jogadores que não estivessem familiarizados com o campo, em especial com o acesso ao tee do buraco 3, pudessem circular de buggy por aquele caminho, tanto mais que a seta apontava nessa direcção. Ora, apurou-se que a corda que devia "barrar" o acesso ao referido caminho, não estava esticada, encontrando-se caída, por uma das varetas que a suportava estar tombada, não se encontrando qualquer outro obstáculo, nem qualquer aviso sobre as condições do trajecto. Tal determinou que o pai do autor tivesse feito seguir o buggy por esse caminho. Omitiu assim o réu o dever de prevenção de perigo que sobre ele recaía, actuando, pois, de forma ilícita, sendo que, segundo se apurou, só após o acidente foi reposta a corda que barrava o caminho e foi alterado o posicionamento da placa de sinalização (visível na foto de fls. 24). O caminho não tinha saída (o veículo que subisse teria de descer pelo mesmo) e pelas suas características (forte inclinação, pedregoso, com peças transversais de madeira, aliado à existência de uma curva no meio do seu percurso) não tinha condições para, durante a descida, possibilitar a circulação dos buggies em segurança, facto que o réu, naturalmente, tinha conhecimento, pelo que podia e devia ter barrado o acesso ao mesmo. Sendo a culpa, no nosso ordenamento jurídico, apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família (artigo 487°, n° 2, do Código Civil), conclui-se ser a conduta omissiva do réu merecedora de um juízo de censura. Este actuou pois de forma culposa[11].

                        Quer dizer, atendendo às circunstâncias postas em evidência, o douto acórdão recorrido entendeu que a R. agiu com culpa.

                        Como ponto prévio haverá a dizer que este Supremo Tribunal, em matéria de direito, não está sujeito pela adjectivação jurídica sustentada pelas partes nos articulados e adoptada pelas instâncias nas decisões proferidas, como decorre do disposto no art. 664º do C.P.Civil.

                        Vejamos então:

                        De acordo com o art. 2º do DL n.º 317/97, de 25-12 – diploma que, à data dos factos, estabelecia o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas –, “são instalações desportivas os espaços de acesso público organizados para a prática de actividades desportivas, constituídos por espaços naturais adaptados ou por espaços artificiais ou edificados, incluindo as áreas de serviços anexos e complementares”, aí se incluindo as “instalações desportivas especializadas”, ou seja, as “instalações concebidas e organizadas para actividades desportivas monodisciplinares, em resultado, designadamente, da sua específica adaptação para a prática da correspondente modalidade”, tais como os “campos de golfe” – cfr. art. 5.º, n.ºs 1 e 2, al. d), daquele diploma. Por seu turno, nos termos do DL nº 385/99, de 28-09 – que regulava, então, o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas –, designadamente dos seus arts. 5º, 12º e 13º, as instalações desportivas – incluindo as “instalações desportivas especializadas” (cfr. art. 2.º, n.º 1, al. b) – deviam dispor obrigatoriamente de um “responsável técnico”, por forma a assegurar o controlo e funcionamento das instalações desportivas (art. 5º), de um “regulamento de utilização”, elaborado pelo proprietário ou cessionário, contendo as normas de cumprimento a serem observadas pelos utentes das instalações (art. 12º), e de um “contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos utentes inerentes à actividade aí desenvolvida” (art. 13º). Complementarmente, é de salientar que segundo as “Regras de Golfe”, publicadas no sítio da Federação Portuguesa de Golfe[12], o equipamento desportivo de golfe “inclui um carro de golfe, quer seja motorizado ou não” e que “quando um carro for partilhado por dois ou mais jogadores, considera-se que o carro e tudo o que está dentro dele é considerado equipamento de um dos jogadores que partilham o carro. Quando o carro for conduzido por um dos jogadores (ou pelo parceiro de um dos jogadores) que o partilham, o carro e tudo o que está dentro dele é considerado equipamento desse jogador. Caso contrário o carro e tudo o que está dentro dele é considerado equipamento do jogador cuja bola está em causa”. Ou seja, o buggy, tal como, por exemplo, os tacos de golfe, integra o equipamento desportivo dos praticantes de golfe e não é alheio ao exercício daquela actividade recreativa (embora não seja imprescindível para a exercer).  

                        A este propósito, cumpre frisar que, como ficou demonstrado, a R. é a proprietária e explora o campo de golfe denominado BB Club, em Belas e que, no âmbito dessa sua actividade, aluga aos seus utentes/clientes buggys para estes se deslocarem no campo de golfe, no percurso entre buracos, para aí jogarem uma partida, tal como o A. e o seu pai fizeram no dia 26-07-2005, tendo-se inscrito para a utilização do campo de golfe, alugado um buggy, e pago os respectivo preços – alíneas A), B), C) e D).

                        Esta factualidade é relevante pois permite concluir que entre o A. e o seu pai, de um lado e a R., do outro, foi celebrado um contrato para a utilização das instalações e equipamentos desportivos da segunda (in casu, o campo de golfe e o buggy).

                        Este contrato é um contrato inominado e atípico, cuja legalidade é aceite ao abrigo do art. 405º, não estando sujeito a forma especial, nos termos gerais do art. 219º, ambos do C.Civil. Acompanhando Pinto Ferreira e Morais Carvalho, “o contrato para a utilização de instalações e equipamentos desportivos é um contrato que tem como função económico-social principal a troca para a prestação de serviço, sendo neste caso o serviço a estrutura organizada com vista a permitir a utilização eficaz das instalações e dos equipamentos desportivos”.[13] Estes autores referem, ainda, que se trata de “um contrato misto, em função de outros elementos igualmente relevantes, com funções económico-sociais distintas, como a utilização das instalações e dos equipamentos (função de troca para o uso de coisa corpórea). Outros elementos relevantes do contrato, dos quais resultam prestações acessórias para o profissional, também com função de troca para a prestação de serviços, são a segurança e a higiene das instalações[14].

                        Este enquadramento jurídico conduz-nos, forçosamente, à área da responsabilidade civil no âmbito da responsabilidade contratual, contemplada nos arts. 798º do C.Civil, excluindo-se, assim, a responsabilidade extracontracontratual ou aquiliana, prevista nos arts. 483º e segs. do mesmo diploma, a que o acórdão recorrido se ateve.

                        Na responsabilidade civil, há que fazer a devida destrinça entre responsabilidade civil delitual ou extracontratual e responsabilidade obrigacional ou contratual: na primeira está em causa a violação de deveres genéricos de respeito, de normas gerais destinadas à protecção de outrem ou da prática de actos delituais específicos, ao passo que a responsabilidade contratual emerge do incumprimento das obrigações assumidas, estando a distinção entre as duas fontes de responsabilidade espelhada no Código Civil, que trata separadamente cada uma delas, nos arts. 483º e segs. e 798º e segs. (embora sujeitando a obrigação de indemnização delas resultante a um regime unitário - arts. 562º e segs).

                        Esta diferenciação não é irrelevante, existindo importantes dissemelhanças entre os dois regimes, designadamente, no tocante ao ónus da prova do cumprimento da obrigação (art. 799º nº 1 sempre do C.Civil)[15]. Ocorrendo dano, na responsabilidade contratual, compete ao devedor provar que a falta de cumprimento (ou o cumprimento defeituoso) da obrigação não resulta de culpa sua. Assim, apesar da regra geral do art. 342º nº 1 do C.Civil, a lei estabelece uma presunção de culpa neste tipo de responsabilidade – art. 799º nº 1 – bastando ao credor provar que a obrigação não foi cumprida ou que foi cumprida defeituosamente (facto ilícito). Dito de outro modo, o ónus da prova da ausência de culpa, pertence, no domínio da responsabilidade contratual, ao devedor[16]. Por conseguinte, uma vez provados os restantes elementos da responsabilidade civil (base da presunção de culpa), presume-se que o devedor actuou com culpa, cabendo-lhe provar o contrário. Só o ónus da prova do facto ilícito incumbe ao credor, de acordo com o art. 342º nº 1.

                        O art. 798º do C.Civil preceitua que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. “Desta norma resulta – como escreve Menezes Leitão – uma clara equiparação dos pressupostos da responsabilidade obrigacional aos pressupostos da responsabilidade civil delitual, uma vez que também aqui se estabelece uma referência a um facto voluntário do devedor (“o devedor que”), cuja ilicitude resulta do não cumprimento da obrigação (“falta (…) ao cumprimento da obrigação”), exigindo-se da mesma forma a culpa (“culposamente”), o dano (“torna-se responsável pelos prejuízos”) e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (“que causa ao credor”)”, sendo certo, outrossim, que “por outro lado, parece-nos que no art. 798º existe igualmente uma clara distinção entre a ilicitude (o incumprimento da obrigação) e a culpa (a censurabilidade ao devedor desse incumprimento), a qual não é diferente da contraposição entre a violação do direito subjectivo e a culpa no art. 483.º[17].

                        O art. 483º do C.Civil, cujo regime é aplicável com as devidas adaptações na área da responsabilidade contratual, estabelece, como princípio geral no âmbito da responsabilidade civil, que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Reduzindo todos estes requisitos à terminologia corrente na doutrina, dir-se-á que a responsabilidade pressupõe, nesta zona: a) o facto; b) a ilicitude; c) a imputação do facto ao lesante (culpa); d) o dano; e) um nexo de causalidade entre o facto e o dano.

                        Para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade é necessário que o agente tenha actuado com culpa, no sentido de que a sua conduta seja merecedora de reprovação ou censura do direito, o que sucederá quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo: a ilicitude e a culpa são elementos distintos; aquela, virada para a conduta objectivamente considerada, enquanto negação de valores tutelados pelo direito[18]; esta, visando sobretudo o lado subjectivo do facto jurídico.

                        Pela conjugação dos arts. 799º nº 2 e 487º nº 2 do C.Civil, regista-se que o padrão legal no juízo da culpa é a do bom pai de família (bonus pater familiae), ou seja, a diligência que um homem normal teria em face do condicionalismo próprio do caso concreto. Naturalmente que quanto maior for o valor do bem que a conduta visa produzir ou salvaguardar, mais forte será o imperativo de cautela que recai sobre o devedor[19]. Acresce que, como refere Pedro Romano Martinez, há duas formas do devedor alijar a presunção de culpa do art. 799º nº 1, ou bem que o devedor alega e prova que actuou com a diligência exigível, ou bem que alega e prova a conexão entre o não cumprimento e uma causa estranha – seja uma causa de força maior, um facto do próprio credor (lesado) ou facto de terceiro.[20]

                        É imprescindível, por seu turno, que o dano se apresente como uma consequência necessária do facto ilícito praticado; que o primeiro surja como consequência deste último. Ou seja, apurado o facto ilícito (e culposo), ter-se-á de verificar da ocorrência do nexo causal entre aqueles e o dano. Como referimos no nosso Acórdão, de 04-06-2013, “sabendo-se, como se sabe, que o apuramento da relação de causa/efeito, ou seja, o nexo causal, integra matéria de facto e, consequentemente, matéria não sindicável pelo STJ, não compete a este Tribunal censurar o percurso naturalístico do facto como causador do dano ou como factor que o desencadeou. Ao estabelecer esse nexo as instâncias permaneceram num plano puramente factual e, consequentemente, não cabe a este STJ imiscuir-se em tais considerações”.[21] Todavia, já “o concurso do nexo causal, na vertente normativa da adequação da causa, para além da sua materialidade, é, enquanto matéria de direito, cognoscível pelo Supremo” – cfr., o recente Acórdão do STJ, de 11-07-2013[22].

Isto dito, é ponto assente que o nosso ordenamento jurídico acolheu a doutrina da causalidade adequada, a qual não pressupõe a exclusividade de uma causa ou condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o dano. Como se escreve neste último aresto: “Hão-de ser, sempre, as circunstâncias a definir a adequação da causa, sempre sem desconsiderar que para a produção do dano pode ter havido a colaboração de outros factos, contemporâneos ou não, e que a causalidade não tem de ser, necessariamente, directa e imediata, bastando que a acção condicionante desencadeie outra condição que, directamente, suscite o dano – causalidade indirecta. É o que pode suceder quando a condição operante seja um facto do próprio lesado ou de terceiro, nomeadamente nos casos em que a uma omissão se segue o acto danoso. Pode também acontecer que a lesão resulte de duas ou mais causas, que vários factos tenham contribuído para a produção do mesmo dano, isto é, que haja um concurso real de causas, o que se verifica, designadamente, quando nenhum dos factos, singularmente considerado, é suficiente, só por si, para produzir o efeito danoso, mas o primeiro é causa adequada do facto que se lhe sucede, praticado por outro sujeito”.

                        Revertendo à situação sub judice, os deveres contratuais da R., decorrentes da outorga do contrato (verbal) de utilização das suas instalações e equipamento desportivo, implicavam a permissão do gozo do campo de golfe por um determinado período de tempo, bem como a fruição do buggy, nas devidas condições de segurança. Da parte do A. e do seu pai, enquanto clientes da R., além do pagamento do preço ajustado, era necessário o estrito cumprimento das regras de conduta e segurança, enquanto praticantes de golfe e utilizadores daquele veículo – que, como se viu, era parte integrante do seu equipamento desportivo[23].

                        Recapitulemos, de modo organizado, a factualidade concernente à dinâmica do acidente e ao circunstancialismo exógeno que o rodeou:

- Depois do início do percurso do buraco n.º 3 existe logo de seguida uma descida muito íngreme, com curva acentuada e com colocação transversal de peças de madeira (F).

- No percurso efectuado pelo buggy alugado pelo pai do A., na referida descida, ocorreu o despiste daquele buggy, tendo o A. que se encontrava no seu interior sido projectado para fora do mesmo, perdendo o conhecimento (G).

- As peças de madeira referidas em F) formam aparentes degraus e foram ali colocadas como forma de sustentação de terras, tendo em conta a inclinação daquele caminho (BB).

- Quando o pai do A. conduzia o buggy e este seguia a seu lado, no caminho do fairway do buraco 2 e dirigindo-se para este, cerca de 20 metros antes do green desse buraco, encontrava-se do seu lado direito uma tabuleta com a indicação CARTS e a respectiva seta indicando o sentido de circulação a ser tomado pelos buggies. Essa placa surgia ao jogador antes de este haver acedido ao green para terminar o buraco, indicando a direcção de caminho existente junto ao green do buraco 2 (W), (UU) e (VV).

- Tendo estacionado próximo deste local para jogar o buraco n° 2, retomando ao buggy, o pai do A. fez seguir este para a sua direita na direcção indicada pela seta da tabuleta (X).

- O pai do A., conduzindo o buggy, subiu um caminho íngreme com acentuada inclinação em terra batida e com traves de madeira de sustentação de terras, situado à sua direita, com referência à posição em que se encontrava nos momentos referidos em W) e X) e que corresponde no sentido inverso à descida referida em F), encontrando-se no início da subida duas varetas metálicas, uma delas tombada e a outra a ladear o acesso a tal caminho, com não mais de 50 cms de altura cada uma, nas quais se encontrava presa uma corda, a qual estava estendida, em parte, no chão, não se encontrando qualquer outro obstáculo, nem qualquer aviso de condições de trajecto (Y).

- O buggy conduzido pelo pai do A. pisou aquela corda para passar (GGG).

- Chegados ao início do percurso do buraco n.° 3, o A. e seu pai bateram bolas e retomaram o percurso no buggy (Z).

- O pai do A. deu início à marcha, muito lentamente, e quando iniciou a descida referida em G), fê-lo muito devagar e accionando desde logo o travão (AA) e (CC).

- Devido à forte inclinação e acentuada curva referidas em G), o sistema de travagem do buggy não conseguiu segurá-lo e o pai do A. não conseguiu manter o domínio do mesmo, perdendo a sua direcção (DD).

- E o buggy deslizou pela descida sem controlo e virou-se, imobilizando-se no fundo da descida (EE).

- O local onde ocorreu o despiste não se encontrava em condições para a circulação de buggies (H).

- Nos campos de golfe é vedado circular com os buggies nos tees de saída e nos greens (KK).

- Trata-se de uma regra de boas práticas, de educação e bom senso implícita ao jogo de golfe, em qualquer campo de golfe, e conhecida de todos os jogadores de golfe, pela necessidade de em tais locais a relva se encontrar em excepcionais condições, sem irregularidades que perturbem o jogo, constituindo obstáculos ao trajecto da bola de golfe (LL).

- Sempre que não existir forma de fazer circular os buggies junto do tee de saída sem pisar este mesmo tee, os buggies terão que ser deixados à distância necessária para respeitar aquela regra, tendo o jogador que percorrer a pé a restante distância até ao tee de saída (MM).

- Nos campos de golfe não existem placas indicando ser vedado circular com os buggies por cima dos tees de saída, bastando a regra referida em KK) (NN).

- A. e o pai do A. conheciam aquela regra (OO).

- Cada campo de golfe, atenta a sua construção e composição dos terrenos, organiza e estabelece para além de regras comuns ao jogo de golfe e sua prática, regras internas próprias, relativas, nomeadamente, a circulação e sinaliza a proibição ou permissão de buggies no campo, sem prejuízo do referido em NN) (PP).

- Pode-se seguir de buggy até ao tee de saída sem pisar esse mesmo tee (QQ).

- Quando um jogador efectua o aluguer de um buggy, se ocorrerem quaisquer especiais restrições de circulação, respeitantes, a obras ou intervenções ou outras restrições por razões de segurança, considerando também ainda as condições climáticas, tal lhe será transmitido no momento da entrega do buggy, sendo-lhe também entregue nesse momento um scorecard: cartão de marcação da respectiva pontuação de jogo e que contém informação sobre o trajecto e que pode conter também as regras de circulação, algumas dessas particulares desse mesmo campo de golfe (RR).

- Aquando da inscrição para a utilização do campo de gofé e do aluguer do buggy, a R. não transmitiu qualquer informação nem chamou a atenção seja para o que fosse (SS).

- Existe, porém, uma regra comum e vertida nalguns scorecard (desdobrável com regras e informações) de campos de golfe de que os jogadores com buggy devem circular nos caminhos existentes e respeitar a sinalização (TT).

- Os jogadores que jogam a pé levam os seus trolleys (pequenos veículos individuais puxados manualmente onde são transportados os sacos de golfe) e estacionam-nos nesse caminho, numa zona de terra sem relva junto de uns degraus que à direita sobem em direcção ao tee do buraco 3 (WW).

- De igual modo é usual que os jogadores que circulam em buggy estacionem o veículo nesse caminho, junto dos referidos degraus e os jogadores jogam, então, no green do buraco 2 (XX).

- Findo o buraco, os jogadores retiram o taco de golfe adequado do seu saco de golfe e dirigem-se para o tee de saída do buraco 3, permanecendo os trolleys e os buggies na mesma posição em que se encontravam (YY).

- Para além do caminho referido em DDD), o acesso dos jogadores e eventuais acompanhantes ao tee de saída do buraco 3 é exclusivamente pedonal, sendo feito numa primeira fase por uma dezena de degraus em madeira assentes sobre terra (ZZ).

- Chegados ao cimo desses degraus os jogadores homens têm de subir novo troço, o qual é composto por uma rampa em terra (à esquerda, para quem sobe) e por uns degraus em madeira assentes em terra, podendo o jogador seguir por onde lhe der mais jeito (AAA).

- Após a subida da rampa ou degraus situa-se o tee de saída do buraco 3 (BBB).

- Esse tee tem a Poente a encosta de um monte e a Nascente uma encosta íngreme, quase na vertical, sobranceira ao green do buraco 2 (CCC).

- Situado na lateral do fairway do buraco 2, existe um caminho de terra batida como referido em Y) que conduz até ao tee do buraco 3, com o chão gasto e pedregoso, e com peças de madeira como referido ainda em F), que fora feito para ser exclusivamente de acesso às máquinas que fazem o corte da relva dos tees (feminino e masculino) do buraco 3 (DDD).

- Todos os acessos de buggies a tees de saída, em virtude da regra referida em KK), têm que ter local por onde os buggies possam circular sem passar por cima do tee, designadamente, quando necessário, local para fazer inversão de sentido de marcha (EEE).

- A zona do tee de buraco 3 destinado aos jogadores masculinos não tinha espaço para circulação de buggies sem passar por cima do próprio tee (FFF).

- Qualquer jogador no local, pelo menos, quando chegasse ao topo daquele acesso ao tee de saída do buraco 3 se aperceberia que aquele não era um acesso para buggies (HHH).

- Qualquer pessoa no local, apresentando-se-lhe a descida em questão pela frente, teria tido a percepção de que na descida o buggy poderia resvalar descontrolado (III)

- O pai do A. fez inversão do sentido de marcha em cima do tee (JJJ).

                        A factualidade reproduzida e principalmente a por nós sublinhada, é suficientemente elucidativa do modo como se desenrolaram os acontecimentos, não se vislumbrando que a R. tenha praticado qualquer facto ilícito (e culposo) concorrente, ao lado do comportamento do condutor do buggy, para a produção do sinistro – cfr., em especial, a factualidade supra discriminada em F), BB), Y), GGG), DD), EE), H), KK, LL), MM), OO), XX), ZZ), FFF), HHH), III), e JJJ). Na verdade, entende-se que não foi omitido, por parte da R., qualquer dever de cuidado ou de informação (principal ou acessório), pois que nenhuma concreta restrição de circulação – por mau tempo, más condições ou intervenção no campo ou outras – havia a comunicar ao pai do A., na qualidade de condutor do buggy, ou mesmo ao A., enquanto cliente da R. e, naquele dia, praticante da actividade desportiva de golfe.

                        Não há que exigir à R., na qualidade de dona e exploradora do campo de golfe, que conte com as condutas ilícitas, imprevidentes e descuidadas de terceiros (ou do lesado).

                        Pretendia o A., em suma, demonstrar que o seu pai foi induzido em erro pela seta que indicaria como acesso ao tee do buraco nº 3 a subida íngreme, em terra batida e com traves de sustentação, na qual, no momento de descida, veio a registar-se o despiste do buggy (onde o A. seguia como ocupante). Todavia, ponderada a factualidade apurada, designadamente as regras práticas do jogo de golfe e da sinalética existente em tais campos (e não olvidando que o pai do A. joga habitualmente golfe e utiliza e conduz nos respectivos percursos buggies, tendo uma larga experiência de condução destes veículos e dos percursos a eles destinados), tendo-se provado que quer o pai do A., quer o A., conheciam devidamente as regras que o primeiro violou, não podemos concluir, lógica e necessariamente, que assim tenha sido, ou seja que tenha aquele sido induzido no dito erro. A verdade é que, por razões não concretamente descortinadas, o pai do A., em vez de prosseguir para um local mais próximo à direita do green do buraco 2, parou o buggy próximo da seta com a indicação CARTS e depois virou à direita prosseguindo para a subida íngreme, em vez de circular pela direita do green – entre a seta e aquela subida –, efectuando, então, o jogo no green do buraco 2 e depois prosseguindo para o tee do buraco 3, conduzindo o buggy, pelo acesso ali existente próximo daquele green.

                        Não se escamoteie, igualmente, que naquele local do percurso (zona dos buracos n.ºs 2 e 3) é usual que os jogadores que circulam em buggy estacionem o veículo no caminho existente junto ao green do buraco 2, junto dos degraus que à direita sobem em direcção ao tee do buraco 3, e os jogadores jogam, então, no green do buraco 2 e, findo aquele buraco, dirigem-se para o tee de saída do buraco 3, permanecendo os trolleys e os buggies na mesma posição em que se encontravam.

                        Como muito bem se considerou na sentença da 1ª Instância, cujas considerações aqui acompanhamos na íntegra, o “pai do Autor não só subiu como iniciou a descida por aquele local, certo é que ao chegar ao topo o pai do Autor constatou, como o próprio Autor, que acedera, contra as regras do golfe, a local em que a circulação de buggies estava vedada, pois que no tee do buraco 3 não havia espaço para a circulação de buggies sem que pisasse aquele mesmo tee. E, daqui necessariamente, o pai do Autor e o próprio Autor tiveram que compreender que haviam acedido por onde não deviam, como apurado em HHH). Mas mais, pretendendo passar incólumes daquela transgressão das regras do jogo e utilização daquele espaço, que incautamente o pai do autor havia cometido, certo é também que qualquer pessoa no local, apresentando-se-lhe a descida em questão pela frente, teria tido a percepção de que na descida o buggy poderia resvalar descontrolado (III). Ora, assim sendo, quer o pai do Autor, quer o próprio Autor ao optar por prosseguir o jogo, descendo aquele percurso no buggy e não a pé, pelas escadas próprias para tal efeito, sabiam que estavam a descer por caminho não destinado a acesso de buggies, em violação das regras de circulação aplicáveis num campo de golfe, aplicáveis como os usos, não actuando em consonância com os cuidados próprios do homem médio ou bonus pater familiae já supra referido, assumindo, por conseguinte, os riscos inerentes à sua conduta ilícita, consciente e merecedora da censura do direito, pois que ambos podiam e deviam ter agido diferentemente, designadamente, solicitando assistência de alguém responsável do campo para dali retirarem, sem risco para quem quer que fosse, o buggy”.

                        Não se pode descurar, também, que no início da referida subida existiam duas varetas metálicas que ladeavam o acesso a tal caminho, destinado apenas a fazer aceder as máquinas de corte de relva ao tee do buraco 3, e que nela estava presa uma corda, por cima da qual o pai do A. passou com o buggy (embora a corda estivesse caída de um dos lados). Mesmo a condescender-se que era obrigação da R. zelar para que a corda estivesse sempre colocada nas varetas de modo a fazer compreender que aquele percurso estava vedado, note-se que não se provou que a corda estivesse totalmente caída no chão e não fosse visível, sendo certo que o pai do A. teve de pisar a corda para passar. Ao passar por cima de tal corda, o condutor do buggy agiu com evidente descuido e imprevidência. Se atendesse e observasse o simbolismo da colocação da corda naquele local (que não poderia desconhecer)[24], como qualquer pessoa medianamente avisada, não teria ultrapassado essa corda.

                        Mas mesmo se tivesse provado que a corda estava toda caída no chão, para além do já afirmado, o certo é que o acidente não se deu na subida, antes na descida, quando o A. e o seu pai sabiam já que aquele local não era destinado à circulação de buggies e que corriam risco de acidente se efectuassem por ali a descida, como veio a suceder.

                        Não há, assim, qualquer nexo de causalidade adequada, mesmo que remota, entre aquele facto e o sinistro que subsequentemente ali ocorreu.

                        Por outro lado, dadas as circunstâncias apuradas e principalmente atendendo ao que o condutor do veículo percepcionou no local, diremos que uma pessoa de diligência e prudência médias, colocada nas circunstâncias em que se encontrava o pai do A., apreenderia e, portanto, era expectável e previsível, que existia um elevado risco de o buggy não poder ser controlado na descida e, assim, poder resvalar encosta abaixo com os seus ocupantes, como infelizmente acabou por acontecer.

                        O próprio A. poderá ter actuado de forma negligente, tanto na subida para o tee de saída, como na descida, pois sabia que o buggy não poderia ir para o tee de saída e, como tal, deveria ter actuado junto de seu pai, o condutor do buggy, para que ele não conduzisse o buggy para aquele local. Mais, uma vez chegado ao fundo da rampa, na subida, o A. deveria ter-se apercebido de que seria arriscado, para a sua segurança, subir com o buggy e mais arriscado ainda descer com o mesmo. Repete-se que a este respeito ficou provado que “qualquer pessoa no local, apresentando-se-lhe a descida em questão pela frente, teria tido a percepção de que na descida o buggy poderia resvalar descontrolado” (III).

                         Ao prosseguir por esse caminho o pai do A. agiu com evidente culpa.

                        Está, assim, ilidida a presunção de culpa que recaía sobre a R., por força do art. 799º, nº 1 do C.Civil.

                        Dir-se-á, em síntese e para terminar, que a leitura atenta e encadeada dos factos apurados nos autos, permite concluir, sem margem para quaisquer dúvidas, que a R. não praticou qualquer facto ilícito, sendo o acidente da única e exclusiva responsabilidade do condutor do buggy – e, nos moldes enunciados supra, do próprio A. – que, com o seu comportamento, ao infringir várias regras de fruição e comportamento, dentro de um campo de golfe, acabou por provocar o despiste do buggy e os consequentes danos sofridos pelo A..

                        Fica, assim, prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso da R., e, por maioria da razão, o conhecimento das questões do recurso de revista subordinado apresentado pelo A. (art. 660º nº 2 do C.P.Civil).

                        Procede, assim, o recurso da R., improcedendo o recurso subordinado do A..

                        Nos termos dos arts. 713º nº 7 e 726.º do C.P.Civil, elabora-se o seguinte sumário:

                        - As divergências de entendimento do recorrente, no que tange à valoração dos meios probatórios de livre apreciação, por banda das instâncias, são insindicáveis pelo STJ.

                        - Se a resposta dada pelo tribunal a determinado quesito/ponto da base instrutória ultrapassa o âmbito da matéria perguntada, em termos não comportáveis no articulado pelas partes, tem de ser limitada àquele âmbito, considerando-se não escrito o que o exorbite.

                        - Constitui matéria de facto a indagação sobre o percebimento e apreensão da realidade concreta deparável ao comum do cidadão.

                        - Tendo-se dois indivíduos dirigido a um campo de golfe, propriedade de uma terceira entidade, onde se inscreveram para a utilização desse campo de golfe, com vista a jogarem uma partida, e alugado um buggy, como forma de se deslocarem no percurso do campo de golfe entre buracos, e pago os respectivos preços, é de considerar que foi celebrado, entre ambas as partes, um contrato para a utilização de instalações e equipamentos desportivos (contrato atípico e não sujeito a forma especial).

                        - A responsabilidade civil decorrente de danos registados num campo de golfe, na sequência do despiste de um buggy, naquele contexto, deve ser analisada à luz das normas que regem a responsabilidade contratual.

                        - A presunção de culpa do art. 799º nº 1 do C.Civil, pode ser ilidida, pelo devedor, através da alegação e prova de que actuou com a diligência exigível, ou através da alegação e prova de que o não cumprimento se deve a uma causa estranha – seja uma causa de força maior, um facto do próprio credor (lesado) ou facto de terceiro.

                        - A entidade proprietária e exploradora de um campo de golfe não tem de contar com as condutas ilícitas e imprevidentes de terceiros (ou do lesado), designadamente se o condutor do buggy – jogador habitual de golfe e utilizador/condutor com larga experiência de condução de buggies e dos percursos a eles destinados –, descurou as regras decorrentes da prática de golfe (de que era conhecedor) e da sinalética existente no campo, provocando o despiste daquele veículo numa descida com forte inclinação.

                       

                        III- Decisão:

                        Por tudo o exposto, concede-se revista ao recurso da R., e revoga-se o acórdão recorrido, absolvendo-a de todos os pedidos.

                        Nega-se revista ao recurso subordinado do A..

                        Custas pelo A..

Garcia Calejo (Relator)

Helder Roque

Gregório Silva Jesus


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[1] Por lapso (material) das instâncias referia-se a alínea G), sendo certo que a alusão às “peças de madeira” consta da alínea F). Trata-se, como tal, de lapso susceptível de correcção, nos termos do art. 249.º do CC.
[2] O citado acórdão, tal como os demais que se referirem neste aresto sem menção adicional, está acessível, em texto integral, no sítio http://www.dgsi.pt/jstj.
[3] Esta questão fora já suscitada nas contra-alegações da apelação, como questão prévia conducente à eventual rejeição do recurso, e devidamente clarificada, pelo Senhor Desembargador Relator, no despacho de fls. 568/569, no sentido de não obstar à apreciação da apelação.
[4] Proc. n.º 1727/07.1TBSTS-L.P1.S1, desta 1.ª Secção.
[5] Dispõe este preceito legal que: “O resultado da inspecção é livremente apreciado pelo tribunal”.
[6] Proc. n.º 866-P/2001.G1.S1, desta 1.ª Secção.

[7] A este respeito, cf. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 2.ª edição, 2008, p. 639: “Também se devem considerar não escritas as respostas que excedam o âmbito das questões de facto formuladas, sendo o STJ competente para verificar se as instâncias exorbitaram ou não nas respostas dadas”.

[8] Lebre de Freitas, op. cit., pp. 637-638.
[9] Proc. n.º 1207/08.8TBFAF.G1.S1 (inédito).

[10] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 2.ª edição, 2004, p. 536. Cf. também, o Acórdão do STJ, de 14-06-2011, Proc. n.º  3222/05.4TBVCT.S2, desta 1.ª Secção.
[11] Cf. fls. 589/589 verso  (pp. 27/28). Em todo o caso, a Relação acabou por concluir existir culpa (sucessiva) do condutor do buggy, pai do A. – cf. fls. 589/590 (pp. 28/29 do aresto recorrido).
[12] Regras estas acessíveis em http://portal.fpg.pt/web/guest/seccao-ii-definicoes.
[13] Cf. “Contrato para a Utilização de Instalações e Equipamentos Desportivos – Anotação ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de Junho de 2012”, in Desporto & Direito – Revista Jurídica do Desporto, Ano X, n.º 28, Set./Dez. 2012, pp. 33 e segs. [No caso aí analisado, abordava-se, mais concretamente, o teor de um contrato celebrado entre a entidade gestora de um espaço destinado à prática desportiva – ginásio/health club – e o cliente, e em que se discutia a questão da (in)validade de várias cláusulas inseridas naquele contrato de adesão].
[14] Op. cit. (nota 16), p. 35.
[15]A diferença entre a responsabilidade delitual e a responsabilidade obrigacional é que, enquanto a responsabilidade delitual surge como consequência da violação de direitos absolutos, que aparecem assim desligados de qualquer relação inter-subjectiva previamente existente entre lesante e lesado, a responsabilidade obrigacional pressupõe a existência de uma relação inter-subjectiva, que primariamente atribuía ao lesado um direito às prestação, surgindo como consequência da violação de um dever emergente dessa relação específica” – cf. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume I, 4.ª edição, 2005, p. 270
[16] Acompanhando as palavras de Nuno Pinto Oliveira: “O art. 799.º, n.º 1, consagra a presunção de que o não cumprimento é imputável ao devedor, consequentemente, desonera o credor e onera o devedor” – Princípios de Direito dos Contratos, 2011, p. 443.
[17] Op. cit (nota 18), pp. 329/330.
[18] A culpa lato sensu é susceptível de abranger o dolo, e a culpa stricto sensu ou mera negligência que se traduz, grosso modo, na omissão pelo agente da diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, por seu turno, as vertentes consciente e inconsciente. No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua inverificação; no segundo, o agente, embora o pudesse ou devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não o previu. Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, perante as circunstâncias de cada caso – art. 487.º, n.º 2, do CC: o critério de apreciação da culpa tem em conta as concretas circunstâncias da dinâmica do evento em causa, por referência a uma pessoa normal.
[19] Se só uma pessoa particularmente displicente teria tal conduta, estamos perante a categoria da culpa grave ou negligência grosseira.
[20] Cumprimento defeituoso – em especial, na compra e venda e na empreitada, 1994, p. 306.
[21] Proc. n.º 2534/04.9TBPVZ.P1.S1 (inédito). Só assim não seria se as ilações retiradas não fossem decorrência lógica dos factos provados, ou se implicassem factos que contrariavam os outros pontos da matéria de facto assente, pois, nessas condições, já o STJ poderia apreciar e censurar tais deduções, por se estar perante uma alteração não prevista no art. 712.º, n.º 1, do CPC, situações que, patentemente, não ocorrem no caso presente.
[22] Proc. n.º 95/08.9TBAMM.P1.S1, da 1.ª Secção.

[23] Aproveitamos para acrescentar, como bem decidiram as instâncias, que se nos movêssemos na área da responsabilidade extracontratual jamais seria de qualificar a prática desportiva do golfe como actividade perigosa, para efeitos de aplicação do regime legal previsto no art. 493.º do CC, além de que, o risco em causa, resultante da circulação do buggy – não se tratando, tão pouco, de um desporto de velocidade! –, não envolvia qualquer perigosidade acrescida ou especial prudência, que reclamasse tal qualificação.

[24] Patentemente para obstaculizar os buggys de entrarem  no local vedado.